LEI Nº 4.508, DE 14 DE OUTUBRO DE 2010
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a denominação do cargo Técnico Penitenciário da carreira Atividades Penitenciárias e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O cargo Técnico Penitenciário da carreira Atividades Penitenciárias, criado pela Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, passa a denominar-se Agente de Atividades Penitenciárias.
Parágrafo único. A alteração de que trata o caput não implica qualquer mudança nas atribuições do cargo ou na estrutura da carreira Atividades Penitenciárias.
Art. 2º A carreira Atividades Penitenciárias, essencial à manutenção da ordem pública e indispensável à função jurisdicional de execução penal do Distrito Federal, é típica de Estado. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa. Promulgação publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, de 8/11/2010.)
Art. 3º O ingresso no cargo de Agente de Atividades Penitenciárias da carreira Atividades Penitenciárias do Distrito Federal ocorrerá mediante concurso público, observado o diploma de curso superior concluído, em nível de graduação, devidamente registrado no Ministério da Educação, para os cargos que assim o exigirem, observada a legislação vigente. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa. Promulgação publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, de 8/11/2010.)
Art. 4º Os atuais ocupantes do cargo de Agente de Atividades Penitenciárias terão o prazo de até 7 (sete) anos para a adequação do requisito de escolaridade a que se refere esta Lei. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa. Promulgação publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, de 8/11/2010.)
Art. 5º Fica instituída a carteira de identificação funcional, símbolo e brasão para os ocupantes do cargo de Agente de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal, conforme modelos e regras a serem definidos em regulamento elaborado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e por entidade representativa dos agentes de atividades penitenciárias da carreira Atividades Penitenciárias do Distrito Federal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa. Promulgação publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, de 8/11/2010.)
Art. 6º A aplicação do disposto nesta Lei não ensejará aumento de despesa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de outubro de 2010
122º da República e 51º de Brasília
ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 20/10/2010.
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