Brasília, 6 a 10 de março de 2006 - Nº 418.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
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SUMÁRIO
Plenário
Estado-membro: Criação de Região Metropolitana - 2 Estado-membro: Criação de Região Metropolitana - 3 Serviços de Água e Saneamento Básico - 2 MS contra Ato de Ministro do STF e Prevenção - 1 MS contra Ato de Ministro do STF e Prevenção - 2 MS contra Ato de Ministro do STF e Prevenção - 3 Teto Constitucional e EC 41/2003 - 1 Teto Constitucional e EC 41/2003 - 2 Teto Constitucional e EC 41/2003 - 3 Teto Constitucional e EC 41/2003 - 4 Lei 8.072/90: Art. 2º, § 1º - 4 1ª Turma
Lei 8.072/90: Art. 2º, § 1º e Julgamento Monocrático Princípio da Insignificância e Crime contra a Administração Pública Pedido de Extensão e Órgãos Judiciários Distintos - 2 Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos e Gratuidade - 1 Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos e Gratuidade - 2 Cabimento de MS e Inafastabilidade da Jurisdição - 1 Cabimento de MS e Inafastabilidade da Jurisdição - 2 2ª Turma
Crime de Responsabilidade e Prerrogativa de Foro Contaminação de Prova: Inocorrência Responsabilidade Civil do Estado e Ato Omissivo - 3 Legislação Aplicável em Ação de Indenização contra Empresa Aérea Clipping do DJ Transcrições
Lei 8.072/90: Art. 2º, § 1º (HC 82959/SP) HC contra Ato de Membro do MPDFT: Competência (RE 418852/DF) PLENÁRIO
Estado-membro: Criação de Região Metropolitana - 2
O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra dispositivos da LC 87/97, do Estado do Rio de Janeiro - que "dispõe sobre a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, sua composição, organização e gestão, e sobre a Microrregião dos Lagos, define as funções públicas e serviços de interesse comum e dá outras providências" -, e os artigos 8º a 21 da Lei 2.869/1997, do mesmo Estado, a qual dispõe sobre o regime de prestação do serviço público de transporte ferroviário e metroviário de passageiros, e sobre o serviço público de saneamento básico no mencionado Estado, e dá outras providências - v. Informativo 343.
ADI 1842/RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 8.3.2006. (ADI-1842) Estado-membro: Criação de Região Metropolitana - 3
O Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, acompanhado pelo Min. Nelson Jobim, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "a ser submetido à Assembléia Legislativa", contida no inciso I do art. 5º; do parágrafo único do mesmo art. 5º; do art. 6º e incisos I, II, IV e V; do art. 7º e do art. 10, todos da LC 87/97, e, ainda, dos artigos 11 a 21 da Lei 2.869/97. Inicialmente, afastou a preliminar de inépcia da inicial, e julgou prejudicada a ação quanto ao Decreto 24.631/98, ante sua revogação pelo Decreto 24.804/98, nos termos do voto do Min. Maurício Corrêa, relator. Divergindo, em parte, deste, considerou prejudicada a ação apenas quanto aos artigos 1º, caput e seus parágrafos; 2º, caput e parágrafo único; 4º, incisos I a VII; e 11, caput e incisos I a VI, todos da LC 87/97, tendo em conta sua alteração por legislação superveniente. Quanto ao mérito, o Min. Joaquim Barbosa, salientando que o art. 25, § 3º, da CF impõe a conclusão de que não deve haver conflito entre o estabelecimento de regiões metropolitanas e a autonomia municipal, entendeu que os dispositivos impugnados violam esta última, por alijar os Municípios do processo decisório quanto à concessão e permissão de serviços de interesse comum dos entes integrantes da região metropolitana, bem como da organização, do planejamento e da execução desses serviços, transferindo exclusivamente ao Estado tais competências. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
ADI 1842/RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 8.3.2006. (ADI-1842) Serviços de Água e Saneamento Básico - 2
O Tribunal retomou julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra dispositivos da Constituição do Estado da Bahia, na redação dada pela Emenda Constitucional 7/99 - v. Informativo 166. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, e os Ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa acompanharam o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, o qual, entendendo caracterizada a aparente ofensa ao princípio da autonomia dos Municípios, deferiu, em parte, o pedido, para suspender, até a decisão final da ação, a expressão "assim considerados aqueles cuja execução tenha início e conclusão no seu limite territorial, e que seja realizado, quando for o caso, exclusivamente com seus recursos naturais", contida no inciso V do art. 59 ("Art. 59 - Cabe ao Município ...: V - organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, assim considerados aqueles cuja execução tenha início e conclusão no seu limite territorial, e que seja realizado, quando for o caso, exclusivamente com seus recursos naturais, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;") e o caput do art. 228 ("Compete ao Estado instituir diretrizes e prestar diretamente ou mediante concessão, os serviços de saneamento básico, sempre que os recursos econômicos ou naturais necessários incluam-se entre os seus bens, ou ainda, que necessitem integrar a organização, o planejamento e a execução de interesse comum de mais de um Município"). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
ADI 2077 MC/BA, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.3.2006. (ADI-2077) MS contra Ato de Ministro do STF e Prevenção - 1
Ante a singularidade do caso concreto, o Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem, por reconhecer hipótese de prevenção, decidiu afetar o MS 25846/DF, de relatoria do Min. Marco Aurélio, e o MS 25853/DF, de relatoria do Min. Cezar Peluso, ao Min. Celso de Mello, relator da ACO 840/DF e da AC 1033/DF. No caso, o Min. Celso de Mello deferira, ad referendum do Pleno, pedido de liminar, na AC 1033/DF, para que fossem suspensos os efeitos da inscrição dos autores, diversos Estados e o Distrito Federal, no CAUC - Cadastro Único de Convênio, assegurando-lhes as transferências de recursos federais, sem quaisquer outros obstáculos que não os fundados em lei ou na própria Constituição, além das transferências decorrentes de operações de crédito, especialmente oriundas de processos de autorização de empréstimo externo. Na ACO 840/DF, o DF requerera que se oficiasse à União para que esta cumprisse referida decisão, desconsiderando, em conseqüência, as informações a ele referentes constantes do CAUC que simultaneamente fossem verificadas em outros registros ou sistemas, para permitir a concessão de garantia da União em contrato de empréstimo a ser formalizado com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD. O Min. Celso Mello, ao fundamento de que o acolhimento desse pedido implicaria julgamento ultra petita, indeferiu-o, afirmando ser cabível à União a utilização de outros sistemas operacionais, como o SIAFI e o CONCONV para aferição do adimplemento das obrigações assumidas pelos entes federativos.
MS 25846 QO/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 8.3.2006. (MS-25846) MS contra Ato de Ministro do STF e Prevenção - 2
O DF, inconformado, impetrara mandado de segurança, distribuído ao Min. Marco Aurélio, que deferira a liminar nele pleiteada para que, até o julgamento final da impetração, fossem desconsiderados registros e informações em desfavor do impetrante, constantes de qualquer sistema, para fins de obtenção da garantia da União no referido contrato de empréstimo. O Min. Marco Aurélio, tendo em conta a iminência da data da assinatura do contrato e reportando-se a ofício do Ministério da Fazenda, que revelara a impossibilidade de a União prestar garantia ao DF em razão da existência de débitos na prestação de contas de recursos por ele recebidos daquela, entendera que a garantia pretendida, nos termos do § 1º do art. 40 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não poderia ser obstada sem que se proclamasse o inadimplemento do DF.
MS 25846 QO/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 8.3.2006. (MS-25846) MS contra Ato de Ministro do STF e Prevenção - 3
Contra essa decisão, a União impetrara outro mandado de segurança, distribuído ao Min. Cezar Peluso, que deferira a liminar nele pleiteada para suspender os efeitos da decisão proferida no MS 25846/DF. O Min. Cezar Peluso reputara de razoabilidade jurídica a alegação de que a concessão de garantia, por parte da União, à operação de crédito pactuada pelo DF com o BIRD estaria condicionada à regular prestação de contas relativas a convênios anteriormente firmados por ambos os entes federativos. Entendera, também, com base no art. 5º, II, da Lei 1.533/51, no art. 201, II, do RISTF, e no Enunciado da Súmula 267 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), ser inadmissível a cognição daquele writ, salientando, no ponto, que caberia agravo regimental da decisão proferida pelo Min. Celso de Mello na mencionada ACO. Reconheceu, por fim, não haver outra forma de sanar a situação, senão o uso excepcional do mandado de segurança, ante o risco manifesto de dano jurídico à União. Ficaram vencidos, na questão de ordem, os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio, relator.
MS 25846 QO/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 8.3.2006. (MS-25846) Teto Constitucional e EC 41/2003 - 1
O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado por Ministros do Supremo aposentados contra atos do Presidente da Corte e do próprio STF, consubstanciados na determinação da redução dos proventos da aposentadoria dos impetrantes ao limite constitucional, de acordo com o disposto no art. 37, XI, da CF, na redação dada pela EC 41/2003 ("XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,..."). Alega-se, em suma, a inconstitucionalidade das expressões "pessoais ou", contida no referido dispositivo, e "e da parcela recebida em razão de tempo de serviço", constante do art. 8º da EC 41/2003, para garantir aos impetrantes o direito de continuarem a receber o adicional máximo de 35% por tempo de serviço e o acréscimo de 20%, por haverem se aposentado no exercício de cargo isolado no qual permaneceram por mais de 3 anos (Lei 1.711/52, art. 184 e Lei 8.112/90, art. 250).
