Informativo de Jurisprudência nº 236 | Período: 16 A 31 DE MAIO DE 2012. |
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. |
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Conselho Especial | |
DESTINAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA PARA CRIAÇÃO DE HORTAS COMUNITÁRIAS - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. |
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O Conselho Especial julgou procedente arguição de inconstitucionalidade de lei que destinou áreas públicas para a criação de hortas comunitárias no Distrito Federal. Segundo a Relatoria, a ação apontou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 4.654/2011, em virtude de vício formal, haja vista a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a propositura de lei que verse sobre a administração de áreas públicas e o uso e a ocupação do solo no DF. Nesse quadro, o Desembargador explicou que a lei impugnada, de autoria de Deputado Distrital, malferiu a Lei Orgânica do DF, pois a iniciativa para legislar sobre a matéria não é do Poder Legislativo. Para o Julgador, embora a proposição legislativa tenha sido sancionada pelo Governador, deve prevalecer na espécie o entendimento do STF assentado na ADI 2.113/MG no sentido de que a vontade do Chefe do Executivo revela-se juridicamente insuficiente para convalidar o vício de constitucionalidade formal. Outrossim, os Magistrados afirmaram que a Lei Distrital 4.652/2011, além de versar sobre a administração de imóveis públicos, disciplina também questão atinente à criação de atribuições para pessoas jurídicas de Direito Público, matéria cuja iniciativa é privativa do Governador do DF. Dessa forma, evidenciada a ofensa ao princípio da reserva de iniciativa, o Colegiado declarou a inconstitucionalidade da lei que instituiu a adoção de hortas comunitárias. (Vide Informativo nº 182 - Conselho Especial). |
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20110020216340ADI, Rel. Des. MARIO MACHADO. Data do Julgamento 17/04/2012. |
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1ª Turma Criminal | |
QUEIXA-CRIME - DOLO ESPECÍFICO. |
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Em julgamento de recurso em sentido estrito interposto por Governador do DF contra a rejeição de queixa-crime, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, constou da queixa-crime que o querelado infringiu os artigos 138, 139, 140 e 141, III do CP, porquanto teria afirmado, em horário obrigatório de propaganda política, que o querelante "estava com seus bens bloqueados por suspeita de corrupção". Relatou-se, ainda, que o julgador monocrático rejeitou a peça acusatória, por não vislumbrar a ocorrência dos crimes contra a honra, eis que os fatos narrados são mera repetição de notícias amplamente veiculadas na mídia. Nesse quadro, o voto majoritário explicou que a calúnia consiste em atribuir falsamente a alguém fato definido como crime; a difamação tem como núcleo a imputação de fatos ofensivos à reputação da vítima e a injúria, por seu turno, consiste em insultar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Para o voto prevalecente, não houve comprovação da intenção consciente de ofender a honra alheia, pois a simples divulgação de informações de amplo conhecimento público não é suficiente para caracterizar os crimes imputados ao querelado. Com efeito, o voto prevalecente destacou que a conduta do acusado, consubstanciada no animus narrandi e criticandi, configura regular exercício do direito de livre expressão do pensamento e de informação assegurados pela Constituição Federal. Dessa forma, majoritariamente, o Colegiado confirmou a rejeição da queixa-crime. O voto minoritário, por seu turno, entendeu que as afirmativas em relação ao envolvimento do Governador em atos de corrupção legitimam a propositura da queixa-crime, defendendo, por isso, o processamento da ação penal privada. (Vide Informativo nº 206 - 2ª Turma Recursal e Informativo nº 198 - 2ª Turma Criminal). |
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20110111687735RSE, Rel. Des. GEORGE LOPES LEITE. Voto minoritário - Des. ROMÃO C. OLIVEIRA. Data do Julgamento 26/03/2012. |
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2ª Turma Criminal | |
FACILITAÇÃO DE FUGA DE PESSOA LEGALMENTE PRESA - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. |
