Período: 17 a 21 de maio de 2004.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Corte Especial
EDCL. PRAZO. INTERRUPÇÃO.
Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial recebeu os embargos ao entendimento de que, por mais desfundamentados que sejam, mesmo quando não conhecidos, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos (arts. 535, I e II e 538 do CPC). EREsp 302.177-SP, Rel. Min. Peçanha Martins, julgados em 19/5/2004.
IF. DECISÃO LIMINAR. DESCUMPRIMENTO.
A Corte Especial determinou a intervenção federal no Estado do Paraná, por ter o governador descumprido decisão judicial concedida in limine, há mais de sete anos, para efetivação de imissão na posse de legítimos usufrutuários de imóveis rurais esbulhados pelo MST (art. 36, II, da CF/1988). IF 86-PR, Rel. Min. Barros Monteiro, julgada em 19/5/2004.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRIBUNAL DO JÚRI.
A Corte Especial desproveu o agravo, entendendo não haver reparo a fazer na decisão da Sexta Turma que deu provimento a REsp do MP-DF, cassou o acórdão do TJ-DF e restabeleceu a sentença de pronúncia que deu pela competência do Tribunal do Júri para processar e julgar homicídio doloso em acidente de trânsito, conforme o art. 408 do CPP. Com efeito, configurados os fatos, houve juízo valorativo sobre o elemento subjetivo da conduta dos réus no julgado do TJ-DF, matéria de competência do Tribunal do Júri. AgRg nos EREsp 440.223-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/5/2004.
Primeira Turma
MS. TERMO A QUO. DECADÊNCIA.
O prazo decadencial para a propositura de MS cujo objetivo é a inexigibilidade do crédito de IPTU tem como termo a quo a inequívoca notificação do contribuinte, quando o lançamento será tido como válido. No caso, não existe prova da efetiva notificação do contribuinte do lançamento, não podendo o Tribunal a quo entender que o prazo para a interposição de MS começou a fluir no primeiro dia do ano, independentemente da notificação, fundamentando-se no art. 144, parte inicial, do CTN. Assim, a Turma deu provimento ao recurso e determinou que o Tribunal a quo aprecie as demais questões da apelação. REsp 630.858-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 18/5/2004.
MS. OFICIAL DE CARTÓRIO. PRERROGATIVA DO CARGO. PROVIMENTO N. 10/1990. CORREGEDORIA-DF.
Trata-se de mandado de segurança cujo objetivo é a tutela das prerrogativas do cargo de Oficial do Registro de Protesto de Títulos, em razão do Provimento n. 10/1990 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que as teria violado em benefício dos tabeliões de notas. Quanto à personalidade judiciária de órgão sem personalidade jurídica própria, a Turma entendeu que o Oficial do Cartório de Protesto de Títulos tem legitimidade para figurar no pólo ativo do mandamus, uma vez que objetiva a tutela de direitos-função. Assim, prosseguindo o julgamento, a Turma considerou ser ilegítimo o referido provimento, que conferiu aos Cartórios de Notas atribuições para protestar títulos. Precedentes citados do STF: RE 74.836-CE, DJ 19/11/1973; MS 21.239-DF, DJ 23/4/1993, e AgRg na Rcl 344-DF, DJ 17/9/1958; do STJ: RMS 8.967-SP, DJ 22/3/1999. RMS 15.877-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18/5/2004.
OAB. CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO.
A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB possui natureza jurídica de autarquia de regime especial, e a anuidade cobrada por ela tem característica de contribuição parafiscal. Sucede que as execuções para a cobrança dessa contribuição devem seguir perante a Justiça Federal, sob os ditames da Lei n. 6.830/1980. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, negou provimento ao REsp. Precedentes citados: REsp 463.258-SC, DJ 5/5/2003, e EDcl no REsp 463.401-SC, DJ 31/3/2003. REsp 614.678-SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/5/2004 (v. Informativo n. 208).
RECAUCHUTAGEM. PNEUS. REGISTRO. CRQ.
A empresa que se dedica à atividade de recauchutagem de pneus não está obrigada a possuir químico em seus quadros profissionais e nem se registrar no Conselho Regional de Química - CRQ. Precedente citado: REsp 380.318-SC, DJ 4/8/2003. REsp 530.079-SC, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, julgado em 20/5/2004.
DANO MORAL. MULTA. TRÂNSITO.
