LUIGI PUITTI ARNAL PEREIRA[1]
SUELEN BRAGA DA SILVA[2]
(coautores)
ELAINE DORO MARDEGAN COSTA[3]
(orientadora)
RESUMO: Uma empresa de terceiro setor é uma organização sem fins lucrativos e não governamentais, que tem como objetivo gerar serviços de caráter público, ou seja, organizações não governamentais, que não têm finalidade de lucro, mas congregam objetivos sociais, filantrópicos, culturais, recreativos, religiosos ou artísticos. O artigo teve como objetivo apresentar o conceito de empresas de terceiro setor e analisar a importância dos principais incentivos fiscais e as dificuldades na obtenção destes benefícios pelas empresas de terceiro setor. Realizou-se a pesquisa descritiva bibliográfica, sendo a análise em livros, bem como, a utilização de artigos disponíveis em meios eletrônicos. Por meio dos dados analisados, verificou-se que empresas de terceiro setor são aquelas que desenvolvem atividades em favor da sociedade, sem o objetivo de auferir lucro. Os incentivos fiscais são importantes pois diminuem a carga tributária da empresa, e possibilitam a melhora na gestão financeira. Uma vez que estes incentivos fiscais oriundos do governo, só podem ser alcançados se devidamente cumpridas às exigências previstas na legislação. Um dos aspectos mais relevantes é a questão da transparência na prestação de contas que a empresa deve manter com a sociedade e com os parceiros. Dessa forma, concluiu-se que os incentivos fiscais permitem que as empresas de terceiro setor possam crescer e transcender na sociedade todo seu trabalho.
Palavras-chave: Empresas. Incentivos Fiscais. Governo. Terceiro Setor.
ABSTRACT: A third sector company is a non-profit and non-governmental organization, which aims to generate services of a public nature, that is, non-governmental organizations, which are not for profit, but bring together social, philanthropic, cultural, recreational objectives, religious or artistic. The article aimed to present the concept of third sector companies and analyze the importance of the main tax incentives and the difficulties in obtaining these benefits by third sector companies. Descriptive bibliographic research was carried out, with analysis in books, as well as the use of articles available in electronic media. Through the analyzed data, it was found that third sector companies are those that develop activities in favor of society, without the objective of making a profit. Tax incentives are important because they reduce the company's tax burden, and make it possible to improve financial management. Since these tax incentives from the government, they can only be achieved if duly complied with the requirements foreseen in the legislation. One of the most relevant aspects is the question of transparency in accountability that the company must maintain with society and with partners. Thus, it was concluded that tax incentives allow third sector companies to grow and transcend all their work in society.
1 INTRODUÇÃO
A sociedade no Brasil encontra-se dividida em três setores. O primeiro setor é o governo, constituído pelo Estado, que é responsável pelas questões sociais. O segundo setor é o ente privado que busca fins lucrativos, responsável pelas questões individuais. O terceiro setor é o conjunto de atividades voluntárias desenvolvidas em favor da sociedade, por organizações privadas não governamentais e sem o objetivo de lucro, independentemente dos demais setores. (CASTRO, 2017)
O terceiro setor é composto por organizações sem fins lucrativos, ou seja, são organizações da sociedade civil, instituições religiosas, entidades beneficentes, clubes de serviço de trabalho voluntário, entre outros. (BLUME; MARMENTINI, 2017)
Em relação à escolha do tema, destaca-se que atualmente é elevado o índice de entidades e organizações sem fins lucrativos que se enquadram no terceiro setor. Tal questão motivou a investigação que tem como objetivo geral apresentar o conceito de empresas de terceiro setor e analisar a importância dos principais incentivos fiscais e as dificuldades na obtenção destes benefícios pelas empresas de terceiro setor.
Efetuou-se a pesquisa descritiva bibliográfica, cuja análise das informações foi por meio de livros que retratam o tema, bem como, a utilização de artigos científicos disponíveis em meios eletrônicos.
O artigo foi elaborado a partir de três capítulos apresentados a seguir na revisão da literatura, que demonstram a fundamentação teórica, baseada em conceitos apresentados por diversos autores e na legislação brasileira vigente que tratam sobre o tema escolhido. Por isso, o primeiro capítulo se inicia com a conceituação do terceiro setor, em seguida, o segundo capítulo, aborda as leis de incentivos fiscais e quais os principais incentivos fiscais existentes. Após, a discussão, realizou-se o terceiro capítulo que contempla uma abordagem sobre as dificuldades que as empresas encontram para conseguir os benefícios destes incentivos fiscais.
