LEI Nº 4.448, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a alteração, sem aumento de despesa, na denominação das carreiras Finanças e Controle e Planejamento e Orçamento do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, bem como sua reestruturação e organização, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A carreira Finanças e Controle, criada pela Lei nº 13, de 30 de dezembro de 1988, e a carreira Planejamento e Orçamento, criada pela Lei nº 14, de 30 de dezembro de 1988, alterada pela Lei nº 2.675, de 12 de janeiro de 2001, passam a denominar-se carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, com especialidades em Finanças e Controle e em Planejamento e Orçamento, na forma do Anexo I, podendo tais especialidades serem subdivididas, mediante ato do Poder Executivo, em áreas especificas de atuação para provimento dos cargos vagos.
§ 1º Em decorrência do disposto no caput, ficam transformados:
I – em cargo de Auditor de Controle Interno, na especialidade Finanças e Controle, os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Analista de Finanças e Controle; em cargo de Auditor de Controle Interno, na especialidade Planejamento e Orçamento, os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Analista de Planejamento e Orçamento, mantidas as respectivas atribuições;
II – em cargo de Inspetor Técnico de Controle Interno, na especialidade Finanças e Controle, os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Técnico de Finanças e Controle; em cargo de Inspetor Técnico de Controle Interno, na especialidade Planejamento e Orçamento, os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Técnico de Planejamento e Orçamento, mantidas as respectivas atribuições.
§ 2º Os cargos efetivos de que trata o §1º, organizados em classes e padrões, têm a sua correlação estabelecida no Anexo II.
§ 3º A carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal é típica de Estado e essencial ao desempenho das políticas públicas visando à responsabilidade fiscal.
§ 4º O disposto no caput não poderá gerar aumento de despesa.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES E DAS PRERROGATIVAS
Art. 2º O integrante da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, no desempenho das atribuições do cargo, deverá:
I – proteger os interesses da sociedade, especialmente os relacionados à responsabilidade fiscal, e respeitar os princípios da Administração Pública e as normas de conduta que regem os servidores públicos, não podendo se valer da função em benefício próprio ou de terceiros;
II – exercer atividades de complexidade e responsabilidade elevadas, respeitadas as atribuições do cargo e a respectiva área de especialização, observados os arts. 77 e 80 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
III – respeitar e assegurar o sigilo das informações obtidas no exercício do cargo, não as divulgando, sob nenhuma circunstância, sem autorização expressa da autoridade superior, salvo quando houver obrigação legal de fazê-lo;
IV – responsabilizar-se pelos atos, atitudes, decisões ou pronunciamentos que estejam em desacordo com os preceitos postulados para o cargo;
V – manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimento ou suspeição para o exercício de suas atribuições;
VI – ser independente, não podendo se deixar influenciar por fatores estranhos, por preconceitos ou quaisquer outros elementos materiais ou afetivos que impliquem perda, efetiva ou aparente, de sua imparcialidade.
Parágrafo único. Os integrantes da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal observarão código de ética profissional específico aprovado pelo Governador do Distrito Federal, a ser editado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei.
Art. 3º São prerrogativas dos integrantes da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, quando no exercício das atribuições do cargo:
I – usar as insígnias privativas da carreira da Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal;
II – ter independência técnica no exercício de suas atribuições, sujeitando-se somente a censuras motivadas;
III – exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e das entidades da administração pública distrital, quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação das subvenções e à renúncia de receitas; a fiscalização dos recursos repassados pelo Distrito Federal a qualquer título e demais espécies de antecipação de recursos legalmente admitidas, que tenham como beneficiárias pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, na forma do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e do art. 77 da Lei Orgânica do Distrito Federal; bem como as atividades centralizadas de correição, na forma da lei.
Art. 4º Os cargos da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal são distribuídos pelas especialidades previstas no Anexo III.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, entende-se por especialidade um conjunto de ações que apresentam idêntica finalidade, com objetivos específicos e se diferenciam entre si pela natureza dos conhecimentos e experiências envolvidas, respeitadas as características multiprofissionais.
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de Auditor de Controle Interno e Inspetor Técnico de Controle Interno, dentro das respectivas atribuições de cada cargo, poderão prestar auxílio mútuo no âmbito das especialidades definidas nesta Lei, mediante ato próprio devidamente fundamentado do titular da pasta em que estejam lotados.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 5º O ingresso na carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público, exigindo-se:
I – diploma de curso superior concluído, em nível de graduação, devidamente registrado no Ministério da Educação, e habilitação específica compatível com os cargos que assim o exigirem, observada a legislação vigente, para o cargo de Auditor de Controle Interno;
II – comprovação de nível médio concluído, na forma da legislação vigente, para o cargo de Inspetor Técnico de Controle Interno, devendo o Poder Executivo, em razão da complexidade das atribuições do cargo, realizar, no prazo de 90 (noventa) dias, estudos que viabilizem a exigência de nível superior.
