Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
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SUMÁRIO Plenário Tribunal do Júri: Número Insuficiente e Comunicabilidade de Jurados - 1 Tribunal do Júri: Número Insuficiente e Comunicabilidade de Jurados - 2 Tribunal do Júri: Número Insuficiente e Comunicabilidade de Jurados - 3 Tribunal do Júri: Número Insuficiente e Comunicabilidade de Jurados - 4 ADI e Vinculação de Vencimentos ADI e Estabilidade Financeira Militar Licenciado e Reinclusão ADI e Gratificação a Policiais e Bombeiros Militares ADI e Conversão de Linhas Municipais de Transporte Coletivo em Permissão Intermunicipal ADI e Licitação 1ª Turma Desistência de Recurso e Declaração do Réu - 1 Desistência de Recurso e Declaração do Réu - 2 RE Criminal: Descaminho e Princípio da Insignificância Progressão de Regime e Trânsito em Julgado 2ª Turma Prisão Preventiva e Fundamentação Transcrições Prisão Decorrente de Pronúncia e Falta de Fundamentação (HC 83865/SP) PLENÁRIO
Tribunal do Júri: Número Insuficiente e Comunicabilidade de Jurados - 1
O Tribunal deu parcial provimento a apelação interposta por condenado pela prática de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 62, I, e 29), à pena de 15 anos de reclusão, em regime integralmente fechado, para afastar a aplicabilidade da Lei 8.930/94 e da Lei 8.072/90, ao caso, bem como para fixar a pena definitiva em 14 anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado. Alegava a impetração nulidade da sentença pelas seguintes razões: a) violação ao disposto no art. 427 do CPP, tendo em conta a presença de apenas 20 jurados (18 titulares e 2 suplentes) à sessão de julgamento; b) quebra da incomunicabilidade dos jurados, em virtude de terem se utilizado de celulares depois de serem sorteados (CPP, art. 564, III, j); c) existência de erro na aplicação da pena; d) manifesta contrariedade entre a decisão e a prova dos autos; e) suspeição do juiz que presidira o Tribunal do Júri; f) existência de negociação para sua condenação, por motivos pessoais, no âmbito do Judiciário estadual e no STJ; e g) impossibilidade de aplicação da Lei 8.930/94 (Lei dos Crimes Hediondos) a fatos cometidos em 1993.
AO 1047/RR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.11.2007. (AO-1047)
Tribunal do Júri: Número Insuficiente e Comunicabilidade de Jurados - 2
De início, reconheceu-se a competência do Supremo para julgar a apelação (CF, art. 102, I, n). Em seguida, salientando a intempestividade das razões da apelação (CPP, art. 600), aplicou-se a jurisprudência da Corte, no sentido do não prejuízo do conhecimento do recurso por constituir tal atraso mera irregularidade. Quanto à primeira alegação de nulidade suscitada pelo apelante, asseverou-se não haver base legal, haja vista constar da ata da sessão de julgamento o comparecimento de 19 jurados e o sorteio de mais 2 suplentes. Ademais, aduziu-se que os novos suplentes são sorteados para a sessão seguinte, e não para compor imediatamente a sessão em que foram sorteados, e que o art. 445 do CPP visa permitir a instalação da sessão com número de jurados inferior a 21, desde que dentro de patamar mínimo, qual seja, 15 jurados. Assim, concluiu-se, no ponto, que, de acordo com a lei processual em vigor, o comparecimento de 18 jurados seria suficiente para a instalação do Tribunal do Júri.
AO 1047/RR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.11.2007. (AO-1047)
Tribunal do Júri: Número Insuficiente e Comunicabilidade de Jurados - 3
Relativamente à segunda alegação, considerou-se que, de acordo com a ata da sessão de julgamento, o juiz-presidente suspendera a sessão durante 5 minutos para que os jurados comunicassem a terceiros que iriam participar do julgamento, sendo que as ligações teriam sido realizadas diante de todos os presentes na sessão, sem nenhuma referência ao processo por julgar. Ressaltou-se, também, que a incomunicabilidade dos jurados, nos termos do § 1º do art. 458 do CPP, não se revestiria de caráter absoluto, porquanto diria respeito apenas a manifestações atinentes ao processo.
AO 1047/RR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.11.2007. (AO-1047)
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