LEI Nº 4.454, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Cria o Conselho Consultivo do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Consultivo do Governo do Distrito Federal, órgão de assessoramento direto ao Governador do Distrito Federal, vinculado ao gabinete da Governadoria, com a finalidade de promover estudos sobre a realidade nacional, regional e local, que auxiliem o Chefe do Poder Executivo na formulação de políticas voltadas ao desenvolvimento econômico, social e cultural do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Conselho Consultivo do Distrito Federal não interferirá nas competências do órgão de que trata o art. 108 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º O Conselho Consultivo do Distrito Federal é integrado pelos servidores efetivos do Governo do Distrito Federal, em exercício, que tenham ocupado, ainda que interinamente, o cargo de Governador do Distrito Federal, e por mais 6 (seis) Conselheiros, livremente escolhidos e nomeados pelo Governador do Distrito Federal.
§ 1º O servidor de que trata o caput, bem como outros servidores efetivos do Governo do Distrito Federal, em exercício, que venham a integrar o Conselho, ficarão dispensados das atribuições de seu cargo e postos à disposição do Conselho até a data de sua aposentadoria no serviço público, garantidas as vantagens do seu cargo efetivo, bem como a remuneração pelo órgão de origem.
§ 2º O ingresso, no Conselho, dos servidores de que trata o § 1º dependerá de manifestação escrita por parte do indicado, aquiescendo ao convite do Governador do Distrito Federal.
§ 3º A função de Conselheiro não será remunerada e seu exercício é considerado prestação de serviço relevante ao Distrito Federal.
Art. 3º O mandato do Conselheiro, servidor ou não, escolhido livremente pelo Governador, será de 4 (quatro) anos, podendo ser interrompido, a qualquer momento, por renúncia do Conselheiro ou por decisão do Governador.
§ 1º O mandato do Conselheiro servidor efetivo do Governo do Distrito Federal, que tenha ocupado, ainda que interinamente, o cargo de Governador do Distrito Federal, se estenderá até a data de sua aposentadoria no serviço público.
§ 2º O Conselheiro que faltar a mais de um terço das sessões do Conselho, no período de 2 (dois) anos, sem justificativa, perderá o mandato e, no caso do servidor de que trata o § 1º do art. 2º, será devolvido ao seu órgão de origem.
Art. 4º O Conselho Consultivo do Governo do Distrito Federal será presidido por Conselheiro indicado pelo Governador do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Presidente será auxiliado, em sua função, pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.
Art. 5º As reuniões do Conselho serão bimestrais e ocorrerão na cidade de Brasília, em local a ser indicado pelo titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.
§ 1º O Conselho poderá se reunir, em caráter extraordinário, mediante convocação do Governador do Distrito Federal ou por iniciativa do seu Presidente.
§ 2º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria.
Art. 6º A nomeação dos membros do Conselho ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo único. O Conselho aprovará seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua instalação.
Art. 7º As despesas com locomoção, hospedagem e alimentação dos integrantes do Conselho residentes fora da cidade de Brasília serão custeadas pelo Gabinete do Governador do Distrito Federal.
Art. 8º O Poder Executivo baixará atos complementares com vistas ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2009
122º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 24/12/2009.
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