Informativo de Jurisprudência nº 216 | Período: 01 A 15 DE JULHO DE 2011. |
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. |
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Câmara Criminal | |
REPARAÇÃO EX DELICTO - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. |
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Ao apreciar embargos infringentes opostos por condenado pela prática de roubo circunstanciado e corrupção de menores com o objetivo de desobrigar-se de reparar os danos causados à vítima, a Câmara, por maioria, negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o réu buscava a prevalência do entendimento minoritário proferido no julgamento da apelação que propugnou pela exclusão do dever de indenizar, com base no princípio do contraditório, tendo em vista que a parte ofendida não pleiteou a indenização fixada pelo juízo monocrático. Nesse contexto, o Relator dos embargos infringentes asseverou que a fixação do valor mínimo da indenização prescinde de pedido expresso da parte, haja vista ser efeito automático da condenação e estar prevista no art. 387, inciso IV do CPP. O voto minoritário, por sua vez, considerou que, como não houve pedido expresso e instrução específica para apurar o valor mínimo do dano, o magistrado não poderia fixá-lo, sob pena de afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Para o Desembargador, a indenização deveria ser excluída, pois a interpretação do art. 387 do CPP deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição. (Vide Informativo nº 190 - 1ª Turma Criminal). |
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20090111328564EIR, Rel. Des. Designado ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Voto minoritário - Des. GEORGE LOPES LEITE. Data do Julgamento 14/03/2011. |
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1ª Turma Criminal | |
PORTE DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA - LESIVIDADE DA CONDUTA. |
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A Turma negou provimento a apelação interposta contra sentença que condenou o acusado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. Foi relatado que, após discutir com seu vizinho, o réu buscou um revólver com o intuito de intimidá-lo. Segundo a Relatoria, a defesa postulou a absolvição, ante o argumento de que não houve lesividade na ação do réu, tendo em vista que a arma estava desmuniciada. O Desembargador esclareceu que o porte de arma configura crime de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de dano. Com efeito, ressaltou que a objetividade jurídica da norma penal transcende a proteção da incolumidade pessoal para alcançar a tutela coletiva. Assim, o Colegiado concluiu pela manutenção da condenação, pois a exigência de comprovação de perigo concreto para a tipificação do delito implicaria na tolerância de comportamentos ameaçadores à sociedade. (Vide Informativo nº 214 - Câmara Criminal). |
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20070310116970APR, Rel. Des. GEORGE LOPES LEITE. Data do Julgamento 20/06/2011. |
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2ª Turma Criminal | |
EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. |
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A Turma indeferiu agravo regimental interposto pelo Ministério Público em face de decisão monocrática que negou a expedição de mandado de prisão contra condenado pelo crime de homicídio qualificado. Segundo a Relatoria, o MP postulou a execução da pena privativa de liberdade ao argumento de que o trânsito em julgado já havia ocorrido, pois o recurso da defesa pendente de julgamento limitou-se a tratar do afastamento da pena de perda do cargo público sem abordar a pena principal. Nesse contexto, adotando o entendimento do STF exarado no HC 84.078/MG, o Desembargador asseverou que, ressalvada a hipótese de prisão cautelar, a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado ofende o princípio da não culpabilidade. O Julgador ponderou que, em tese, seria ainda possível a concessão de habeas corpus de ofício em favor do réu, alterando a sua condenação, sendo, deste modo, inadmissível executar a pena provisoriamente. Para o Colegiado, o indeferimento da prisão deve ser mantido, pois, como a coisa julgada é una e indivisível, não há que se falar em trânsito em julgado parcial da sentença condenatória como pretendia o órgão ministerial. |
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20000110123570APR, Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Data do Julgamento 19/05/2011. |
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1ª Turma Cível | |
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. |
