Informativo de Jurisprudência nº 217 | Período: 16 A 31 DE JULHO DE 2011. |
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. |
|
Conselho Especial | |
PROGRAMA NOTA LEGAL - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS. |
|
Ao apreciar mandado de segurança objetivando impedir o Secretário de Estado da Fazenda do DF de divulgar informações fiscais sigilosas de empresas cadastradas no Programa Nota Legal, o Conselho denegou a ordem. Segundo a Relatoria, os impetrantes alegaram que a autoridade coatora teria supostamente tornado público o nome dos estabelecimentos comerciais que, por não terem recolhido regularmente o ICMS/ISS, impossibilitaram os consumidores cadastrados no programa de serem beneficiados com os créditos correspondentes às compras efetuadas ou aos serviços prestados. Nesse contexto, a Desembargadora afirmou inexistir prova de que a autoridade coatora publicou dados sigilosos referentes à situação fiscal dos impetrantes, porquanto a lista dos estabelecimentos comerciais que não geraram créditos aos clientes foi divulgada em página eletrônica produzida por particular, sem qualquer vinculação com a Secretaria de Fazenda do DF. Com efeito, os Julgadores reconheceram o direito dos consumidores de terem acesso às informações lançadas em suas próprias notas fiscais, todavia, destacaram a preocupação da Administração Pública em preservar o sigilo tributário das empresas participantes do programa, ao restringir o acesso às informações ao cliente e ao estabelecimento nos casos de reclamação por ausência de registro da nota fiscal (art. 5º-A da Portaria 113). Desse modo, por não vislumbrar a existência de direito líquido e certo dos impetrantes, o Conselho denegou a segurança. |
|
20110020037679MSG, Relª. Desa. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO. Data do Julgamento 05/07/2011. |
|
Câmara Criminal | |
IMAGENS PORNOGRÁFICAS DE MENORES - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. |
|
No julgamento de embargos infringentes em que se buscava a prevalência do voto minoritário de absolvição de acusado pelo crime de produção de imagens pornográficas de menores, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o embargante foi condenado pela prática do delito capitulado no art. 240, § 2º, inciso II do ECA porque, utilizando-se da relação de hospitalidade e coabitação, fotografou menores seminus, com destaque específico para os órgãos sexuais. Nesse contexto, o voto majoritário asseverou ser evidente o cunho pornográfico do material apreendido e a intenção de produzi-lo para a satisfação da lascívia do acusado, não sendo possível classificar as imagens como meramente sensuais, porquanto os menores não possuíam o desenvolvimento completo da personalidade e do caráter para consentir validamente com as fotografias em poses provocativas. Com efeito, os Desembargadores mantiveram o decreto condenatório, por não haver dúvida de que o réu corrompeu as vítimas com a intenção de praticar pedofilia. O voto minoritário, por seu turno, explicou que a pornografia é um conceito valorativo de índole cultural, devendo ser interpretado pelo aplicador do direito em observância aos parâmetros sociais e ao sentimento médio de moralidade. Desse modo, a Julgadora entendeu que, apesar de as imagens serem insinuantes, não possuem caráter pornográfico porquanto inexistem cenas de sexo explícito bem como a exibição dos órgãos genitais dos menores com a conotação sexual (art. 241-E), não caracterizando, assim, o delito do art. 240 do ECA. |
|
20090111058578EIR, Rel. Des. GEORGE LOPES LEITE. Voto minoritário - Desa. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 20/06/2011. |
|
1ª Turma Criminal | |
HIERARQUIA E DISCIPLINA - FUNDAMENTOS DA PRISÃO MILITAR. |
|
A Turma concedeu habeas corpus em favor de policial militar preso em flagrante pela prática dos crimes de desacato e desrespeito a superior. Segundo a Relatoria, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de liberdade provisória ao argumento de que a prisão do militar é disciplinada por normas específicas que buscam tutelar a hierarquia e disciplina, características peculiares das organizações castrenses. Nesse contexto, o Desembargador explicou que, em se tratando de crime militar, a prisão preventiva deve fundamentar-se na garantia da ordem pública, periculosidade do agente, segurança da aplicação da lei penal militar ou na exigência de manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares quando ameaçados ou atingidos pela liberdade do acusado (art. 255 do CPPM). Na hipótese, o Julgador afirmou inexistir circunstância concreta que justifique a segregação provisória, haja vista que a gravidade genérica dos delitos, por si só, não é fundamento apto a embasar a necessidade de aprisionamento do indiciado. Com efeito, os Desembargadores ressaltaram que a condição de policial militar não pode ser motivo para o tratamento diferenciado do paciente, sobretudo em face do princípio da isonomia e da excepcionalidade da prisão cautelar assegurados pela Constituição Federal. Desse modo, o Colegiado concedeu a ordem para deferir o pedido de liberdade provisória do paciente. |
