Período: 16 A 30 DE JUNHO DE 2008. | |
AS NOTAS AQUI DIVULGADAS FORAM COLHIDAS NAS SESSÕES DE JULGAMENTO E ELABORADAS PELO GRUPO DE APOIO DA SUDJU, NÃO SE CONSTITUINDO REPOSITÓRIO OFICIAL DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. O CONTEÚDO EFETIVO DAS DECISÕES RESUMIDAS DEVERÁ SER OBTIDO QUANDO DAS PUBLICAÇÕES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. |
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3ª CÂMARA CÍVEL | |
AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES. |
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Configuram prova escrita da dívida e, portanto, documento apto à propositura de ação monitória as notas fiscais e os recibos de terceiros referentes aos serviços prestados por hospital particular, quando acompanhados do respectivo termo de responsabilidade do devedor. O voto minoritário foi no sentido de se manter a extinção do processo por falta de interesse processual, eis que os documentos descritos não se subsumem ao conceito de prova escrita trazido pelo art. 1.102-A do CPC, vez que não demonstram a certeza e a liquidez do crédito objeto da ação monitória. Maioria. |
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20020110892862EIC, Rel. Des. Convocado JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO. Des. VASQUEZ CRUXÊN - voto minoritário. Data do Julgamento 16/06/2008. |
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1ª TURMA CRIMINAL | |
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - MERCADORIA MANTIDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL SEM PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL DO DF. |
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A legislação tributária presume que a manutenção de mercadoria em estabelecimento comercial sem a promoção da prévia e obrigatória inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal tem por finalidade a sonegação fiscal, razão pela qual autoriza a cobrança antecipada do ICMS, independentemente da circulação da mercadoria. Como não se verifica a efetiva supressão ou redução do tributo, a conduta encontra-se subsumida à figura delitiva do art. 2º, inc. I, da Lei nº 8.137/1990, cuja pena máxima não extrapola o limite de dois anos e, portanto, adéqua-se ao processamento relativo aos delitos de menor potencial ofensivo. Eventual inscrição do débito em dívida ativa não tem o condão de alterar a tipificação penal, haja vista a sua obrigatoriedade tanto para os fatos descritos no art. 1º, quanto no art. 2º da referida lei. |
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20080020025806HBC, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 15/05/2008. |
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2ª TURMA CRIMINAL | |
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. |
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O delito de lesões corporais leves, praticado no âmbito doméstico e familiar, é de natureza pública condicionada à representação, discordando a Turma daqueles que afirmam que o art. 41 da Lei n° 11.340/2006 alcançou as disposições do art. 88 da Lei n° 9.099/1995. Não há forma prescrita para a representação, considerando-se satisfeita a condição se a vítima deduz inequívoca intenção de dar início à persecução penal. Contudo, manifestando a vítima o desejo de se retratar, cumpre designar audiência, nos termos do art. 16 da Lei n° 11.340/2006, a fim de que o Ministério Público e o Juiz possam, pessoalmente, ouvi-la, examinando se ela está sendo coagida, pressionada ou premida por interesses diversos do seu bem estar social e familiar, hipótese em que a retratação não deve ser aceita. Somente a retratação isenta, manifestada espontaneamente, com vistas a preservação dos laços familiares, deve ser homologada. |
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20060111253576RSE, Rel. Des. Convocado CÉSAR LOYOLA. Data do Julgamento 12/06/2008. |
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2ª TURMA CÍVEL | |
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CAMBIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA. |
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Prescrita a execução cambial, o avalista é parte ilegítima passiva em sede de ação monitória, restando afastada sua responsabilidade por obrigação derivada exclusivamente da garantia cambiária prestada em nota promissória, salvo se evidenciada a hipótese de locupletamento ilícito. |
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20070150060265APC, Rel. Des. Convocado TEÓFILO CAETANO. Data do Julgamento 18/06/2008. |
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PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DESNECESSIDADE DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO. |
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Com base na Súmula Vinculante nº 5, a Turma decidiu pela validade do processo administrativo que culminou com a demissão de servidor público, ainda que a atuação disciplinar tenha se efetivado sem a apresentação de defesa técnica por advogado. |
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20050111494156APC, Rel. Des. Convocado ARNOLDO CAMANHO. Data do Julgamento 28/05/2008. |
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6ª TURMA CÍVEL | |
AUXÍLIO RECLUSÃO - TITULAR DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. |
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O pagamento de auxílio-reclusão a filho menor de servidor público preso é direito constitucionalmente garantido. O limite de R$360,00 refere-se à remuneração do dependente e não do segurado, já que o benefício tem por escopo atender às necessidades daquele, privado dos meios mínimos e necessários à própria subsistência, em razão da prisão do responsável pelo seu sustento. |
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20080020018856AGI, Rel. Des. Convocado LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 18/06/2008. |
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SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO D.F. | |
CIRURGIA PLÁSTICA - PLANO DE SAÚDE. |
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Na cirurgia de gastroplastia - redução do estômago - o excesso de pele é consectário do procedimento cirúrgico. Portanto, a obrigatoriedade da retirada do excedente de tecido não constitui mera cirurgia estética com intuito de volúpia, mas real necessidade do paciente, haja vista a drástica diminuição de sua massa corporal. Impõe-se, destarte, o custeio da intervenção cirúrgica e demais despesas médicas e ambulatoriais pelo plano de saúde. |
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20060110559816ACJ, Rel. Juiz ALFEU MACHADO. Data do Julgamento 15/04/2008. |
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LEGISLAÇÃO FEDERAL | |
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INFORMATIVO | |
Vice-Presidência | |
VICE-PRESIDENTE - DES. ROMÃO C. OLIVEIRA |
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 149 do TJDFT - 2008 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 set 2008, 08:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/14868/informativo-149-do-tjdft-2008. Acesso em: 27 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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