Período: 14 de abril a 2 de maio de 2003.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Corte Especial
QUESTÃO DE ORDEM. SUBSTITUIÇÃO. MINISTRO RELATOR VENCIDO.
O Ministro designado para lavrar o acórdão será o que primeiro proferir o voto no sentido da tese vencedora (art. 52, IV, do RISTJ), independentemente de algum Ministro mais antigo, durante a tomada de votos, ter reconsiderado o seu e acompanhado a tese vencedora. APn 201-RO, Rel. originário Min. Peçanha Martins, Rel. para acórdão Min. Ruy Rosado, julgado em 24/4/2003.
Primeira Seção
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com anulatória de débito previdenciário, julgada parcialmente procedente, com determinação de condenar o INSS a restituir parcelas do pagamento indevido, respeitada a prescrição. O Tribunal a quo manteve a sentença, mas o REsp afastou a prescrição ao ser julgado na Primeira Turma. A Seção repeliu preliminar de conhecimento, reiterando que são cabíveis embargos de divergência em sede de agravo regimental contra decisão que apreciou o mérito. E, no mérito, acolheu os embargos de divergência, para, reformando a decisão impugnada, negar provimento ao REsp, pois, apesar de ser ação declaratória pura imprescritível, quando ela também é condenatória está sujeita à prescrição. Note-se que, no caso, há a condenação do pagamento indevido. EREsp 96.560-AL, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 23/4/2003.
MANDADO DE SEGURANÇA. TDAs. IMPOSSIBILIDADE.
Trata-se de pedido, em MS, de inclusão na Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, dos expurgos inflacionários, juros moratórios e compensatórios, incidentes em Títulos da Dívida Agrária - TDAs. A Seção, por maioria, mudou a jurisprudência ao julgar, em preliminar, extinto o mandado, considerando que a cobrança de valores referentes a esses títulos não é cabível no âmbito do mandamus, em face do teor da Súm. n. 269-STF. Pois, para o caso concreto, o MS está sendo proposto como uma das etapas da ação de cobrança, inviabilizando a impetração. MS 8.737-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 23/4/2003.
Segunda Seção
COMPETÊNCIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. FHE.
Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas das quais participe a Fundação Habitacional do Exército - FHE, considerado o interesse, ainda que remoto, da União, a cujo patrimônio incorporam-se os bens e direitos da Fundação, no caso de extinção, ex vi do art. 109, I, da CF/1988. Precedentes citados: CC 18.009-DF, DJ 6/10/1997; CC 30.969-MG, DJ 15/4/2002, e CC 21.671-DF, DJ 29/11/1999. CC 36.641-MS, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 23/4/2003.
Terceira Seção
COMPETÊNCIA. CRIME. RAPTO. AUTOR. SILVÍCOLA.
Compete à Justiça comum estadual processar e julgar a ação penal em que o silvícola é acusado do rapto de criança com sete anos de idade. Precedentes citados: CC 29.093-MS, DJ 4/9/2000, e CC 21.968-MG, DJ 18/12/1998. CC 34.518-PA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/4/2003.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CONDENAÇÃO. EFEITO. INTERPOSIÇÃO. RESP.
Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, entendeu que a execução provisória do acórdão que, em sede de apelação, condena o réu a oito anos de reclusão em regime semi-aberto, além de 27 dias-multa, não fere o princípio de presunção de inocência. Ademais, esgotadas as instâncias ordinárias e pendente decisão em agravo de instrumento interposto contra o indeferimento do processamento do recurso especial, não há óbice à execução provisória da decisão condenatória, uma vez que o recurso especial não tem efeito suspensivo. Precedentes citados do STF: HC 74.852-SP, DJ 23/5/1997; HC 74.845-SP, DJ 9/5/1997; HC 77.018-RJ, DJ 6/11/1998; HC 82.490-RN, DJ 29/11/2002, e HC 81.340-RO, DJ 22/3/2003. HC 21.843-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 23/4/2003.
Segunda Turma
ADQUIRENTE. TRIGO. CONTRIBUIÇÃO. FUNRURAL.
