LEI Nº 4.423, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009
(Autoria do Projeto: Deputado Reguffe)
Institui a obrigatoriedade da instalação de estacionamento de bicicletas em locais de grande afluxo de público.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da instalação de estacionamento de bicicletas em locais de grande afluxo de público no Distrito Federal.
Art. 2º Para fins desta Lei, entendem-se como locais de grande afluxo de público os seguintes:
I – órgãos públicos distritais;
II – parques;
III – shopping centers;
IV – supermercados;
V – instituições de ensino das redes pública e privada;
VI – agências bancárias;
VII – igrejas e locais de cultos religiosos;
VIII – hospitais;
IX – instalações desportivas;
X – museus e outros de natureza cultural, como teatros, cinemas e casas de cultura;
XI – indústrias.
Art. 3º A segurança dos ciclistas e pedestres é fator determinante para a definição do local da implantação do estacionamento de bicicletas.
Art. 4º O órgão competente do Governo do Distrito Federal concederá licença para construção aos estabelecimentos especificados no art. 2º desta Lei somente quando, no projeto de construção, constar área reservada para estacionamento de bicicletas.
Parágrafo único. Os estacionamentos deverão ter, no mínimo, 10 (dez) vagas para bicicletas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de dezembro de 2009
DEPUTADO CABO PATRÍCIO
Presidente em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 7/12/2009.
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