MS 24875/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.3.2006. (MS-24875) Teto Constitucional e EC 41/2003 - 2
O Min. Sepúlveda Pertence, relator, deferiu, em parte, o writ, para garantir aos impetrantes o direito de continuarem a receber a vantagem a que se refere o art. 184, da Lei 1.711/52, até que seu montante seja absorvido pelo subsídio fixado em lei para o Ministro do STF, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Celso de Mello. No que se refere ao adicional por tempo de serviço - ATS, entendeu o relator que, no tocante à magistratura, a extinção da referida vantagem, decorrente da instituição do subsídio em "parcela única", não acarretou indevido prejuízo financeiro a nenhum magistrado, eis que, por força do art. 65, VIII, da LOMAN, desde sua edição, o ATS estava limitado a 35% calculados sobre o vencimento e a representação mensal (LOMAN, art. 65, § 1º), sendo que, em razão do teto constitucional primitivo estabelecido para todos os membros do Judiciário, nenhum deles poderia receber, a título de ATS, montante superior ao que percebido por Ministro do STF, com o mesmo tempo de serviço. No ponto, ressaltou a jurisprudência da Corte no sentido da impossibilidade de o agente público opor, sob alegação de direito adquirido, a pretensão de manter determinada fórmula de composição de sua remuneração total, se, da alteração, não decorre a redução dela. Ainda quanto ao ATS, afastou, da mesma forma, a apontada ofensa ao princípio da isonomia, já que, para seu acolhimento, a argüição pressuporia que a própria Constituição tivesse erigido o maior ou menor tempo de serviço público em fator compulsório do tratamento remuneratório dos servidores, o que não se dá, por ser ATS vantagem remuneratória de origem infraconstitucional.
MS 24875/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.3.2006. (MS-24875) Teto Constitucional e EC 41/2003 - 3
No que diz respeito ao acréscimo de 20% sobre os proventos, o relator considerou, inicialmente, que tal vantagem não substantiva um direito adquirido de envergadura constitucional, razão por que, com a EC 41/2003, não seria possível assegurar sua percepção indefinida no tempo, fora ou além do teto a todos submetido. Reconheceu, entretanto, que a Constituição assegurou diretamente aos impetrantes, magistrados, o direito à irredutibilidade de vencimentos - modalidade qualificada de direito adquirido - oponível às emendas constitucionais. Por sua vez, o Min. Marco Aurélio, salientando que a referência contida na EC 41/2003 diz respeito a situações novas surgidas após essa mesma emenda, também deferiu, em parte, o writ, mas em maior extensão, por reconhecer, ao fundamento de consubstanciar situação aperfeiçoada e inalterável com a majoração do teto, o direito dos impetrantes à percepção, como vantagem pessoal, do acréscimo de 20% sobre os proventos.
MS 24875/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.3.2006. (MS-24875) Teto Constitucional e EC 41/2003 - 4
Em divergência, o Min. Joaquim Barbosa, seguido pelos Ministros Cezar Peluso, Carlos Britto, Eros Grau e Nelson Jobim, presidente, indeferiu o mandado de segurança. Salientando o caráter político-institucional da EC 41/2003, bem como o disposto no art. 17 do ADCT - que determinou a imediata redução de vencimentos em desacordo com a Constituição -, afirmou que a fixação de um efetivo teto remuneratório configura antigo anseio geral no sentido da concretização definitiva da transparência na remuneração dos servidores públicos, sendo incabível, por isso, a tese de direito adquirido a uma remuneração que extrapola o limite do que o país considera como remuneração justa para a função pública. Ressaltou, ademais, não haver violação ao princípio da isonomia, visto que a EC 41/2003 fixou teto uniforme e intransponível, restando respeitados, abaixo dele, a manutenção de situações individuais. Concluiu, destarte, não ser possível deixar de se aplicar o teto aos Ministros aposentados, em razão de estarem submetidos agora ao regime do subsídio. O julgamento foi suspenso para colher-se o voto de desempate a ser promovido pelo futuro Min. Enrique Ricardo Lewandowsky.
MS 24875/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.3.2006. (MS-24875) Errata
Comunicamos que o correto teor da matéria referente ao HC 82959/SP, de relatoria do Min. Marco Aurélio, divulgada no Informativo 417, é este:
Lei 8.072/90: Art. 2º, § 1º - 4
Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deferiu pedido de habeas corpus e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, que veda a possibilidade de progressão do regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos definidos no art. 1º do mesmo diploma legal - v. Informativos 315, 334 e 372. Inicialmente, o Tribunal resolveu restringir a análise da matéria à progressão de regime, tendo em conta o pedido formulado. Quanto a esse ponto, entendeu-se que a vedação de progressão de regime prevista na norma impugnada afronta o direito à individualização da pena (CF, art. 5º, LXVI), já que, ao não permitir que se considerem as particularidades de cada pessoa, a sua capacidade de reintegração social e os esforços aplicados com vistas à ressocialização, acaba tornando inócua a garantia constitucional. Ressaltou-se, também, que o dispositivo impugnado apresenta incoerência, porquanto impede a progressividade, mas admite o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena (Lei 8.072/90, art. 5º). Vencidos os Ministros Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Celso de Mello e Nelson Jobim, que indeferiam a ordem, mantendo a orientação até então fixada pela Corte no sentido da constitucionalidade da norma atacada. O Tribunal, por unanimidade, explicitou que a declaração incidental de inconstitucionalidade do preceito legal em questão não gerará conseqüências jurídicas com relação às penas já extintas nesta data, uma vez que a decisão plenária envolve, unicamente, o afastamento do óbice representado pela norma ora declarada inconstitucional, sem prejuízo da apreciação, caso a caso, pelo magistrado competente, dos demais requisitos pertinentes ao reconhecimento da possibilidade de progressão.
HC 82959/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 23.2.2006. (HC-82959) PRIMEIRA TURMA
Lei 8.072/90: Art. 2º, § 1º e Julgamento Monocrático
A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenada pela prática, em concurso de agentes, de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 6.368/76, artigos 12 e 18, III) para fixar o regime inicialmente fechado de cumprimento da reprimenda imposta à paciente, com a ressalva de que a efetivação da pretendida progressão dependerá do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos que a referida lei prevê, cujo exame cabe ao juízo da execução. Aplicou-se, ao caso, a orientação firmada pelo Plenário no julgamento do HC 82959/SP (acórdão pendente de publicação), no sentido da inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que veda a possibilidade de progressão do regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos definidos no art. 1º da mesma Lei. Em questão de ordem suscitada pelo Min. Cezar Peluso, decidiu-se, ainda, que, em casos similares, quando se cuidar exclusivamente da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da aludida Lei 8.072/90, a concessão da ordem poderá fazer-se por decisão individual do relator. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, por entender incabível a utilização analógica do art. 557 do CPC em habeas corpus.
HC 86224/DF, rel. Min. Carlos Britto, 7.3.2006. (HC-86224) Princípio da Insignificância e Crime contra a Administração Pública
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de militar denunciado pela suposta prática do crime de peculato (CPM, art. 303), consistente na subtração de fogão da Fazenda Nacional, não obstante tenha recolhido ao erário o valor correspondente ao bem. Pretende-se, na espécie, em face do princípio da insignificância, o trancamento da ação penal ou, alternativamente, o desmembramento do processo. No caso concreto, o paciente, ao devolver o imóvel funcional que ocupava, retirara, com autorização verbal de determinado oficial, o fogão como ressarcimento de benfeitorias que fizera. O Min. Eros Grau, relator, conheceu, em parte, do writ e o indeferiu. Considerou incabível a aplicação do princípio da insignificância, tendo em conta tratar-se de crime de peculato, o qual não tem natureza meramente patrimonial, uma vez que atinge, também, a administração militar. Asseverou que a hierarquia e a disciplina militares impõem cautela no reconhecimento da atipicidade material, restringindo-se às condutas visivelmente insignificantes e que não tragam risco à ordem militar. Por fim, não conheceu do pedido de separação do feito, porquanto não submetido ao juízo de origem. Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
HC 87478/PA, rel. Min. Eros Grau, 7.3.2006. (HC-87478) Pedido de Extensão e Órgãos Judiciários Distintos - 2
A Turma concluiu julgamento de recurso ordinário em habeas corpus em que se pleiteava a extensão aos recorrentes, condenados pela justiça militar, dos efeitos de sentença absolutória proferida, pela justiça comum, em favor de um dos co-réus - v. Informativo 415. Afastou-se a pretendida aplicação do art. 580 do CPP ao fundamento de que, no caso concreto, tratava-se de decisões proferidas por órgãos judiciários distintos e que ambas as sentenças se lastrearam nos elementos probatórios disponíveis para motivar devidamente as conclusões. Entendeu-se que se requeria a reapreciação de provas, inviável tanto em HC quanto em seu recurso.
RHC 86674/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 7.3.2006. (RHC-86674) Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos e Gratuidade - 1
A Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança no qual instituição beneficente de assistência social pretende, para gozar da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF, a renovação do seu certificado de entidade de fins filantrópicos, pedido este indeferido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, porquanto não comprovada a aplicação anual de, pelo menos, 20% da receita bruta em gratuidade. Alega-se, na espécie, que o Decreto 752/93, ao determinar a aplicação do aludido percentual, possui natureza autônoma, haja vista a inexistência de lei que estabeleça tal obrigatoriedade. Nesse sentido, aduz-se que a imunidade constitui limitação ao poder de tributar e que a expressão "em lei" contida na parte final do citado § 7º, deve ser entendida como lei complementar, em razão do que estabelece o art. 146, II, da CF ("Art. 146. Cabe à lei complementar: ... II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;"). Assim, na falta de lei complementar específica disciplinando as condições a serem preenchidas pelas entidades beneficentes, devem incidir apenas os requisitos dispostos nos artigos 9º e 14 do CTN. Sustenta-se, também, ofensa à orientação adotada pelo STF no julgamento da ADI 2028 MC/DF (DJU de 16.6.2000), em que se suspendera a eficácia do art. 55, III, da Lei 8.212/91.