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Ao apreciar agravo de instrumento contra decisão que declarou a nulidade de notificação extrajudicial expedida por cartório de comarca diversa do domicílio do réu, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a notificação extrajudicial foi expedida pelo Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Maceió, com a finalidade de constituir o réu em mora no contrato de arrendamento mercantil. Foi relatado, ainda, que o magistrado entendeu ser nula a notificação, porquanto lavrada por serventia incompetente. Nesse contexto, o Desembargador esclareceu que, como a notificação extrajudicial foi realizada por oficial de registros, é inaplicável a hipótese do art. 9º da Lei 8.935/1994 que proíbe o tabelião de notas de praticar atos de ofício fora do Município para o qual recebeu a delegação. Com efeito, o Julgador afirmou que a Lei dos Cartórios, em seu art. 12, restringe a aplicação do princípio da territorialidade aos oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais, não havendo qualquer restrição no tocante aos agentes delegados dos serviços de registro de títulos e documentos. Assim, os Desembargadores reconheceram a validade da notificação extrajudicial, haja vista ter alcançado a finalidade de cientificar o devedor. |
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20110020056966AGI, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA. Data do Julgamento 15/06/2011. |
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2ª Turma Cível | |
PROPAGANDA DE CIGARRO - RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. |
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Em julgamento de apelação na qual se buscava responsabilizar empresa fabricante de cigarros por morte de consumidor em decorrência do tabagismo, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, os herdeiros do falecido ingressaram com ação indenizatória alegando que o de cujus começou a fumar influenciado pela propaganda enganosa que associava o consumo do cigarro às práticas saudáveis e prazerosas. O Desembargador lembrou que a fabricação, comercialização e propaganda de cigarro, por serem disciplinadas e fiscalizadas pelo Poder Público, são consideradas atividades lícitas. Nesse contexto, o Julgador afirmou que o consumidor possui o livre-arbítrio para decidir pelo consumo ou não do produto, desse modo, se o falecido iniciou e continuou sua atividade tabagista, o fez por livre e espontânea vontade, inexistindo responsabilidade do fabricante por suposta veiculação de propaganda enganosa. Assim, os Desembargadores concluíram pela culpa exclusiva do fumante, porquanto, mesmo ciente dos malefícios do cigarro, assumiu voluntariamente o risco ao persistir no hábito de fumar. Desse modo, o Colegiado confirmou a sentença monocrática por não vislumbrar conduta ilícita da empresa fabricante de cigarro. |
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20010110129006APC, Rel. Des. Convocado FÁBIO EDUARDO MARQUES. Data do Julgamento 11/06/2011. |
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3ª Turma Cível | |
AÇÃO MONITÓRIA DE CHEQUE PRESCRITO - EXCEÇÕES PESSOAIS. |
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Em julgamento de apelação interposta contra sentença que acolheu embargos monitórios e concluiu pela improcedência de ação monitória baseada em cheques prescritos, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. O Relator esclareceu que o embargado apelante propôs ação monitória com o objetivo de obter a condenação do embargante apelado ao pagamento da importância representada por dois cheques prescritos. Segundo informações, o réu alegou que solicitou contraordem ao pagamento dos cheques em virtude de descumprimento de cláusulas do contrato de promessa de compra e venda que ensejou a emissão das cártulas e, além disso, acusou o preenchimento posterior do nome do terceiro nas cártulas, ora autor da ação. Nesse contexto, o voto majoritário ponderou que o cheque, por tratar-se de título de crédito dotado de autonomia cambial, deve observar o princípio da inoponibilidade das exceções de caráter pessoal aos terceiros de boa-fé, ou seja, é garantido ao credor que nenhuma exceção pertinente à relação da qual não tenha participado terá repercussão quando da cobrança do título, conforme art. 25 da Lei 7.357/1985. Além disso, o Desembargador destacou que os cheques não foram emitidos nominalmente, mas ao portador, razão pela qual as transmissões e negociações operam-se por meio de simples tradição ao portador. Nesse sentido, o voto preponderante ressaltou que, caso o emitente dos cheques quisesse evitar a circulação, deveria inserir a expressão ´não à ordem` nas aludidas cártulas. Dessa forma, o voto prevalecente reformou a sentença e julgou procedente a pretensão deduzida na ação monitória, concedendo-lhe eficácia de título executivo. O voto minoritário, por sua vez, considerou que os títulos foram entregues como garantia de pagamento do contrato de promessa de compra e venda, fato que descaracterizaria os cheques como ordem de pagamento à vista. Com efeito, o voto dissente filiou-se ao entendimento exarado pelo STJ no REsp 7.357/1985, que considera substancialmente igual à nota promissória o cheque entregue para garantir futuras despesas e, dessa forma, negou provimento ao recurso. |