Parágrafo único. O número de vagas será definido levando em conta a especialidade e a necessidade de cada órgão.
Art. 6º O edital do concurso público para provimento dos cargos vagos de Auditor de Controle Interno e de Inspetor Técnico de Controle Interno compreenderá:
I – provas objetivas, abrangendo conhecimentos básicos, específicos e especializados inerentes a cada especialidade governamental;
II – prova discursiva;
III – avaliação de títulos;
IV – sindicância de vida pregressa, de caráter unicamente eliminatório, a ser realizada pela entidade responsável pelo processo seletivo, segundo regras estabelecidas pelo órgão central de gestão de pessoas do Distrito Federal, mediante exame da documentação exigida do candidato, indicada no edital do concurso;
V – curso de formação.
§ 1º Para efeito do inciso III, considera-se título, além de outros previstos no edital do concurso, o período de efetivo exercício, em órgão ou entidade da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal, nas áreas de planejamento e orçamento, contabilidade, finanças públicas, auditoria e patrimônio, sendo atribuído valor unitário de um ponto para cada ano, não podendo ultrapassar o valor máximo de cinco pontos.
§ 2º O curso a que se refere o inciso V terá a duração mínima de 160 (cento e sessenta) horas.
Art. 7º Os programas do curso de formação serão elaborados e desenvolvidos pela entidade responsável pelo processo seletivo, em articulação com o órgão gestor do certame, o órgão central de gestão de pessoas do Distrito Federal e as Secretarias de Estado de Fazenda, de Planejamento e Gestão e de Ordem Pública e Social e Corregedoria Geral do Distrito Federal.
Art. 8º O candidato inscrito no curso de formação perceberá, a título de ajuda financeira, durante a realização do curso, bolsa mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento fixado para o padrão I da classe inicial da carreira.
§ 1º No caso de o candidato ser ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou emprego em órgão da administração direta, autárquica ou fundacional do Distrito Federal, ficará afastado do cargo ou emprego durante o curso de formação, sendo-lhe facultado optar pela percepção do vencimento ou salário e as vantagens permanentes do cargo ou emprego efetivo que ocupar, mantida a filiação previdenciária.
§ 2º Considera-se como efetivo exercício o afastamento de que trata o parágrafo anterior.
Art. 9º Fica assegurado, aos servidores integrantes da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, o constante aprimoramento profissional, por meio de cursos de aperfeiçoamento ou especialização promovidos pelo órgão onde o servidor exercer suas atividades.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO
Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal far-se-á mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
§ 2º Permanecem inalterados os requisitos de capacitação e outros exigidos para a progressão funcional e promoção, que se fará mediante avaliação individualizada.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA
Art. 11. O vencimento dos cargos da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal é escalonado de acordo com os índices constantes da Tabela de Escalonamento Vertical, que constitui o anexo de que trata o art. 1º da Lei nº 4.053, de 10 de dezembro de 2007, observada a correlação estabelecida no Anexo II desta Lei. [1]
CAPÍTULO VI
DA IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL
Art. 12. Fica instituída a Carteira de Identificação Funcional para os ocupantes dos cargos da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal e respectivos aposentados, conforme modelos e regras a serem definidos em regulamento.
Parágrafo único. O uso indevido da Carteira de Identidade Funcional sujeita o seu portador às penalidades previstas na Lei federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991, sem prejuízo do que dispuser a legislação específica.
CAPÍTULO VII
DO REGIME JURÍDICO E DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 13. Os ocupantes dos cargos da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal são submetidos ao regime jurídico estatutário, previsto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas.
CAPÍTULO VIII
DAS REGRAS PARA LOTAÇÃO E CESSÃO
Art. 14. Os atuais ocupantes dos cargos especificados nesta Lei terão 60 (sessenta) dias para formalizar opção pelo órgão de lotação definitiva, observados os limites máximos e mínimos de distribuição definidos no Anexo IV.
§ 1º Na fixação da lotação dar-se-á preferência ao atual exercício do servidor.
§ 2º Efetivada a opção de que trata o caput, os atuais servidores terão lotação definitiva de acordo com a especialidade e a área de atuação, e exercício exclusivamente nas unidades que desempenham atividades diretamente relacionadas às competências do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Distrito Federal.
§ 3º Aos servidores que estiverem desempenhando mandatos em entidade representativa de classe na data da publicação desta Lei, será facultada a opção ao final do mandato.