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A Turma negou provimento a apelação cujo objeto era o reconhecimento de atipicidade da conduta consistente em promover a fuga de adolescentes infratores. O Relator explicou que o réu foi condenado nas penas dos artigos 351, § 1º, do CP e 14, caput, da Lei 10.826/2003, pois facilitou a fuga de menores submetidos a medida socioeducativa e, posteriormente, ocultou a arma de fogo utilizada para render os agentes educadores na residência de sua ex-namorada. Conforme informações, a defesa alegou que os fatos praticados não encontram adequação típica no art. 351, § 1º do CP, propugnando, por isso, pela aplicação do princípio da legalidade estrita. Nesse sentido, o Julgador observou a existência de duas correntes doutrinárias e jurisprudenciais acerca do enquadramento jurídico da conduta consistente em promover a fuga de pessoa submetida a medida socioeducativa: a primeira defende a inocorrência do crime haja vista o menor inimputável não sujeitar-se à pena de prisão e a segunda, por seu turno, pugna pela tipicidade da conduta, porquanto a expressão "pessoa legalmente presa" (art. 351) deve ser interpretada em sentido amplo. Com efeito, o Magistrado filiou-se ao entendimento do STJ, exarado no RHC 9.374/MG, no sentido de que os adolescentes infratores também se enquadram na definição de pessoa legalmente presa. Ao enfrentar a questão da aplicabilidade do princípio da consunção, os Julgadores explicaram que o crime de porte ilegal de arma de fogo não constituiu fase de preparação ou de execução do delito previsto no art. 351, § 1º do CP, pois se consumou em momento posterior à facilitação da fuga. Dessa forma, reconhecendo a autonomia das infrações, o Colegiado manteve incólume sentença condenatória. |
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20110910094130APR, Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Data do Julgamento 26/04/2012. |
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3ª Turma Criminal | |
FALSA IDENTIDADE - TIPICIDADE. |
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A Turma negou provimento a apelação em que se buscava a absolvição de condenado por crime de falsa identidade. Segundo a Relatoria, o réu foi denunciado pela prática do delito capitulado no art. 307 do CP, pois, ao ser preso em flagrante, atribuiu a si falsa identidade com a finalidade de ocultar os maus antecedentes que ostenta. Conforme informações, a defesa alegou a atipicidade da conduta haja vista tratar-se de hipótese de autodefesa. Nesse contexto, o Desembargador lembrou que, de fato, predominava na jurisprudência a orientação emanada do STJ no sentido de que atribuir-se falsa identidade com o fim de acobertar maus antecedentes não configuraria crime. Contudo, o Julgador destacou o recente pronunciamento do STF, exarado no RE 640.139/DF, de que se trata de conduta típica, não albergada pelo direito fundamental ao silêncio ou na garantia da ampla defesa (art. 5º, LXIII da CF), eis que o princípio da autodefesa não abrange a prática de condutas criminosas. Para os Magistrados, a mentira tolerada ou não punível é somente aquela que diz respeito aos fatos nos quais se baseia a acusação e não quanto à qualificação do acusado, pois, nessa hipótese, caracterizaria ofensa à fé pública e ao interesse comum. Desse modo, por reconhecer que a conduta do acusado extrapolou o direito de autodefesa, o Colegiado manteve a condenação por crime de falsa identidade. |
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20091010095115APR, Rel. Des. JESUINO RISSATO. Data do Julgamento 26/04/2012. |
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1ª Turma Cível | |
SATISFAÇÃO DE CRÉDITO ALIMENTAR - PENHORA DE NUMERÁRIO DEPOSITADO NO FGTS. |
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Ao julgar agravo de instrumento contrário a decisão que, nos autos da execução de alimentos, indeferiu o pedido de expedição de ofício para obter informações acerca do saldo do FGTS depositado em nome do agravado, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, os recorrentes alegaram que, como as hipóteses previstas no art. 20 da Lei 8.036/1990 não são taxativas, admite-se o levantamento de valores da conta vinculada ao FGTS para o pagamento de obrigação alimentar. Nesse contexto, o Desembargador filiou-se ao entendimento do STJ, exarado no AgRg no RMS 34.440/SP, no sentido de que a vedação de impenhorabilidade do FGTS deve ser mitigada na hipótese de execução de alimentos ante a prevalência do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e do direito à vida. Desse modo, o Colegiado, majoritariamente, permitiu a consulta do saldo da conta vinculada ao FGTS do agravado. Por seu turno, o voto minoritário afirmou que a diligência postulada pelo agravante, conquanto legítima, é desprovida de efetividade, pois os valores recolhidos em conta vinculada ao FGTS somente são passíveis de movimentação nas hipóteses legais. (Vide Informativo nº 207 - 1ª Turma Cível). |
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20110020202198AGI, Rel. Des. LÉCIO RESENDE. Voto minoritário - Des. TEÓFILO CAETANO. Data do Julgamento 18/04/2012. |
