Brasília, 1º a 5 de outubro de 2012 - Nº 682.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
AP 470/MG - 115
AP 470/MG - 116
AP 470/MG - 117
AP 470/MG - 118
AP 470/MG - 119
AP 470/MG - 120
AP 470/MG - 121
AP 470/MG - 122
AP 470/MG - 123
AP 470/MG - 124
1ª Turma
Crimes de roubo e continuidade delitiva
2ª Turma
Deserção e crime permanente
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
RE: admissibilidade e protocolo ilegível (RE 611743 AgR/PE)
Outras Informações
PLENÁRIO
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O Plenário retomou julgamento de ação penal movida, pelo Ministério Público Federal, contra diversos acusados pela suposta prática de esquema a envolver crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e outras fraudes — v. Informativos 673 a 681. Na sessão de 1º.10.2012, o Min. Dias Toffoli, ao prosseguir o seu voto quanto aos réus cujas condutas estariam descritas no capítulo VI da denúncia, acompanhou o revisor para absolver, com base no art. 386, VII, do CPP: a) João Cláudio Genú e Breno Fischberg da acusação de lavagem de dinheiro; e b) Emerson Palmieri das imputações de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro. Relativamente ao delito de formação de quadrilha contido neste tópico, posicionou-se pela absolvição de todos os acusados, consoante o proposto pela Min. Rosa Weber, com espeque no art. 386, III, do CPP, ressalvado Antônio Lamas , ao qual aplicou o inciso VII do mesmo dispositivo. Assim, alinhou-se ao relator para julgar procedente o pedido acusatório no que tange às demais incriminações atribuídas pelo parquet. Ponderou que o elemento subjetivo do crime de lavagem de dinheiro seria o dolo, inexistindo na legislação pátria a figura culposa. Acrescentou que, mesmo quando se tratasse de condutas paralelas de colaboração, também se indicaria a necessidade de prévia ciência da origem ilícita dos bens, direitos ou valores. Reputou não demonstrado o elemento subjetivo do tipo no que concerne a João Cláudio Genú e Breno Fischberg. Registrou absolver Emerson Palmieri do delito de corrupção passiva, haja vista a não comprovação do dolo. Também o isentou das acusações de lavagem de capitais. Avaliou que, embora imputadas 6 práticas de lavagem de dinheiro a José Borba, teria sido demonstrada a efetivação do delito apenas 1 vez (Lei 9.613/98, art. 1º, V), quando percebera numerário por intermédio de Simone Vasconcelos.
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O Min. Marco Aurélio perfilhou o voto proferido pelo revisor quanto a Pedro Corrêa, Pedro Henry, João Cláudio Genú, Breno Fischberg, Carlos Alberto Rodrigues, Roberto Jefferson, Romeu Queiroz, Emerson Palmieri e José Borba. Dissentiu no que se refere a Valdemar Costa Neto e Jacinto Lamas, absolvendo-os das incriminações de formação de quadrilha e de lavagem de dinheiro, assim como Enivaldo Quadrado, para repelir a pretensão acusatória relativa a essa última imputação. Consignou que a denúncia se mostraria falha quando revelaria, no tocante aos réus vinculados ao PL (Valdemar Costa Neto e Jacinto Lamas), “quadrilha” formada por apenas 2 agentes, tendo em conta não poder adentrar-se o campo da culpa em relação àqueles cujo processo estaria na primeira instância (Lúcio Funaro e José Carlos Batista, proprietários da Guaranhuns). Rechaçou, ainda, a admissão de dolo eventual na lavagem de capitais, a qual exigiria comprovação da ciência sobre a origem do numerário envolvido. Absolveu, outrossim, Antônio Lamas. Ato contínuo, os Ministros Celso de Mello e Ayres Britto, Presidente, acompanharam, na integralidade, o relator. O primeiro explicitou que a gravidade da corrupção governamental, inclusive aquela praticada no Parlamento, evidenciar-se-ia pelas múltiplas consequências que dela decorreriam, tanto no plano da criminalidade oficial quanto na esfera civil e, também, no âmbito político-institucional, na medida em que a percepção de vantagens indevidas representaria ilícito constitucional (CF, art. 55, § 1º). Esclareceu que este recebimento de vantagens indevidas revelaria ato atentatório ao decoro parlamentar, apto, por si só, a legitimar a perda do mandato legislativo, independentemente de prévia condenação criminal. Enfatizou que o crime de quadrilha subsistiria autonomamente ainda que os delitos para os quais organizado sequer viessem a ser cometidos. Salientou reconhecer a possibilidade de concurso entre corrupção passiva e lavagem de valores que, contudo, impenderia de análise caso a caso, a divisar a ocorrência de atos autônomos. Por sua vez, o Presidente aduziu o não cabimento da alegação de formação de “caixa 2” com dinheiro público, bem como a circunstância de que, nos crimes de corrupção, o ato de ofício faria parte do vínculo funcional, de modo a corresponder, em sentido coloquial, a “ato do ofício”.