O cerne da questão diz respeito à verificação do efetivo adquirente do trigo - se a União ou o Banco - para fins de seu enquadramento na figura de contribuinte do Funrural, prevista no art. 15, I, a da LC n. 11/1971. Uma vez definido o sujeito do tributo, resolvida estará a responsabilidade pela obrigação acessória. Conforme o art. 2º do DL n. 210/1967, o adquirente é o Governo Federal - a União - e não o Banco, mero intermediário nas transações comerciais de compra e venda do trigo. Cabem ao intermediário todas as operações, desde a aquisição até a entrega, incluindo o recolhimento das incidências e a responsabilidade pelas sanções pecuniárias pelo atraso da atividade de recolhimento, que era do seu mister. Prosseguindo o julgamento, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 248.686-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15/4/2003.
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. DEVOLUÇÃO ESCALONADA.
No acórdão recorrido, ficou assentado na Primeira Seção desta Corte, uniformizando o entendimento no que se refere ao mérito, ser perfeitamente válida e legal a aplicação do IPC, ao invés do IRVF e dos demais índices utilizados na atualização do BTN Fiscal, para a correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1990, exercício de 1991, por ter sido aquele o índice que refletiu a real inflação do período. Alega a embargante haver fato novo a ser considerado, eis que o STJ veio a alterar o seu entendimento a respeito da devolução escalonada no julgamento do REsp 404.998-PR. Por questão de economia processual, a fim de se evitar prováveis embargos de divergência, acolhe-se embargos de declaração para se adequar o julgamento à nova posição do STJ a partir de precedente da Suprema Corte. O STF, no RE 201.465-MG, concluiu pela constitucionalidade do art. 3º, I, da Lei n. 8.200/1991 (com a redação dada pela Lei 8.682/1993), chancelando a dedução de seis anos, a partir de 1993 (25% em 1993 e 15% de 1994 a 1998), ficando prejudicado o pedido em torno da ilegalidade do Dec. n. 332/1991, que postergava o ajuste para o exercício financeiro de 1994, uma vez que perdeu a eficácia de produzir efeitos práticos. A Turma acolheu os embargos de declaração, com efeito modificativo, para prover o recurso especial apenas em parte. EDcl no REsp 204.112-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15/4/2003.
ART. 535, II, DO CPC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
A recorrente alega no REsp que o acórdão recorrido violou o art. 535, II, do CPC, visto que, mesmo diante de embargos de declaração, não se manifestou quanto à incidência de dispositivo constitucional. A Turma, anotando que o STJ exige que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da tese para reconhecer o prequestionamento, entendeu que é da competência do STJ examinar a possível violação ao citado artigo, porém, em razão do entendimento diverso adotado pelo STF quanto a admitir o prequestionamento pela simples interposição dos embargos (ver Súm. n. 356-STF), melhor se faz reconhecer que inexiste interesse de recorrer, deixando ao STF o exame da admissão de RE. Precedentes citados do STF: RE 219.934-SP, DJ 16/2/2001; do STJ: EREsp 162.765-PR, DJ 27/8/2001. REsp 490.871-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/4/2003.
Terceira Turma
IMÓVEL. COMPRA. ALTERAÇÃO. INDEXADOR.
Trata-se de contrato de compra e venda de imóvel residencial em que a promitente vendedora, com base em cláusula do contrato que permitia a repactuação do preço, em caso de desequilíbrio econômico-financeiro, alterou o índice indexador pactuado, um ano e meio após o Plano Real, retroagindo à sua edição. O Tribunal a quo reformou a sentença, considerando que, enquanto em construção o imóvel, os preços devem acompanhar as leis de mercado. Note-se que os promissários compradores não se insurgiram contra o direito à atualização monetária das parcelas, mas quanto à alteração unilateral do índice pelo qual incidem as atualizações. A Turma proveu o REsp com base em precedentes que afirmam a impossibilidade de substituição unilateral de indexador. Precedentes citados: REsp 274.264-RJ, DJ 20/5/2002, e REsp 54.989-RS, DJ 23/6/1997. REsp 474.996-SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 15/4/2003.