2 REVISÃO DA LITERATURA
2.1 Terceiro Setor e a abordagem conceitual
O termo Terceiro Setor surge inicialmente na década de 1970 por pesquisadores nos Estados Unidos da América e, a partir da década de 1980 também passa a ser usado pelos pesquisadores europeus. (PAES, 2017)
De acordo com Albuquerque (2006) a expressão terceiro setor é uma tradução do termo em inglês third sector, que, nos Estados Unidos, é usado junto com outras expressões, como “organizações sem fins lucrativos” (nonprofit organizations) ou “setor voluntário” (voluntary sector).
Segundo Tenório (1999) as organizações do terceiro setor são agentes não-econômicos e não-estatais que procuram atuar, coletiva e formalmente, para o bem-estar de uma comunidade ou sociedade local, sub-regional ou regional, nacional ou internacional. A ação coletiva dessas organizações pressupõe a democratização para permitir a emancipação dos sujeitos sociais mediante o exercício da cidadania.
Nesse sentido, ainda segundo o autor acima, estão presentes tanto nas sociedades ricas como nas pobres, para atender ou capitalizar anseios da sociedade ou de seus segmentos. Já que desempenham em alguns casos papel importantes para a conquista da justiça social em situações em que nem os agentes econômicos e nem mesmo o Estado mobilizam-se para atender. No entanto, essas instituições dependem também desses setores para, em parceria, atender às demandas sociais.
Já Dias (2003, p. 203) define o terceiro setor como “o conjunto de pessoas jurídicas de direito privado, institucionalizadas e constituídas conforme a lei civil, sem fins lucrativos, que perseguem finalidades de interesse público”.
De acordo com Brasil (1988) a Constituição Federal prevê sobre a liberdade de associação para fins lícitos, conforme artigo 5º, inciso XVII, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
Além disso, a legislação não pode criar mecanismos de controle que favoreçam a ingerência estatal nas associações, o arbítrio e o autoritarismo, a cooptação, a perda de independência e o atendimento dos interesses de grupos ou classes dominantes. (MARTINS, 2006).
Segundo Brasil (1988) o artigo 203º, § 2º da Constituição Federal, indica que a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associações.
De acordo com Cavalcanti (2006, p. 222):
O Terceiro Setor, […] opera com o objetivo macro de garantir e promover a cidadania de todos. Como o Estado não consegue fazê-lo sozinho e a iniciativa privada simplesmente não quer ser, e também não é a única a ter responsabilidade nessa matéria, o terceiro Setor é o agente viabilizador, pois não é Estado nem mercado, mas opera em benefício público.
O terceiro setor não pode concorrer com as iniciativas estatais e tampouco buscar substituir as ações que são próprias do mercado. Sua função e vocação é atuar de forma subsidiária a esses setores, pois busca apoiar iniciativas sociais que favoreçam todos os envolvidos em suas relações, seja com o fomento de direitos fundamentais, tal como a prestação de serviços educacionais, seja com a geração de renda, com o amparo a ações de economia criativa. (PAES, 2017)
Existem regras e princípios constitucionais que são aplicáveis a todo o terceiro setor em razão do caráter social da atividade exercida. As entidades devem ter uma conduta ética sendo responsável, pois como descreve MPPR (2009) abrange, por exemplo, os deveres de:
· utilizar os seus recursos estritamente para o alcance das finalidades que declaram possuir;
· atuar de maneira pública e transparente; e
· observar critérios imparciais e não discriminatórios na determinação dos beneficiários de sua atuação.
Empresas de terceiro setor movimentam e viabilizam novos empregos, pois a cada instituição criada, diversas oportunidades nascem, pois não somente do voluntariado é composto o terceiro setor, já que exige também a participação de profissionais especializados para atender cada vez mais as demandas atuais. (STACHUK, 2018)
2.2 Leis e Incentivos Fiscais para Empresas de Terceiro Setor
Segundo Martins (2006, p. 33) “os incentivos fiscais são estímulos criados pelo Estado para impulsionar, por meio de parcerias com a iniciativa privada, determinados setores e atividades de relevância para a política econômica de um país”.