O autor, sob pena de não licenciamento de seu veículo, foi obrigado a pagar multa de trânsito reconhecida como indevida, há mais de dois anos, pelo próprio Departamento de Estradas de Rodagem, além de se submeter a tratamento grosseiro por parte dos agentes daquela entidade. Isso posto, faz jus à indenização por danos morais no valor de dez vezes a quantia da multa paga. Note-se que a grosseria, o mau atendimento ou mesmo o não atendimento não se incluem nos aborrecimentos triviais que o cidadão possa estar sujeito (aqueles que não ultrapassam o limite do razoável). REsp 608.918-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 20/5/2004.
Segunda Turma
PENHORA. ORDEM DO ART. 11 DA LEF.
Ao ser citada na execução fiscal que lhe moveu a Fazenda Nacional, indicou a devedora três bens de sua propriedade, dentre os quais um computador, um transmissor e um receptor, afirmando que eles valiam R$ 8 mil. A ordem estabelecida no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal para indicação dos bens à penhora não é absoluta, podendo ser quebrada de acordo com as circunstâncias fáticas. Pode o credor recusar a indicação dos bens ofertados pelo devedor em duas hipóteses: quando os bens não puderem ser penhorados ou, quando desobedecida a ordem na oferta, venha o credor indicar outros bens mais vantajosos para a garantia. A Turma deu provimento ao recurso para que prevaleça a indenização da devedora. REsp 413.246-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/5/2004.
CITAÇÃO EDITALÍCIA NULA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO.
A Fazenda do DF interpõe recurso contra acórdão que julgou procedentes embargos à execução, anulando a citação editalícia do devedor, por não ter sido o mesmo procurado no endereço constante dos autos. Independentemente de erro ou irregularidade na citação, compareceu o executado para se defender da execução, oportunidade em que alegou nulidade da citação. O fato de não ter o executado sido corretamente intimado, levou-o a perder o prazo para embargar, sendo nítido o seu prejuízo. A instrumentalidade do processo faz com que sejam abandonadas as formas, mesmo dos mais importantes atos do processo como é a citação, contanto que a preterição da forma não cause prejuízo à defesa. Assim sendo, embora tenha havido errônea citação por edital, fica a irregularidade superada pelo comparecimento do executado, com oportunidade integral de defesa. Por isso mesmo é que se devolve ao réu, citado por edital, quando comparece a juízo, o prazo para embargar, sanando-se dessa forma, a irregularidade do ato. REsp 403.029-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/5/2004.
IPI. INSUMOS E MATÉRIA-PRIMA. CRÉDITOS ESCRITURAIS.
Trata-se de recurso interposto contra acórdão que decidiu sobre crédito do IPI nas aquisições de matérias-primas isentas, não tributadas ou reduzidas à alíquota zero. Aqui não se trata de repetição de indébito, o que afasta a incidência do art. 166 do CTN, específico para a hipótese de pagamento indevido. Não houve pagamento antecedente algum, porque se reclama do crédito escritural de um IPI que não foi pago, pois isento ou com alíquota zero, inexistindo contribuinte antecedente à aquisição da matéria-prima ou dos insumos. Não ocorreu sequer recolhimento do imposto. Os créditos escriturais do IPI são tratados com simetria aos débitos, inexistindo dispositivo legal que ordene a incidência da correção monetária. Tal correção, se aplicada aos créditos escriturais, ensejaria a correção dos débitos da mesma conta, sendo inalterável o resultado final e efetivo, se comparado aos valores históricos. O STF, examinando a correção monetária em semelhante situação, relativa ao ICMS, deixou por conta do legislador estadual estabelecer a incidência, vedando a atualização se não houvesse norma própria e específica. REsp 552.167-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/5/2004.
CONSELHO PROFISSIONAL. LATICÍNIOS. REGISTRO.
A recorrente é empresa de laticínios que lida com matéria-prima animal no comércio de compra de leite e seus derivados para condicioná-los ou transformá-los, com objetivo comercial. No desenvolvimento de tal atividade, está submetida ao poder de polícia dos órgãos que fiscalizam as profissões, por norma expressa que impõe a fiscalização do Conselho de Medicina Veterinária, com os exames dos aspectos sanitário, higiênico e também tecnológico. Identificada a atividade preponderante da empresa de laticínios, fiscalizada pelo Conselho de Medicina Veterinária (art. 5º, f, da Lei n. 5.517/1968), não se pode exigir um segundo registro. Soluciona-se a superposição de atividades em matéria de fiscalização pela preponderância. Precedentes citados: REsp 383.879-MG, DJ 31/3/2003, e REsp 371.797-SC, DJ 29/4/2002. REsp 488.965-GO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/5/2004.