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2ª Turma Cível | |
RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL - QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. |
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A Turma negou provimento a apelação interposta por mulher envolvida em relacionamento extraconjugal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais contra a esposa e a companhia telefônica. Foi relatada a alegação da apelante de que, em razão da quebra do sigilo que revelou o relacionamento secreto, decorreram danos causados não apenas pela empresa telefônica como também pela esposa, na medida em que esta proferiu diversos insultos, ameaças e alegações que a difamaram, ultrapassando a barreira do mero dissabor. Com efeito, o Julgador esclareceu que não houve comprovação de que a esposa teria diligenciado junto à empresa telefônica para acessar o registro das ligações telefônicas da amante, tampouco que houve a alegada difamação. No que diz respeito às ameaças e aos insultos, o Relator lembrou que, na análise da responsabilidade civil, o comportamento da vítima é relevante, podendo afastar o nexo de causalidade ou a própria configuração do dano. Nesse contexto, o Julgador entendeu que as injúrias proferidas pela esposa traída não justificam a reparação indenizatória, vez que não se tratam de agressões verbais gratuitas, e sim uma reação ao comportamento da apelante que, ao se envolver num relacionamento secreto e extraconjugal, assumiu o risco de ocorrerem embaraços dessa ordem, inclusive o forte abalo psicológico da segunda ré. Por fim, considerando o caráter punitivo e preventivo da indenização, assim como a observância ao principio da razoabilidade, o Julgador reputou adequado o valor da indenização arbitrado na sentença. Dessa forma, por não vislumbrar potencialidade lesiva na conduta da segunda ré, o Colegiado manteve a sentença impugnada por unanimidade. (Vide Informativo nº 193 - 6ª Turma Cível). |
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20100111017697APC, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR. Data do Julgamento 02/05/2012. |
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3ª Turma Cível | |
PROVENTOS ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL - BOA-FÉ OBJETIVA. |
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A Turma negou provimento a apelação interposta pelo Distrito Federal contra sentença em mandado de segurança que suspendeu os descontos em contracheque de pensionista para restituição de valores recebidos acima do teto constitucional. Segundo a Relatoria, a autora foi comunicada que seus proventos sofreriam os referidos descontos sem que lhe fosse oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Foi relatado que o DF sustentou a inocorrência de ilegalidade ou abusividade no ato administrativo, bem como a ausência de boa-fé, pois a pensionista tinha consciência que recebia verbas remuneratórias cujo somatório ultrapassava o teto constitucional. Nesse contexto, a Desembargadora explicou que a Administração Pública, valendo-se do poder de autotutela sobre seus atos, tem o dever de revê-los, máxime quando apresentem vícios (Súmulas 346 e 476 do STF), todavia, a despeito do pagamento indevido, não pode impor à impetrante o dever de restituir tais verbas, porquanto esta em nada contribuiu para o equívoco da Administração. Por outro lado, a Magistrada ressaltou que a boa-fé, segundo o entendimento do STJ exarado no AgRg no REsp 1.263.480/CE, é aferida naquilo que é exteriorizado pelo agente, segundo padrões éticos de condutas que podem ser identificados objetivamente e, na hipótese, a autora criou a falsa expectativa de que os valores recebidos eram legais, haja vista a presunção de legalidade dos atos administrativos. Dessa forma, o Colegiado manteve a sentença impugnada por entender evidenciada a boa-fé da impetrante no recebimento dos valores. (Vide Informativo nº 225 - 1ª Turma Recursal). |
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20090111893624APO, Relª. Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data do Julgamento 18/04/2012. |
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4ª Turma Cível | |
RESERVA DE VAGA EM PROCESSO DE SELEÇÃO - PERDA DE PRAZO PREVISTO NO ATO CONVOCATÓRIO. |