Estes incentivos fiscais são medidas que promovem a redução ou extinção da alíquota de determinados impostos a serem pagos. São benefícios comumente oferecidos sob a forma de redução ou isenção fiscal. (REIS, 2019)
Segundo apresenta Brasil (1988) a Constituição Federal, prevê a intervenção estatal nos diversos setores da economia de mercado, conforme disposto no artigo 174.
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei. (BRASIL, 1988)
Os incentivos podem abranger tanto os impostos federais, estaduais ou municipais. Assim, na esfera municipal o imposto doado é o (ISS) Imposto sobre Serviços. No âmbito estadual é o (ICMS) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. E, em nível federal o (IR) Imposto de Renda. (REIS, 2019)
Os Estados e o Distrito Federal, para concederem incentivos ou benefícios fiscais dentro de seus respectivos territórios, devem antes firmar acordo sobre a matéria com os demais, por meio de convênios estabelecidos para este fim específico. Estes convênios são celebrados perante o (CONFAZ) Conselho Nacional de Política Fazendária que conta com a participação de representantes de cada um dos Estados brasileiros. (LUKIC; MONTENEGRO, 2014)
As Leis de Incentivo Fiscais são consideradas no meio contábil, como uma espécie de renúncia fiscal criada pelo poder público. Trata-se de leis que permitem às empresas direcionarem parte de seus tributos recolhidos ao financiamento de projetos em áreas sensíveis para a gestão pública, ou seja, tem o objetivo de estimular o investimento, crescimento ou geração de empregos de um determinado setor, de forma a promover seu desenvolvimento social e econômico. (FERREIRA, 2018)
Segundo Ferreira (2018), as principais leis de incentivos fiscais são: a Lei Rouanet (n° 8.313/91); Lei do Audiovisual (Lei n° 8.685/93); Programa de Ação Cultural (Lei n° 12.268/06), Lei de Incentivo ao Esporte (Lei 11.438/06); Programa Nacional de Oncologia (Pronon - 12.715/12); Programa Nacional de Acessibilidade (Pronas - Lei 12.715/12).
Pode-se dizer que o governo ao conceder estes incentivos fiscais cede recursos que receberia por meio de impostos e, dessa forma, concede incentivos para a cultura, o esporte, a saúde e o desenvolvimento social. (ASID BRASIL, 2019)
Dessa forma, as leis de incentivo permitem às empresas e às pessoas físicas escolher onde e como aplicar parte dos impostos que seriam pagos ao fisco, os quais são recebidos por meio de “doação” pelas entidades privadas sem fins lucrativos de fundos ou projetos específicos. O benefício para os doadores é a redução dos tributos a pagar ou aumento do valor a ser restituído. (CAZUMBÁ, 2016)
Segundo Ancine (2017) no Brasil estão em vigor os seguintes incentivos fiscais:
· Incentivo ao desporto: se destina ao esporte, tanto em modalidade olímpica, paraolímpica e outras, os quais são de origem de doações e patrocínios, que se tornam um importante meio de desenvolvimento dos esportes brasileiros.
· Incentivo aos projetos audiovisuais: um meio estratégico que o governo encontrou para conseguir investimentos em meios culturais com desenvolvimentos em marcos econômicos, que acabam por gerar mais empregos.
· Incentivo aos projetos culturais: criado para valorizar milhares de projetos culturais que todos os anos são realizados em todas as regiões do nosso País de forma a ampliar o acesso dos cidadãos a cultura.
· Incentivo tecnológico: tem por finalidade trazer novos produtos e processo de fabricação que pode agregar melhoria de produção ou ganhar qualidade e produtividade, que pode resultar no desenvolvimento maior na finalização do produto.
· Incentivo à inovação e à pesquisa científica: dispõem da capacitação tecnológica para o alcance maior na produtividade e pode trazer progresso no sistema produtivo nacional e regional do país.
