Período: 31 de maio a 04 de junho de 1999.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Corte Especial
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. VALE-TRANSPORTE.
Por falta do pressuposto da divergência, não foram conhecidos os embargos referentes à legitimidade ou não do Ministério Público para a propositura da ação civil pública sobre reajuste tarifário de vales-transporte de trabalhadores. No caso sub examine não se vislumbrou a existência de interesse coletivo a justificar a atuação do Ministério Público, correlacionando as hipóteses dos acórdãos paradigmas que reconheceram a legitimidade do Parquet para atuar nas ações relativas ao reajuste de mensalidade escolar. EREsp 91.604-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 2/6/1999.
Primeira Turma
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO.
Na repetição de indébito, os juros Selic são contados a partir da entrada em vigor da Lei n.º 9.250/95, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 1996. A taxa Selic se decompõe em taxa de juros reais e taxa de inflação do período considerado e não pode ser aplicada cumulativamente com outros índices de reajustamento, como, por exemplo, a UFIR, o IPC e o INPC. Precedentes citados: REsp 150.852-SC, DJ 22/3/1999; REsp 189.188-PR, DJ 22/3/1999, e REsp 150.345-RS, DJ 10/8/1998. REsp 207.952-PR, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 1º/6/1999.
PARCELAMENTO. DÉBITOS. INSS. RESCISÃO.
O acordo de parcelamento de débitos com a seguridade social não pode ser rescindido somente por existirem outros débitos. O artigo 6º da Lei n.º 8.620/93 declara que a eficácia de qualquer acordo de parcelamento de débito dessas contribuições depende de estar em dia o pagamento de suas parcelas, independente da existência de outros débitos. REsp 207.912-SC, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 1º/6/1999.
INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO. INSS. COOPERATIVA.
Incide a contribuição previdênciária sobre a remuneração paga aos médicos cooperados (Cooperativa de Trabalho Médico UNIMED de Presidente Prudente). Os médicos cooperados mensalmente, recebem, diretamente da UNIMED, seus honorários pelos serviços executados, irrelevante, para o caso, que sejam prestados a terceiros. REsp 205.383-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 1º/6/1999.
ICMS. INCIDÊNCIA. VENDA DE VIDROS.
A venda de vidros feita em conjugação com a colocação, com a formação de boxes ou divisórias, no local indicado pelos interessados, está sujeita à incidência do ICMS e não do ISS. É de se aplicar, na espécie, o art. 8º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 406/68, uma vez que há o fornecimento de mercadorias com prestação de serviço não especificado na lista anexa ao referido decreto. Precedentes citados - do STF: RE 96.660-9-RS, DJ 15/4/1983 - do STJ: REsp 6.213-MG, DJ 16/10/1991. REsp 208.589-MG, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, julgado em 1º/6/1999.
Segunda Turma
SAQUE. FGTS. PORTADOR HIV. CORREÇÃO MONETÁRIA.
A Lei n.º 7.670/88 concede benefícios aos portadores do vírus da Aids, possibilitando-lhes, expressamente, o levantamento do FGTS, independentemente da rescisão contratual (art. 1º, III), e, com base nesta disposição, o autor obteve a liberação dos depósitos da sua conta vinculada. A Turma não conheceu do recurso da CEF e entendeu justa a pretensão à atualização correta dos valores recebidos. REsp 206.487-SP, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 1º/6/1999.
IMUNIDADE. ESTADO ESTRANGEIRO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
Retificada pelo Informativo n.º 22.
LAUDÊMIO. INEXIGIBILIDADE. INCORPORAÇÃO.
A Turma não conheceu do recurso e entendeu que não é exigível o laudêmio no caso de incorporação não onerosa de sociedade por ações. A incorporação é uma transação benéfica, pois há a transferência dos bens, direitos e obrigações de uma sociedade para outra, que não tem que dar ou fazer nada em troca, a não ser promover o arquivamento dos atos na Junta Comercial e publicá-los na Imprensa Oficial, que não são suficientes para transmudar a transação de benéfica para onerosa. E, por ser benéfica a transação da incorporação, quando implica transferência de bem imóvel aforado pela incorporada para a incorporadora, tal transferência não dá ao senhorio o direito de cobrar laudêmio. REsp 79.557-PE, Rel. Min. Hélio Mosimann, julgado em 1º/6/1999.
Terceira Turma
PREPARO. APELAÇÃO. FALHA DO CARTÓRIO.
