Período: 01 A 15 DE MAIO DE 2008. | |
AS NOTAS AQUI DIVULGADAS FORAM COLHIDAS NAS SESSÕES DE JULGAMENTO E ELABORADAS PELO GRUPO DE APOIO DA SUDJU, NÃO SE CONSTITUINDO REPOSITÓRIO OFICIAL DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. O CONTEÚDO EFETIVO DAS DECISÕES RESUMIDAS DEVERÁ SER OBTIDO QUANDO DAS PUBLICAÇÕES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. |
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CONSELHO ESPECIAL | |
INCONSTITUCIONALIDADE - COTA PARA TAXISTAS NO CENTRO INTEGRADO DE LÍNGUAS. |
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O Conselho Especial declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 2.875/2002, que dispõe sobre a criação de cotas para taxistas no Centro Integrado de Línguas, por afronta aos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade. Tendo em vista que, a despeito da medida legislativa em comento ser adequada, pois o meio escolhido - criação de cotas - contribui para obtenção do resultado - aperfeiçoamento do atendimento aos estrangeiros - não se mostra necessária e nem proporcional, haja vista que o aperfeiçoamento da qualificação dos taxistas não se revela imprescindível ao desempenho de sua profissão a ponto de tolher a oportunidade de outros estudantes. |
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20040020090601ADI, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO. Data do Julgamento 06/05/2008. |
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1ª CÂMARA CÍVEL | |
AÇÃO RESCISÓRIA - INOCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. |
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O erro de fato, enquanto requisito ao provimento da ação rescisória, caracteriza-se quando a sentença admite a existência ou a inexistência do fato ocorrido. É indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre a matéria. Dessa forma, o julgamento que não privilegia a conclusão pericial a respeito de cirurgia plástica, condenando o profissional de saúde ao pagamento de indenização, não é sujeito ao remédio rescisório. Ao julgador, livre do princípio da prova tarifada, cabe a valoração do conjunto probatório para embasar sua decisão. Assim, desqualifica-se a ação rescisória como remédio apto a corrigir eventual injustiça da sentença. O voto minoritário manifestou-se no sentido de prover a ação rescisória por entender que a divulgação da perícia, referendando o procedimento médico efetuado, é elemento que auxilia na avaliação das provas, ao menos relativizando o insucesso do procedimento cirúrgico, sendo impossível ao profissional garantir êxito em procedimentos dessa espécie. Maioria. |
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20030020097948EIC, Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Des. LÉCIO RESENDE - voto minoritário. Data do Julgamento 05/05/2008. |
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1ª TURMA CRIMINAL | |
ROUBO CIRCUNSTANCIADO - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA MAJORAÇÃO DA PENA. |
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A Turma, perfilhando entendimento exarado pelo colendo STJ, consignou que a presença de mais de uma causa especial de aumento de pena no crime de roubo circunstanciado, por si só, não autoriza a exasperação da reprimenda acima da fração mínima, impondo-se ao julgador a explanação de dados concretos do caso a evidenciar a maior reprovabilidade da conduta do agente. |
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20040710122017APR, Relª. Desa. Convocada DELEANE CAMARGO. Data do Julgamento 08/05/2008. |
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VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - NAMORADOS. |
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A conduta do acusado, consistente em agredir sua ex-namorada, tipificada no art. 129, § 9º, do CP, encontra-se inserida no âmbito de abrangência da Lei nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha - por força do disposto no seu art. 5º, inc. III, na medida em que considera violência doméstica ou familiar qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. |
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20060111103999APR, Rel. Des. Convocado CÉSAR LOYOLA. Data do Julgamento 31/03/2008. |
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2ª TURMA CRIMINAL | |
TENTATIVA DE CRIME - DOLO EVENTUAL. |