|
20110020088084HBC, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA. Data do Julgamento 02/06/2011. |
|
2ª Turma Criminal | |
EXTORSÃO E ESTELIONATO - INTERNET. |
|
Ao julgar apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática dos crimes de estelionato e extorsão, a Turma deu parcial provimento ao recurso. O Relator explicou que a acusada relacionava-se com a vítima por meio de mensagens de texto de celular e e-mail. Foi relatado que o ofendido, visando obter a confiança da ré, efetuava depósitos em conta bancária para suprir dificuldades financeiras. Informou, ainda, que a ré, ante a recusa do ofendido em realizar novos depósitos bancários, acusou-o de pedofilia, pois, afirmou ter 16 anos de idade e ameaçou noticiar ao público as mensagens eletrônicas com conotação sexual. Nesse contexto, o Desembargador esclareceu que o crime de estelionato pressupõe uma vontade viciada da vítima, que entrega a coisa espontaneamente. Com efeito, o Magistrado asseverou serem inidôneos os artifícios utilizados pela ré para enganar o ofendido, uma vez que se trata de pessoa com idade acima de 40 anos, empregado de empresa pública federal e conhecedor dos meandros da internet. Por outro lado, para o Julgador, o conjunto probatório retrata o crime de extorsão, sendo certo que a acusada, com intuito de obter vantagem econômica, constrangeu a vítima, mediante grave ameaça, a entregar coisa contra sua vontade. Dessa forma, o Colegiado absolveu a ré da imputação do crime de estelionato e reduziu a pena privativa de liberdade do crime de extorsão. (Vide Informativo nº 119 - Câmara Criminal). |
|
20100111359775APR, Rel. Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS. Data do Julgamento 14/07/2011. |
|
1ª Turma Cível | |
FALÊNCIA - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. |
|
Em julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público visando à cassação de sentença por ausência de intervenção do órgão ministerial, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, após a prolação da decisão monocrática, em ação de cobrança movida em desfavor de consórcio, foi noticiada a decretação da falência da instituição financeira. Relatou-se, ainda, que o parquet propugnou pela obrigatoriedade de sua intervenção haja vista o interesse público evidenciado pela natureza falimentar da ação. Nesse contexto, ao enfrentar a alegação de ilegitimidade do MP para recorrer da sentença impugnada, o Desembargador lembrou que, nos casos de liquidação extrajudicial de instituição financeira, o órgão ministerial tem o dever de ajuizar a ação, sob pena de responsabilidade e preclusão da sua iniciativa (art. 46, parágrafo único da Lei 6.024/1974), podendo ser posteriormente substituído pelo síndico quando sobrevier a falência da entidade. Com efeito, o Julgador afirmou que, diante da ausência na espécie de intimação do administrador judicial da falência, permaneceu o parquet revestido de pertinência subjetiva para prosseguir com a ação e, em consequencia, interpor recurso. No mérito, os Julgadores destacaram o interesse público que envolve os processos falimentares, tornando, assim, obrigatória a intervenção do MP (art. 82, inciso III, do CPC). Desse modo, o Colegiado declarou a nulidade da sentença por ausência de manifestação do órgão ministerial e determinou a suspensão do processo em respeito ao art. 6º da Lei 11.101/2005. (Vide Informativo nº 134 - 3ª Turma Cível e Informativo nº 116 - 2ª Turma Cível). |
|
20090111787973APC, Rel. Des. Convocado SANDOVAL OLIVEIRA. Data do Julgamento 29/06/2011. |
|
2ª Turma Cível | |
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE - COISA JULGADA. |
|
A Turma negou provimento a apelação interposta em face de sentença que reconheceu a decadência do direito do apelante de desconstituir o reconhecimento voluntário de paternidade. Segundo a Relatoria, o autor celebrou acordo em ação de investigação de paternidade reconhecendo a filiação da suposta filha, ao argumento de não possuir recursos financeiros para arcar com as despesas da prova pericial. Foi informado que, após a realização do exame de DNA no qual foi constatado não ser o pai biológico da apelada, o apelante ingressou com ação negatória de paternidade sob o fundamento de que esta seria imprescritível e comportaria a relativização da coisa julgada, por tratar de questão referente ao estado da pessoa. Nesse contexto, a Julgadora esclareceu que o ato de reconhecimento de filhos é irrevogável e irretratável, pois tem natureza de ato jurídico strictu sensu, sendo invalidado tão-somente quando preenchidos os requisitos legais que regulam a nulidade dos atos jurídicos. Na hipótese, a Magistrada ressaltou que o prazo decadencial para a pretensão anulatória do ato é de 4 (quatro) anos, tendo o apelante, ao argumento de configuração de erro, buscado a anulação após 13 (treze) anos do reconhecimento voluntário da filiação. Assim, o Colegiado confirmou a decisão monocrática por reconhecer a ocorrência da decadência. (Vide Informativo nº 165 - 3ª Câmara Cível e Informativo nº 161 - 6ª Turma Cível). |