CREA. REGISTRO. SEGURO CONTRA INCÊNDIO.
A Turma, desproveu o recurso, entendendo que não cabe ao CREA exigir a inscrição em seus quadros de empresa vinculada à atividade de inspeção de equipamentos contra incêndio, eis que não se enquadra na classificação de prestadora de serviços de engenharia, arquitetura ou agronomia. REsp 615.323-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/5/2004.
Terceira Turma
QUESTÃO DE ORDEM. REMESSA. CORTE ESPECIAL. INÍCIO DO PRAZO. RECURSO. MP.
Em questão de ordem, a Turma decidiu submeter à apreciação da Corte Especial REsp relativo a qual deve ser o início da contagem de prazo do Ministério Público para recorrer. Lembrou-se que a jurisprudência da Terceira Turma sempre foi no sentido de que o prazo começava a fluir quando do ingresso do processo no protocolo do Ministério Público. Entretanto a Corte Especial decidiu em sentido contrário, ou seja, que o prazo deveria ser contado da data em que, efetivamente, o membro do MP tomasse a ciência pessoal. Agora surgiu o fato de o Plenário do STF decidir, recentemente, em sentido contrário, também da sua própria jurisprudência, e contrário à tese da Corte Especial, mas em conformidade com a anterior jurisprudência da Terceira Turma. Sendo assim, urge que a questão seja resolvida pela Corte Especial. REsp 628.621-DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 18/5/2004.
INVENTÁRIO. PARTILHA. MENOR. PRESCRIÇÃO.
A questão consiste em saber se, na espécie, se trata de partilha amigável, e aí cabível ação anulatória para desconstituí-la, com prazo de um ano para sua interposição, ou se partilha judicial contenciosa, o que levaria ao ajuizamento de ação rescisória no prazo de dois anos, como, aliás, foi interposta. Esse último entendimento foi o que prevaleceu no Tribunal a quo. Prosseguindo o julgamento, a Turma, embora não conhecendo do REsp, afirmou que, de acordo com os precedentes, em se tratando de partilha que envolve menor, o meio para desconstituí-la é a ação rescisória. Pois, nesses casos, a sentença não pode ser vista meramente como homologatória. Precedentes citados: REsp 21.377-MG, DJ 22/11/1993, e REsp 32.306-RS, DJ 7/11/1994. REsp 586.312-SC, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 18/5/2004.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ANULAÇÃO. DOAÇÃO. CONCUBINA.
Trata-se de ação com o objetivo de devolução ao acervo do casal de quotas sociais transmitidas à concubina do marido antes do divórcio. A Turma, prosseguindo o julgamento, não conheceu do REsp, mas ressaltou que, apesar de a separação de fato ter conseqüências jurídicas, a sociedade conjugal só termina com a dissolução na forma legal (Lei n. 6.515/1977, art. 2º). Sendo assim, o prazo prescricional da ação anulatória de doação do art. 1.177 do CC/1916 inicia-se com a dissolução formal do casamento. REsp 72.997-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/5/2004.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA. FORO. ALIMENTANDO.
Embora seja o juízo da execução aquele da sentença exeqüenda (CPC, art. 575, II), em se tratando de execução de alimentos, tal regra necessita de uma construção jurisprudencial, com vistas aos fins sociais concebidos no art. 5º, LICC/1942. Como também o art. 100, II, do CPC abriga a execução de alimentos, essa pode ser proposta no foro do alimentante, ainda quando diverso do juízo da sentença. Com esse entendimento, prosseguindo o julgamento, a Turma proveu o REsp. Precedentes citados: CC 2.933-DF, DJ 17/12/1992, e REsp 9.941-SP, DJ 9/12/1991. REsp 223.207-MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/5/2004.
INDENIZAÇÃO. PERDA AUDITIVA. CONVENCIMENTO. JUÍZO.
Trata-se de ação de indenização por perda auditiva decorrente da atividade laboral que, julgada improcedente pelo juiz de Direito, restou provida pelo Tribunal a quo, ao fundamento de que, apesar de a conclusão médica atestar que a perda auditiva não decorreu do trabalho, o juiz não estaria adstrito ao laudo quando as provas dos autos demonstram que o autor exerceu atividade laboral em local de ruído intenso e falta de proteção adequada, advindo daí a perda auditiva. A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, não conheceu do REsp da empresa. No dizer da Min. Nancy Andrighi, não são absolutos a técnica, a forma e o procedimento do laudo médico; também ante a sua unilateralidade, não se poderia inferir ilegalidade na decisão do acórdão recorrido. Precedente citado: REsp 317.809-MG, DJ 5/8/2002. REsp 480.662-SC, Rel. originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 18/5/2004.
