Brasília, 26 a 30 de novembro de 2012 - Nº 690.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
AP 470/MG - 192
AP 470/MG - 193
AP 470/MG - 194
AP 470/MG - 195
AP 470/MG - 196
AP 470/MG - 197
AP 470/MG - 198
AP 470/MG - 199
AP 470/MG - 200
AP 470/MG - 201
AP 470/MG - 202
AP 470/MG - 203
AP 470/MG - 204
AP 470/MG - 205
AP 470/MG - 206
1ª Turma
Dosimetria: agravante e fundamentação inidônea
TCU: coisa julgada e inoponibilidade
2ª Turma
Tráfico privilegiado e crime hediondo
Corrupção ativa de civil contra militar e competência
Inércia de advogado e intimação pessoal do réu
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
Estrangeiro - Expulsão - Filho brasileiro - Vínculo de afetividade (HC 114901/DF)
Inovações Legislativas
Outras Informações
PLENÁRIO
AP 470/MG - 192
O Plenário retomou julgamento de ação penal movida, pelo Ministério Público Federal, contra diversos acusados pela suposta prática de esquema a envolver crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e outras fraudes — v. Informativos 673 a 685 e 687 a 689. Na sessão de 26.11.2012, prosseguiu-se na dosimetria das penas, a partir de José Borba, integrante do Partido Movimento Democrático Brasileiro - PMDB. Assentou-se sua condenação, por corrupção passiva (CP, art. 317), narrada no item VI.4 (b.1) da denúncia, em 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 150 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Vencidos, em parte, os Ministros Relator, Luiz Fux e Marco Aurélio — que, embora adotassem a referida quantidade de dias-multa, fixavam a pena corporal em 3 anos e 6 meses de reclusão —, bem como os Ministros Revisor e Cármen Lúcia — que estabeleciam a sanção pecuniária em 25 dias-multa, em idêntico patamar. Adiou-se o exame da proposta formulada pelo Min. Celso de Mello no sentido de que a pena privativa de liberdade fosse convertida em duas restritivas de direito, consistentes na limitação de fim de semana e na interdição temporária de direitos.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26 e 28.11.2012. (AP-470)
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Procedeu-se, então, à dosimetria relativa aos delitos perpetrados por Carlos Alberto Rodrigues (Bispo Rodrigues), delineados no item VI.2 da denúncia, que aborda fatos referentes ao extinto Partido Liberal - PL. Quanto à corrupção passiva (CP, art. 317), narrada no subitem e.1, fixou-se a reprimenda em 3 anos de reclusão, acrescida de 150 dias-multa, no patamar de 10 salários mínimos cada. Vencidos, em parte, os Ministros Relator, Luiz Fux e Celso de Mello, que estabeleciam a pena privativa de liberdade em 3 anos e 6 meses de reclusão, bem como os Ministros Revisor, Cármen Lúcia e Marco Aurélio, que estipulavam em 15 dias-multa a sanção pecuniária. Rejeitou-se pleito da defesa de que fosse aplicada a atenuante da confissão espontânea [CP: “Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ... III - ter o agente: ... d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime”], porquanto a conduta do réu de confirmar ter percebido o montante não atenderia ao que disposto na norma. No que tange à lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI), descrita no subitem e.2, firmou-se reprimenda em 3 anos e 3 meses de reclusão, mais 140 dias-multa, no valor unitário de 10 salários mínimos. Os Ministros Revisor, Rosa Weber e Marco Aurélio não participaram da votação.
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Passou-se à análise dos crimes imputados a Romeu Queiroz, expostos no item VI.3 da peça incriminatória, que envolve o Partido Trabalhista Brasileiro - PTB. Pelo delito de corrupção passiva (subitem d.1), condenou-se o réu a 2 anos e 6 meses de reclusão, vencidos, em parte, os Ministros Relator e Luiz Fux, que cominavam 3 anos e 6 meses. Outrossim, impôs-se sanção pecuniária de 150 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada, vencidos, parcialmente, os Ministros Revisor, Cármen Lúcia e Marco Aurélio, que a fixavam em 25 dias-multa. A respeito da lavagem de dinheiro (subitem d.2), o Pleno estabeleceu a punição em 4 anos de reclusão e 180 dias-multa, estipulada em 10 salários mínimos a unidade. Não participaram da votação os Ministros Revisor e Marco Aurélio.
