LEI Nº 4.425, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009
(Autoria do Projeto: Deputado Dr. Charles)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de água potável aos alunos da rede de ensino público e privado do Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º É obrigatório o fornecimento de água potável, filtrada e 100% (cem por cento) controlada ou de água potável pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb, aos alunos da rede de ensino público e privado, inclusive as faculdades e universidades do Distrito Federal.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º desta Lei solicitarão à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal o laudo técnico de controle de qualidade de água para o consumo, semestralmente ou quando se fizer necessário.
Parágrafo único. As solicitações de que trata o caput serão entregues à Diretoria de Vigilância Sanitária no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei.
Art. 3º O estabelecimento de ensino que descumprir esta Lei será multado no valor correspondente a 2.000 (duas mil) UFIR.
Art. 4º Em caso de reincidência, o estabelecimento de ensino será interditado, até que seja expedido o laudo técnico de controle de qualidade de água para consumo pela Diretoria de Vigilância Sanitária.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de dezembro de 2009
DEPUTADO CABO PATRÍCIO
Presidente em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 7/12/2009.
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