Art. 15. Os cargos em comissão no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Distrital serão providos, exclusivamente, por integrantes da carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os cargos comissionados a que se refere o caput permanecem providos pelos atuais ocupantes, até que se efetive a respectiva exoneração.
Art. 16. Fica vedada a cessão de servidores integrantes da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal para órgãos que não constem do Anexo IV, exceto quando atendidos, concomitantemente, os seguintes requisitos:
I – para ocupar cargo em comissão ou função de confiança igual ou superior a DF-14 ou equivalente;
II – para desempenho de atividades correlatas às atribuições do cargo efetivo.
§ 1º Afere-se a equivalência de que trata o inciso I pela remuneração do cargo ou função.
§ 2º O disposto no inciso II não se aplica aos cargos de natureza especial ou equivalentes.
§ 3º Observados os requisitos de que trata este artigo, a cessão para outras esferas de Governo fica limitada a 5% (cinco por cento) do total de servidores ativos e somente será efetivada com ônus para o cessionário, mediante autorização expressa do Governador do Distrito Federal.
§ 4º Os servidores integrantes da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal que estiverem cedidos em desacordo com o previsto neste artigo terão 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para se apresentar ao órgão de sua opção.
§ 5º O Governador do Distrito Federal poderá, em caráter excepcional, autorizar cessões e requisições fora das hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 17. Atingido o quantitativo de servidores estabelecido no quadro mínimo a que se refere o Anexo IV, a remoção dos integrantes da carreira de que trata esta Lei somente será autorizada mediante permuta.
§ 1º Aplica-se o disposto no presente artigo às remoções decorrentes da opção de que trata o art. 14 desta Lei.
§ 2º É vedada a permuta ex officio.
CAPÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 18. São atribuições comuns e exclusivas do cargo de Auditor de Controle Interno do Distrito Federal, atividades de nível superior, de complexidade e responsabilidade elevadas, em especial:
I – realizar auditorias e inspeções de quaisquer espécies, inclusive auditar procedimentos licitatórios, contratos, convênios, acordos, ajustes e quaisquer outros instrumentos que determinem o surgimento e a extinção de direitos e obrigações do Distrito Federal, inclusive os atos que ensejem pagamentos de natureza indenizatória e reconhecimentos de dívidas;
II – desempenhar atividades de auditoria que impliquem o exame de processos e a emissão de parecer técnico quanto à legalidade de atos de concessão ou de revisão de aposentadorias, pensões e reformas, bem como dos atos de admissão e de desligamento de pessoal, a qualquer título;
III – realizar a análise, a pesquisa e a perícia dos atos e fatos de administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial;
IV – apurar os atos e fatos atentatórios aos princípios da Administração Pública praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos do Distrito Federal, incluindo a apuração de denúncias e a realização de procedimentos centralizados de correição nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal;
V – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial nos órgãos e entidades da administração do Distrito Federal, e quanto à aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
VI – exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário de agentes públicos no âmbito do Distrito Federal;
VII – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Distrito Federal;
VIII – avaliar a relação de custo e benefício das renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios, benefícios e afins de natureza financeira, tributária, creditícia e outros;
IX – fornecer orientações técnicas relacionadas a sua área de atuação.
Art. 19. São atribuições específicas e exclusivas do cargo de Auditor de Controle Interno do Distrito Federal, na especialidade Finanças e Controle, atividades de nível superior, de complexidade e responsabilidade elevadas, em especial:
I – realizar a supervisão, a coordenação, a direção e a consolidação dos trabalhos referentes à programação financeira anual e plurianual do Distrito Federal, e de acompanhamento e avaliação dos recursos alcançados pelos gestores públicos; modernização e informatização da administração financeira do Governo do Distrito Federal;
II – realizar a supervisão, a coordenação, a direção e a consolidação de trabalhos especializados sobre gestão orçamentária, financeira e patrimonial, análise contábil e de programas; bem como o assessoramento especializado em todos os níveis funcionais dos Sistemas de Administração Financeira do Distrito Federal e de Contabilidade;
III – planejar, coordenar e supervisionar as atividades da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil;
IV – realizar estudos e pesquisas que visem à formulação de políticas e diretrizes financeiras; conferir, analisar e consolidar balanços;
V – controlar a movimentação financeira dos fundos existentes;
VI – pesquisar e periciar atos e fatos da administração orçamentária, financeira, patrimonial e contábil.