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Ato contínuo, iniciou-se a definição das reprimendas pertinentes ao parlamentar Valdemar Costa Neto, à época Presidente do PL. Em face de corrupção passiva [tópico VI.2 (b.2)], estabeleceu-se a sanção em 2 anos e 6 meses de reclusão, vencidos, parcialmente, os Ministros Relator, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que a impunham em 4 anos e 1 mês. Além do mais, fixou-se a sanção pecuniária em 190 dias-multa, no patamar unitário de 10 salários mínimos, vencidos os Ministros Revisor, Cármen Lúcia e Marco Aurélio, que a dispunham em 25 dias-multa. Rejeitou-se a aplicação da atenuante da confissão espontânea. No ponto, o Min. Marco Aurélio vislumbrou caber maior reflexão sobre a mencionada circunstância. Acentuou que, muito embora o dispositivo se referisse à confissão da autoria do crime, ante a interpretação teleológica, remeteria à confissão do fato. Afastou-se a agravante do art. 62, I, do CP, aduzida pelo Relator, que entendia ter o acusado promovido e organizado os crimes de corrupção passiva dirigindo a atividade de outros réus. Ante o empate na apreciação da dosimetria referente à pena de reclusão dos crimes de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI), a que responde por 41 operações [item VI.2 (b.3)], em continuidade delitiva, prevaleceu o voto do Revisor, atribuindo-se reprimenda de 5 anos e 4 meses de reclusão. Alinharam-se a esse patamar os Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Ao revés, os Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello seguiram o Relator, fixando-a em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão. Ademais, o Tribunal impôs sanção pecuniária em 260 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada, vencido, em parte, os Ministros Revisor e Cármen Lúcia. Não participou da votação o Min. Marco Aurélio.
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Em passo seguinte, procedeu-se à dosimetria do parlmantar Pedro Henry. Pelo cometimento do delito de corrupção passiva (CP, art. 317), narrado no item VI.1 (b.2) da denúncia, alusiva ao recebimento de vantagem indevida por integrantes do Partido Progressista - PP, fixou-se a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, nos termos do voto da Min. Rosa Weber, além de 150 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada, nos termos do voto do Relator. Vencidos, em parte, os Ministros Relator e Luiz Fux, que firmavam a reprimenda em 3 anos e 6 meses de reclusão. Não participaram da votação os Ministros Revisor, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. No que diz respeito à lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI), descrita no item VI.1 (b.3) da inicial, no total de 15 operações, ante empate na votação, prevaleceu o voto da Min. Rosa Weber — mais benéfico ao apenado — para estabelecer a sanção em 4 anos e 8 meses de reclusão. Por sua vez, os Ministros Relator, Luiz Fux e Celso de Mello impunham a reprimenda de 5 anos e 10 meses de reclusão. No tocante à pena pecuniária, acolheu-se o voto do Relator, que a fixou em 220 dias-multa no valor acima referido. Não participaram da votação os Ministros Revisor, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.