RMS 24065/DF, rel. Min. Eros Grau, 7.3.2006. (RMS-24065) Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos e Gratuidade - 2
O Min. Eros Grau, relator, negou provimento ao recurso por não vislumbrar ilegalidade a ser sanada. Ressaltando que a concessão do certificado de entidade de fins filantrópicos constitui ato vinculado da Administração, asseverou que, no presente caso, a discussão limita-se ao fundamento de validade da exigência disposta no art. 2º, IV, do Decreto 752/93. Afirmou que essa norma encontra respaldo nos incisos III e IV do art. 18 da Lei 8.742/93 - que trata da organização da assistência social e estabelece que a matéria seja disciplinada em regulamento - e não no inciso II do art. 55 da Lei 8.212/91, que se restringe a listar o certificado entre as condições necessárias à obtenção da imunidade das contribuições sociais. No ponto, afastou a aplicação da liminar na ADI 2028 MC/DF e na ADI 1802 MC/DF (DJU de 13.2.2004), haja vista que nesses precedentes se examina a constitucionalidade de leis que implementam diretamente as imunidades previstas nos artigos 195, § 7º e 150, VI, c, da CF. Afirmou, ainda, ser irrelevante, na hipótese, a análise da necessidade ou não de lei complementar para a implementação da imunidade contida no citado art. 195, § 7º, da CF, já que se discute a concessão do certificado e não da imunidade tributária, que é um dos benefícios que pode ser concedido com a certificação. Por fim, considerando que o Decreto 752/93 consubstancia regulamento autorizado, entendeu que a exigência do percentual em gratuidade fundamenta-se na mencionada Lei 8.742/93, assim como o ato administrativo impugnado. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
RMS 24065/DF, rel. Min. Eros Grau, 7.3.2006. (RMS-24065) Cabimento de MS e Inafastabilidade da Jurisdição - 1
Em face da singularidade do caso, a Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do STJ que, em julgamento de segundos embargos de declaração opostos em recurso especial, aplicara à recorrente multa de 1% sobre o valor da causa originária. Na espécie, a referida multa fora cominada (CPC, art. 538, parágrafo único), porquanto o Tribunal a quo entendera que a persistência da empresa aproximava-se da litigância de má-fé. Contra essa decisão, a empresa interpusera recurso extraordinário e impetrara mandado de segurança, este com o objetivo de afastar a sanção financeira incidente sobre ação de dissolução de sociedade, a qual envolve milhões de dólares. O relator negara seguimento ao writ por entender imprópria a via utilizada, aplicando o Enunciado da Súmula 121 do TFR ("Não cabe mandado de segurança contra ato ou decisão de natureza jurisdicional, emanado de Relator ou Presidente de Turma"). Esse posicionamento fora mantido no julgamento sucessivo de agravo regimental e de embargos de declaração. Sustentava-se, na hipótese, o cabimento do mandado de segurança como instrumento processual apto à discussão do tema, sob o fundamento de que o acórdão impugnado, no trecho em que impusera a multa, revestia-se de natureza administrativa, já que decorrente do exercício do poder de polícia do juiz.
RMS 25293/SP, rel. Min. Carlos Britto, 7.3.2006. (RMS-25293) Cabimento de MS e Inafastabilidade da Jurisdição - 2
Afastou-se a alegada natureza administrativa do acórdão recorrido. No tocante ao poder de polícia, ressaltou-se que, no âmbito do Poder Judiciário, essa prerrogativa é mais utilizada na direção e disciplina do processo e que, na espécie, a sanção alcançara o patrimônio do recorrente, que o seu beneficiário não seria o erário, e sim o recorrido e que essa multa não constituiria, necessariamente, obstáculo aos movimentos ou a outros recursos da parte sucumbente. Concluiu-se que a imposição da multa decorrera do poder jurisdicional do magistrado, mostrando-se, a princípio, inatacável por meio de ação mandamental, a teor da Lei 1.533/51 e do Enunciado da Súmula 267 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"). Apesar dessas previsões, afirmou-se que a oposição de novos embargos de declaração ensejaria a elevação da multa para 10% do valor da causa, ficando a interposição de outro recurso condicionada ao depósito do valor respectivo. Ademais, o recorrente fora surpreendido com a aplicação da multa num momento em que o STJ exauria a sua jurisdição, não estando presentes os pressupostos necessários à interposição de recurso extraordinário, nesse ponto. Dessarte, restava-lhe, apenas, o mandado de segurança para evitar que a condenação se consumasse com um único julgamento. Assim, considerando estar-se diante de ato que não poderia ser impugnado de outro modo, entendeu-se que a impetrante estaria amparada pela garantia da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). Vencido o Min. Marco Aurélio que negava provimento ao recurso ao fundamento de que a decisão do STJ impondo a multa, porque não mais impugnável mediante qualquer recurso, transitara em julgado e, desse modo, o mandado de segurança ganharia contornos de ação rescisória. RMS provido para determinar o retorno dos autos ao STJ para que este processe e julgue o mandado de segurança conforme entender de direito, nos termos da alínea b do inciso I do art. 105 da CF.
RMS 25293/SP, rel. Min. Carlos Britto, 7.3.2006. (RMS-25293) SEGUNDA TURMA
Crime de Responsabilidade e Prerrogativa de Foro
Com base no julgamento da ADI 2797/DF (acórdão pendente de publicação), no qual fora reconhecida a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 84 do CPP, inseridos pela Lei 10.628/2002, a Turma deferiu habeas corpus para invalidar condenação penal imposta, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a ex-prefeito, por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67, art 1º, I). Tendo em conta que, naquele julgamento, não fora procedida a modulação, no tempo, dos efeitos da declaração concentrada de inconstitucionalidade, prevalecendo, portanto, a eficácia normal, isto é, ex tunc, anulou-se o acórdão impugnado, por se entender que o paciente fora julgado por órgão incompetente, uma vez que não mais ostentava a condição de prefeito quando proferida a decisão. Em conseqüência, determinou-se a remessa dos autos ao juízo natural da causa, ou seja, a magistrado de primeira instância competente, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, para processar e julgar o paciente.
HC 86398/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7.3.2006. (HC-86398) Contaminação de Prova: Inocorrência
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia trancamento de inquérito policial instaurado para investigação de suposto crime contra a ordem econômica. No caso concreto, fora instaurado inquérito policial, a partir documentos fiscais apreendidos pelo Fisco, no interior de uma empresa, sem prévia autorização judicial. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deferira habeas corpus para trancar o inquérito, por reconhecer ter havido ofensa ao sigilo fiscal, ressalvando, no entanto, que "nova investigação poderia ser iniciada, caso concedida a necessária autorização do Poder Judiciário para o acesso aos dados sigilosos". Além disso, a impetrante conseguira também a devolução dos documentos apreendidos. Com base nessa mesma documentação, obtida posteriormente por meio de quebra de sigilo fiscal, fora instaurado novo inquérito policial, a pedido do Ministério Público, contra o qual impetrado este habeas corpus. Alegava a impetração que, por ser a documentação que ensejara o segundo inquérito a mesma obtida irregularmente no primeiro, aquele estaria contaminado pelo referido vício. Entendeu-se que a segunda apreensão estaria legitimada pela citada ressalva do acórdão do TJ local, pois precedida de autorização judicial. Salientou-se ser questionável, até mesmo, a alegada ilicitude da primeira apreensão, haja vista que, nos termos dos artigos 195 e 198, § 3º, I do CTN, não há vedação nem quanto ao ingresso do Fisco em empresa contribuinte no exercício de sua função de fiscalização, nem quanto à divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais. Vencido o Min. Celso de Mello que deferia o writ por entender que o segundo inquérito fora instaurado a partir de dados contaminados na origem, presente, assim, a ilicitude por derivação.
HC 87654/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 7.3.2006. (HC-87654) Responsabilidade Civil do Estado e Ato Omissivo - 3
Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, aplicando o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, julgara procedente pedido formulado em ação indenizatória movida por vítimas de ameaça e de estupro praticados por foragido do sistema penitenciário estadual, sob o fundamento de falha do Estado na fiscalização do cumprimento da pena pelo autor do fato, que, apesar de ter fugido sete vezes, não fora sujeito à regressão de regime - v. Informativos 391 e 399. Afastou-se, na espécie, semelhanças do caso concreto com precedentes do Supremo em que rejeitada a responsabilidade do Estado em razão de ato omissivo. Considerou-se caracterizada a falha do serviço, a ensejar a responsabilidade civil do Estado recorrente, bem como entendeu-se presente o nexo causal entre a fuga do apenado e o dano sofrido pelas recorrentes, haja vista que, se a Lei de Execução Penal houvesse sido aplicada com um mínimo de rigor, o condenado dificilmente teria continuado a cumprir pena nas mesmas condições que originariamente lhe foram impostas e, por conseguinte, não teria a oportunidade de evadir-se pela oitava vez e cometer o delito em horário no qual deveria estar recolhido ao presídio. Vencido o Min. Carlos Velloso que dava provimento ao recurso. Precedentes citados: RE 130764/PR (DJU de 7.8.92); RE 172025/RJ (DJU de 19.12.96); RE 136247/RJ (DJU de 18.8.2000).
RE 409203/RS, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, 7.3.2006. (RE-409203) Legislação Aplicável em Ação de Indenização contra Empresa Aérea
A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto por empresa aérea contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cível e Criminal de Natal/RN que entendera que, no conflito entre normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC e da Convenção de Varsóvia sobre a prescrição, em ação de indenização do passageiro contra empresa aérea, prevalecem as disposições mais favoráveis do Código, que estabelecem o prazo prescricional de cinco anos. A recorrente sustentava ofensa aos artigos 5º, § 2º, e 178 da CF. Na linha do que firmado no julgamento do RE 214349/RJ (DJU de 11.6.99), afastou-se a apontada violação ao art. 5º, § 2º, da CF, por se entender que ele se refere a tratados internacionais relativos a direitos e garantias fundamentais, matéria não objeto da Convenção de Varsóvia, a qual trata da limitação da responsabilidade civil do transportador aéreo internacional. Considerou-se, entretanto, que, embora válida a norma do CDC quanto aos consumidores em geral, no caso de contrato de transporte internacional aéreo, em obediência ao disposto no art. 178 da CF ("A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade"), prevalece o que dispõe a Convenção de Varsóvia, que estabelece o prazo prescricional de dois anos.