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Ao apreciar agravo de instrumento em face de decisão que inadmitiu reserva de vaga em programa habitacional, a Turma deferiu o recurso. Segundo a Relatoria, a autora alegou que perdeu o prazo para participar do processo de seleção do programa habitacional por ausência de devida publicidade, uma vez que na época da divulgação não tinha acesso ao Diário Oficial, tampouco à rede mundial de computadores. Nesse quadro, o Desembargador afirmou que embora a publicação do ato convocatório tenha ocorrido no DODF e no sítio eletrônico da CODHAB, mostra-se verossímil a alegação da agravante de que seria necessária a sua divulgação por outros meios, tais como propaganda de rádio e televisão ou mesmo comunicação pessoal, para que se tivesse efetivamente atendido o princípio da publicidade. Na hipótese, os Julgadores concluíram que não se mostra razoável exigir que a recorrente continue acessando a página eletrônica do IDHAB ou lendo o DODF todos os dias, haja vista encontrar-se inscrita há mais de 23 anos no programa habitacional da CODHAB. Assim, ante o receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso a agravante ficasse impossibilitada de participar do processo seletivo, o Colegiado determinou a reserva de vaga no programa habitacional Jardins Mangueiral. |
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20110020204328AGI, Rel. Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS. Data do Julgamento 25/04/2012. |
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5ª Turma Cível | |
DIVÓRCIO LITIGIOSO - INCLUSÃO DE FILHA MAIOR NO POLO ATIVO. |
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A Turma deferiu agravo de instrumento contrário a inclusão de filha maior no polo ativo de ação de divórcio litigioso e o arbitramento de alimentos provisórios em seu favor. Segundo a Relatoria, o agravante sustentou a impossibilidade da fixação de alimentos nos autos da ação de divórcio, pois, como sua filha atingiu a maioridade, deveria pleitear o benefício em nome próprio. Nesse contexto, o Julgador esclareceu que, segundo o art. 6º do CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Assim, asseverou ser vedado à mãe pleitear alimentos para a filha maior, pois esta está apta ao exercício dos atos da vida civil, o que compreende a capacidade de ser parte e de figurar em nome próprio numa relação processual. Acrescentou, ainda, ser descabida a formação de litisconsórcio na ação de divórcio litigioso, uma vez que não há entre mãe e filha comunhão de direitos ou obrigações, não podendo ser suscitados numa mesma demanda. Dessa forma, por não vislumbrar a existência de conexão ou afinidade entre o pedido de pensão alimentícia e o de divórcio, o Colegiado cassou os alimentos provisórios fixados em favor da filha. |
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20120020036880AGI, Rel. Des. LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS. Data do Julgamento 25/04/2012. |
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6ª Turma Cível | |
RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO E PRESTAÇÃO DE CONTAS - OBJETO SOCIAL ILÍCITO. |
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Ao julgar apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de sociedade comercial de fato, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o recorrente alegou ter contribuído economicamente para o pagamento da primeira parcela da outorga de duas linhas de ônibus de transporte coletivo, mediante licitação implementada pelo GDF, cujo contrato se deu somente em nome do primeiro requerido, em atendimento às regras do edital, bem como pago outra quantia referente à entrada para aquisição de quatro micro-ônibus. Ainda conforme relato, o recorrente afirmou não pretender a declaração de que possui direito à exploração do serviço de transporte público, mas apenas defendeu a existência de sociedade em relação aos veículos adquiridos. Nesse contexto, o Magistrado observou que a sociedade que se pretendia reconhecer foi criada em afronta ao art. 104 do Código Civil, uma vez que o objeto do suposto negócio jurídico é ilícito, pois a sociedade teria sido constituída com o fim de participar de procedimento licitatório que vedou expressamente a participação de pessoa jurídica no certame. Com relação aos direitos incidentes sobre os veículos, o Julgador entendeu que o recorrente pretendeu atrelar o suposto condomínio dos ônibus à exploração das linhas para que pudesse usufruir dos lucros proporcionados com a utilização dos mesmos. Contudo, ressaltou que o condomínio também caracteriza negócio jurídico defeituoso, na medida em que o contrato de financiamento tem como devedor principal somente o primeiro requerido, vencedor da licitação, sendo o recorrente apenas avalista. Por fim, o Julgador apontou a necessidade de prova escrita da existência da sociedade em comum não registrada devidamente, nos moldes do art. 987 do Código Civil, porquanto a ausência de documento escrito que delimite os direitos e deveres dos sócios, assim como duração, amplitude do objeto e repartição dos lucros, impede o reconhecimento da suposta sociedade. Dessa forma, diante da ausência de prova documental e não sendo possível ao Poder Judiciário validar sociedade criada com objetivos ilícitos, o Colegiado manteve a decisão impugnada. |