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20090710335048APC, Rel. Designado Des. MÁRIO-ZAM BELMIRO. Voto minoritário - Des. JOÃO MARIOSI. Data do Julgamento 18/05/2011. |
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4ª Turma Cível | |
DIREITO AUTORAL - AUSÊNCIA DE NOME DO INTÉRPRETE. |
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A Turma reconheceu a ocorrência de dano moral sofrido por intérprete que teve o nome suprimido de obra artística. Segundo a Relatoria, o apelante ingressou com a ação reparatória de danos morais e materiais sob o fundamento de que teria sido contratado verbalmente pela empresa ré para participar de gravação de CD-ROM, recebendo o valor de cem reais, no entanto, além de seu nome não constar dos créditos da mídia, não lhe foram assegurados os direitos patrimoniais relativos à obra. O Desembargador lembrou que o regime de proteção do software é o mesmo conferido pela legislação de direitos autorais às obras literárias. Nesse contexto, o Julgador afirmou que o CD-ROM foi resultado da criação de várias pessoas, sob a organização e responsabilidade da empresa ré, classificando-se como obra artística de caráter coletivo, cuja titularidade dos direitos patrimoniais é do organizador (art. 17, § 2º da Lei 9.610/1998) e não dos intérpretes e executantes. Acrescentou que o direito autoral reconhecido na referida norma, não exclui, todavia, os direitos conexos de que são titulares os partícipes da obra plúrima. Com efeito, o Julgador afirmou que a supressão do nome do artista no CD-ROM contrariou o art. 88 da Lei 9.610/1998, que obriga o organizador a relacionar em cada exemplar o nome dos participantes da obra coletiva, configurando o ato ilícito violação de direito moral do artista (art. 92). Desse modo, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, bem como para incluir o nome do intérprete em cada exemplar da obra artística. |
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20040111161406APC, Rel. Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS. Data do Julgamento 23/03/2011. |
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EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL EM ÁREA RESIDENCIAL - FISCALIZAÇÃO DEFICIENTE. |
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No julgamento de apelação interposta pelo Distrito Federal visando desobrigar-se de apresentar plano e cronograma de fiscalização para evitar a prática de atividades ilícitas em área residencial, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o Conselho Comunitário da Asa Sul ajuizou ação civil pública sob o fundamento de omissão do DF quanto ao dever de efetiva fiscalização para coibir o funcionamento ilegal de estabelecimentos comerciais em área de destinação exclusiva residencial. Foi relatado, ainda, que o DF condicionou a resolução do conflito à implementação de plano de preservação do conjunto urbanístico, ante a ineficácia da atividade fiscalizatória constantemente realizada pela Administração. Nesse contexto, o Desembargador afirmou que há anos os moradores da região convivem com situação irregular não solucionada pelo Poder Público. Para o Julgador, houve omissão substancial do DF porquanto, diante da reiteração das atividades ilícitas, deixou de promover a efetiva interdição administrativa dos estabelecimentos comerciais e aplicar rigorosas sanções pecuniárias. Com efeito, os Desembargadores afirmaram que o ente distrital não pode tratar o problema em perspectiva, condicionando a sua resolução à implementação de plano de grandes dimensões físicas e econômicas para revitalizar o setor, porquanto, além de tratar-se de evento futuro e incerto, inexiste a garantia de que alcançará a solução desejada. Dessa forma, o Colegiado manteve a obrigação do DF de exercer, de forma satisfatória, o seu poder dever de fiscalizar para a cessação das irregularidades. |
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20080110327566APC, Rel. Des. ANTONINHO LOPES. Data do Julgamento 23/03/2011. |
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5ª Turma Cível | |
REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO - AQUISIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. |
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Em julgamento de apelação interposta por partido político em ação de obrigação de não fazer proposta com o objetivo de impedir a utilização de símbolo do autor por outra agremiação partidária, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o Partido Federalista aduziu que possui como símbolo uma árvore estilizada, desenho registrado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial e indevidamente adotado pelo antigo PFL - Partido da Frente Liberal - quando houve a modificação de seu nome para DEM - Partido Democratas. Foi também informado que o autor alega a ocorrência de confusão entre os eleitores em razão da semelhança visual entre as marcas. Nesse contexto, o Magistrado explicou que os partidos políticos adquirem personalidade jurídica por meio de ato complexo consubstanciado no registro civil de seus estatutos e, também, mediante registro realizado perante o Tribunal Superior Eleitoral. Assim, o Julgador esclareceu que o primeiro registro não confere à agremiação status de partido político, haja vista tratar-se de ato preparatório, de efeito vinculado, cuja plenitude apenas se alcança com a realização do registro dos estatutos na Justiça Eleitoral competente, conforme preconiza o art. 7º, § 3º, da Lei 9.096/1995. Para o Colegiado, como o partido político não efetivou seu registro definitivo no TSE, a proteção almejada revelou-se incabível. Ademais, os Desembargadores explicaram que os partidos políticos não exercem atividade econômica organizada para a produção e circulação de produtos e serviços, pois representam uma forma de agremiação de um grupo social voltado para a organização, coordenação e instrumentalização da vontade popular com o fim de assumir o poder para realizar determinado programa de governo. Nesse contexto, destacaram que, em relação às empresas, a pretendida proteção recai sobre a ´marca` - peça fundamental para o marketing e relações comerciais -, e, no tocante aos partidos políticos, a proteção incide sobre o ´símbolo` da agremiação, desenho essencial para exposição de sua ideologia partidária, não se referindo a atividades econômicas ou comerciais. Dessa forma, a Turma entendeu que o pretenso registro ainda em curso no INPI não aproveita ao autor e não garante o pretendido direito à exclusividade de sua denominação, sigla ou símbolo. |
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20080111163806APC, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ. Data do Julgamento 11/05/2011. |
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6ª Turma Cível | |
SERVIÇO DE VIGILÂNCIA - FURTO EM ÓRGÃO PÚBLICO. |
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Ao julgar apelação interposta pelo Distrito Federal cujo objeto era o ressarcimento ao erário de danos causados em decorrência de suposta falha na prestação de serviço de vigilância, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, foi instaurado procedimento administrativo para apurar o furto de cartuchos de tinta para impressora em repartição pública, tendo a Administração Pública concluído pela falha da empresa de vigilância. Foi relatado, ainda, que o magistrado julgou improcedente o pedido de ressarcimento por não vislumbrar negligência do prestador de serviço no cumprimento da obrigação. O Desembargador constatou a nulidade do processo administrativo, haja vista a ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que não foi garantido ao contratado o direito à produção de provas e à inquirição de testemunhas. A despeito disso, o voto majoritário acrescentou que as provas obtidas pela Administração também não foram capazes de comprovar a falha do prestador de serviço, pois, como os objetos furtados estavam ao alcance dos servidores, remanesce a dúvida se o fato ocorreu em razão da negligência do dever do réu de controlar o acesso ao edifício público. O voto minoritário, por seu turno entendeu estar comprovada a falha da empresa na prestação do serviço contratado, eis que houve omissão de sua parte quanto à vigilância do local em que ocorreu o furto. A Desembargadora ressaltou a existência de diversas ações idênticas ao caso em questão, o que denota o desinteresse do réu na adoção de medidas para evitar as sucessivas falhas no serviço de segurança. Para a Julgadora, a não responsabilização da empresa, além de configurar afronta ao art. 70 da Lei 8.666/1993, favoreceria a perpetuação da má prestação de serviços em prejuízo do patrimônio coletivo. |
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20080110150710APC, Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Voto minoritário - Desa. VERA ANDRIGHI. Data do Julgamento 15/06/2011. |