RE 297901/RN, rel. Min. Ellen Gracie, 7.3.2006. (RE-297901)
Sessões |
Ordinárias |
Extraordinárias |
Julgamentos |
Pleno |
8.3.2006 |
9.3.2006 |
4 |
1ª Turma |
7.3.2006 |
-- |
93 |
2ª Turma |
7.3.2006 |
-- |
340 |
C L I P P I N G D O D J
10 de março de 2006
ADI N. 1.182-DF
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 117, INCISOS I, II, III E IV, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. ÓRGÃOS INCUMBIDOS DO EXERCÍCIO DA SEGURANÇA PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. MATÉRIA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. MODELO DE HARMÔNICA TRIPARTIÇÃO DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa do processo legislativo está reservada ao Chefe do Poder Executivo local.
2. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário. Precedentes.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
* noticiado no Informativo 410
ADI N. 1.470-ES
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA. CF, art. 61, § 1º, II, a. EMENDA PARLAMENTAR DA QUAL RESULTOU AUMENTO DE DESPESA: INCONSTITUCIONALIDADE.
I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as regras básicas do processo legislativo da Constituição Federal, entre as quais as que estabelecem reserva de iniciativa legislativa, são de observância obrigatória pelos estados-membros.
II. - Emenda de origem parlamentar de que decorreu aumento de despesa - majoração de índice de aumento de vencimentos proposto pelo Chefe do Poder Executivo, de 4,39% para 94,39%: inconstitucionalidade.
III. - ADI julgada procedente.
* noticiado no Informativo 413
ADI N. 3.098-SP
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. LEI 9.394, DE 1996. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE: CF, ART. 24. COMPETÊNCIA ESTADUAL CONCORRENTE NÃO-CUMULATIVA OU SUPLEMENTAR E COMPETÊNCIA CONCORRENE ESTADUAL CUMULATIVA.
I. - O art. 24 da CF compreende competência estadual concorrente não-cumulativa ou suplementar (art. 24, § 2º) e competência estadual concorrente cumulativa (art. 24, § 3º). Na primeira hipótese, existente a lei federal de normas gerais (art. 24, § 1º), poderão os Estados e o DF, no uso da competência suplementar, preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de afeiçoá-la às peculiaridades locais (art. 24, § 2º); na segunda hipótese, poderão os Estados e o DF, inexistente a lei federal de normas gerais, exercer a competência legislativa plena "para atender a suas peculiaridades" (art. 24, § 3º). Sobrevindo a lei federal de normas gerais, suspende esta a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, § 4º).
II. - A Lei 10.860, de 31.8.2001, do Estado de São Paulo foi além da competência estadual concorrente não-cumulativa e cumulativa, pelo que afrontou a Constituição Federal, art. 22, XXIV, e art. 24, IX, § 2º e § 3º.
III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, declarada a inconstitucionalidade da Lei 10.860/2001 do Estado de São Paulo.
* noticiado no Informativo 410
MED. CAUT. EM ADI N. 3.580-MG
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 17, I e II, da Lei n° 12.919, de 29 de junho de 1998, do Estado de Minas Gerais. 2. Concurso Público de Ingresso e Remoção nos Serviços Notarias e de Registro. 3. Apresentação dos seguintes títulos: a) "tempo de serviço prestado como titular, interino, substituto ou escrevente em serviço notarial e de registro" (art. 17, I); b) "apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais" (art. 17, II). 4. Violação ao princípio constitucional da isonomia. 5. Precedentes: ADI n° 3.522/RS; ADI 3.443/MA; ADI n° 2.210/AL. 6. Medida cautelar julgada procedente.
* noticiado no Informativo 415
RE N. 387.945-AC
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Advogado: imunidade judiciária (CF, art. 133): não compreensão de atos relacionados a questões pessoais.
A imunidade do advogado - além de condicionada aos "limites da lei", o que, obviamente, não dispensa o respeito ao núcleo essencial da garantia da libertas conviciandi - não alcança as relações do profissional com o seu próprio cliente.
* noticiado no Informativo 416
RE N. 418.852-DF
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. ATO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COM ATUAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. GARANTIA DO JUÍZO NATURAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DA ALÍNEA "D" DO INCISO I DO ART. 128, COMBINADO COM A ALÍNEA "A" DO INCISO I DO ART. 108 DA MAGNA CARTA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. PRECEDENTE DA 2ª TURMA.
A jurisprudência desta Casa de Justiça firmou a orientação de que, em regra, a competência para o julgamento de habeas corpus contra ato de autoridade é do Tribunal a que couber a apreciação da ação penal contra essa mesma autoridade. Precedente: RE 141.209, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence (Primeira Turma).
Partindo dessa premissa, é de se fixar a competência do Tribunal Regional Federal da 1a Região para processo e julgamento de ato de Promotor de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com atuação na primeira instância.
Com efeito, a garantia do juízo natural, proclamada no inciso LIII do art. 5o da Carta de Outubro, é uma das mais eficazes condições de independência dos magistrados. Independência, a seu turno, que opera como um dos mais claros pressupostos de imparcialidade que deles, julgadores, se exige. Pelo que deve prevalecer a regra específica de competência constitucional criminal, extraída da interpretação do caput do art. 128 c/c o caput e a alínea "d" do inciso I do art. 108 da Magna Carta, em face da regra geral prevista no art. 96 da Carta de Outubro. Precedente da Segunda Turma: RE 315.010, Relator o Ministro Néri da Silveira. Outras decisões singulares: RE 352.660, Relator o Ministro Nelson Jobim, e RE 340.086, Relator o Ministro Ilmar Galvão.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 412
RE N. 433.305-PB
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: 1. O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária.
2. A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor à sua concessão.
RE N. 459.188-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Professor do Estado de São Paulo: aposentadoria proporcional especial. Proventos. Art. 40, III, b, da CF/88 (redação original). "Se o servidor faz jus a se aposentar com proventos proporcionais ao seu tempo de serviço, a proporcionalidade no cálculo de seus proventos só pode ser obtida mediante a consideração, como um dos termos da equação, do tempo de serviço exigido para a aposentadoria com proventos integrais (...), sendo o outro termo da equação, necessariamente, o tempo de efetivo exercício em funções de magistério" (cf. RE 214.852, 28.03.00, Ilmar Galvão, DJ 26.5.2000).
* noticiado no Informativo 416
HC N. 85.431-SP
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO PRESO. LEI 7.210/1984, ARTS. 14; 41, IV, E 120, II. ASSISTÊNCIA POR MÉDICO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. MAGISTRADO. TRANSFERÊNCIA PARA SALA DE ESTADO-MAIOR. DEFERIMENTO. LEI COMPLEMENTAR 35/1979, ART. 33, III.
A Lei 7.210/1984 garante ao paciente o direito à assistência de médico particular e à realização dos exames necessários, caso esteja impossibilitado de fazê-lo nas dependências do estabelecimento prisional.
Não é razoável a efetivação de uma seqüência de remoções, inclusive para outros estados da Federação, quando existe vaga em estabelecimento apto a receber o custodiado em seu estado de origem e em total atendimento ao previsto no art. 33, III, da Lei Complementar 35/1979.
Ordem deferida, nos termos do voto do relator.
* noticiado no Informativo 408
HC N. 85.856-DF
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA:PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA QUE ASSEGUROU AO RÉU O DIREITO DE PERMANECER EM LIBERDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. REFORMATIO IN PEJUS.
I. - Se o Ministério Público não recorre da sentença na parte em que condicionou a prisão do réu ao trânsito em julgado da condenação, resta em favor do condenado o direito de ficar em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
II. - H.C. deferido.
* noticiado no Informativo 407
HC N. 86.254-RS
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA ("ASTREINTE"), SE DESRESPEITADA A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPOSTA EM SEDE CAUTELAR - INOBSERVÂNCIA DA ORDEM JUDICIAL E CONSEQÜENTE DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO - ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA - "HABEAS CORPUS" DEFERIDO.
- Não se reveste de tipicidade penal - descaracterizando-se, desse modo, o delito de desobediência (CP, art. 330) - a conduta do agente, que, embora não atendendo a ordem judicial que lhe foi dirigida, expõe-se, por efeito de tal insubmissão, ao pagamento de multa diária ("astreinte") fixada pelo magistrado com a finalidade específica de compelir, legitimamente, o devedor a cumprir o preceito. Doutrina e jurisprudência.
* noticiado no Informativo 407
RE N. 388.830-RJ
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. PIS - Programa de Integração Social. Alteração da base de cálculo. Conceito de faturamento. Lei no 9.718/98 e Lei Complementar no 07/70. 3. Inconstitucionalidade do § 1o do artigo 3o da Lei no 9.718/98. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 416
RE N. 463.028-RS
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DUPLA ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. EC 20/98. IMPOSSIBILIDADE.
1. Servidora aposentada que reingressou no serviço público, acumulando proventos com vencimentos até a sua aposentadoria, quando passou a receber dois proventos.
2. Conforme assentado pelo Plenário no julgamento do RE 163.204, mesmo antes da citada emenda constitucional, já era proibida a acumulação de cargos públicos. Pouco importava se o servidor estava na ativa ou aposentado nesses cargos, salvo as exceções previstas na própria Constituição.
3. Entendimento que se tornou expresso com a Emenda Constitucional 20/98, que preservou a situação daqueles servidores que retornaram ao serviço público antes da sua promulgação, nos termos do art. 11.
4. A pretensão ora deduzida, dupla acumulação de proventos, foi expressamente vedada no citado art. 11, além de não ter sido aceita pela jurisprudência desta Corte, sob a égide da CF/88.
5. Recurso extraordinário conhecido e improvido.
* noticiado no Informativo 416
HC N. 85.880-MS
RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSAMENTO. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO QUE RESIDE EM ZONA DE FRONTEIRA. ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A MEDIDA DE SEGREGAÇÃO.
O recurso de apelação, interposto pelo condenado, deve ser regularmente processado, independentemente de recolhimento do recorrente à prisão.
Tem-se como válida a sentença de segregação cautelar do condenado, devido a que apoiada não apenas no fato de o acusado residir em zona de fronteira e possuir bens no exterior, como, e principalmente, por manter no Paraguai uma base articulada de empreitadas criminosas, suscetível de inviabilizar os efeitos da condenação.
Ordem parcialmente concedida.