Quarta Turma
USUCAPIÃO. FILHOS. POSSE PRÓPRIA.
O pai e antecessor dos recorrentes foi reconhecido por sentença como mero detentor da gleba em ação de usucapião que intentou. Mas isso não os impede de, em reconvenção à reivindicatória, invocar usucapião especial (Lei n. 6.969/1981), alegando agora posse própria e com ânimo de dono, contado o período aquisitivo a partir do trânsito em julgado daquela sentença. REsp 34.198-MG, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 15/4/2003.
CRÉDITO RURAL. HIPOTECA. DANO MORAL.
É certo que, em regra, o bem dado em hipoteca para a garantia de crédito rural é impenhorável enquanto não vencida a dívida, porém é possível a penhora nessas condições quando há crédito alimentar a ser solvido. Tem-se reconhecido o privilégio, tal qual o tributário e o trabalhista, mas isso em razão de se evidenciar aquele crédito mais relevante que os demais devido à possibilidade de haver a prisão reconhecida em preceito constitucional. Sucede que, in casu, só há privilégio quanto à parte do crédito, oriundo de condenação em ação indenizatória, no que se refere à pensão alimentícia instituída e não quanto à quantia deferida a título de dano moral, que não tem natureza alimentar. REsp 451.199-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 15/4/2003.
FALÊNCIA. PREFERÊNCIA. CONTRATO DE CÂMBIO. CRÉDITO TRABALHISTA.
Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que, na falência, as restituições decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio têm preferência sobre os créditos trabalhistas. O Min. Ruy Rosado acompanhou esse entendimento, ressalvando seu ponto de vista. Precedentes citados: REsp 316.918-RS; REsp 443.938-RS, DJ 2/12/2002, e AgRg no REsp 330.831-RS, DJ 5/8/2002. REsp 109.396-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 15/4/2003.
PRESCRIÇÃO. INCORPORAÇÃO. SOCIEDADE.
Os recorridos eram depositantes de sociedade civil integrante do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, porém os recorrentes, seus diretores, resolveram transformá-la em sociedade por ações. Sucede que, ao final da incorporação, tornaram os recorridos acionistas de 10 % de outra empresa criada, que por sua vez é acionista da S/A. Diante do evidente prejuízo e do meio fraudulento utilizado, os recorridos ajuizaram ação pretendendo, entre outros, a anulação de todo o processo de incorporação, além de indenização por perdas e danos. Isso posto, a Turma, prosseguindo o julgamento e pelo voto de desempate, entendeu que o prazo prescricional incidente na ação intentada deve ser o trienal previsto no art. 287, II, b, da Lei n. 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) e não o vintenário do art. 177 do CC/1916. Os recorridos são mais do que terceiros interessados na relação, isso em face do estreito vínculo com as sociedades criadas, mesmo que distantes de suas administrações. Precedentes citados: REsp 16.410-SP, DJ 16/5/1994; REsp 31.620-SP, DJ 17/10/1994, e REsp 178.008-SP, DJ 19/10/1998. REsp 94.453-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 15/4/2003.
USUCAPIÃO. MULHER. MARIDO.
A recorrente e um viúvo viveram em concubinato e depois se casaram sob o regime da comunhão universal de bens. Desde a união de fato, residiam em imóvel que foi prometido à venda ao marido. Sucede que a recorrente foi abandonada pelo varão após dois anos de casamento, mas permaneceu no imóvel como se fosse seu. Intentou, então, ação de usucapião, apesar de haver reivindicatória quanto ao mesmo imóvel, isso em razão de cessão de direitos realizada pelo viúvo e de adjudicação compulsória em favor dos recorridos. O Tribunal a quo, porém, entendeu que a posse exercida pela recorrente é precária (art. 486 do CC/1916) e não autoriza usucapião, havendo carência da ação. Isso posto, a Turma afastou a carência e determinou que se prossiga no julgamento de sua apelação. Não há que se aplicar o supracitado artigo, visto que os recorridos, por serem meros cessionários, nunca tiveram a posse direta ou indireta. REsp 111.166-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 15/4/2003.