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PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF | |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM FINANCIADO - INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. |
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A Turma deu parcial provimento a apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais proposta contra instituição financeira. Segundo o Relator, a ação foi proposta em virtude da manutenção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, registro levado a efeito pelo banco réu em razão de atraso no pagamento de prestações de financiamento de veículo. O Magistrado explicou que a instituição financeira intentou ação de reintegração de posse do bem financiado e, em decorrência, obteve a posse e propriedade do veículo consolidados em seu patrimônio. Para o Juiz, após o trânsito em julgado da sentença que repassou o automóvel para a instituição financeira, configurou-se a inexigibilidade da dívida, situação que impõe ao banco arrendante o dever de retirar o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito. Nesse descortino, os Julgadores reconheceram que a negativação do nome do autor ocasionou violação a atributo de sua personalidade, além de ter-lhe restringido ilicitamente o crédito, atingindo sua dignidade. Dessa forma, o Colegiado confirmou a sentença de condenação, mas concluiu pela redução do quantum indenizatório em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. |
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20110910042853ACJ, Rel. Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA. Data do Julgamento 28/06/2011. |
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TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF | |
PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA. |
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Ao julgar recurso inominado interposto por associação com o objetivo de impedir a desfiliação de associado, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a recorrente alegou que a desvinculação pretendida estaria condicionada ao pagamento de financiamento contraído pelo autor e por ela intermediado, conforme previsão de seu estatuto. Nesse contexto, a Julgadora afirmou que o associado tem o direito de se desvincular, independente de qualquer justificativa, em face do disposto no art. 5º, inciso XX da Constituição Federal, sendo, portanto, ilícita a previsão estatutária que condiciona seu direito de retirada. Por oportuno, a Magistrada ressaltou a inexistência de qualquer prejuízo para a associação, porquanto, apesar de intermediar o contrato de empréstimo, não assumiu a condição de garante da obrigação contratual. Com efeito, os Magistrados reconheceram que as mensalidades debitadas no contracheque do autor após o requerimento de desfiliação foram indevidas, ensejando, assim, a sua restituição em dobro. Dessa forma, o Colegiado manteve a sentença monocrática para assegurar a desfiliação do associado e a repetição do indébito. |
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20100112188122ACJ, Relª. Juíza SANDRA REVES VASQUES TONUSSI. Data do Julgamento 21/06/2011. |
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LEGISLAÇÃO FEDERAL | |
Foi publicada no DOU do dia 8 de julho de 2011 a Lei 12.440, que acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Foi publicada no DOU do dia 12 de julho de 2011 a Lei 12.441, que altera a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada. |
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LEGISLAÇÃO DISTRITAL | |
Foi publicada no DODF do dia 15 de julho de 2011 a Lei 4.601, que institui o Plano para Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal - ´DF sem Miséria` e dá outras providências. No mesmo dia foi publicada a Lei Complementar 835, que altera o art. 88 da Lei Complementar 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal e dá outras providências. Foi publicado no DODF do dia 18 de julho a Lei 4.602, que altera dispositivos da Lei 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências. |
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INFORMATIVO | |
Vice-Presidência | |
VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR DÁCIO VIEIRA |
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 216 do TJDFT - 2011 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 jul 2011, 18:46. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/25049/informativo-216-do-tjdft-2011. Acesso em: 26 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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