HC N. 87.238-RJ
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE PECULATO-DESVIO. ALEGAÇÃO DE QUE OS FATOS SE ENQUADRAM NA FIGURA TÍPICA DO DELITO DE FAVORECIMENTO REAL. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. Alegação de que os fatos descritos na denúncia configuram o crime de favorecimento real e não o delito de peculato-desvio. Pretensão de ser declarada a prescrição da pretensão punitiva, considerada a pena menor cominada abstratamente ao primeiro. Matéria probatória insuscetível de ser examinada em habeas corpus. Ordem denegada.
HC N. 87.451-RS
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXPRESSÕES INJURIOSAS PROFERIDAS POR ADVOGADO NA DISCUSSÃO DA CAUSA. IMUNIDADE MATERIAL.
1. O artigo 7º, § 2º da Lei n. 8.906/2004, deu concreção ao preceito veiculado pelo artigo 133 da Constituição do Brasil, assegurando ao advogado a inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão.
2. No caso concreto, é fora de dúvida que as expressões tidas por injuriosas foram proferidas no estrito âmbito de discussão da causa, em petição de alegações finais pela qual o paciente manifestou indignação com o procedimento judicial praticado à margem da lei. Ordem concedida.
EMB. DECL. NO HC N. 85.629-RS
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
Cuidando-se de ação penal pública condicionada por crime de difamação praticado contra servidora pública (magistrada) em razão da função, o trancamento da ação penal em habeas corpus legitima o assistente da acusação, regularmente admitido, a interpor embargos de declaração. Rejeição dos embargos pela inexistência de seus requisitos (CPP, art. 619).
* noticiado no Informativo 416
HC N. 85.190-SC
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. DIREITO CRIMINAL AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DE DIRIGENTES DE PESSOA JURÍDICA. ART. 2º DA LEI 9.605/1998.
Rejeitado pedido de trancamento de ação penal, dada a expressa previsão legal, nos termos da legislação ambiental, da responsabilização penal de dirigentes de pessoa jurídica e a verificação de que consta da denúncia a descrição, embora sucinta, da conduta de cada um dos denunciados. Habeas corpus indeferido.
HC N. 86.237-PA
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
CRIME MILITAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CALÚNIA.
1. Versões conflitantes a respeito de incidente que poderá caracterizar crime de lesão corporal dolosa (CPM, art. 209) ou calúnia (CPM, art. 2l4) ou até mesmo denunciação caluniosa ou falsa comunicação de crime (CPM, arts. 343 e 344). Controvérsia que há de ser dirimida durante a instrução penal, nada justificando o antecipado trancamento da ação penal.
2. HC indeferido.
HC N. 86.605-SP
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. Os indícios da autoria e da materialidade do crime, quando acompanhados da necessidade de se garantir a ordem pública e de assegurar a aplicação da lei, e sendo conveniente para a instrução criminal, constituem motivos suficientes para a prisão preventiva. 3. As condições pessoais favoráveis do paciente, como a residência fixa e a ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia provisória. 4. A fundamentação da decisão que decreta a prisão preventiva não precisa ser exaustiva, bastando que sejam analisados, ainda que de forma sucinta, os requisitos justificadores da segregação cautelar. Precedentes. 5. Ordem de habeas corpus a que se nega provimento.
HC N. 86.892-SP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
CRIME CONTINUADO. TEORIA OBJETIVA-SUBJETIVA. OBJEÇÕES.
1. Hipótese que prescinde da discussão sobre a prevalência de uma ou outra das teorias, já que as instâncias ordinárias, examinando os fatos, reconheceram a inexistência de dados objetivos e ausência da unidade de desígnio (dado subjetivo). reexame inadmissível no âmbito do writ.
2. HC indeferido.
HC N. 86.973-RJ
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: Penal. Processual Penal. Prisão Preventiva: garantia da ordem pública. CPP, art. 312.
I. - Intensa participação do paciente nas atividades delitivas havidas no âmbito do COFEN, numa organização criminosa de que era o mentor. Continuidade das atividades criminosas mesmo após a instauração do inquérito policial. Decreto de prisão preventiva que não se baseia apenas na gravidade dos delitos, mas amparado no modus operandi das condutas e na necessidade de coibir a reiteração dos delitos que vêm sendo praticados há mais de dez anos.
II. - HC indeferido.
RMS N. 23.729-DF
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS.
1. Entendem-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, os princípios e as diretrizes estabelecidos em lei.
3. Do confronto entre os objetivos estatutários do impetrante e a definição de entidade beneficente de assistência social da legislação (art. 23 da Lei 8.742/93, art. 55 da Lei 8.212/91 e Decreto 752/93), verifica-se que o recorrente não faz jus ao Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, pois, muito embora as elevadas finalidades de estreitamento das relações culturais entre países irmãos, não está voltado precipuamente para as necessidades básicas da população e não é entidade beneficente de assistência social.
4. Provimento negado.
Acórdãos Publicados: 272
T R A N S C R I Ç Õ E S
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Lei 8.072/90: Art. 2º, § 1º (Transcrições)
(v. Informativo 417)
HC 82959/SP*
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO
RELATÓRIO: O Superior Tribunal de Justiça, ao indeferir a ordem no habeas corpus com o qual se defrontou, assim resumiu as teses sufragadas (folha 31):
PROCESSUAL PENAL HABEAS-CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INEXISTÊNCIA DE LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CRIME HEDIONDO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. ART. 2º, § 1º, LEI 8.072/90. CONSTITUCIONALIDADE. NÃO REVOGAÇÃO PELA LEI 9.455/97.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, nas suas formas qualificadas ou simples, ou seja, mesmo que deles não resulte lesão corporal grave ou morte, e ainda que praticados mediante violência presumida, são considerados hediondos, devendo as suas respectivas penas serem cumpridas em regime integralmente fechado, por aplicação do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90.
- E na linha do pensamento predominante no Supremo Tribunal Federal, consolidou, majoritariamente, o entendimento de que a Lei nº 9.455/97, que admitiu a progressão do regime prisional para os crimes de tortura, não revogou o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, que prevê o regime fechado integral para os chamados hediondos.
- É firme o posicionamento desta Corte, em consonância com a jurisprudência do STF, no sentido da compatibilidade da norma do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 com a Constituição Federal.
- Habeas-corpus denegado.
O paciente, com a peça de folha 2 a 7, sustenta: que o ato praticado deveria merecer enquadramento como obsceno e não como atentado violento ao pudor; que a violência presumida em relação à vítima menor de quatorze anos não qualifica o crime de atentado violento ao pudor como hediondo; a ausência de fundamentação do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça; a impossibilidade de aumento da pena em um sexto, por não revelar a espécie crime continuado; a incoerência de ter-se progressão no regime de cumprimento da pena em se tratando de crime de tortura e não se lograr o mesmo na espécie. Requer a absolvição e, assim não se concluindo, a redução da pena e a progressão no regime de cumprimento.
O parecer da Procuradoria Geral da República é no sentido do indeferimento da ordem (folhas 41 e 42).
VOTO: Os parâmetros objetivos deste habeas são revelados ante o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, apenas cabe o exame da questão referente à Lei nº 8.072/90 e a relativa à alegada falta de fundamentação do que decidido. Quanto ao vício de forma, ou seja, à falta de fundamentação do que decidido, o acórdão de folha 23 a 31 noticia a improcedência da articulação. A Corte revelou os fundamentos pelos quais a ordem não se mostrou procedente, citando arestos em torno da matéria. No mais, valho-me de votos proferidos, salientando que este processo esteve em mesa para julgamento na última sessão do primeiro semestre do corrente ano judiciário, havendo ocorrido o adiamento.
DA INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990
Esta matéria conduziu-me a afetar, na forma prevista no artigo 22 do Regimento Interno, o presente caso a este Plenário. É que tenho como relevante a argüição de conflito do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90 com a Constituição Federal, considerado quer o princípio isonômico em sua latitude maior, quer o da individualização da pena previsto no inciso XLVI do artigo 5º da Carta, quer, até mesmo, o princípio implícito segundo o qual o legislador ordinário deve atuar tendo como escopo maior o bem comum, sendo indissociável da noção deste último a observância da dignidade da pessoa humana, que é solapada pelo afastamento, por completo, de contexto revelador da esperança, ainda que mínima, de passar-se ao cumprimento da pena em regime menos rigoroso.
Preceitua o parágrafo em exame que nos crimes hediondos definidos no artigo 1º da citada Lei, ou seja, nos de latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada, estupro, atentado violento ao pudor, epidemia com resultado morte, envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, qualificado pela morte, genocídio, tortura, tráfico ilícito de entorpecente e drogas afins e, ainda, terrorismo, a pena será cumprida integralmente em regime fechado.
No particular, contrariando-se consagrada sistemática alusiva à execução da pena, assentou-se a impertinência das regras gerais do Código Penal e da Lei de Execuções Penais, distinguindo-se entre cidadãos não a partir das condições sócio-psicológicas que lhe são próprias, mas de episódio criminoso no qual, por isto ou por aquilo, acabaram por se envolver. Em atividade legislativa cuja formalização não exigiu mais do que uma linha, teve-se o condenado a um dos citados crimes como senhor de periculosidade ímpar, a merecer, ele, o afastamento da humanização da pena que o regime de progressão viabiliza, e a sociedade, o retorno abrupto daquele que segregara, já então com as cicatrizes inerentes ao abandono de suas características pessoais e à vida continuada em ambiente criado para atender a situação das mais anormais e que, por isso mesmo, não oferece quadro harmônico com a almejada ressocialização.
Senhor Presidente, tenho o regime de cumprimento da pena como algo que, no campo da execução, racionaliza-a, evitando a famigerada idéia do "mal pelo mal causado" e que sabidamente é contrária aos objetivos do próprio contrato social. A progressividade do regime está umbilicalmente ligada à própria pena, no que, acenando ao condenado com dias melhores, incentiva-o à correção de rumo e, portanto, a empreender um comportamento penitenciário voltado à ordem, ao mérito e a uma futura inserção no meio social. O que se pode esperar de alguém que, antecipadamente, sabe da irrelevância dos próprios atos e reações durante o período no qual ficará longe do meio social e familiar e da vida normal que tem direito um ser humano; que ingressa em uma penitenciária com a tarja da despersonalização?
