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LEI Nº 4.516, DE 25 DE OUTUBRO DE 2010
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Cria a Carreira de Apoio à Assistência Judiciária no Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica criada a Carreira de Apoio à Assistência Judiciária no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, com lotação exclusiva no Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR.
Art. 2º A Carreira de Apoio à Assistência Judiciária é constituída dos seguintes cargos de provimento efetivo:
I – Analista de Apoio à Assistência Judiciária – nível superior;
II – Técnico de Apoio à Assistência Judiciária – nível médio.
Parágrafo único. O quantitativo de cargos da Carreira de Apoio à Assistência Judiciária é previsto no Anexo I desta Lei.
Art. 3º Os cargos de provimento efetivo da carreira tratada nesta Lei são estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo II desta Lei, de acordo com as seguintes áreas de atuação:
I – área judiciária, que compreende os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo análise e pesquisa da legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, assessoramento aos Procuradores de Assistência Judiciária, e a execução de atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade vinculada ao cargo;
II – área de apoio especializado, que compreende os serviços para cuja execução se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador da profissão ou o domínio de habilidades específicas a critério da administração, e a execução de atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade vinculada ao cargo;
III – área administrativa, que compreende os serviços relacionados, no âmbito do CEAJUR, com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo, bem como a execução de atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade vinculada ao cargo.
Parágrafo único. As áreas de que trata este artigo poderão ser classificadas em especialidades, quando for necessária formação especializada, por exigência legal, ou habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo e serão estabelecidas por ato conjunto do titular da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG e do CEAJUR.
Art. 4º Para fins desta Lei, considera-se:
I – carreira: conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados de acordo com a natureza, complexidade, grau de responsabilidade e atribuições a serem desempenhadas;
II – cargo: conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas ao servidor;
III – especialidade: conjunto de atividades exercidas pelos ocupantes dos cargos, atendidas as peculiaridades de formação profissional e nível de escolaridade exigido para ingresso no cargo, ou denominação dada em decorrência das atribuições específicas desempenhadas pelo servidor;
IV – classe: divisão básica do cargo, composta por conjunto de padrões, que determina a posição do servidor na tabela de escalonamento do cargo, cuja mudança depende de promoção;
V – padrão: posição do servidor no respectivo nível da classe, cuja mudança, na mesma classe, depende de progressão;
VI – progressão: passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe;
VII – promoção: passagem do servidor de uma classe à outra imediatamente superior.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 5º O ingresso nos cargos da carreira a que se refere esta Lei se far-se-á no Padrão I da Terceira Classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos a seguir estabelecidos:
I – para o cargo de Analista de Apoio à Assistência Judiciária, exigir-se-á diploma de conclusão de ensino superior, com formação na área de atuação para a qual ocorrerá o ingresso;
II – para o cargo de Técnico de Apoio à Assistência Judiciária, exigir-se-á certificado de conclusão de ensino médio ou habilitação legal equivalente, com formação específica para a área de atuação.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 6º O desenvolvimento do servidor nos cargos da Carreira de Apoio à Assistência Judiciária dar-se-á mediante progressão e promoção.
§ 1º O interstício da progressão e da promoção será de, no mínimo, 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo.
§ 2º Ao servidor em estágio probatório é vedada a concessão de progressão e promoção funcional, assegurando-se, todavia, caso confirmado no cargo após avaliação específica, progressão para o padrão a que fizer jus, após homologação do estágio probatório.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 7º Os integrantes da Carreira de Apoio à Assistência Judiciária ficam submetidos à jornada de 35 (trinta e cinco) horas semanais, distribuídas em 7 (sete) horas diárias, cumpridas ininterruptamente.
§ 1º Em face das peculiaridades da atividade-fim do órgão a que se vincula a Carreira de Apoio à Assistência Judiciária, é vedada a ampliação de carga horária, à exceção do servidor em exercício de cargo de natureza especial e cargo em comissão, que, por sua natureza, tem jornada estabelecida em 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º Cessando o exercício dos cargos mencionados no § 1º, o servidor tem automaticamente sua jornada de trabalho restabelecida nos moldes do caput.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 8º Os vencimentos da Carreira de Apoio à Assistência Judiciária são constituídos das seguintes parcelas:
I – vencimento básico, constante da Tabela de Escalonamento Vertical estabelecida no Anexo II;
II – Gratificação Judiciária – GJ, no valor de R$600,00 (seiscentos reais), exclusiva para servidores da Carreira de Apoio à Assistência Judiciária lotados e em efetivo exercício nas unidades do CEAJUR.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Os integrantes da Carreira de Apoio à Assistência Judiciária ficam submetidos ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis instituído pela Lei Federal n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada pela Lei Distrital n° 197, de 4 de dezembro de 1991.
Art. 10. A cessão de servidor efetivo integrante da carreira instituída por esta Lei somente será permitida para o exercício de cargo de natureza especial, cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, de símbolo igual ou superior ao DFG-09 ou DFA-09.
Parágrafo único. O Governador do Distrito Federal poderá, em caráter excepcional, autorizar cessões fora das hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 11. A Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ passa a ser devida, exclusivamente, aos servidores que, à data da publicação desta Lei, lhe faziam jus, enquanto perdurar a condição de trabalho específica que, originalmente, deu ensejo à sua concessão.
Parágrafo único. Cessada a condição que deu causa à percepção da GAJ, esta será excluída em caráter definitivo do pagamento dos servidores ou empregados que lhe fizerem jus.