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Alfim, o Tribunal proclamou o resultado provisório, acerca do capítulo VI da denúncia, no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido formulado pelo Ministério Público para: a) condenar Pedro Corrêa por formação de quadrilha (CP, art. 288), vencidos os Ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli; corrupção passiva (CP, art. 317) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI), vencidos, no que pertinente ao último delito, os Ministros revisor e Marco Aurélio; b) condenar Pedro Henry por corrupção passiva, vencidos os Ministros revisor, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, e lavagem de dinheiro, vencidos os Ministros revisor, Gilmar Mendes e Marco Aurélio; e absolvê-lo da imputação de formação de quadrilha, vencidos os Ministros relator, Luiz Fux, Celso de Mello e Presidente; c) condenar João Cláudio Genú por formação de quadrilha, vencidos os Ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli; corrupção passiva, vencido o Min. Dias Toffoli; e lavagem de dinheiro, vencidos os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Marco Aurélio; d) condenar Enivaldo Quadrado por formação de quadrilha, vencidos os Ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli, e lavagem de dinheiro, vencido o Min. Marco Aurélio; e) condenar Breno Fischberg por lavagem de dinheiro, vencidos os Ministros revisor, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Marco Aurélio; e absolvê-lo da acusação de formação de quadrilha, vencidos os Ministros relator, Luiz Fux, Celso de Mello e Presidente; f) condenar Valdemar Costa Neto e Jacinto Lamas por formação de quadrilha, vencidos os Ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Marco Aurélio; corrupção passiva e lavagem de dinheiro, vencido quanto a este, o Min. Marco Aurélio; g) absolver Antônio Lamas das incriminações de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro (CPP, art. 386, VII); h) condenar Carlos Alberto Rodrigues por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, vencidos, quanto ao último tipo penal, os Ministros revisor, Rosa Weber e Marco Aurélio; i) condenar Roberto Jefferson e Romeu Queiroz por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, vencidos, relativamente ao último delito, os Ministros revisor e Marco Aurélio; j) condenar Emerson Palmieri por corrupção passiva, e lavagem de dinheiro, vencidos em ambas as incriminações os Ministros revisor, Dias Toffoli e Marco Aurélio; e k) condenar José Borba por corrupção passiva e deliberar que o desempate em relação à lavagem de dinheiro seria apreciado ao final do julgamento, uma vez que os Ministros relator, Luiz Fux, Dias Toffoli, Celso de Mello e Presidente se manifestaram pela condenação, ao passo que os Ministros revisor, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, pela absolvição.
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Na assentada de 3.10.2012, o relator procedeu à análise das imputações de corrupção ativa, incluídas no capítulo VI da denúncia, relativas a pagamento de parlamentares para a composição da base aliada do Governo na Câmara dos Deputados. Assinalou que constaria na inicial acusatória a existência de esquema de compra de apoio político, por meio de grupo hierarquicamente dividido, cuja direção caberia a José Dirceu, então Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República. Além disso, este acusado, na condição de responsável pela articulação política, teria sido organizador e mandante dos crimes de corrupção ativa. Em segundo escalão, localizar-se-iam Marcos Valério e Delúbio Soares, executores diretos das ordens de José Dirceu, os quais manteriam contato com os deputados federais e operacionalizariam os repasses de propinas. Em terceiro nível, encontrar-se-ia José Genoíno, então presidente do PT, que negociaria valores com alguns parlamentares (Pedro Corrêa, Pedro Henry, José Janene e Roberto Jefferson). Ademais, ele teria assinado empréstimos simulados em nome do PT — que não seriam pagos — junto ao Banco Rural e ao Banco do Estado de Minas Gerais - BMG, tendo por avalista o corréu Marcos Valério. Em quarto degrau, ter-se-ia a presença de Cristiano Paz, Ramon Hollerbach e Rogério Tolentino, responsáveis pela transferência de dinheiro aos destinatários finais, por meio de suas empresas, que receberam recursos oriundos de mútuos fraudulentos fornecidos pelas instituições bancárias acima mencionadas. Na escala seguinte, identificar-se-ia Simone Vasconcelos, executora material da maior parte dos pagamentos realizados. Em outro degrau, surgiria Geiza Dias, que informaria os nomes dos beneficiários aos empregados do Banco Rural para viabilizar o recebimento dos montantes, em espécie. Por fim, também figuraria nesse item Anderson Adauto, ex-Ministro dos Transportes, em única conduta relacionada a Romeu Queiroz.
