LEI Nº 4.512, DE 18 DE OUTUBRO DE 2010
(Autoria do Projeto: Deputado Geraldo Naves)
Obriga as entidades financeiras e os estabelecimentos comerciais a fornecerem, quando solicitados, e por escrito, informações cadastrais que porventura motivarem a negativa de crédito por parte destes estabelecimentos.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as entidades financeiras e os estabelecimentos comerciais obrigados a fornecer ao consumidor, quando este solicitar, informações detalhadas, por escrito, sobre os motivos do indeferimento de crédito ou da negativa de aceitação de título de crédito.
Parágrafo único. O conjunto de informações a que se refere o caput deverá ser datado e dele deverão constar a identificação do estabelecimento autor da recusa, os dados do cadastro consultado que permitam identificar o motivo da recusa, a data da inclusão do CPF consultado nos referidos cadastros de proteção ao crédito e, quando possível, a empresa responsável por essa inclusão.
Art. 2º O estabelecimento infrator desta Lei incorrerá em multa de R$3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro nos casos de reincidência, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de outubro de 2010
122º da República e 51º de Brasília
ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 22/10/2010.
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