RESUMO: O objetivo do trabalho é associar os acontecimentos da obra de Aluísio de Azevedo, qual seja, o cortiço, com as peculiaridades do casamento, haja vista, que na obra em comento são abordados por diversas vezes questões inerentes ao casamento, assim como o casamento de Pombinha e Costa, Florinda que engravidou de Domingos e foi obrigada a casa-se.
PALAVRAS-CHAVE: Casamento, requisitos, validade.
INDRODUÇÃO
A família é à base da sociedade, portanto não se pode negar a importância do casamento para a construção da própria sociedade. Inúmeros conceitos são produzidos por doutrinadores para o casamento, dentre eles, afirma Silvio Rodrigues ser o casamento: “Contrato de direito de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem mútua assistência”.
Evidentemente, o conceito de casamento não é algo que não seja passível de mudança, visto que, sua modificação ocorre de acordo com os fenômenos sociais, exemplo para isso é o divórcio que quando não era permitido no ordenamento jurídico brasileiro tinha o casamento no seu conceito a referência indissolubilidade, hoje não mais prevista, outro exemplo mais recente é a emenda constitucional 66, que passa a não exigir mais o lapso de tempo de um ano de separação judicial para requerer sua conversão em divórcio, art. 1580 cc/02. Portanto, o que se percebe é que, as questões inerentes ao casamento não são imutáveis, pois elas se ajustam de acordo com a evolução da sociedade.
HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO
O processo de habilitação para o casamento é um procedimento que tem por objetivo verificar se os noivos têm algum impedimento para contrair o matrimônio. Através deste processo, que tramita junto ao Cartório de Registros Civis, é que se torna possível averiguar se os nubentes têm algum fato que impeça o casamento.
O casamento é ato solene, portanto devem-se seguir tais atos preliminares para que garanta sua validade. Esse procedimento preparatório tem três fases: a habilitação, publicação, e posteriormente a celebração. A habilitação consiste nos quesitos exigidos previstos no art.1.525, que expressa: I- Certidão de nascimento ou documento equivalente, II- Autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra, III- Declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhece-las e afirmem não existir impedimento, que os iniba de casar, IV- Declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos, V- Certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro de sentença do divórcio.
3- LEGITIMAÇÃO E CAPACIDADE PARA O CASAMENTO
O casamento é um negócio jurídico complexo, portanto, não depende unicamente do consentimento dos cônjuges, depende assim, de um procedimento prévio de habilitação perante o oficial do registro civil. A lei fixa um rol de situações que torna o casamento nulo ou anulável ou o sujeita a algum tipo de sanção. os impedimentos matrimoniais consistem nas proibições que a lei atribui a pessoas que pretendem contrair determinado casamento. São fatos ou situações que afetam um ou ambos os contraentes ao lado dos elementos essenciais ou intrínsecos, quais sejam, a diferença de sexos, o consentimento e a manifestação de vontade. Os impedimentos estampam requisitos para os nubentes, proibindo que se casem se não estiverem legitimados.
Os impedimentos matrimoniais operam como um obstáculo para a realização do casamento, se desobedecidos, o ordenamento, no presente Código, reage com sanção de nulidade (art.1.548, II). O impedimento cuida, na verdade, de proibição de casar dirigida a uma pessoa em relação a outras predeterminadas. A incapacidade estampa o conceito amplo de falta de aptidão para os atos da vida civil e inibe qualquer pessoa de casar, como o menor de 18 anos e a menor de 16, no sistema de 1916; e o menor de 16 em geral no atual Código. A noção de impedimento está ligada à de legitimação, importada da ciência processual. Assim, por exemplo, o ascendente não tem legitimidade para casar com o descendente, mas pode casar-se com outra pessoa, pois tem capacidade para tal. O impedimento é meramente circunstancial, enquanto a incapacidade é geral. A ilegitimidade é correspectiva, isto é, atinge o grupo de pessoas, ascendentes e descendentes, sogro e nora etc., jamais é de uma só das partes. A incapacidade, por seu lado, atinge apenas o indivíduo isoladamente, como na menoridade. O impedimento matrimonial deve ser tratado, por conseguinte, como ausência de legitimação para o ato; falha essa que ocasiona sua nulidade.
CONCLUSÃO
A conclusão que se chega é a de que o casamento consiste num negócio jurídico complexo, que exige o cumprimento de alguns requisitos para sua validade. Como exposto, é sabido que não atendidos a tais requisitos o casamento é nulo.
REFERÊNCIAS
SWENSSON, Walter Cruz, et al. Lei dos registros públicos anotada. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003.
DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 9º ed. rev e atual, de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2004.
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