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Na sequência, o Colegiado assentou a condenação de Pedro Corrêa, por formação de quadrilha (CP, art. 288), descrita no item VI.1 (b.1) da exordial acusatória, a envolver integrantes do PP, à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão. Vencido, parcialmente, o Min. Marco Aurélio, que o condenava a 2 anos de reclusão. Aplicava a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, a qual fora rejeitada pelos demais Ministros por reputarem que, na espécie, não ocorrera a confissão conforme preconizado no artigo em comento. Explicitou-se que o réu apenas reconhecera o fato praticado, como se ato lícito fosse. Não participaram da votação os Ministros Revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Quanto ao crime de corrupção passiva, aludido no capítulo VI.1 (b.2) da inicial, firmou-se a sanção em 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 190 dias-multa no valor de 10 salários mínimos cada. Vencidos, em parte, os Ministros Relator, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que fixavam a reprimenda corporal em 4 anos e 1 mês de reclusão, e os Ministros Revisor, Cármen Lúcia e Marco Aurélio, que estabeleciam a pena pecuniária em 25 dias-multa, no mesmo patamar instituído. O Revisor afastou a agravante disposta no art. 62, III, do CP (“Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: ... III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal”). No que concerne à lavagem de dinheiro, item VI.1 (b.3) da denúncia, no total de 15 operações, aplicou-se a pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, proposta pela Min. Rosa Weber. Vencidos, parcialmente, os Ministros Relator, Luiz Fux e Celso de Mello, que apenavam em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão. Acolheu-se a pena pecuniária de 260 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada, nos termos do voto do Relator. A Min. Rosa Weber rejeitou a incidência da agravante disposta no art. 62, III, do CP, além disso, aumentou a pena em 1/3 pela continuidade delitiva. Não participaram da votação os Ministros Revisor e Marco Aurélio.
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Na assentada de 28.11.2012, procedeu-se à dosimetria de Roberto Jefferson, presidente do PTB. Pela prática de corrupção passiva (CP, art. 317), versada no item VI.3 (c.1) da exordial, firmou-se a reprimenda em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, mais 127 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Vencidos, parcialmente, os Ministros Revisor e Marco Aurélio. Este fixava a pena em 1 ano, 2 meses e 20 dias de reclusão e aquele, em 3 anos de reclusão e 15 dias-multa, no valor supracitado. O Relator observou que, no capítulo VI da peça acusatória, quase todos os envolvidos teriam recebido vantagens indevidas depois do advento da Lei 10.763/2003. Consignou, nesse tocante, que o crime de corrupção passiva, nas modalidades “solicitar” e “aceitar promessa”, consumar-se-ia no momento em que o agente, respectivamente, solicitasse ou aceitasse a promessa de vantagem indevida. No entanto, destacou que, se o acusado, além de solicitar também receber a vantagem, esta percepção absorveria o crime cometido quando da solicitação. Haveria, nesse caso, um só crime. Acresceu que o núcleo “receber” também configuraria conduta típica. Assim, inferiu que a ação “receber” não seria mero exaurimento da ação “solicitar” e que este (exaurimento) ocorreria com a efetiva prática do ato de ofício, pois não incluída no tipo penal em comento. A Min. Rosa Weber rememorou que, na primeira fase do julgamento, afirmara que, nessa hipótese (“receber”), tratar-se-ia de crime material. No ponto, o Colegiado deliberou que a incidência da Lei 10.763/2003 seria apreciada posteriormente.
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No que concerne ao crime de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI), aludido no item VI.3 (c.2) da denúncia, no total de 7 operações, estabeleceu-se a reprimenda em 4 anos, 3 meses e 24 dias de reclusão, acrescida de 160 dias-multa, na quantia já mencionada. Vencida a Min. Rosa Weber, que condenava o acusado a 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão. Sinalizava a ocorrência de 4 delitos de lavagem e, em consequência, aplicava o aumento de 1/4 pela continuidade delitiva. Os Ministros Revisor e Marco Aurélio não participaram da votação. Afastou-se o reconhecimento da agravante prevista no art. 62, III, do CP, aplicada pelos Ministros Relator e Celso de Mello. Por outro lado, admitiu-se a delação premiada (Lei 9.807/99: “Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços”) para fins de redução da pena, à exceção do Revisor. O Min. Luiz Fux distinguiu a delação do instituto da confissão. Assinalou que a confissão seria pro domo sua, ou seja, quem o faria teria ciência da obtenção de atenuação da pena. Já a delação seria pro populo, em favor da sociedade, porquanto a colaboração serviria para todo e qualquer delito, de modo a beneficiar a coletividade.