Sob este enfoque, digo que a principal razão de ser da progressividade no cumprimento da pena não é em si a minimização desta, ou o benefício indevido, porque contrário ao que inicialmente sentenciado, daquele que acabou perdendo o bem maior que é a liberdade. Está, isto sim, no interesse da preservação do ambiente social, da sociedade, que, dia-menos-dia receberá de volta aquele que inobservou a norma penal e, com isso, deu margem à movimentação do aparelho punitivo do Estado. A ela não interessa o retorno de um cidadão, que enclausurou, embrutecido, muito embora o tenha mandado para detrás das grades com o fito, dentre outros, de recuperá-lo, objetivando uma vida comum em seu próprio meio, o que o tempo vem demonstrando, a mais não poder, ser uma quase utopia. Por sinal, a Lei nº 8.072/90 ganha, no particular, contornos contraditórios. A um só tempo dispõe sobre o cumprimento da pena no regime fechado, afastando a progressividade, e viabiliza o livramento condicional, ou seja, o retorno do condenado à vida gregária antes mesmo do integral cumprimento da pena e sem que tenha progredido no regime. É que, pelo artigo 5º da Lei nº 8.072/90, foi introduzido no artigo 83 do Código Penal preceito assegurando aos condenados por crimes hediondos, pela prática de tortura ou terrorismo e pelo tráfico ilícito de entorpecentes, a possibilidade de alcançarem a liberdade condicional, desde que não sejam reincidentes em crimes de tal natureza - inciso V. Pois bem, a Lei em comento impede a evolução no cumprimento da pena e prevê, em flagrante descompasso, benefício maior, que é o livramento condicional. Descabe a passagem do regime fechado para o semi-aberto, continuando o incurso nas sanções legais a cumprir a pena no mesmo regime. No entanto, assiste-lhe o direito de ver examinada a possibilidade de voltar à sociedade, tão logo transcorrido quantitativo superior a dois terços da pena.
Conforme salientado na melhor doutrina, a Lei nº 8.072/90 contém preceitos que fazem pressupor não a observância de uma coerente política criminal, mas que foi editada sob o clima da emoção, como se no aumento da pena e no rigor do regime estivessem os únicos meios de afastar-se o elevado índice de criminalidade.
Por ela, os enquadráveis nos tipos aludidos são merecedores de tratamento diferenciado daquele disciplinado no Código Penal e na Lei de Execuções Penais, ficando sujeitos não às regras relativas aos cidadãos em geral, mas a especiais, despontando a que, fulminando o regime de progressão da pena, amesquinha a garantia constitucional da individualização.
Diz-se que a pena é individualizada porque o Estado-Juiz, ao fixá-la, está compelido, por norma cogente, a observar as circunstâncias judiciais, ou seja, os fatos objetivos e subjetivos que se fizeram presentes à época do procedimento criminalmente condenável. Ela o é não em relação ao crime considerado abstratamente, ou seja, ao tipo definido em lei, mas por força das circunstâncias reinantes à época da prática. Daí cogitar o artigo 59 do Código Penal que o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, não só as penas aplicáveis dentre as cominadas (inciso I), como também o quantitativo (inciso II), o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade - e, portanto, provisório, já que passível de modificação até mesmo para adotar-se regime mais rigoroso (inciso III) - e a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Dizer-se que o regime de progressão no cumprimento da pena não está compreendido no grande todo que é a individualização preconizada e garantida constitucionalmente é olvidar o instituto, relegando a plano secundário a justificativa socialmente aceitável que o recomendou ao legislador de 1984. É fechar os olhos ao preceito que o junge a condições pessoais do próprio réu, dentre as quais exsurgem o grau de culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, alfim, os próprios fatores subjetivos que desaguaram na prática delituosa. Em duas passagens, o Código Penal vincula a fixação do regime às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, fazendo-o no § 3º do artigo 33 e no inciso II do próprio artigo 59. Todavia, ao que tudo indica, receou-se, quando da edição da Lei nº 8.072/90, que poderia faltar aos integrantes do aparelho judiciário, aos juízes, aos tribunais, o zelo indispensável à definição do regime e sua progressividade e, aí, alijou-se do crivo mais abalizado que pode haver tal procedimento.
Assentar-se, a esta altura, que a definição do regime e modificações posteriores não estão compreendidas na individualização da pena é passo demasiadamente largo, implicando restringir garantia constitucional em detrimento de todo um sistema e, o que é pior, a transgressão a princípios tão caros em um Estado Democrático como são os da igualdade de todos perante a lei, o da dignidade da pessoa humana e o da atuação do Estado sempre voltada ao bem comum. A permanência do condenado em regime fechado durante todo o cumprimento da pena não interessa a quem quer que seja, muito menos à sociedade que um dia, mediante o livramento condicional ou, o mais provável, o esgotamento dos anos de clausura, terá necessariamente que recebê-lo de volta, não para que este torne a delinqüir, mas para atuar como um partícipe do contrato social, observados os valores mais elevados que o respaldam.
Por último, há de se considerar que a própria Constituição Federal contempla as restrições a serem impostas àqueles que se mostrem incursos em dispositivos da Lei 8.072/90 e dentre elas não é dado encontrar a relativa à progressividade do regime de cumprimento da pena. O inciso XLIII do rol das garantias constitucionais - artigo 5º - afasta, tão-somente, a fiança, a graça e a anistia para, em inciso posterior (XLVI), assegurar de forma abrangente, sem excepcionar esta ou aquela prática delituosa, a individualização da pena. Como, então, entender que o legislador ordinário o possa fazer? Seria a mesma coisa que estender aos chamados crimes hediondos e assim enquadrados pela citada Lei, a imprescritibilidade que o legislador constitucional somente colou às ações relativas a atos de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (inciso XLVI). Indaga-se: é possível ao legislador comum fazê-lo? A resposta somente pode ser negativa, a menos que se coloque em plano secundário a circunstância de que a previsão constitucional está contida no elenco das garantias constitucionais, conduzindo, por isso mesmo, à ilação no sentido de que, a contrario sensu, as demais ações ficam sujeitas à regra geral da prescrição. O mesmo raciocínio tem pertinência no que concerne à extensão, pela Lei em comento, do dispositivo atinente à clemência ao indulto, quando a Carta, em norma de exceção, apenas rechaçou a anistia e a graça - inciso XLIII do artigo 5º.
Destarte, tenho como inconstitucional o preceito do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, no que dispõe que a pena imposta pela prática de qualquer dos crimes nela mencionados será cumprida, integralmente, no regime fechado.
As razões acima foram lançadas quando proferi voto no Habeas Corpus nº 69.657-1/SP, havendo ficado vencido na companhia do ministro Sepúlveda Pertence. O Pleno concluiu de forma diversa. Consigno que continuo convicto da inconstitucionalidade do preceito.
DA DERROGAÇÃO DA LEI Nº 8.072/90 PELA LEI Nº 9.455/97
Valho-me também de voto proferido neste Plenário no Habeas Corpus nº 76.371-0/SP:
Hoje, tem-se quadro normativo novo, considerada a Lei definidora dos parâmetros alusivos ao crime de tortura. Por isso, a matéria está a merecer reflexão.
Nota-se que a Carta de 1988 colocou, em pé de igualdade, os crimes de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, de terrorismo e os definidos como hediondos, fazendo-o mediante preceito que tem o seguinte teor:
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-lo, se omitirem.
À luz da repercussão social dos citados crimes e, a partir de enumeração que tem início com o mais gravoso - o crime de tortura -, obstaculizou-se a concessão de fiança, a graça e a anistia. Pois bem, desse preceito surge a certeza de um tratamento sistemático, observada a isonomia. A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, definiu como crimes hediondos o latrocínio (artigo 157, § 3º, in fine), a extorsão qualificada pela morte (artigo 158, § 2º), a extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (artigo 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º), o estupro (artigo 213, caput, e combinação com o artigo 223, caput, e parágrafo único), o atentado violento ao pudor (artigo 214 e combinação com o artigo 223, caput, e parágrafo único), a epidemia com resultado morte (artigo 267, § 1º), o envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, qualificado pela morte (artigo 270, combinado com o artigo 285), todos do Código Penal e, ainda, o crime de genocídio (artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956), tentados ou consumados. Em relação a eles e, também, no tocante à prática da tortura, o tráfico de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo, acrescentaram-se, à impossibilidade de chegar-se à fiança, à graça e à anistia, três outras regras: a primeira, envolvida na espécie, ou seja, a do cumprimento integral da pena em regime fechado; a segunda, direcionada ao juiz e à necessidade de vir a fundamentar hipótese de interposição de recurso - da apelação - em liberdade. E a última, referente à prisão temporária de que cuida a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, revelando-a, nos citados crimes, como passível de alcançar trinta dias, período prorrogável por idêntico espaço de tempo em caso de extrema e comprovada necessidade. Ora, está-se diante de tratamento próprio, sistemático, quanto a conseqüências do crime, considerados procedimentos glosados penalmente que encerram, para efeito de tratamento no campo da persecução criminal, um grande todo. No caso da tortura, veio à balha diploma específico, definidor do respectivo tipo, e aí, em verdadeira correção de rumo no sentido de respeitar-se à Constituição Federal, isso relativamente à individualização da pena, dispôs-se sobre o início do cumprimento da pena em regime fechado, viabilizando-se, assim, a conclusão acerca de haver sido contemplada a progressão no regime de cumprimento da pena. O legislador, ao prever apenas o início, tão-somente o início, de cumprimento da pena no regime mais rigoroso, sinalizou no sentido da pertinência de fases outras, adentrando-se o regime semi-aberto e o aberto. Logo, exsurgiu disposição contrária ao sistema a que me referi, ao § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Não faz sentido entender-se que o crime mais grave do rol - o de tortura - contemple a aplicação da pena e o cumprimento em regime de progressão, não o admitindo os demais crimes situados no mesmo sistema. Com inteira razão, consignou a Procuradoria Geral da República, em peça subscrita pelo Subprocurador-Geral Cláudio Lemos Fonteles:
14. Ocorre que a recente Lei 9455/97, que definiu os crimes de tortura, também fixou disposições no espaço que lhe foi constitucionalmente conferido, fazendo-o de forma mais amena, na preservação de filosofia compatível com a progressão criminal. Disse, então, no § 7º, do artigo 1º, do cumprimento inicial da pena, no regime fechado.