Art. 12. O Poder Executivo poderá redistribuir os cargos dos servidores e empregados públicos atualmente cedidos ou removidos para o CEAJUR, para atender o interesse exclusivo da Administração, ouvida a Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, desde que haja manifestação expressa do servidor atingido. (Artigo declarado inconstitucional: ADI nº 2010 00 2 018766-8 – TJDFT, Diário de Justiça, de 6/8/2011.)
§ 1º O ato de redistribuição somente poderá ocorrer para ajustar a lotação e a força de trabalho às necessidades dos serviços do CEAJUR, observando-se os seguintes requisitos: (Parágrafo declarado inconstitucional: ADI nº 2010 00 2 018766-8 – TJDFT, Diário de Justiça, de 6/8/2011.)
I – equivalência de remuneração;
II – manutenção da essência das atribuições do cargo;
III – vinculação entre o grau de responsabilidade e a complexidade das atribuições;
IV – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
V – compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades do órgão.
§ 2º Os servidores ou empregados públicos que não forem redistribuídos permanecerão cedidos ou removidos para o CEAJUR, desde que haja manifestação expressa do interessado. (Parágrafo declarado inconstitucional: ADI nº 2010 00 2 018766-8 – TJDFT, Diário de Justiça, de 6/8/2011.)
§ 3º O Poder Executivo deverá enviar, no prazo de 180 dias, projeto de lei que assegure aos servidores do CEJAUR e da Procuradoria-Geral do Distrito Federal a percepção da parcela de que trata o art. 15 da Lei Complementar n° 681, de 16 de janeiro de 2003, de natureza eventual e indenizatória para todos os fins, que não será incorporada ao vencimento nem servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem. (Parágrafo declarado inconstitucional: ADI nº 2010 00 2 018766-8 – TJDFT, Diário de Justiça, de 6/8/2011.)
Art. 13. Fica antecipada para a data de publicação desta Lei a criação dos cargos prevista no art. 12 e no Anexo IV da Lei nº 4.470, de 31 de março de 2010, podendo o Poder Executivo nomear os candidatos aprovados em concurso público, fazendo para tanto, por meio de decreto, integral compensação do aumento de despesa decorrente da antecipação de que trata este artigo, com equivalente redução da despesa de pessoal, por meio da extinção de cargos em comissão, de modo que o total da despesa de pessoal permaneça o mesmo, nos termos do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (Artigo declarado inconstitucional: ADI nº 2010 00 2 018766-8 – TJDFT, Diário de Justiça, de 6/8/2011.)
Art. 14. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correm à conta do orçamento do Distrito Federal.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 2010
DEPUTADO WILSON LIMA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 28/10/2010.
ANEXO I
QUANTITATIVO DE CARGOS DA CARREIRA DE APOIO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
(Art. 2º da Lei nº 4.516/2010)
CARREIRA |
CARGO |
QUANTITATIVO |
APOIO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA |
Analista de Apoio à Assistência Judiciária |
301 |
Técnico de Apoio à Assistência Judiciária |
299 |
ANEXO II
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL DA CARREIRA DE APOIO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
JORNADA DE TRABALHO: 35 HORAS SEMANAIS
(Art. 8º da Lei nº 4.516/2010)
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO |
ANALISTA DE APOIO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA |
ESPECIAL |
III |
7.207,26 |
II |
7.064,35 |
||
I |
6.921,96 |
||
PRIMEIRA |
IV |
6.779,56 |
|
V |
6.637,16 |
||
IV |
6.494,59 |
||
III |
6.352,19 |
||
II |
6.209,62 |
||
I |
6.067,05 |
||
SEGUNDA |
VI |
5.924,47 |
|
V |
5.781,90 |
||
IV |
5.639,31 |
||
III |
5.496,56 |
||
II |
5.354,34 |
||
I |
5.211,59 |
||
TERCEIRA |
IV |
5.069,20 |
|
III |
4.926,43 |
||
II |
4.784,05 |
||
I |
4.641,22 |
||
TÉCNICO DE APOIO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
|
ESPECIAL |
III |
4.273,65 |
II |
4.203,54 |
||
I |
4.133,19 |
||
PRIMEIRA |
IV |
3.992,53 |
|
III |
3.922,18 |
||
II |
3.852,05 |
||
I |
3.781,81 |
||
SEGUNDA |
IV |
3.641,16 |
|
III |
3.571,00 |
||
II |
3.520,95 |
||
I |
3.514,57 |
||
TERCEIRA |
V |
3.505,20 |
|
IV |
3.474,79 |
||
III |
3.465,43 |
||
II |
3.456,06 |
||
I |
3.446,70 |
A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) é o órgão de representação do Poder Legislativo do Distrito Federal, sede da capital do Brasil, através dos deputados distritais. Fica localizada ao Setor de Indústrias Gráficas no Eixo Monumental em Brasília, DF. Conta com 24 deputados distritais eleitos pelo voto direto.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FEDERAL, Câmara Legislativa do Distrito. Lei nº 4.516, de 25 de outubro de 2010 - Cria a Carreira de Apoio à Assistência Judiciária no Quadro de Pessoal do Distrito Federal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 out 2010, 19:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Vade Mecum Brasileiro/33579/lei-no-4-516-de-25-de-outubro-de-2010-cria-a-carreira-de-apoio-a-assistencia-judiciaria-no-quadro-de-pessoal-do-distrito-federal. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: Câmara Legislativa do Distrito Federal
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