Restou demonstrado nos autos que o recorrente não comprovou, com as guias de depósito, o pagamento do preparo no momento do protocolo da apelação, efetuando-o só no dia seguinte. Houve falha do cartório - não existia serventuário capacitado a realizar os cálculos e preencher as guias que só foram entregues ao apelante após o encerramento do expediente bancário -, caracterizando o justo impedimento e a ausência de culpa do recorrente. Desta forma a Turma afastou o decreto de deserção e determinou que o Tribunal a quo julgue a apelação interposta. REsp 162.883-RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 1º/6/1999.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. DESPESAS. FUNERAL. LUTO E JAZIGO PERPÉTUO.
Em consonância com o entendimento da Quarta Turma, a qual expressa posição quanto à imprescindibilidade da comprovação do efetivo desembolso com as despesas de funeral, a Turma considerou que em se tratando de verbas que objetivam ressarcir dano material não podem ser deferidas sem que sejam comprovadas. Precedentes citados: AG 56.824-ES, DJ 30/10/1995; REsp 11.599-RJ, DJ 27/6/1994; REsp 11.951-SP, DJ 24/10/1994; REsp 20.163-RJ, DJ 8/6/1992; REsp 43.871-RJ, DJ 19/12/1994, e REsp 74.532-RJ, DJ 18/8/1997. REsp 143.974-DF, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 1º/6/1999.
Quarta Turma
SEPARAÇÃO. CONVERSÃO EM DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS.
A Turma, retomado o julgamento, entendeu não ser possível o divórcio indireto se ainda pendente obrigação assumida por um dos cônjuges na separação consensual. É indispensável, tratando-se de divórcio por conversão, que seja concretizada prévia partilha dos bens. Precedentes citados: REsp 9.924-MG, RSTJ 28/538; REsp 36.119-SP, DJ 22/4/1997, e REsp 12.353-SP, DJ 2/8/1993. REsp 58.991-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 1º/6/1999.
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.
Uma enorme placa de propaganda de uma empresa de grande porte caiu e feriu a autora, destruindo seu automóvel. Nesta instância, pleiteia apenas a majoração da condenação por danos morais, pelo abalo psíquico à vista do acidente. A Turma decidiu que a indenização do dano moral deve considerar as condições pessoais do ofendido e do ofensor, a intensidade de dolo ou culpa e a gravidade dos efeitos, para que o resultado não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem tão elevado que cause o enriquecimento indevido da vítima. Decidiu, também, que a estimativa da indenização pode ser reapreciada em recurso especial quando for irrisória ou exagerada, por ofensa ao art.159 do CC. REsp 207.926-PR, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 1º/6/1999.
Quinta Turma
ESTUPRO FICTO. INDULTO.
A Turma, por maioria, denegou o habeas corpus, decidindo que o delito de estupro em qualquer de suas configurações, inclusive o ficto (com violência presumida), por ser considerado hediondo pela Lei n.º 8.072/90, não autoriza a comutação da pena, o que inviabiliza a concessão do indulto parcial previsto no Decreto n.º 2.365/97, por expressa intolerância legal. Outrossim, à luz do art. 83, V, do CP, o réu condenado por crime hediondo que ainda não cumpriu 2/3 da pena não faz jus ao livramento condicional. Precedentes citados - do STF: HC 76.936-SP, DJ 19/8/1998 - do STJ: REsp 92.640-ES, DJ 3/3/1997. HC 8.200-RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 1º/6/1999.
MÉRITO ADMINISTRATIVO. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL.
A Turma conheceu e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para denegar o mandado de segurança originário impetrado por técnicos do Tesouro Nacional, pleiteando o direito à percepção da Retribuição Adicional Variável - RAV, consoante o art. 8º da MP n.º 831/95, isto é, pelo valor igual a oito vezes a do maior vencimento básico da respectiva tabela. Sobre a questão consignou-se que a Administração não é obrigada a pagar a RAV no limite máximo, pois, ao fixar o valor para pagamento da mesma, estabelecendo critérios que visem à consecução de metas estipuladas em sua atividade arrecadadora, atua no exercício de poder discricionário, cujo reexame pelo Judiciário implicaria incursão no mérito administrativo, vedado pelo princípio de separação dos poderes. Precedentes citados: MS 4.388-DF, DJ 17/8/1998, e REsp 178.057-DF, DJ 5/4/1999. REsp 202.328-DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 1º/6/1999.
PROCESSO DISCIPLINAR. MAGISTRADO.
A Turma deu parcial provimento ao recurso em mandado de segurança para anular procedimento administrativo de natureza disciplinar contra o magistrado, desde o momento de sua instauração, em sessão secreta, que lhe negou o direito de participação, juntamente com seu defensor, à revelia do princípio da ampla defesa, contrariando o art. 93, IX, da CF. RMS 10.731-BA, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 1º/6/1999.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 021 do STJ - 1999 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 dez 2007, 04:07. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/10859/informativo-021-do-stj-1999. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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