Período: 17 a 21 de maio de 1999.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Primeira Turma
DANO AO MEIO-AMBIENTE. QUEIMADAS. DECRETO ESTADUAL.
Provida a irresignação do Ministério Público ante o reconhecimento da legalidade do conteúdo do decreto regulamentar estadual (Dec. n.º 28.848/88, alterado pelo Dec. n.º 28.895/88), referente ao art. 27 do Código Florestal, proibindo a queima de áreas verdes para plantio de cana-de-açúcar, na faixa de um quilômetro do perímetro urbano das cidades. Precedente citado: REsp 152.907-SP, DJ 4/5/1998. REsp 182.567-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 20/5/1999.
IPI. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS.
Os juros de mercado de capital, decorrentes do contrato de financiamento, não são despesas sujeitas à incidência do IPI, por não se enquadrarem entre as despesas acessórias de vendas. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional, obrigando-a a devolver os valores cobrados indevidamente a título de IPI. REsp 205.721-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 20/5/1999.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS.
Constitui título executivo extrajudicial o ato do Juiz que fixa honorários de perito em processo de assistência judiciária, cabendo a execução do mesmo por quantia certa contra a Fazenda Nacional (CPC, art. 730). Precedentes citados: REsp 193.876-SP, DJ 12/4/1999; REsp 42.774-SP, DJ 19/9/1994, e Ag 180.621-SP, DJ 10/8/1998. REsp 181.353-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 20/5/1999.
TDA. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE.
A Turma deu provimento ao recurso e entendeu inadmissível a nomeação à penhora de Títulos da Dívida Agrária pelo devedor. Precedentes citados: REsp 187.592-SP, DJ 1º/2/1999, e REsp 185.974-SP, DJ 22/2/1999. REsp 180.854-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/5/1999.
PESSOA FÍSICA. ORIZICULTOR. IR.
A operação feita pelo próprio produtor de descasque do arroz e separação dos subprodutos não representa nenhum processo industrial. O arroz não sofre nenhuma transformação, é vendido in natura. O plantio, a colheita e o preparo destes grãos, pelo produtor rural, representam exploração agrícola e rendimento da cédula "G" (art. 38, I e II do RIR). A Turma entendeu que não perde a condição de pessoa física o produtor rural que vende diretamente sua safra de arroz ao centro de abastecimento, ainda que tenha efetuado o descasque com o fito de minimizar despesas de transporte, pois tal não caracteriza a operação de beneficiamento prevista no art. 3º, II do Regulamento do IPI. REsp 206.631-RS, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 18/5/1999.
Segunda Turma
PENHORA. BENS. GARANTIA DO JUÍZO. EMBARGOS.
Caso os bens oferecidos não sejam suficientes para garantir a execução, deve-se sustar os embargos, cabendo ao Juiz examiná-los após a integração da penhora. Assim, enquanto não realizada a penhora de bens suficientes para garantir integralmente a execução fiscal, pode o Juiz sustar o prosseguimento dos embargos até que se integralize aquela garantia. Precedente citado: REsp 167.551-AM, DJ 10/8/1998. REsp 195.258-PR, Rel. Min. Hélio Mosimann, julgado em 20/5/1999.
EXECUÇÃO. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇA INSIGNIFICANTE.
O pagamento de débito previdenciário, em guia expedida pelo cartório do juízo dois dias antes, não justifica, no caso, a reabertura da execução, em razão da insignificância do eventual saldo devedor. O recolhimento feito em DARF, expedido pela contadoria do juízo, e não em guia específica do INSS, não justifica o chamado do devedor para novo pagamento, uma vez que não contribuiu para o fato. O Juiz do processo é que deverá resolver a questão, estornando a quantia. REsp 83.802-GO, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 20/5/1999.
Terceira Turma
RHC. PRAZO. MATÉRIA CIVIL.
A Turma conheceu do agravo regimental como embargos de declaração e os rejeitou porque, mesmo em matéria de natureza civil, o prazo para interposição do recurso ordinário de habeas corpus é de cinco dias. Inaplicável o invocado art. 508 do CPC, que regula o prazo dos recursos ordinários nas exclusivas hipóteses relacionadas pelo art. 539 do mesmo diploma legal. Precedentes citados: RHC 6.241-SP, DJ 12/5/1997; RHC 7.064-PR, DJ 23/3/1998, e RHC 7.454-RJ, DJ 22/6/1998. AgRg no RHC 7.897-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 18/5/1999.