CASAMENTO. SOCIEDADE. FATO. PARTILHA.
No caso, o casal viveu more uxorio por mais de trinta anos antes de se casarem em 14/3/1992, quando ambos já tinham idade acima da prevista no art. 258, II, do CC/1916. Em 15/9/1992, o cônjuge varão faleceu, ou seja, seis meses após o matrimônio. Assim, o cônjuge superstite interpôs ação de reconhecimento de sociedade conjugal de fato cumulada com pedido de partilha de bens. A Turma entendeu que não havendo coação ou cerceamento de liberdade de escolha pelo regime de separação, que era facultativo, conforme dispõe o art. 45 da Lei n. 6.515/1977, este deve prevalecer. Assim, no período em que perdurou o matrimônio, de 14/3/1992 a 15/9/1992, reconheceu a validade de separação de bens e quanto ao tempo anterior, a autora fez jus à meação dos bens havidos no período de vida em comum, uma vez que, como assentado no acórdão recorrido, ela colaborou para a construção do patrimônio em comum. REsp 251.057-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/4/2003.
ÔNUS. SUCUMBÊNCIA. PENHORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
O credor que, mesmo após o conhecimento da transferência do automóvel, insiste na continuidade da penhora, oferecendo injustificada resistência, responde por tal ato, devendo, assim, ser condenado ao pagamento da sucumbência em embargos de terceiro, por haver a penhora, em execução, recaído sobre veículo de propriedade de terceiro embargante. Precedente citado: REsp 176.589-MG, DJ 26/6/2000. REsp 434.436-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/4/2003.
Quinta Turma
MP. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que o Ministério Público não tem legitimidade ativa para promover ação civil pública para defesa de direitos individuais disponíveis referentes à revisão de benefícios previdenciários de que trata o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990. Precedentes citados: REsp 370.957-SC, DJ 15/4/2002 e REsp 248.281-SP, DJ 29/5/2002. REsp 419.187-PR, Rel. originário Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 15/4/2003.
HC. LIBERDADE VIGIADA. VIAGEM.
O paciente, de naturalidade italiana, foi condenado à pena de três anos de reclusão, em regime aberto, além de vinte dias-multa, porque adquiriu um passaporte falso e fez uso do mesmo, na tentativa de retornar ao seu país de origem para tratamento de AIDS. Autorizado a recorrer em liberdade, foi para a Europa de navio, sem autorização judicial, onde conseguiu nova emissão de seu passaporte para retornar ao Brasil. Iniciado o inquérito de expulsão, foi-lhe, então, decretada prisão pelo prazo de noventa dias. Expirado esse prazo, foi-lhe concedida liberdade vigiada. Pleiteia alvará de autorização para retornar à Itália, a fim de resolver problemas com sua aposentadoria, o recebimento de herança de seu genitor e visitar sua mãe. O paciente é condenado pela prática de falsificação, encontrando-se no cumprimento de pena, o que por si, inviabiliza sua pretensão. Embora pesem as alegações do impetrante e o fato de ser o paciente portador do vírus HIV, a pretensão que ora se analisa não merece prosperar, porque a alegação sobre a necessidade da presença do paciente para a composição da partilha, demandaria um exame de prova, o que é inviável na sede eleita. Ademais, nada o impede de constituir, por meio de instrumento de procuração, um representante de sua confiança para tal fim. Não há comprovação de plano, nos autos, da urgência em se deslocar para a Itália a fim de realizar exames médicos "para satisfazer as exigências da seguridade italiana" e tampouco para regularização da aposentadoria do paciente. A Turma denegou a ordem. HC 21.353-PE, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 22/4/2003.
ATENTADO VIOLENTO. PUDOR. MENOR.