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Inicialmente, o relator destacou que, no tocante a Rogério Tolentino, a incriminação envolveria apenas os parlamentares ligados ao PP. Em seguida, reafirmou haver distribuição efetiva de vultosas quantias a deputados federais que integraram a base aliada do Governo, cujo pagamento estaria vinculado a apoio parlamentar e não a meras alianças eleitorais. Tendo isso em conta, corroborou assertiva no sentido de que, embora a articulação política estivesse inserida nas atribuições do cargo exercido por José Dirceu, a problemática estaria na obtenção desse auxílio mediante o pagamento de vantagens indevidas a integrantes de partidos políticos. Consignou que, nesse ponto, situar-se-ia a censura penal à conduta do acusado e a dos demais agentes envolvidos. Citou encontros entre José Dirceu e os dirigentes do Banco Rural e do BMG antes da assunção dos empréstimos por Marcos Valério e sócios, para repasse às pessoas indicadas por Delúbio Soares. Afirmou que esse aspecto temporal ganharia relevo, notadamente com o episódio da distribuição de recursos a alguns parlamentares que votaram pela aprovação das reformas tributária e previdenciária. Consoante o relator, essa cronologia evidenciaria ter havido promessa de vantagem aos líderes das agremiações. Realçou que a realidade fática apontada na presente ação penal demonstraria a ocorrência de pagamentos efetuados por Delúbio Soares e Marcos Valério a parlamentares com os quais José Dirceu mantivera intensas e frequentes reuniões. Isso comprovaria sua posição de liderança na prática criminosa, como mandante de promessas de pagamentos de propinas àqueles que viessem a votar favoravelmente aos seus interesses. Diante do conjunto probatório coligido, entendeu inadmissível concluir-se que Marcos Valério e Delúbio Soares tivessem atuado sozinhos, sem a vontade ou o conhecimento de José Dirceu, acerca das transferências efetuadas por Marcos Valério. Ressaltou que, da trama criminosa, denotar-se-ia liame entre os “núcleos político e publicitário”, os quais teriam se utilizado do mecanismo engendrado pelo “núcleo financeiro”.
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Assim, o relator julgou procedente a pretensão acusatória para condenar José Dirceu, José Genoíno, Delúbio Soares, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Simone Vasconcelos e Rogério Tolentino por corrupção ativa (CP, art. 333). Considerou que a defesa dos réus não conseguira infirmar o conjunto fático probatório colacionado pelo Ministério Público. No que se refere a José Dirceu, ressaiu que ele controlaria os destinos da empreitada criminosa, de modo a deter o domínio final dos fatos. Quanto a José Genoíno, verificou que as provas indicariam que ele teria participado do conluio estabelecido entre os corréus e os parlamentares corrompidos, a partir da negociação de valores a serem repassados a integrantes do PP e a Roberto Jefferson. Relativamente a Delúbio Soares, salientou que este indicaria quem deveria receber os valores a serem pagos pela engenharia criminosa. No tocante aos membros do “núcleo publicitário” e a Rogério Tolentino, rememorou a sistemática de suas atuações já apreciadas anteriormente. Por outro lado, absolveu Geiza Dias e Anderson Adauto, com base no art. 386, VII, do CPP. No que concerne a esta ré, curvou-se ao que decidido pelo Pleno sobre a circunstância de ela ser funcionária de menor graduação e não deter conhecimento dos fatos. Com relação a este último acusado, assinalou que, conquanto ele tivesse se colocado à disposição para fornecer recursos do PT a Romeu Queiroz — então Presidente da Comissão de Transportes da Câmara dos Deputados —, inexistiria demonstração de haver auxiliado para a concretização do pagamento, que efetivamente ocorrera.