|
20100510117079APC, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 13/07/2011. |
|
3ª Turma Cível | |
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - COMPETÊNCIA RELATIVA. |
|
Ao apreciar agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a realização de perícia mediante carta precatória, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, não obstante ter ajuizado a ação de cobrança do seguro DPVAT no domicílio da seguradora ré, o autor pleiteou a realização da prova pericial no foro de seu domicílio. Nesse contexto, o Magistrado lembrou que na ação por danos decorrentes de acidente de trânsito, a competência é relativa, tendo o segurado a faculdade de propor a demanda no foro de seu próprio domicílio (art. 94 do CPC), no do local do acidente ou do domicílio do réu (art. 100, parágrafo único, do CPC). Com efeito, ressaltou não se tratar de hipótese excepcional que justifique transferir a realização da perícia para outra comarca, devendo prevalecer, após a realização de inúmeros atos processuais, a conveniência e a faculdade do autor hipossuficiente quando optou em ajuizar a ação em foro diverso de seu domicílio. Dessa forma, o Colegiado confirmou a decisão judicial por entender que o autor abdicou expressamente do foro de seu domicílio. |
|
20110020092276AGI, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Data do Julgamento 06/07/2011. |
|
4ª Turma Cível | |
AUXÍLIO RECLUSÃO - PARÂMETRO PARA CONCESSÃO. |
|
No julgamento de apelação interposta em mandado de segurança contra sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de auxílio-reclusão a dependente de segurado preso, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a autora é filha de agente de polícia, preso preventivamente, e beneficiária da pensão alimentícia no valor de 7,5% (sete e meio por cento) dos rendimentos de seu pai. O Desembargador lembrou que, consoante o art. 201, inciso IV, da CF, o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda. Acrescentou, ainda, que o artigo 229 da Lei 8.112/1990 dispõe, tão-somente, acerca do valor da remuneração que será concedido ao dependente a título de auxílio-reclusão. Nesse sentido, confirmando o entendimento do STF exarado no RE 587.365/SC, o Julgador destacou que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada como base de cálculo para a concessão do auxílio-reclusão, pois, se o critério de seleção fosse baseado na renda dos dependentes, beneficiaria qualquer segurado preso, que possuísse filhos menores de 14 anos, independente de sua condição financeira. Com efeito, o Magistrado pontificou que entendimento contrário não se prestaria a promover a justiça social, mas caracterizaria o favorecimento de dependentes de presos que não se enquadram no padrão de baixa renda. Assim, por verificar que a renda auferida pelo servidor preso supera o valor estabelecido para a concessão do benefício, o Colegiado deu provimento a apelação para denegar a segurança. (Vide Informativo nº 149 - 6ª Turma Cível e Informativo nº 115 - 2ª Turma Cível). |
|
20090111820796APC, Rel. Des. FERNANDO HABIBE. Data do Julgamento 06/07/2011. |
|
5ª Turma Cível | |
ACUMULAÇÃO DE CARGOS - TETO REMUNERATÓRIO. |
|
Ao julgar apelação interposta por servidor público distrital com o objetivo de invalidar instrução normativa que estabeleceu a aplicação do teto remuneratório, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor, ocupante de dois cargos de médico do quadro de pessoal do DF, alegou que a instrução normativa da Secretaria de Planejamento e Gestão que regulamentou a limitação dos rendimentos dos servidores públicos no âmbito do Distrito Federal contraria a prerrogativa dos profissionais de saúde de acumular cargos públicos remuneradamente. Nesse contexto, o Desembargador explicou que a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XVI, autoriza a acumulação de cargos, desde que seja respeitado o teto constitucional (inciso XI). Com efeito, o Julgador afirmou que a referida norma aplicou o limite remuneratório em estrita observância às disposições constitucionais e legais, inexistindo, assim, ilegalidade ou abuso de poder na adequação dos vencimentos do autor ao valor estabelecido. Os Desembargadores ressaltaram tratar-se de ato vinculado, em que a Administração limitou-se a reproduzir os elementos da lei, sem qualquer avaliação sobre a conveniência e oportunidade da conduta. (Vide Informativo nº 180 - Conselho Especial). |
|
20090111277198APC, Rel. Des. JOÃO EGMONT. Data do Julgamento 13/07/2011. |
|
6ª Turma Cível | |
CURADORIA ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
|
