LEI Nº 4.401, DE 5 DE SETEMBRO DE 2009
(Autoria do Projeto: Deputada Eurides Brito)
Dispõe sobre a afixação de cartazes, nas casas lotéricas, proibindo a venda a menores de dezoito anos de bilhetes lotéricos e equivalentes e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As casas lotéricas em funcionamento no Distrito Federal devem afixar cartazes contendo informações sobre a proibição de venda a menores de dezoito anos de bilhetes lotéricos e equivalentes.
Art. 2º O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: É PROIBIDA A VENDA A MENORES DE DEZOITO ANOS DE BILHETES LOTÉRICOS E EQUIVALENTES.
Art. 3º O texto do cartaz deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em local visível ao público, com indicação do número desta Lei, possibilitando-se sua leitura e visualização à distância.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de setembro de 2009
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 9/9/2009.
Precisa estar logado para fazer comentários.