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Ato contínuo, o revisor julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para: a) condenar Delúbio Soares, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz e Simone Vansconcelos pela prática do crime de corrupção ativa; e b) absolver, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, José Genoíno, Rogério Tolentino, Geiza Dias, Anderson Adauto e José Dirceu, aos quais dirigida a mesma imputação. Quanto aos réus vinculados ao denominado “núcleo publicitário”, reportou-se ao que decidido outrora, no que concerne aos crimes de lavagem de dinheiro e corrupção passiva. Aduziu que, tanto para a caracterização deste crime quanto para a de corrupção ativa, prescindiria a identificação do ato de ofício praticado e bastaria que estivesse dentro da esfera de atribuições do servidor público. Atestou a existência de entrega e recebimento de vantagem indevida, nos moldes do que já explicitado. No tocante a Geiza Dias, relembrou que seria mera cumpridora de ordens e desempenharia funções burocráticas, sem conhecimento do que se passava. A respeito de Rogério Tolentino, asseverou não comprovado ato direto ou indireto imputável a ele. No que se refere a Anderson Adauto, considerou não evidenciada eventual conduta delituosa, sequer demonstrado dolo a configurar o crime em comento. No que respeita a Delúbio Soares, ratificou os fundamentos trazidos pelo relator. Reputou claro que agiria em associação com Marcos Valério e que ambos seriam os principais articuladores do esquema ilícito de obtenção de recursos para fins políticos.
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Em relação a José Genoíno, entendeu que teria sido inserido no denominado “núcleo político” — integrado por ele, José Dirceu e Delúbio Soares — sem, entretanto, que sua conduta fosse individualizada. Sublinhou que as imputações decorreriam somente do fato de ocupar o cargo de presidente do PT. Afirmou que ele seria apenas responsável pelas articulações políticas do partido, sem envolvimento com as finanças da agremiação. Apontou a existência de 2 contratos de mútuo supostamente avalizados pelo réu — por obrigação estatutária — e por Delúbio Soares. Não obstante, frisou que o empréstimo contraído pelo PT, junto ao Banco Rural, teria sido pago e que outro, relacionado ao BMG, não seria objeto desta ação penal. No que concerne a José Dirceu, consignou que a denúncia não teria individualizado as condutas a ele imputadas, sequer demonstrado o liame subjetivo entre o réu e os fatos sob exame. Assim, a peça acusatória basear-se-ia em conjecturas. Ressaiu que, à época, o acusado não seria responsável por atos praticados pela administração do partido. Dessumiu que depoimento de Roberto Jefferson seria o único elemento nos autos a incriminar o réu, e que haveria diversas outras provas em sentido contrário. Declarou que a teoria do domínio do fato não poderia ser utilizada na espécie, visto que os acusados não seriam caracterizados por sua fungibilidade, mas estariam devidamente identificados. Ademais, não se configuraria situação excepcional a justificar a aplicabilidade dessa teoria, a qual estaria ultrapassada.