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O ponto controvertido da questão cinge-se à possibilidade de se aplicar a tentativa com o dolo eventual. O entendimento da Turma adotou a jurisprudência do egrégio STJ, manifestando-se no sentido de não haver qualquer incompatibilidade entre os institutos da tentativa e dolo eventual, eis que a conjugação da consciência e da vontade representa o cerne do dolo, e esses dois momentos não são estranhos ao dolo eventual. A Procuradoria de Justiça defendeu a incompatibilidade entre os dois institutos, fundamentando-se na literalidade do art. 14, II, do CP, o qual faz referência à vontade do agente em concretizar os elementos do tipo - dolo direto - enquanto o dolo eventual consubstancia-se na simples assunção do risco de produzir o resultado lesivo. |
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20030310149764APR, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO. Data do Julgamento 08/05/2008. |
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1ª TURMA CÍVEL | |
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA. |
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A exceção de pré-executividade, instituto criado pela doutrina e pela jurisprudência, apenas deve ser concedida diante de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador. Dessa forma, não se adéqua aos requisitos da referida medida o reconhecimento da ilegitimidade do sócio, por imprescindir de dilação probatória que verifique se houve dissolução irregular da sociedade ou se os sócios excederam poderes. |
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20080020005073AGI, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA. Data do Julgamento 30/04/2008. |
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3ª TURMA CÍVEL | |
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO - PESSOAS DO MESMO SEXO. |
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O não reconhecimento legal da união entre indivíduos do mesmo sexo como entidade familiar não conduz ao entendimento de que a ordem jurídica deixou de tutelar os interesses patrimoniais, haja vista a jurisprudência do colendo STJ no sentido de que a união entre pessoas do mesmo sexo configura sociedade de fato, desde que devidamente comprovada, cuja partilha de bens exige a prova do esforço comum na aquisição do patrimônio. Inexistindo tal prova, incabível se mostra o pedido de dissolução de sociedade de fato. |
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20050710248233APC, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Data do Julgamento 07/05/2008. |
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4ª TURMA CÍVEL | |
AÇÃO CIVIL COLETIVA PREVISTA NO CDC - EFEITO NACIONAL DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. |
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Trata-se de ação civil coletiva que versa sobre direito individual homogêneo amparado pelo CDC. O juízo "a quo" proferiu decisão antecipatória de tutela ordenando que o banco réu se abstenha de cobrar de seus clientes tarifa de quitação antecipada de empréstimo em todo o território nacional, sob pena de multa. Interposto Agravo de Instrumento a Turma decidiu, por unanimidade, manter a extensão dos efeitos da decisão antecipatória a todo o território nacional. A relatora destacou que o CDC e a Lei nº 7.347/1985 regem o procedimento da ação coletiva. O primeiro fixa, sem qualquer ressalva, efeito "erga omnes" para a sentença de procedência proferida em ação coletiva que trate de direitos individuais homogêneos. Já a Lei da Ação Civil Pública limita esse efeito à competência territorial do órgão prolator. Diante do aparente conflito de normas aplica-se o art. 90 do CDC, dispondo que a Lei nº 7.347/1985 tem aplicação subsidiária naquilo que não contrariar suas disposições. Portanto, a Turma entendeu que nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos tutelados pelo CDC, não há limitação territorial para a eficácia "erga omnes" da decisão proferida. |
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20080020008936AGI, Relª. Desa. Convocada LEILA ARLANCH. Data do Julgamento 07/05/2008. |
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PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO D.F. | |
PLANO DE SAÚDE - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL. |