Ao julgar agravo de instrumento em face de decisão que, em sede de embargos à execução, fixou honorários à Defensoria Pública pelo exercício da curadoria especial, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o julgador monocrático, ao receber os embargos à execução opostos por executado revel citado por edital, determinou ao credor embargado o adiantamento de honorários em favor da curadoria de ausentes. Nesse contexto, o Desembargador filiou-se ao atual entendimento do STJ exarado no REsp 1.125.954/RS de que não são devidos honorários à Defensoria Pública, haja vista a atuação como curador especial de réu revel fazer parte de suas funções institucionais, nos termos do art. 4º, inciso XVI da Lei Complementar 80/1994. Com efeito, os Julgadores lembraram que o art. 130 do referido diploma legal proíbe os membros da Defensoria Pública de receberem, a qualquer título, honorários em razão de suas atribuições, concluindo, assim, pela reforma da decisão impugnada para afastar a verba honorária. (Vide Informativo nº 207 - 6ª Turma Cível e Informativo nº 197 - 6ª Turma Cível). |
|
20110020109346AGI, Rel. Des. JAIR SOARES. Data do Julgamento 06/07/2011. |
|
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF | |
CONDENAÇÃO DE ADVOGADO - ROMPIMENTO DA RELAÇÃO DE LEALDADE. |
|
Em julgamento de recurso inominado interposto com o objetivo de afastar reparação por danos morais a cliente em virtude da retenção indevida realizada por seu advogado, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o juiz monocrático condenou o causídico ao pagamento de danos morais e materiais, pois teria se apropriado do valor da indenização trabalhista de seu cliente. Nesse contexto, o Julgador lembrou que os contratantes devem observar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé (art. 422 do CC). Na hipótese, o Magistrado afirmou que o comportamento reprovável do réu consistente na retenção indevida de quantia do cliente, privando-o da utilização da verba alimentar por mais de cinco anos, rompeu a confiança, lealdade, honestidade, certeza e segurança que devem permear os contratos advocatícios, configurando, assim, ato ilícito. Para os Julgadores, os transtornos experimentados pelo autor superaram o mero aborrecimento, caracterizando ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam a sociedade. Desse modo, o Colegiado, por vislumbrar a violação de direitos não patrimoniais do autor, manteve a indenização arbitrada pelo juízo de primeiro grau. |
|
20100112348279ACJ, Rel. Juiz DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI. Data do Julgamento 05/07/2011. |
|
SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF | |
CURSO DE FORMAÇÃO - PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS. |
|
A Turma negou provimento a apelação interposta contra sentença que condenou o DF a pagar oitenta por cento da remuneração do cargo de perito papiloscopista da polícia civil a candidatos que participaram de curso de formação. Segundo o Magistrado, após aprovação nas etapas iniciais do concurso público, os candidatos frequentaram o referido curso sem, contudo, receberem nenhuma contraprestação. Por oportuno, o Relator esclareceu que tal atividade exigiu dedicação exclusiva dos candidatos por ter sido ministrada em período integral. Nesse contexto, destacou que o Decreto-Lei 2.179/1984 prevê o pagamento de percentual do vencimento inicial do cargo ao aluno do curso de formação da Polícia Federal, regime jurídico também aplicado à polícia civil do DF por força do art. 8º da Lei 4.878/1965. Com efeito, a Turma ponderou que, embora as Leis 9.264/1996 e 9.266/1996 disciplinem a organização interna dos quadros das Polícias Federais e Civil do DF, não fazem referência ao aludido curso e, por essa razão, continuam vigentes as legislações precedentes. Além disso, os Juízes lembraram que o art. 12 da Lei 4.878/1965 considera a frequência aos cursos de formação como efetivo exercício da função para fins de aposentadoria. Dessa forma, o Colegiado confirmou a sentença monocrática. (Vide Informativo nº 213 - 1ª Turma Recursal). |
|
20100111773099ACJ, Relª. Juíza ISABEL PINTO. Data do Julgamento 12/07/2011. |
|
LEGISLAÇÃO FEDERAL | |
Foi publicada no DOU do dia 22 de julho de 2011 a Lei 12.452, que altera o art. 143 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "institui o Código de Trânsito Brasileiro", de modo a disciplinar a habilitação de condutores de combinações de veículos. Foi publicada no DOU do dia 27 de julho de 2011 a Lei 12.461, que altera a Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, para estabelecer a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra o idoso atendido em serviço de saúde. |
|
INFORMATIVO | |
Vice-Presidência | |
VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR DÁCIO VIEIRA |
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 217 do TJDFT - 2011 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 ago 2011, 06:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/25116/informativo-217-do-tjdft-2011. Acesso em: 26 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Precisa estar logado para fazer comentários.