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Na sequência, a Min. Rosa Weber acompanhou o relator com o intuito de: a) condenar José Dirceu, José Genoíno, Delúbio Soares, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino e Simone Vasconcelos; e b) absolver Geiza Dias e Anderson Adauto (CPP, art. 386, VII). Quanto aos integrantes do denominado “núcleo publicitário”, destacou que, configurados crimes de corrupção passiva, forçoso reconhecer a corrupção ativa, porque sem corruptor não haveria corrompido. Reputou comprovadas a materialidade, a autoria e a culpabilidade, forte nos elementos de prova relacionados pelo autor. Ao examinar a incriminação de corrupção ativa por parte do denominado “núcleo político”, reprovou o caminho escolhido pelo PT que, ao intentar obter maioria no Parlamento e viabilizar a aprovação de seus projetos e a continuidade de sua orientação política, o teria feito pela compra de votos. Sublinhou que os valores distribuídos teriam origem em peculato, gestão fraudulenta do Banco Rural e em empréstimos simulados ou fictícios. Enfatizou que os deputados teriam conhecimento da origem ilícita das quantias, caso contrário, o pagamento não ocorreria pela forma como se procedera: às escondidas, mediante a utilização de terceiros e em vultosos valores em espécie. Asseverou que, mesmo que se tratasse de dinheiro limpo, que não precisasse ser submetido à lavagem, não deixaria de ser propina, a caracterizar corrupções ativa e passiva. Refutou a alegação das defesas no sentido de terem os acusados pago despesas de partido com o dinheiro recebido, porque isso em nada os beneficiaria, haja vista a irrelevância do destino dado aos valores. Ressurtiu que esse procedimento seria responsável por destruir os pilares do regime democrático. Quanto à afirmação de Delúbio Soares no sentido de que tivesse agido sozinho, os autos evidenciariam elaboração sofisticada para corrupção de parlamentares, a alcançar tanto os responsáveis por sua idealização quanto sua execução. Obtemperou não ser crível que Delúbio Soares, por conta própria, tivesse comprometido o PT em dívida milionária e repassado metade desse valor aos partidos da base aliada, sem o conhecimento de ninguém.
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O Min. Luiz Fux sufragou, às inteiras, o voto do relator. De início, absolveu Geiza Dias e Anderson Adauto. Em relação a Rogério Tolentino, considerou configurado corrupção a parlamentares, mediante pagamento com objetivo de recompensa de apoio político. Acentuou a importância da atuação do núcleo publicitário para a consumação do crime de corrupção ativa. No que se refere a Delúbio Soares, apontou que teria conhecimento do esquema delituoso, especialmente por exercer a função de tesoureiro do PT, além de ter entregue dinheiro, em espécie, para repasse a parlamentares. No tocante a José Genoíno, embora constatado possuir vida modesta, ressaltou que o crime de corrupção nem sempre levaria ao enriquecimento, uma vez que possível ser movido por interesse não econômico, como no caso de busca de apoio político ao poder central. Sublinhou que as provas dos autos seriam conducentes ao envolvimento do acusado e demonstrariam o conhecimento inequívoco das operações fraudulentas. Quanto a José Dirceu, concluiu ter cometido o crime de corrupção ativa ao figurar como articulador político responsável pela formação da base aliada, que o STF entendera corrompida. Reputou que José Dirceu e Marcos Valério teriam vínculo negocial revelado em encontros com representantes de instituições financeiras, de modo a comprovar estreito relacionamento na consecução de finalidade delituosa. Após, o julgamento foi suspenso.
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1ª parte
2ª parte
3ª parte
4ª parte
5ª parte
6ª parte
PRIMEIRA TURMA
Crimes de roubo e continuidade delitiva
A prática reiterada de crimes contra o patrimônio, indicadora de delinquência habitual ou profissional, impossibilita o reconhecimento de continuidade delitiva para efeito de unificação de penas. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que pretendido novo cálculo de pena pela prática de 2 delitos de roubo qualificado, objetos de condenações diversas. Ressaltou-se que as seguidas ações criminosas descaracterizariam o crime continuado. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem ao consignar que a matéria teria se esgotado no tribunal de justiça. Além disso, sinalizou a existência de princípio de hermenêutica e aplicação do Direito, segundo o qual o preceito deveria ser interpretado de modo a beneficiar e não a prejudicar aquele protegido pela norma.
HC 109730/RS, rel. Min. Rosa Weber, 2.10.2012. (HC-109730)
SEGUNDA TURMA
Deserção e crime permanente
A natureza do crime de deserção, previsto no art. 187 do CPM, é permanente e o marco prescricional inicia-se com a cessação da referida permanência, ou seja, com a captura ou a apresentação voluntária do militar. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava o reconhecimento da prescrição por possuir o paciente menos de 21 anos quando se afastara das fileiras do Exército. Consignou-se que o réu teria mais de 21 anos quando se apresentara ao batalhão e, portanto, não haveria direito à redução do prazo prescricional do art. 129 do CPM (“São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta”).