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As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde devem respeitar a universalidade do acesso à saúde, oferecendo, no mercado de consumo, modelos contratuais genéricos e impessoais. Doenças e lesões preexistentes podem legitimar a estipulação de carências, mas não podem impedir o acesso do portador de deficiência física ou mental aos planos assistenciais oferecidos pelas operadoras no mercado de consumo. Dessa forma, caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária a recusa de implemento contratual pautada por discriminação legalmente repudiada. |
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20060610083414ACJ, Rel. Juiz JAMES EDUARDO OLIVEIRA. Data do Julgamento 29/04/2008. |
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SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO D.F. | |
LIMINAR - JUIZADO ESPECIAL. |
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O poder geral de cautela autoriza a concessão de liminar para a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes. Tal instituto revela-se compatível com a Lei nº 9.099/95, frente aos princípios da dignidade da pessoa humana e proteção aos direitos da personalidade. O voto minoritário entende incabível a antecipação dos efeitos da tutela por ausência de previsão na Lei dos Juizados Especiais. Além disso, a parte interessada pode demandar perante uma das varas cíveis, pois o rito dos juizados é opcional. Maioria. |
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20070111133292DVJ, Rel. Designado Juiz ALFEU MACHADO. Juiz CARLOS PIRES SOARES NETO - voto minoritário. Data do Julgamento 04/03/2008. |
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LEGISLAÇÃO FEDERAL | |
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LEGISLAÇÃO DISTRITAL | |
FOI PUBLICADA NO DODF DO DIA 9 DE MAIO DE 2008 A LEI Nº 4.131, QUE PROÍBE O USO, NAS UNIDADES ESCOLARES, DE APARELHOS CELULARES, BEM COMO APARELHOS ELETRÔNICOS CAPAZES DE ARMAZENAR E REPRODUZIR ARQUIVOS DE ÁUDIO DO TIPO MP3, CDS E JOGOS PELOS ALUNOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO DF. A UTILIZAÇÃO DOS REFERIDOS APARELHOS SOMENTE SERÁ PERMITIDA NOS INTERVALOS E HORÁRIOS DE RECREIO, FORA DA SALA DE AULA. NO MESMO DIA FOI PUBLICADA A LEI Nº 4.132, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE NO ATO DAS OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO E DE DÉBITO EM CONTA. HAVENDO RECUSA NA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE, AS EMPRESAS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E FINANCEIROS PODERÃO: NEGAR A EFETIVAÇÃO DA COMPRA, EXIGIR OUTRA FORMA DE PAGAMENTO, DESFAZER A VENDA DO PRODUTO OU A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ANTERIORMENTE ACORDADOS. FOI PUBLICADA NO MESMO DIA A LEI Nº 4.135, QUE DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO INTEGRADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, DE SAÚDE E DE SERVIÇO SOCIAL, PELO PODER PÚBLICO, À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO DF. AINDA NO MESMO DIA, FOI PUBLICADA A LEI Nº 4.140, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO PARA IDENTIFICAÇÃO DOS FREQÜENTADORES DE CASAS NOTURNAS NO DF. DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 4º A OCORRÊNCIA DE CONFLITO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO OBRIGA OS PROPRIETÁRIOS A PRESERVAREM AS IMAGENS FOTOGRÁFICAS POR 120 DIAS PARA INSTRUÇÃO DE EVENTUAL INQUÉRITO POLICIAL OU ADMINISTRATIVO OU AÇÃO JUDICIAL. FICAM OS PROPRIETÁRIOS OBRIGADOS A FORNECER AS INFORMAÇÕES COLETADAS A AUTORIDADES POLICIAIS COMPETENTES E A MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO, QUANDO SOLICITADAS FORMALMENTE. OS REFERIDOS ESTABELECIMENTOS DEVERÃO IMPEDIR A ENTRADA DAQUELES QUE SE RECUSAREM A PROCEDER À IDENTIFICAÇÃO E AO REGISTRO FOTOGRÁFICO, SENDO QUE O USO INDEVIDO DAS IMAGENS SUJEITARÁ O INFRATOR ÀS PENALIDADES DA LEI. |
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INFORMATIVO | |
Vice-Presidência | |
VICE-PRESIDÊNCIA - DES. ROMÃO CÍCERO DE OLIVEIRA |
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 146 do TJDFT - 2008 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 set 2008, 07:58. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/14865/informativo-146-do-tjdft-2008. Acesso em: 27 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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