Período: 16 A 31 DE MAIO DE 2008. | |
AS NOTAS AQUI DIVULGADAS FORAM COLHIDAS NAS SESSÕES DE JULGAMENTO E ELABORADAS PELO GRUPO DE APOIO DA SUDJU, NÃO SE CONSTITUINDO REPOSITÓRIO OFICIAL DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. O CONTEÚDO EFETIVO DAS DECISÕES RESUMIDAS DEVERÁ SER OBTIDO QUANDO DAS PUBLICAÇÕES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. |
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CONSELHO ESPECIAL | |
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL - ITBI. |
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O fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Inter Vivos - ITBI ocorre com o registro do título translativo da propriedade imóvel no Registro de Imóveis, eis que, de acordo com o ordenamento, os negócios jurídicos não são hábeis a transferir o domínio do bem. Com esse fundamento, o Tribunal julgou procedente, em parte, a Ação Direta proposta pelo Procurador-Geral de Justiça e declarou a inconstitucionalidade dos §§ 2º, 3º, inc. VI, § 5º, incs. I e II do art. 2º da Lei Distrital nº 3.830/2006 e, por arrastamento, dos §§ 2º, 3º, inc. VI, 9º, inc. I e II do art. 1º, "b" do inc. III do art. 12 do Decreto nº 27.576/2006, haja vista que tais dispositivos estabelecem hipóteses de incidência manifestamente contrárias à Lei Orgânica, pois o legislador distrital impõe aos contribuintes do imposto o seu prévio recolhimento, quando da efetivação do negócio jurídico, dispondo sobre a transmissão da propriedade ou do domínio útil, sem que o ato jurídico tributável tenha se concretizado definitivamente, mediante registro no cartório de imóveis. O Relator, por seu turno, suscitando o mesmo fundamento, reconheceu a inconstitucionalidade da lei em maior extensão para alcançar também outros dispositivos. Maioria. |
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20070020082037ADI, Rel. Designado Des. NATANAEL CAETANO. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - voto minoritário. Data do Julgamento 06/05/2008. |
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CÂMARA CRIMINAL | |
CONEXÃO - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. |
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Não obstante figurarem como delitos autônomos, os crimes de posse ilegal de munição e de tráfico de drogas, quando cometidos no mesmo contexto de tempo e espaço são conexos, devendo ser processados conjuntamente de acordo com o previsto no art. 76, inc. III, do CPP. O escopo da unidade de processo e julgamento é a produção econômica das provas, o afastamento de eventual prejuízo à instrução probatória e, por conseqüência, ao direito de defesa do réu, o qual encontra facilidade quando o processo é uno. |
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20080020002978CCP, Relª. Desª. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 19/05/2008. |
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2ª CÂMARA CÍVEL | |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA. |
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Na execução de alimentos é possível a penhora do bem de família, reservando-se a meação da esposa. No presente caso, não é viável a incidência da constrição sobre o outro bem imóvel, pois esse possui débitos tributários significativos e seu valor de mercado é insuficiente para quitação da dívida. O voto vencido foi no sentido de determinar a constrição, primeiramente, sobre o bem desembaraçado e, posteriormente, se necessário, a penhora do bem de família. Maioria. |
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20040111178844EIC, Relª. Desª. Convocada IRACEMA MIRANDA E SILVA. Des. CRUZ MACEDO - voto minoritário. Data do Julgamento 12/05/2008. |
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3ª CÂMARA CÍVEL | |
LICENCIAMENTO "EX OFFICIO" DE POLICIAL MILITAR - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. |
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O Policial Militar estável só pode ser excluído da corporação se considerado culpado pelo Conselho Permanente de Disciplina ou Conselho Administrativo, conforme o disposto no art. 112 da Lei nº 7.289/1984. Na hipótese em tela, restou evidenciada violação a literal disposição de lei, visto que o acórdão rescindendo julgou procedente o licenciamento do servidor sob a ótica do disposto no art. 109 do Estatuto da PMDF, aplicável ao praça não-estável. Dessa forma, julgou-se procedente o pedido inicial de nulidade do ato de exclusão, ante a arbitrariedade da decisão prolatada sem motivação, garantindo-se todos os direitos funcionais desde a data da indevida exclusão. |
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20070020097630ARC, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ. Data do Julgamento 19/05/2008. |
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1ª TURMA CRIMINAL | |
ROUBO CIRCUNSTANCIADO - DELAÇÃO PREMIADA. |
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A Turma consignou que o instituto da delação premiada, previsto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.807/1999, aplica-se exclusivamente aos casos de crime de extorsão mediante seqüestro, em virtude das suas características peculiares de durabilidade e permanência, a fim de facilitar o procedimento investigatório ou o processo penal com a efetiva colaboração para a localização da vítima, a identificação dos participantes da ação criminosa ou a recuperação total ou parcial do produto do crime. Por conseguinte, não há se falar na extensão dos seus benefícios à hipótese de roubo circunstanciado confessado judicialmente. |
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20040710122017APR, Relª. Desª. Convocada DELEANE CAMARGO. Data do Julgamento 08/05/2008. |
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1ª TURMA CÍVEL | |
FURTO DE VEÍCULO EM CONDOMÍNIO - REPARAÇÃO DE DANO. |