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20110111512099APC, Relª. Desa. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO. Data do Julgamento 25/04/2012. |
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1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal | |
DIREITO DO CONSUMIDOR - ERRO MÉDICO QUANTO À PRESCRIÇÃO DE GRAU OCULAR. |
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Em julgamento de apelação que buscava a responsabilização de hospital oftalmológico por danos decorrentes de erro médico, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a autora alegou ter sofrido prejuízos por viajar ao exterior com óculos defeituosos, confeccionados segundo receita elaborada de forma incorreta. Nesse contexto, o Magistrado reconheceu o dano material decorrente do defeito na prestação de serviço, consubstanciado em erro médico que ocasionou a confecção de par de lentes incompatíveis com a visão da consumidora, todavia entendeu ser inexistente o alegado dano moral, pois para a reparação civil moral não basta a comprovação dos fatos que contrariam o autor, mas também, que destes fatos tenha ocorrido prejuízo à sua honorabilidade. Na hipótese, o Julgador destacou que o equívoco cometido não representou ofensa à dignidade da autora, visto que não causou constrangimentos ou consequências deletérias em sua visão. Assim, por entender que foi causado mero mal-estar ou aborrecimento, o Colegiado concluiu pela confirmação da sentença. (Vide Informativo nº 192 - 3ª Turma Cível). |
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20110110931466ACJ, Rel. Juiz DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI. Data do Julgamento 10/04/2012. |
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3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal | |
PRAZO EM DOBRO - PRINCÍPIOS INFORMADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. |
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Ao julgar reclamação contrária ao indeferimento de prazo em dobro para a Defensoria Pública, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o magistrado não concedeu o prazo em dobro previsto no art. 128, I, da Lei Complementar 80/1994 por entender que a regra é incompatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, haja vista a prevalência dos princípios da isonomia e da celeridade processual. Nesse contexto, o Julgador observou que a Lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito do DF, estabelece a inexistência de prazo diferenciado para a prática de ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público. Todavia, o Magistrado entendeu que a regra se aplica somente aos entes com personalidade jurídica pública, isto é, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, não abrangendo, por isso, a Defensoria Pública. Para os Juízes, diante do aparente conflito entre o art. 7º da Lei 12.153/2009 e a Lei Complementar 80/1994, o julgador deve privilegiar a garantia constitucional do devido processo legal em detrimento da celeridade processual, sobretudo porque a concessão do prazo em dobro não acarreta qualquer prejuízo às partes. Dessa forma, evidenciado o erro de procedimento, o Colegiado cassou a decisão impugnada. (Vide Informativo nº 206 - Câmara Criminal). |
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20120020060360DVJ, Rel. Juiz HECTOR VALVERDE SANTANA. Data do Julgamento 08/05/2012. |
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LEGISLAÇÃO FEDERAL | |
No dia 22 de maio de 2012 foi publicada no DOU a Lei 12.607 de 04.4.2012, que altera o Código Civil, no que tange a alienação e locação de vagas de garagem a não moradores em condomínios edilícios. Foi publicada no DOU do dia 29 de maio a Lei 12.654, de 28.5.2012, que altera as Leis 12.037, de 1º de outubro de 2009, e Lei de Execução Penal, para prever a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, e dá outras providências. |
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LEGISLAÇÃO DISTRITAL | |
No dia 24 de maio foi publicada no DODF a Lei 4.837/2012, que dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências. |
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INFORMATIVO | |
Vice-Presidência | |
VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR SERGIO BITTENCOURT |
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 236 do TJDFT - 2012 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jun 2012, 19:47. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/29417/informativo-236-do-tjdft-2012. Acesso em: 25 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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