HC 112511/PE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.10.2012. (HC-112511)
Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos |
Pleno | 3.10.2012 | 1º e 4.10.2012 | 1 |
1ª Turma | 2.10.2012 | — | 99 |
2ª Turma | 2.10.2012 | — | 70 |
R E P E R C U S S Ã O G E R A L
DJe de 1º a 5 de outubro de 2012
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 523.086-MA
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Recurso extraordinário. 2. Administrativo. 3. Constitucionalidade da progressão funcional prevista na Lei 6.110/94, do Estado do Maranhão. Carreira de professor. 4. Configurada a relevância social, econômica e jurídica da questão. 5. Repercussão geral reconhecida.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N.627.294-PE
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CARTA DE 1988, CONSEQUENTEMENTE, ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.112/90. REVISÃO DE PROVENTOS. EQUIVALÊNCIA. ARTIGO 40, § 4º, NA REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/98. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 688.223-PA
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO. PROGRAMAS DE COMPUTADOR PERSONALIZADOS (SOFTWARE). INCIDÊNCIA DE ISS. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL.
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N.638.467-RS
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
Decisões Publicadas: 4
T R A N S C R I Ç Õ E S
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
RE: admissibilidade e protocolo ilegível (Transcrições)
(v. Informativo 681)
RE 611743 AgR/PR*
RELATOR: Min. Luiz Fux
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CARIMBO DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ILEGÍVEL. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO POR OUTROS MEIOS. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO.
1. Nada obstante o carimbo do protocolo da petição de recurso extraordinário esteja ilegível, a sua tempestividade pode ser aferida por outros elementos acostados aos autos. O defeito do protocolo ilegível, no caso, é imputável ao órgão que recebeu a petição e não carimbou adequadamente, não podendo a parte jurisdicionada sofrer o prejuízo por um defeito o qual não deu causa. O ônus processual no caso não pode ser atribuído à parte.
2. Agravo regimental a que se dá provimento.
Relatório: Trata-se de agravo regimental interposto por ** contra decisão proferida pelo Ministro Eros Grau, assim fundamentada:
“O extraordinário não atende aos pressupostos de admissibilidade. Não consta o carimbo do protocolo na petição inicial do recurso, o que impede a visualização da data de sua interposição e, consequentemente, a verificação de sua tempestividade. Incide o óbice da Súmula n. 639 do STF.
Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF”.
A agravante sustenta, nas razões de agravo regimental, que:
“(...) conforme pode se verificar da fotocópia colorida da fl. 304 do presente Mandado de Segurança em anexo, a agravante efetuou corretamente o protocolo do referido recurso em 30/04/2007, ou seja, dentro do prazo legal.
Importa ressaltar que a digitalização e envio dos autos foram realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Desta forma, a agravante não pode ser prejudicada por eventual falha/problemas de qualidade da digitalização.
Assim, requer seja reformada a r. decisão agravada para que seja dado seguimento ao Recurso Extraordinário em comento.
Contudo, caso assim não se entenda, requer seja oficiado o TJ/PR para que informe a data do referido protocolo (fls. 304 dos autos) ou realize a remessa física dos autos, de forma que seja possível constatar a tempestividade do protocolo efetuado”.
É o relatório.
Voto: O agravo regimental merece prosperar.
Nada obstante o carimbo do protocolo da petição de recurso extraordinário esteja ilegível, a sua tempestividade pode ser aferida por outros elementos acostados aos autos. O defeito do protocolo ilegível, no caso, é imputável ao órgão que recebeu a petição e não carimbou adequadamente, não podendo a parte jurisdicionada sofrer o prejuízo por um defeito ao qual não deu causa. O ônus processual no caso não pode ser atribuído à parte.
Ex positis, dou provimento ao agravo regimental.
É como voto.
* acórdão pendente de publicação
** nome suprimido pelo Informativo
OUTRAS INFORMAÇÕES
1º a 5 de outubro de 2012
FERIADO - Secretaria - Expediente Forense - Prazo Processual
Portaria nº 333, de 2 de outubro de 2012 - Comunica que não haverá expediente na Secretaria do Tribunal no dia 12 de outubro de 2012 (sexta-feira), em virtude do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.802, de 30 de junho de 1980. E que os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 15 subsequente (segunda-feira) Publicada no DJe/STF, nº 195, p. 237 em 4.10.2012.
Secretaria de Documentação
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados
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O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 682 do STF - 2012 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 out 2012, 20:41. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/32005/informativo-682-do-stf-2012. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
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