VÍCIO DE JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
Publicada a pauta para o julgamento da apelação, o advogado compareceu no dia e requereu preferência para a sustentação oral, porém houve adiamento por mais de um ano, julgando-se a apelação sem a sua presença. Em embargos de declaração, não houve suscitação do tema, mas, nesta instância, alega nulidade pela falta de publicação de nova pauta. A Turma, ressalvado o entendimento do Min. Nilson Naves, seguiu orientação da Corte Especial, decidindo que o vício surgido no próprio julgamento pelo Tribunal a quo necessita ser prequestionado, em razão da própria índole do recurso especial. REsp 188.423-AM, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 18/5/1999.
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRIBUNAL MARÍTIMO.
As decisões do Tribunal Marítimo podem ser revistas pelo Poder Judiciário apenas se forem contrárias a texto expresso da lei e a prova evidente dos autos ou lesarem direito individual; excluída a culpa naquela instância, só uma ou mais dentre essas circunstâncias autoriza a modificação do que lá foi decidido. REsp 38.082-PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 20/5/1999.
CHEQUE. CAUSA DEBENDI.
Não há impedimento legal a que se discuta a causa debendi, quando se trata da cobrança do cheque, fazendo-se esta entre as partes originais, hipótese em que possível a oposição de exceções pessoais, não havendo o cheque circulado. A alegação de cobrança acima do limite legal é admissível desde que disso se faça a demonstração com os meios de prova em geral, não sendo indispensável a de natureza documental. REsp 103.293-PR, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 20/5/1999.
Quarta Turma
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA.
As pessoas jurídicas podem pleitear o benefício da assistência judiciária gratuita? A Turma consignou que, pelo art. 5º, LXXIV, da CF/88, é de se estender à pessoa jurídica o benefício da justiça gratuita, ante a comprovação de que o titular da microempresa de minguados recursos, independentemente de ter ou não família, encontra-se em periclitante penúria, incapaz de arcar com os antecipados ônus processuais. Precedentes citados: REsp 161.897-RS, DJ 10/8/1998, e REsp 70.469-RJ, DJ 16/6/1997. REsp 200.597-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 18/5/1999.
MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO.
Evidenciada a falta de outro serviço estatal para atuar em defesa de vítima sem meios para constituir defensor particular, o Ministério Público, como substituto processual, tem legitimidade para promover a ação de indenização ex delicto (art. 68 do CPP). Precedentes citados - do STF: RE 135.328-SP, DJ 1º/8/1994 - do STJ: REsp 94.070-SP, DJ 9/6/1997, REsp 58.658-MG, DJ 11/11/1996, e REsp 66.982-SP, DJ 23/6/1997. REsp 200.695-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 18/5/1999.
ADOÇÃO INTERNACIONAL. CADASTRO DE ADOTANTES NACIONAIS. PREFERÊNCIA.
Embora não conhecido o recurso, a Turma consignou que a prévia consulta pelo magistrado ao Cadastro Central de Adotantes nacionais constitui medida obrigatória para a adoção de menor impúbere em lar substituto nacional, antes de deferir a guarda a casal estrangeiro. Precedentes citados: REsp 196.406-SP e REsp 27.901-MG, DJ 12/5/1997. REsp 202.295-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 18/5/1999.
PLANO DE SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública motivada pela cobrança de mensalidades em contratos de planos de saúde? Considerando que a Lei da Ação Civil Pública (Lei n.º 8.078/90, art. 82, I) deve ser interpretada em sua teleologia mais ampla, a Turma consignou que, no âmbito dos interesses individuais homogêneos, cuja violação é passível de ter reflexos no interesse coletivo, o Parquet é parte legítima para propor ação civil pública a fim de proteger a coletividade de descabidas cláusulas abusivas contra a saúde pública, a educação ou as condições mínimas de sobrevivência dos grandes grupos sociais. Precedentes citados - do STF: RE 163.231-SP, DJ 5/3/1997 - do STJ: REsp 108.577-PI, DJ 26/5/1997, e REsp 95.347-SE, DJ 1º/2/1999. REsp 177.965-PR, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 18/5/1999.
NOTA PROMISSÓRIA. MOEDA ESTRANGEIRA. CONVERSÃO.
A Turma entendeu que, na conversão da moeda estrangeira para pagamento de nota promissória, o credor pode pedir que se converta pela moeda do país ao câmbio do dia do pagamento em vez do vencimento. No Brasil, a reserva é quanto ao pagamento com a moeda estrangeira (art. 41, com a reserva do art. 7º, do Anexo II, da Lei Uniforme de Genebra e o Decreto-Lei n.º 857/69). REsp 195.078-BA, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 20/5/1999.