Independentemente da natureza das lesões, consideram-se crimes hediondos (CP, arts. 213 e 214) o estupro e atentado violento ao pudor, o que inviabiliza a desclassificação, mesmo havendo o consentimento da vítima, menor de 14 anos, eis que, em tais delitos, a violência psicológica é muito mais grave que a lesão física, mormente no caso de o acusado ser homem experiente e casado. Precedentes citados do STF: RHC 82.098-PR, DJ 29/11/2002; HC 81.402-SC, DJ 31/5/2002, e HC 81.410-SC, DJ 21/6/2002. REsp 402.039-CE, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 15/4/2003.
Sexta Turma
FALTA GRAVE. PERDA. DIAS REMIDOS.
Em razão da falta grave cometida em 10/9/1993 (fuga de estabelecimento prisional), o recorrido teve, em 10/8/1999, decretada a perda dos dias remidos anteriores ao cometimento da infração administrativa, nos termos do art. 127 da LEP. O Min. Relator não conheceu do recurso à consideração de que "...não há a alegada ofensa ao dispositivo mencionado, tendo em vista que a decretação da perda de 57 dias anteriormente remidos pelo trabalho do recorrido se deu após o término da execução, não podendo a remição ser renovada quando já extinta a punibilidade pelo total cumprimento da pena." O Min. Hamilton Carvalhido acompanhou o Min. Relator em sua conclusão, mas o fez não por inexistente a violação da Lei Federal e, sim, por não estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial interposto. Prosseguindo o julgamento, a Turma, não conheceu do recurso. REsp 316.390-SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 22/4/2003.
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. PENA DE CENSURA.
O recorrente ajuizou MS contra decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça que manteve entendimento do Conselho Superior da Magistratura em processo administrativo disciplinar no sentido de aplicar-lhe a pena de censura. O recorrente alega a existência de irregularidades que teriam sido cometidas no processo disciplinar em questão. As infrações puníveis com a pena prevista no art. 44 da Loman equivalem, em natureza e gravidade, àquelas puníveis com a pena de suspensão regulada no art. 142, II, da Lei n. 8.112/1990, para as quais estabelece um prazo prescricional de dois anos e, nesse caso, a pena de censura não resta prescrita. A Loman (LC n. 35/1979) não prevê causas interruptivas da prescrição. Tem-se como marco inicial da contagem do prazo prescricional a instauração do processo disciplinar. Não logrou o impetrante demonstrar a ilegalidade da aplicação da pena de censura, razão pela qual não há direito líquido e certo que justifique sua anulação. Precedentes citados do STF: MS 22.362-PR, DJ 18/6/1999, e MS 21.297-DF, DJ 28/2/1992; do STJ: RMS 6.566-SP, DJ 22/4/1997. RMS 14.307-SP, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 22/4/2003.
CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O MS é contra o ato do Presidente do Tribunal que nomeou candidata para o cargo de psicóloga da Comarca da Capital, ferindo o direito da impetrante de ser nomeada, uma vez que a litisconsorte não preenchia requisito necessário previsto no edital de conclusão do curso superior comprovada pelo diploma registrado. A questão diz com a impossibilidade de, no decorrer do certame, as regras do edital serem modificadas, resultando daí inaceitável quebra do princípio da igualdade que deve proteger todos os candidatos. Assim, dando prevalecência ao que foi estabelecido anteriormente, a litisconsorte não pode comprovar a sua escolaridade na forma e no prazo determinado. A Turma, prosseguindo o julgamento e por maioria, deu provimento ao recurso. RMS 13.578-MT, Rel. originário Min. Vicente Leal, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 22/4/2003.
ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. ALUNO-APRENDIZ.
Sobre o reconhecimento do tempo de serviço de aluno-aprendiz, a Turma negou provimento ao recurso, mas ressalva as vias ordinárias, por entender que não se trata nem de escola técnica e nem de serviço público federal. A certidão foi repelida pelo serviço público do estado porque é de escola estadual, e assim não se está provando de forma incontestável o serviço público federal para o estado contá-lo e aplicá-lo em uma aposentadoria. RMS 11.556-RS, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 22/4/2003.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 170 do STJ - 2003 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 dez 2007, 08:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/11185/informativo-170-do-stj-2003. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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