15. Ora, quando duas leis infra-constitucionais, no espaço próprio que a Constituição confere-lhes dispor, dispõem diferentemente sobre tratamento que a Constituição quer comum e idêntico às situações - infrações penais - que expressa, há de prevalecer a disposição normativa mais favorável ao réu, pena violar-se o tratamento constitucional isonômico (folha 148).
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de enfrentar a matéria e assentou, no julgamento do Recurso Especial nº 140.617/GO que:
RESP - CONSTITUCIONAL - PENAL - EXECUÇÃO DA PENA - CRIMES HEDIONDOS (LEI Nº 8.072/90) - TORTURA (LEI Nº 9.455/97) - EXECUÇÃO - REGIME FECHADO - A Constituição da República (art. 5º, XLIII) fixou o regime comum, considerando-os inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. A Lei nº 8.072/90 conferiu-lhes a disciplina jurídica dispondo:
"A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado" (art. 2º, § 1º).
A Lei nº 9.455/97 quanto ao crime de tortura registra no art. 1º-7º:
"O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado."
A Lei nº 9.455/97, quanto à execução da pena, é mais favorável do que a Lei nº 8.072/90. Afetou, portanto, no particular, a disciplina unitária determinada pela Carta Política. Aplica-se incondicionalmente. Assim, modificada, no particular a lei dos crimes hediondos. Permitida, portanto, quanto a esses delitos, a progressão de regimes (decisão unânime, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, havendo participado do julgamento os Ministros Vicente Leal, Fernando Gonçalves, Alselmo Santiago e William Paterson - in Consu Lex ano I, nº 11, de 30 de novembro de 1997).
Há de ter-se presente o que Tercio Sampaio Ferraz aponta como "princípio hermenêutico da unidade da Constituição", no que direciona à lógica, ao afastamento de conclusões conducentes a verdadeiro paradoxo, e este é revelado com a óptica de encerrar a ordem jurídico-constitucional base para tratamento diferenciado de casos a envolver crimes que foram tidos como dotados de semelhante potencial agressivo e, o que é pior, albergando-se tratamento mais favorável, considerado o regime de cumprimento de pena, ao mais repugnante, ao mais ofensivo à dignidade do homem, à própria natureza, como é o de tortura. Neste, condenado o acusado, cumprirá a pena de forma progressiva, ou seja, nos regimes fechado, semi-aberto e aberto. Nos demais crimes, de nocividade que não suplanta, a toda evidência, a tortura, no que quase sempre é de autoria de quem tem o dever de preservar o direito constitucional não só do cidadão, mas também do preso, à integridade física e moral - incisos XLVII e XLIX do artigo 5º da Carta de 1988, a pena será cumprida integralmente no regime fechado.
Verifica-se, na espécie, derrogação tácita do artigo 2º da Lei nº 8.072/90. Em face de incompatibilidade decorrente da imposição constitucional de um sistema harmônico de disciplina penal - inciso XLIII, do artigo 5º - não mais subsiste, por opção político-legislativa-criminal revelada no artigo 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/97 (Lei da Tortura) a regra, aliás conflitante com o princípio constitucional de individualização da pena - inciso XLVI do mesmo artigo 5º - reveladora do esdrúxulo cumprimento da pena, na integralidade, em regime fechado.
Nesse sentido é a melhor doutrina - Alberto Silva Franco:
Vale acentuar que o legislador constitucional, ao estabelecer, no inc. XLIII, do art. 5º da Constituição Federal, restrições, de caráter penal e processual penal, aos delitos ali mencionados, deu-lhes um tratamento rigorosamente uniforme, equiparando-os em sua danosidade social. A própria Lei 8.072/90, mesmo estabelecendo restrição ao nível da execução penal, não prevista no texto constitucional, teve a preocupação de não criar distinções entre as hipóteses constitucionalmente igualadas. Agora, no entanto, há uma separação bem nítida. De um lado, os crimes hediondos, o terrorismo e o tráfico ilícito de entorpecentes não autorizam o sistema progressivo na execução da pena; de outro, o delito de tortura consagra o referido regime prisional. Essa mudança de perspectiva mostra-se muito mais profunda do que possa, à primeira vista, parecer na medida em que se torna, para efeito de buscar-se a uniformidade de tratamento estabelecida na Constituição Federal, ponto de referência para a ampliação da regra contida na Lei 9.455/97. O ordenamento penal constitui um sistema racional de normas e, como tal, não suporta contradições internas. Não há razão lógica que justifique a aplicação do sistema progressivo aos condenados por tortura e que, ao mesmo tempo, se negue igual sistema aos condenados por crimes hediondos. Nem sob o ponto de vista do princípio da lesividade, nem sob o ângulo político-criminal, há possibilidade de considerar-se a tortura um fato delituoso menos grave do que os crimes hediondos ou o tráfico ilícito de entorpecentes. A extensão da regra do § 7º, do art. 1º da Lei 9.455/97, para todos os delitos referidos na Lei 8.072/90, equaliza hipóteses fáticas que estão constitucionalmente equiparadas e restabelece, em sua inteireza, a racionalidade e a sistematização do ordenamento penal. Além disso, representa uma tomada de posição do legislador ordinário em sintonia fina com o texto constitucional (Revista Brasileira de Ciências Criminais nº 19, página 69).
Destarte, forçoso é concluir pela derrogação pela Lei nº 9.455/97 da Lei nº 8.072/90, ficando ultrapassada assim a visão extravagante, sob todos os títulos, do integral cumprimento da pena em regime fechado. Concedo a ordem e, portanto, assento que, já agora, a esta altura, considerado o arcabouço normativo no que norteado pela Carta da República, não temos mais a vigorar o preceito da Lei nº 8.072/90, que cogitou, no passado, para mim, do cumprimento integral da pena no regime fechado.
É como voto, na espécie dos autos.
DO ENQUADRAMENTO DO ESTUPRO E DO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMO CRIME HEDIONDO
No julgamento do Habeas Corpus nº 77.480-7/SP, perante a Segunda Turma, tive oportunidade de consignar:
Permito-me, no entanto, marcar posição a respeito, tendo em vista o teor do voto do Relator, no que remete a precedente desta Corte, no sentido de ser dispensável para a atração do artigo 9º da Lei nº 8.072/90 a ocorrência de lesão corporal grave ou morte. É que, no referido artigo, deu-se a exacerbação da pena, aumentada de metade. Portanto, a Lei nº 8.072/90, além de haver alterado o balizamento do artigo 214 do Código Penal, elevando-o de dois a sete anos para seis a dez anos, previu, ainda assim, o aumento de metade. Fê-lo, em bom vernáculo, mediante conjugação de três artigos, ou seja, dos artigos 214, 223, caput e parágrafo único, e 224 do Código Penal. Vale dizer, para que se tenha a pena majorada, indispensável é que, do atentado, haja resultado lesão de natureza grave ou morte e, ainda, que a vítima não tenha mais de catorze anos, seja alienada ou débil mental, conforme previsão do artigo 224, conhecendo o agente tal circunstância, ou não tenha podido, por qualquer outra causa, oferecer resistência. Somente então é que se chega, em face do acúmulo de circunstâncias negativas, à majoração. Uma vez ocorrido o concurso, na espécie, desses três artigos, a majoração de metade dar-se-á consideradas as penas não do artigo 214, em si, mas do artigo 223, ou seja, de oito a doze anos e de doze a vinte e cinco anos.
Posteriormente, ante o dissenso surgido, o tema veio a Plenário e ora é suscitado novamente, ante a alteração na composição. Fiz ver, então:
Devo dizer que somei o meu voto, no âmbito da Segunda Turma, ao do ministro Néri da Silveira, estabelecendo, numa interpretação para mim teleológica e sistemática, que a Lei nº 8.072/90 somente enquadra como hediondo os crimes de estupro e o de atentado violento ao pudor quando cometidos com grave lesão ou seguidos de morte. Ao assim proceder, considerei a própria lei mencionada e, mais do que isso, a ordem natural das coisas, a impossibilidade de colocar, na mesma vala, o atentado violento ao pudor e o estupro - sem a grave lesão, sem a morte - e os crimes com essas qualificadoras. Não há como dar aos preceitos interpretação que leve à incoerência - o homicídio simples não é crime hediondo, mas o atentado violento ao pudor, sem as ocorrências citadas, o é.
A Lei nº 8.072/90, no artigo 9º, refere-se a outras figuras penais. É sintomático que, apenas em relação ao estupro e ao atentado violento ao pudor, a norma utilize o vocábulo "combinação". A meu ver, esse dado deve ser levado em conta para concluir-se pelo real sentido do dispositivo, no que acaba por agravar a situação do condenado. Isso não implica dizer que esses tipos ficariam apenados de maneira menos acentuada, já que o mínimo para eles previsto é substancial.
Reporto-me ao voto proferido e concluo em consonância com os votos dos ministros Maurício Corrêa, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, distinguindo, portanto, a forma qualificada para, então, ter como incidente o disposto no artigo 9º da Lei nº 8.072/90.
Concedo a ordem para, cassando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, assentar o direito do paciente à progressão no regime de cumprimento da pena, declarada a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90.