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A inocorrência de norma na convenção do condomínio sobre o dever de indenizar dano advindo de furto de veículo impede-o de ser responsabilizado quanto ao prejuízo sofrido. Mostra-se irrelevante a presença de guarita principal se esta não se destina à guarda de veículos, não dispondo de funcionário designado para tal fim. A existência de porteiro ou mesmo vigia não resulta na assunção de responsabilidade pelo condomínio que, por não dispor de patrimônio próprio, necessitaria da realização de rateio do valor entre os condôminos, sem que estes tenham deliberado nesse sentido. |
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20070410035379APC, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA. Data do Julgamento 14/05/2008. |
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2ª TURMA CÍVEL | |
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HONORÁRIOS PERICIAIS. |
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A Turma firmou o entendimento de que a inversão do ônus da prova nas relações de consumo não implica transferência para o réu da responsabilidade pelo pagamento de perícia determinada de ofício, tendo repercussão apenas nas conseqüências processuais da não realização da prova. |
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20070020142941AGI, Rel. Des. J.J. COSTA CARVALHO. Data do Julgamento 30/04/2008. |
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PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. |
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A Turma, analisando o alcance do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, firmou o entendimento no sentido de admitir a compensação de crédito referente a precatório de caráter alimentar com débito fiscal relativo ao ICMS. O recurso foi provido, à unanimidade, para possibilitar o regime de compensação, eis que restaram evidenciados os requisitos insertos no dispositivo reportado, vale dizer, o ajuizamento da ação originária do débito até a data de 31 de dezembro de 1999 e a fluência do prazo de dez anos sem o devido pagamento. Ponderou-se que entendimento diverso redundaria na concessão de maior privilégio ao crédito comum do que àquele de natureza alimentar, o que seria inadmissível. O douto Colegiado afastou a exigência de lei autorizadora (art. 170 do CTN), por tratar-se a hipótese de compensação especial, que retira do texto constitucional o fundamento de sua validade. |
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20070110101568APC, Rel. Des. J.J. COSTA CARVALHO. Data do Julgamento 07/05/2008. |
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4ª TURMA CÍVEL | |
PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA - TERMO INICIAL. |
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O prazo decadencial para a propositura da ação rescisória tem como termo inicial o trânsito em julgado da última decisão da causa, mesmo tratando-se de decisão declaratória que não tenha conhecido recurso judicial ante a ausência de pressuposto de admissibilidade. |
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20080020032452AGI, Relª. Desª. MARIA BEATRIZ PARRILHA. Data do Julgamento 07/05/2008. |
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6ª TURMA CÍVEL | |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - APLICABILIDADE DO ART. 475-J DO CPC. |
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A execução de acordo de alimentos homologados judicialmente pode ser processada pelo rito do art. 475-J, nos mesmos autos em que aqueles foram fixados. Embora haja previsão de rito especial para a execução de alimentos, não há qualquer restrição legal para a incidência das alterações trazidas pela Lei nº 11.232/2005, que por tratar-se de norma processual tem aplicação imediata. Além disso, existe perfeita adequação entre a execução de alimentos e o espírito da nova lei, que visa dar maior efetividade às decisões judiciais. O voto vencido foi no sentido da inaplicabilidade da alteração legal ao procedimento especial da execução de alimentos. Maioria. |
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20070020120484AGI, Relª. Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO. Des. OTÁVIO AUGUSTO - voto minoritário. Data do Julgamento 14/05/2008. |
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SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO D.F. | |
ASSINATURA BÁSICA - ARTIGO 285-A DO CPC. |
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A inovação do art. 285-A do CPC prestigia os princípios da isonomia, segurança jurídica, economia e celeridade processual. Todavia, sua utilização restringe-se às hipóteses em que a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo houver posição firmada pela total improcedência do pedido, quando então, é proferida sentença nos moldes da que lhe procedeu. "In casu", a discussão sobre a legalidade e inexigibilidade da tarifa referente à assinatura básica não se apresenta como matéria unicamente de direito, sobretudo quando se busca a repetição do indébito - o que abrange apenas os valores demonstrados nos autos. Assim, não tendo havido audiência de conciliação nem oportunidade para juntada aos autos do documento comprobatório do fato constitutivo do direito, a causa não se mostra apta ao julgamento, impondo-se a cassação da sentença. |
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20070710273114ACJ, Rel. Juiz FÁBIO EDUARDO MARQUES. Data do Julgamento 29/04/2008. |
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INFORMATIVO | |
Vice-Presidência | |
VICE-PRESIDÊNCIA - DES. ROMÃO CÍCERO DE OLIVEIRA |
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 147 do TJDFT - 2008 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 set 2008, 07:59. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/14866/informativo-147-do-tjdft-2008. Acesso em: 27 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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