As organizações de terceiro setor recebem os benefícios fiscais, tais como isenção do imposto de renda, mas não podem oferecer benefícios fiscais a quem os doa. O que as organizações oferecem é o incentivo fiscal, isto é, uma empresa ou pessoa física pode deduzir do valor do seu imposto de renda conforme doações realizadas para projetos aprovados em leis de incentivo fiscal. (LENCIONI, 2019)
Neste sentido, salienta-se que por mais projetos e programas aprovados em leis de incentivo fiscal, uma organização de terceiro setor não é capaz de se manter apenas com esses recursos, pois as instituições possuem como qualquer outra empresa, despesas fixas mensais, tais como aluguel de espaço, despesas de água e energia e pagamento de funcionários. Assim, destaca-se que elas necessitam de outros recursos. (LENCIONI, 2019)
2.3 Dificuldades Empresariais na Aquisição de Incentivos Fiscais
O uso de incentivos fiscais para financiamento de projetos sociais no Brasil é amplamente conhecido, pois 9% (nove por cento) do total de imposto de renda que uma empresa paga anualmente pode ser destinada ao financiamento de projetos culturais, esportivos e sociais. Para a pessoa física, esse percentual é de 8% (oito por cento). O montante desses recursos sob o formato de renúncia fiscal é de aproximadamente R$ 3,9 bilhões por ano no Brasil. Mas, nem todos os projetos sociais existentes conseguem efetivar a captação de recursos, pois apenas 51,72% deles obtêm êxito. (ISER, 2018)
Do total concedido de renúncia fiscal anualmente, somente 60% (sessenta por cento) é utilizado, ou seja, isso significa que a cada ano é perdido aproximadamente R$ 1,56 bilhão que poderiam ser utilizados para financiamento de projetos culturais, esportivos, de crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, ações de combate ao câncer, entre outros, nas diversas entidades pelo Brasil. (ISER, 2018)
Para as pessoas jurídicas, o benefício concedido é apenas para empresas com valor a ser pago de Imposto de Renda, cujo resultado seja apurado com base no Lucro Real, pois não é qualquer atividade social que gera o benefício da redução de impostos, já que a empresa optante pelo lucro presumido ou arbitrado não consegue usufruir de incentivos federais. (CAZUMBÁ, 2016; REIS, 2019)
De acordo com as leis de incentivo, as áreas alcançadas são: cultura, proteção à criança e ao adolescente, proteção ao idoso, esporte, combate ao câncer (oncologia), e reabilitação de pessoas com deficiência (PCD). (CAZUMBÁ, 2016)
Segundo Reis (2019) para que a empresa do terceiro setor possa solicitar qualquer incentivo ou benefício e, consequentemente, ser aprovado, não deve apresentar débito com o fisco. E conforme o modelo requerido também será necessário apresentar documentos comprobatórios, inclusive o enquadramento dos formatos federais, estaduais e municipais, de acordo com a empresa.
Estes incentivos e benefícios conforme relata Reis (2019) são concedidos pelo governo, como auxílio federal e se realiza quando a empresa se enquadra. Assim consegue receber o benefício, contudo, precisa destinar uma parte dos impostos que seriam pagos ao governo por meio de dedução, isenção, compensação, eliminação, sendo direta ou indireta, dentre outros que resultam na redução da carga tributária.
Empresas de terceiro setor apesar de receber incentivos fiscais do governo, ainda são poucos para manterem-se em pleno funcionamento, o que acaba por inviabilizar muitos projetos por falta de recursos, assim, a ajuda da sociedade ou de empresas se tornam importantes para viabilizar e/ ou desenvolver projetos sociais. (GBRASIL, 2018)
As organizações não governamentais (ONGs) fazem parte do Terceiro Setor, instituições que substituem ou complementam as responsabilidades do poder público em diversas áreas. No entanto, o trabalho desempenhado pelas ONGs tem percalços a serem enfrentados, como a falta de financiamento para os projetos. Para conseguir tocá-los, as instituições dependem da boa vontade de empresas e de pessoas físicas, mas muita gente ainda encara a doação de recursos para entidades como ato de caridade, o que, para as ONGs, é uma visão equivocada. (GBRASIL, 2018, não paginado)
Segundo Siqueira Filho (2019) em qualquer lugar o incentivo fiscal tem várias faces, a que chama mais a atenção é a desigualdade regional no país que urgentemente precisa ser corrigida. O que reflete muito na economia e na geração de emprego, que por sua vez, acaba por interferir na economia do Estado e país como um todo. Atualmente o estado de São Paulo tem feito uma divulgação maior; sempre teve essa iniciativa para as organizações, porém a competitividade entre os Estados interfere muito no oferecimento de incentivos.