Quarta Turma
COMODATO. NOTIFICAÇÃO.
Trata-se de comodato gratuito e sem prazo, que se extingue pela notificação do comodatário, dispensando-se a prova de necessidade urgente por parte do comodante. O fato de não se firmar contrato escrito, ou assinando-o sem se estabelecer prazo, denota intenção de torná-lo precário, de que dure até que deixe de existir interesse por qualquer das partes. Com esse entendimento, a Turma determinou a restituição imediata do imóvel e indeferiu o pedido de perdas e danos do comodante (vencido nas instâncias ordinárias), salvo posterior resistência do comodatário ao cumprimento da ordem judicial. Precedentes citados: REsp 236.454-MG, DJ 11/6/2001, e REsp 286.339-RJ, DJ 25/6/2001. REsp 605.137-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/5/2004.
RHC. TURMA RECURSAL. JUIZADO ESPECIAL.
Compete ao STF julgar o RHC de decisão proferida por Turmas Recursais dos Juizados Especiais. Precedentes citados do STF: HC 78.317-RJ, DJ 22/10/1999; HC 71.713-PB, DJ 23/3/2001; HC 79.865-RS, DJ 6/4/2001, e HC 81.305-GO, DJ 22/2/2002; do STJ: RHC 12.429-RS, DJ 24/6/2002; HC 23.441-SP, DJ 16/9/2002; RHC 12.645-MG, DJ 2/6/2003; HC 13.910-MG, DJ 7/4/2003, e HC 22.547-RJ, DJ 4/8/2003. RHC 15.921-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 18/5/2004.
INDENIZAÇÃO. SEGURADORA. OMISSÃO NAS INFORMAÇÕES DO SEGURADO.
O segurado consultou o seu médico habitual, assinou a proposta de seguro e faleceu horas depois. Segundo declarações do seu cardiologista, era ele portador de uma hipertensão leve; fora submetido a uma tomografia computadorizada e nada de significativo se apurou que tivesse relação com a sua morte. É irrelevante a circunstância de o segurado, ao firmar a proposta do seguro, ter declarado não ser portador de doença cardíaca, até porque dela não tinha conhecimento. O ônus da prova nesse particular é da seguradora, uma vez que aceitou a proposta de seguro sem exigir a realização de prévios exames médicos, colhendo tão-só uma singela informação do interessado. A lei não exige a efetivação de tal exame médico, tampouco alude ao questionamento sobre o estado de saúde do proponente. O fato de o segurado haver falecido no mesmo dia da pactuação do seguro não constitui obstáculo ao cumprimento da obrigação da seguradora, uma vez que não demonstrada a má-fé do segurado. Precedentes citados; REsp 402.457-RO, DJ 5/5/2003, e REsp 229.078-SP, DJ 7/12/2000. REsp 576.088-ES, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 20/5/2004.
Quinta Turma
CONCURSO PÚBLICO. TÍTULOS. VALORAÇÃO E DATA-LIMITE.
O candidato insurgiu-se, após desistência parcial, apenas contra a forma de pontuação da prova de títulos e trabalhos jurídicos publicados obtidos após a data-limite definida pela comissão examinadora do concurso para ingresso nos serviços notoriais e de registro público estadual. A Turma deu parcial provimento ao recurso, entendendo que a decisão publicada após edital, que, silente nesse ponto, fixou a data-limite para obtenção dos títulos, restou fundamentada em item do edital, quando esse definiu a competência da comissão examinadora para solução dos casos omissos ou duvidosos. Tal ato não ofendeu, assim, o princípio da isonomia. Mas deu razão ao recorrente quanto à exigência de que os trabalhos jurídicos publicados devessem estar relacionados aos serviços notariais e de registros. Considerou-se que o item editalício que regulamentou a apresentação desses títulos não estaria claro, pairando dúvidas e ensejando dupla interpretação. Outrossim, somente quando a comissão já estava de posse dos títulos apresentados pelos concorrentes é que foi publicado o aviso esclarecendo e o definindo de forma restritiva, o que afronta os princípios da moralidade administrativa e impessoalidade. Precedente citado: RMS 16.733-MG, DJ 17/11/2003. RMS 17.878-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 20/5/2004.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 209 do STJ - 2004 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 dez 2007, 09:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/11224/informativo-209-do-stj-2004. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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