PREPARO. EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
A Turma, preliminarmente, afastou a alegação de deserção de agravo de instrumento na situação em que a recorrente pagou o valor expresso na guia de recolhimento judicial, a qual se refere às custas iniciais, em vez de utilizar o DARF, apropriado para o recolhimento de despesas com porte e retorno - considerando que a questão equipara-se à de quem recolhe com insuficiência o valor do preparo. Outrossim, no mérito, conheceu em parte do recurso, por ofensa ao disposto no art. 586 do CPC, para limitar a execução ao valor constante na cédula de crédito comercial e não pelo que resulta do saldo apurado em conta-corrente, de lançamento unilateral do banco, cobrando os juros pelas taxas autorizadas pelo CMN, capitalizados mensalmente, e excluída a cobrança cumulada da multa. Precedentes citados: EREsp 148.290-RS, DJ 3/5/1999; REsp 196.223-MG, DJ 17/5/1999, e REsp 5.636-SP, DJ 9/9/1991. REsp 206.399-GO, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 20/5/1999.
Quinta Turma
ESTUPRO. PÁTRIO PODER.
O Tribunal a quo decretou de ofício a decadência do direito de representação pelo transcurso do prazo de seis meses sem o seu exercício (art. 38 do CPP). A Turma, porém, entendeu tratar-se de estupro com abuso do pátrio poder, cometido pelo pai contra a própria filha menor, de ação penal pública incondicionada (art. 225, § 1º, II, do CP), que carece de queixa ou representação. Precedentes citados - do STF: RTJ 109/1.207 - do STJ: RHC 6.589-PB, DJ 13/10/1997, e RHC 4.034-RJ, DJ 7/11/1994. REsp 141.622-GO, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 20/5/1999.
FÉRIAS. NOVO CARGO.
No caso de vacância pela posse do servidor em novo cargo público inacumulável, sem que ocorra descontinuidade no serviço, o tempo prestado no cargo anterior deve ser aproveitado para gozo de férias (Lei n.º 8.112/90, art. 100). Cumprido o período aquisitivo inicial de doze meses, a troca de cargo não o obriga a cumpri-lo novamente e as férias devem ter por base a remuneração do novo cargo. Precedentes citados - do STF: RE 209.899-RN, DJ 15/6/1998, e RE 239.591-MG, DJ 9/4/1999 - do STJ: REsp 196.857-RJ, DJ 22/3/1999. REsp 181.020-PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 20/5/1999.
PODERES ESPECIAIS. ADVOGADO. PORTARIA.
O advogado legalmente constituído, com poderes especiais para receber e dar quitação, tem direito à expedição de alvará em seu nome a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais. Não se pode, genericamente ou por meio de portaria, tolher o direito do advogado, expresso no art. 38 do CPC e art. 5º, § 2º, da Lei n.º 8.906/94. Se o mandante lhe outorga o direito de receber e dar quitação, não será uma portaria que lhe poderá negar esse direito. Precedente citado: RMS 1.877-RJ, RSTJ 53/148. RMS 6.423-SC, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 18/5/1999.
Sexta Turma
FUNDO DE COMÉRCIO. SHOPPING CENTER. PENHORA.
O estabelecimento comercial instalado em shopping center tem fundo de comércio próprio, que não se confunde com o deste, podendo ser penhorado. REsp 189.380-SP, Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, julgado em 20/5/1999.
PRESCRIÇÃO. RATIFICAÇÃO. DENÚNCIA.
As causas interruptivas da prescrição são tomadas como dados cronológicos, irrelevante a legalidade ou ilegalidade da decisão judicial: o que interessa é sua data. A anulação da decisão não produz nenhum efeito para a prescrição. Com este entendimento, a Turma julgou que a prescrição se interrompera pelo recebimento da denúncia pelo juízo incompetente e não pelo posterior recebimento da denúncia retificada pelo Ministério Público no juízo competente. Precedente citado: RHC 6.488-GO, DJ 23/3/1998. RHC 8.391-GO, Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, julgado em 20/5/1999.
PENSÃO. RETROATIVIDADE DA LEI.
As viúvas e filhas orfãs de policiais militares do Estado do Ceará têm direito adquirido a perceber suas pensões nos termos da Lei Estadual n.º 12.528/95, que, embora em vigor em 29/12/1995, produziu efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 1996 (art. 1º, parágrafo único). Assim, a Lei Estadual n.º 12.590, de 29 de maio de 1996, que prorrogou os efeitos para 1º de janeiro de 1997, não pode ser aplicada retroativamente sob pena de violação ao direito adquirido. Precedente citado: RMS 9.655-CE, DJ 18/12/1998. RMS 9.833-CE, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 18/5/1999.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 019 do STJ - 1999 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 dez 2007, 04:05. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/10857/informativo-019-do-stj-1999. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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