LEI Nº 4.369, DE 22 DE JULHO DE 2009
(Autoria do Projeto: Deputado Wilson Lima)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de informações atualizadas e detalhadas dos serviços prestados pelas empresas que atuam no setor de turismo e similares no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas que atuam no setor de turismo e similares no Distrito Federal ficam obrigadas a fornecer informações atualizadas e detalhadas a respeito dos serviços por elas oferecidos.
§ 1º As informações deverão ser prestadas ou disponibilizadas por meio de DVD, CD ou fotos impressas, a cores, nos contratos ou quaisquer outros documentos assinados entre as partes, como prova de tudo o que foi adquirido no serviço.
§ 2º As informações prestadas deverão ser atualizadas para ilustrar de forma clara o serviço oferecido, bem como conter todos os detalhes a respeito da viagem, do transporte (aéreo, terrestre, marítimo ou fluvial), da hospedagem (hotéis, pousadas, imóveis alugados e similares), inclusive os móveis e utensílios do imóvel que faz parte do contrato, passeios, participações em shows e espetáculos e todas as outras atividades previstas no contrato.
Art. 2º As empresas que atuam no setor de turismo e similares deverão ainda deixar definidos expressamente em seus contratos os telefones fixos e celulares, os endereços e os nomes das pessoas que deverão prestar auxílio em todos os locais contratados para a prestação do serviço, desde a saída, durante o percurso e até a volta ao ponto inicial da viagem.
Art. 3º Uma cópia desta Lei, bem como uma cópia das informações definidas pelo art. 1º, § 1º, desta Lei deverá ser anexada ao contrato, nota fiscal ou qualquer outro documento a ser emitido como prova da obrigação existente entre as partes.
Art. 4º As empresas que atuam no setor de turismo e similares que infringirem esta Lei estarão sujeitas às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de julho de 2009
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 23/7/2009.
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