* acórdão pendente de publicação
HC contra Ato de Membro do MPDFT: Competência (Transcrições)
(v. Informativo 412)
RE 418852/DF*
RELATOR: MINISTRO CARLOS BRITTO
RELATÓRIO: Cuida-se de recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Acórdão cuja ementa, na parte que interessa, restou assim redigida, in verbis (fls. 116):
"Embargos de declaração. Habeas corpus. Ato de Promotor de Justiça do Distrito Federal. Incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios suscitada somente em embargos de declaração. Matéria de ordem pública. Empresa concessionária de telefonia móvel. Recusa em atender a requisição de Promotor de Justiça para o fornecimento de nome e endereço do proprietário de aparelho telefônico. Ordem concedida com fundamento no direito à intimidade e à vida privada (C.F., art. 5o, X e XII). Omissão quanto à incidência da Lei Complementar 75/93 e Lei 9.472/97 irrelevante.
1. A incompetência absoluta do juízo, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício. Ainda que não argüida no momento oportuno, cabível oposição de embargos de declaração para esse fim.
2. Compete à justiça do Distrito Federal e dos Territórios processar e julgar, originariamente, habeas corpus em que a coação é atribuída a membro do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.
(...)"
(Sem destaques no original)
2. Pois bem, o recorrente argúi, em preliminar, a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para processar e julgar habeas corpus contra ato de Promotor de Justiça do MPDFT que atue em primeira instância. Para isso, baseia-se no comando contido na Carta-cidadã, que dispõe ser do Tribunal Regional Federal a competência para o julgamento de membros do Ministério Público da União, do qual o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios faz parte. No mérito, entende violados os incisos X e XII do art. 5o; os incisos II e III do art. 59; o inciso VI do art. 129; e o art. 69, todos da Magna Carta.
3. A seu turno, a douta Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Dr. Edson Oliveira de Almeida, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
4. Da leitura dos autos, observo que o Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento do recurso especial, simultaneamente interposto com o recurso extraordinário, e ordenou a remessa dos autos a esta colenda Corte, em atendimento ao disposto no § 5° do art. 27 da Lei nº 8.038/90.
É o relatório.
VOTO: Feito esse breve relato, passo ao voto. Ao fazê-lo, permito-me lembrar, inicialmente, a jurisprudência desta Casa de Justiça, no sentido de que a competência para o julgamento de habeas corpus contra ato de autoridade (excetuado o Ministro de Estado) é do Tribunal a que couber a apreciação da ação penal contra essa mesma autoridade. Foi o entendimento desta colenda Primeira Turma, no julgamento do RE 141.209, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, do qual extraio o seguinte trecho:
"(...)
11. Ora, em matéria de competência para o 'habeas corpus', o sistema da Constituição Federal - com a única exceção daquele em que o coator seja Ministro de Estado (CF, arts. 105, I, c, e 102, I, e)-, é o de conferi-la originariamente ao Tribunal a que caiba julgar os crimes da autoridade que a impetração situe como coator ou paciente (CF, arts. 102, I, d; 105, I, c). O princípio tem óbvia explicação sistemática: a decisão concessiva de 'habeas corpus' traduz, com freqüência, provimento mandamental, a ser cumprido pela autoridade coatora, sob pena de prisão por desobediência.
(...)"
08. Bem vistas as coisas, a quaestio iuris aqui é a seguinte: qual o Tribunal competente para o julgamento de Promotor de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com atuação na primeira instância? O TJDFT ou o TRF da 1ª Região?
09. Tenho que a resposta é somente esta: competente é o Tribunal Regional Federal da 1a Região.
10. Para assim ajuizar, começo o meu raciocínio com a reprodução do inciso LIII do art. 5o da Magna Carta, o qual proclama a garantia do juiz natural: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". Nesse particular, com propriedade defendeu o eminente Ministro Celso de Mello, no julgamento do HC 73.801:
"(...)
A consagração constitucional do princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII) tem o condão de reafirmar o compromisso do Estado brasileiro com a construção das bases jurídicas necessárias à formulação do processo penal democrático.
O princípio da naturalidade do juízo representa uma das matrizes político-ideológicas que conformam a própria atividade legislativa do Estado, condicionando, ainda, o desempenho, em juízo, das funções estatais de caráter penal-persecutório.
A lei não pode frustrar a garantia derivada do postulado do juiz natural. Assiste, a qualquer pessoa, quando eventualmente submetida a juízo penal, o direito de ser processada perante magistrado imparcial e independente, cuja competência é predeterminada, em abstrato, pelo próprio ordenamento constitucional.
(...)"
11. São reflexões, para mim, inafastáveis quando se discute matéria de competência constitucional criminal. É que a garantia do juiz natural é uma das mais eficazes condições de independência dos magistrados. Independência, a seu turno, que opera como um dos mais claros pressupostos de imparcialidade que deles, julgadores, se exige.
12. Dito isso, é de se ver, agora, o que diz o caput do art. 128, bem como o caput e a alínea "d" do inciso I do art. 108 da Carta Magna. Ei-los:
"Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - O Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
(Sem destaques no original)
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
(Sem destaques no original)
13. Não há dúvida, quero crer. Quando a Constituição fala (art. 108) que compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar os membros do Ministério Público da União, ela faz uma única ressalva: os crimes da competência da Justiça Eleitoral. Pronto! Não faz nenhuma menção a esse ou aquele segmento do Ministério Público da União, que possa afastar os membros do MPDFT da regra específica de competência.
14. Nessa linha de idéias, aproveito para reproduzir mais um trecho do HC 73.801, de relatoria do Ministro Celso de Mello, o qual tratava exatamente da disciplina constitucional de competência em relação aos membros do Ministério Público da União, litteris:
"(...)
É por essa razão que não se pode perder de perspectiva o fato - que é extremamente relevante - de os membros do Ministério Público da União, nas ações penais condenatórias, possuírem prerrogativa de foro ratione muneris perante Tribunais que se situam em planos diversos dentro da organização judiciária nacional.
Assim, o Chefe do Ministério Público da União - que é o Procurador-Geral da República (CF, art. 128, § 1º) - é processado e julgado originariamente, nas infrações penais comuns, pelo Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, b).
Por sua vez, os membros do Ministério Público da União que atuam perante quaisquer Tribunais - é o caso do ora paciente - estão sujeitos à jurisdição penal do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, a, in fine), a quem compete processá-los e julgá-los nos ilícitos penais comuns.
Os demais membros do Ministério Público da União - vale dizer, aqueles que atuam perante órgãos judiciários de primeira instância - submetem-se, ratione muneris, à competência penal originária dos Tribunais Regionais Federais, "ressalvada a competência da Justiça Eleitoral" (CF, art. 108, I, a).
(...)"
(Sublinhei)
15. Do mesmo jeito, a Lei Complementar nº 75/93 (que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público da União - alínea c do inciso II do art. 18) definiu ser prerrogativa processual dos membros do Ministério Público da União que oficiem perante juízos de primeira instância o processo e julgamento desses membros perante os Tribunais Regionais Federais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
16. Prossigo para dizer que a razão dessa escolha é muito simples: o MPDFT está compreendido no Ministério Público da União (art. 128 da Lei das Leis), por soberana opção constitucional originária. Certamente porque o Distrito Federal abrigue a Capital Federal (§ 1º do art. 18 da Magna Carta) e pelo fato de que a União é que responde pela organização e manutenção do Ministério Público do DF e Territórios (inciso XIII do art. 21 e inciso XVII do art. 22 da Carta de Outubro). É dizer: por mais que se reconheça a atuação dos Promotores de Justiça do DF perante a Justiça do Distrito Federal e Territórios (no primeiro e segundo graus), em grande parte, diga-se, bastante similar à dos membros do MP perante os demais Estados da Federação, o fato é que ele (MPDFT) se encontra vinculado, atado mesmo à sua instituição-mater, que é o MPU. O que passa a justificar o tratamento diferenciado quanto aos membros dos órgãos ministeriais estaduais.
17. Em reforço à lógica desta proposição, atente-se para a literalidade do inciso III do art. 96 da Magna Carta:
"Art. 96. Compete privativamente:
(...)
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral."
18. Pois bem, afastada qualquer interpretação "passional" do dispositivo, nele não se faz menção à competência do TJDFT para o julgamento de membro do Ministério Público do Distrito Federal. Ausência de menção que se explica pela clara razão de que ela mesma, Constituição, já incluíra o MPDFT em outra norma específica de competência judicante, precisamente a do art. 108. Norma especial a prevalecer sobre a regra geral do art. 96, como de elementar critério de interpretação jurídica.
19. Por todos estes motivos é que não vejo incoerência em se fixar como foro competente para o processo e julgamento dos membros do MPDFT, com atuação no primeiro grau de jurisdição, o TRF da 1a Região. Tanto que há muito prevalece, nesta colenda Corte, o entendimento aqui defendido, a teor do acórdão proferido no RE 315.010, Segunda Turma, Relator o ministro Néri da Silveira, verbis:
"Recurso extraordinário. Competência. Habeas Corpus. 2. Acórdão do TJDF que afastou preliminar de incompetência para conhecer de habeas corpus contra ato de Promotor de Justiça do Distrito Federal e Territórios 3. Conflito entre disposições constitucionais sobre competência jurisdicional que há de se resolver com a invocação do princípio da especialidade. 4. Se a Constituição Federal situa o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios no âmbito do Ministério Público da União, força será emprestar a conseqüência da aplicação da regra específica do art. 108, I, a), da Lei Maior, ao dispor sobre a competência dos Tribunais Regionais Federais para o processo e julgamento, na respectiva área de jurisdição, dos membros do Ministério Público da União, entre eles, os do Distrito Federal e dos Territórios, nos crimes comuns e de responsabilidade. 5. Não cabe ao TJDF processar e julgar habeas corpus contra ato de membro do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. Precedente RE 141.209-SP. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido do TJDF e determinar a remessa dos autos ao TRF da 1ª Região, competente para processar e julgar habeas corpus contra ato de membro do MPDFT."
20. No mesmo sentido, cito as seguintes decisões singulares: RE 352.660, Relator o ministro Nelson Jobim; e RE 340.086, Relator o ministro Ilmar Galvão.
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento. O que faço para cassar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região, a quem compete processar e julgar os membros do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios que atuem em primeira instância.
* acórdão publicado no DJU de 10.3.2006
Assessora responsável pelo Informativo
Anna Daniela de A. M. dos Santos e Silva
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