Art. 20. São atribuições específicas e exclusivas do cargo de Auditor de Controle Interno, na especialidade Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, atividades de nível superior, de complexidade e responsabilidade elevadas, em especial:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Distrito Federal;
II – realizar a supervisão, a coordenação e a consolidação dos trabalhos referentes à elaboração, ao acompanhamento e à revisão do orçamento;
III – desenvolver os trabalhos de articulação entre o planejamento e os orçamentos governamentais, modernização e informatização do Sistema Orçamentário do Distrito Federal;
IV – elaborar propostas, programação e reprogramação orçamentárias;
V – realizar estudos e pesquisas que visem à formulação de políticas e diretrizes orçamentárias e de planejamento do Distrito Federal;
VI – efetuar pesquisa, análise e interpretação da legislação econômico-fiscal, orçamentária, de pessoal e encargos sociais;
VII – promover a articulação entre planejamento e orçamento governamentais.
Art. 21. As atribuições do cargo de Inspetor Técnico de Controle Interno, a serem exercidas em caráter exclusivo pelos integrantes do cargo, serão definidas em lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Ficam garantidas aos atuais titulares dos cargos da carreira de que trata o art. 1º e respectivos aposentados e pensionistas todas as vantagens e benefícios incorporados.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 2009
122º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 22/12/2009, Suplemento.
ANEXO I
(Art. 1º da Lei nº 4.448, de 21 de dezembro de 2009)
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
|
FINANÇAS E CONTROLE |
AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO DO DISTRITO FEDERAL |
- ESPECIALIDADE FINANÇAS E CONTROLE |
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO |
- ESPECIALIDADE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO |
ANEXO II
(Art. 1º, § 2º, da Lei nº 4.448, de 21 de dezembro de 2009)
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
LEI Nº 13, DE 1988 e LEI Nº 14, DE 1988 |
CLASSE |
PADRÃO |
PADRÃO |
CLASSE |
CARREIRA AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO DO DISTRITO FEDERAL |
ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE E ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO |
ESPECIAL |
III |
III |
ESPECIAL |
AUDITOR DE CONTROLE INTERNO
I – ESPECIALIDADE FINANÇAS E CONTROLE
II – ESPECIALIDADE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO |
II |
II |
||||
I |
I |
||||
C |
V |
V |
C |
||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
B |
VI |
VI |
B |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
A |
V |
V |
A |
||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE E TÉCNICO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO |
ESPECIAL |
III |
III |
ESPECIAL |
INSPETOR TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO
I – ESPECIALIDADE FINANÇAS E CONTROLE
II – ESPECIALIDADE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO |
II |
II |
||||
I |
I |
||||
C |
IV |
IV |
C |
||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
B |
IV |
IV |
B |
||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
A |
V |
V |
A |
||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
ANEXO III
(Art. 4º da Lei nº 4.448, de 21 de dezembro de 2009)
CARREIRA AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO DO DISTRITO FEDERAL |
|
CARGOS |
ESPECIALIDADES |
AUDITOR DE CONTROLE INTERNO |
I – FINANÇAS E CONTROLE II – PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO |
INSPETOR TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO |
I – FINANÇAS E CONTROLE II – PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO |
ANEXO IV
(Art. 14 da Lei nº 4.448, de 21 de dezembro de 2009)
QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO DO DISTRITO FEDERAL
CARGOS |
ÓRGÃOS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO |
TOTAL DOS CARGOS |
DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS |
QUADRO MÍNIMO |
AUDITOR DE CONTROLE INTERNO |
CORREGEDORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL |
385 |
150 |
127 |
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL |
85 |
72 |
||
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDO DO DISTRITO FEDERAL |
150 |
127 |
||
INSPETOR TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO |
CORREGEDORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL |
587 |
196 |
147 |
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL |
195 |
146 |
||
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDO DO DISTRITO FEDERAL |
196 |
147 |
[1] Ver também Lei nº 4.470, de 2010.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) é o órgão de representação do Poder Legislativo do Distrito Federal, sede da capital do Brasil, através dos deputados distritais. Fica localizada ao Setor de Indústrias Gráficas no Eixo Monumental em Brasília, DF. Conta com 24 deputados distritais eleitos pelo voto direto.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FEDERAL, Câmara Legislativa do Distrito. Lei nº 4.448, de 21 de dezembro de 2009 - Dispõe sobre a alteração, sem aumento de despesa, na denominação das carreiras Finanças e Controle e Planejamento e Orçamento do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, bem como sua reestruturação organização Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 dez 2009, 19:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Vade Mecum Brasileiro/33673/lei-no-4-448-de-21-de-dezembro-de-2009-dispoe-sobre-a-alteracao-sem-aumento-de-despesa-na-denominacao-das-carreiras-financas-e-controle-e-planejamento-e-orcamento-do-quadro-de-pessoal-do-distrito-federal-bem-como-sua-reestruturacao-organizacao. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: Câmara Legislativa do Distrito Federal
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