A política de incentivos fiscais tem de ser transparente, é uma política boa e o mundo inteiro pratica. Quando se faz uma política correta, o resultado está apresentado na geração de emprego, no desenvolvimento e o aumento da renda das pessoas. (SIQUEIRA FILHO, 2019, não paginado)
Desta forma Siqueira Filho (2019) destaca que dentre outros dados, quanto maior transparência e concordância sobre alíquotas e impostos, toda organização consegue crescer com os incentivos fiscais, pois podem ajudar a sociedade na geração de empregos, ações sociais, crescimento da própria organização e também na constituição de novas sedes. O Brasil cresce, quando as organizações são incentivadas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
No Brasil existe a divisão da sociedade em três setores. De acordo com a revisão bibliográfica realizada, Castro (2017) definiu que o primeiro setor é representado pelo governo, que é responsável pelas questões sociais, o qual se utiliza de dinheiro público para fins públicos. E que, o segundo setor é aquele representado pelas instituições privadas, responsável por questões e interesses individuais, o qual utiliza de dinheiro privado para fins privados. Tenório (1999) definiu as organizações do terceiro setor como agentes não econômicos e não estatais que atuam de forma coletiva para o bem-estar de uma comunidade ou sociedade.
Terceiro Setor é o conjunto de instituições sem fins lucrativos que tem como principal finalidade o atendimento a causas sociais, tais como as Organizações Sem Fins Lucrativos, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, as Organizações Sociais. E em termos de reconhecimento jurídico, existem ainda as Associações, as Fundações e as Entidades Religiosas.
Incentivos fiscais para empresas são benefícios oferecidos pelo governo, como um conjunto de políticas econômicas, para facilitar o aporte de capitais por meio da cobrança de menos impostos ou por meio de isenção, que tem como fim o aquecimento econômico.
Empresas de terceiro setor crescem a cada dia, porém, o terceiro setor não pode ser substituto das funções do Estado, pois representa apenas uma complementação e auxílio na resolução de tantos problemas presentes na sociedade.
Com base no que foi apresentado no artigo pode-se concluir que empresas relacionadas ao terceiro setor demonstram dificuldade em conseguir incentivos fiscais para exercer a sua atividade principal, o que contribui para carência dentro dessa empresa e muitas delas acabam podem desencadear um processo de falência.
Diante o contexto, a partir do referido estudo pode-se afirmar que os incentivos fiscais oriundos do governo, só vão ser alcançados se cumpridas todas as exigências do governo previstas em lei; além disso, é importante ressaltar que um dos mais importantes aspectos é a transparência que a empresa deve apresentar e manter com a sociedade e seus prestadores de contas. Entretanto, os incentivos fiscais dependem do funcionamento dos tributos dentro dos parâmetros fiscais dos estados, que por sua vez, terá alíquotas variáveis, de um estado para o outro.
De modo geral, a forma adequada e viável para se conseguir aumentar os recursos é a própria entidade tentar gerar seus próprios ganhos, os quais podem ser realizados pela entidade por meio de eventos, promoções, vendas de objetos recebidos como doação, entre outros.
No entanto, admite-se ser necessária uma postura ou uma ação governamental que apresente o comprometimento com o terceiro setor para não faltarem recursos para essas entidades, pois as mesmas atuam com a finalidade de beneficiar a sociedade, e em muitas situações, promovendo ações de responsabilidade do próprio governo, porém, não é essa a realidade atual.
Diante dos estudos apresentados, sugere-se para continuidade da pesquisa, a realização de um novo estudo, com enfoque apenas na forma de realização da administração financeira das empresas de terceiro setor.
REFERÊNCIAS
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[1] Graduando em Ciências Contábeis, FEF- Fernandópolis, SP.
[2] Graduando em Ciências Contábeis, FEF- Fernandópolis, SP.
[3] Bacharel em Ciências Contábeis (FACICA); Licenciatura Plena Filosofia (CLARETIANO) e Pedagogia (FAER). Especializações em Economia Empresarial, Análise Financeira e Contábil (CEUV), educação Inclusiva: uma perspectiva interdisciplinar (FIU) e Neuropedagogia Aplicada a Educação (FATECE). Mestre em Filosofia – área Ética (PUC-CAMPINAS), docente (FEF), UNIFUNEC e Rede Municipal de Educação de Santa Fé do Sul.
Graduando em Ciências Contábeis, FEF- Fernandópolis, SP.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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