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Em passo seguinte, condenou-se Emerson Palmieri, ex-secretário do PTB, por corrupção passiva, descrita no item VI.3. (e.1) da inicial, à reprimenda de 2 anos de reclusão e 100 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Por conseguinte, declarou-se a prescrição da pretensão punitiva. Não participaram da votação os Ministros Revisor, Dias Toffoli e Marco Aurélio. Acolheram-se os mesmos critérios outrora referidos acerca dos corréus João Cláudio Genú e Jacinto Lamas. Reconheceram-se, também, as atenuantes dispostas nos artigos 65, III, c [“Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ... III - ter o agente: ... c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima”], e 66 (“A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei”), ambas do CP. Quanto ao delito de lavagem de dinheiro, especificado no item VI.3 (e.2), a totalizar 5 operações, estabeleceu-se a sanção em 4 anos de reclusão e 190 dias-multa, no patamar de 5 salários mínimos cada. Vencida, em parte, a Min. Rosa Weber, que a firmava em 3 anos e 6 meses de reclusão. Assinalava a ocorrência de 2 delitos de lavagem e, em consequência, aplicava o aumento de 1/6 pela continuidade delitiva. Os Ministros Revisor, Dias Toffoli e Marco Aurélio não participaram da votação.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26 e 28.11.2012. (AP-470)
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Ato contínuo, o Pleno deliberou converter a pena privativa de liberdade (CP, art. 44, I a III, e § 2º, c/c art. 59, caput e IV), aplicada a Emerson Palmieri, por duas restritivas de direito, consistentes em pena pecuniária de 150 salários mínimos em favor de entidade pública ou privada, com destinação social, sem fins lucrativos, a ser definida pelo juízo responsável pela execução, para fins de reparação do dano resultante do crime, e em interdição temporária de direitos, consubstanciada na proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, pela mesma duração da pena privativa de liberdade convertida. De igual modo, procedeu-se relativamente a José Borba, diferenciando-se somente no que pertine ao valor da pena pecuniária, estabelecida em 300 salários mínimos.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26 e 28.11.2012. (AP-470)
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Em seguida, passou-se à análise dos crimes pelos quais condenado o parlamentar João Paulo Cunha, então presidente da Câmara dos Deputados. No tocante ao delito de corrupção passiva (CP, art. 327), descrito no item III.1 (a.1) da denúncia — alusivo a contratação firmada entre empresa ligada a Marcos Valério e a Câmara dos Deputados —, fixou-se a pena em 3 anos de reclusão e 50 dias-multa, cominada pelo Min. Cezar Peluso. Fixou-se a sanção pecuniária no valor unitário de 10 salários mínimos, consoante proposto pelo Relator. Vencidos os Ministros Relator, Celso de Mello, Rosa Weber e Marco Aurélio. Os 2 últimos estabeleciam a sanção em 2 anos e 8 meses de reclusão e os primeiros, em 3 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão. Os Ministros Cezar Peluso e Luiz Fux consignavam não incidir, na situação, a causa especial de aumento prevista no art. 327, § 2º, do CP (“Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. ... § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”). Não participaram da votação os Ministros Revisor e Dias Toffoli.
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AP 470/MG - 203
Quanto ao crime de peculato (CP, art. 312), descrito no item III.1 (a.3) da exordial — a tratar de valores obtidos com a contratação da empresa ligada a Marcos Valério pela Câmara — fixou-se a sanção de 3 anos e 4 meses de reclusão, além de 50 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada, conforme preconizado pela Min. Rosa Weber. Vencidos os Ministros Cezar Peluso — que firmava a pena de 3 anos de reclusão, mais 50 dias-multa no valor unitário de 1 salário mínimo —, Relator, Luiz Fux e Celso de Mello — que assentavam a reprimenda de 4 anos e 8 meses de reclusão, além de 50 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Reputou-se incidir a causa especial de aumento do citado art. 327, § 2º, do CP. Não participaram da votação os Ministros Revisor e Dias Toffoli. Em relação ao delito de lavagem de dinheiro, descrito no item III.1 (a.2) da denúncia, seguiu-se o voto do Relator, para estabelecer a pena de 3 de reclusão e 50 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos. Não participaram da votação os Ministros Revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cezar Peluso e Marco Aurélio.
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O Relator, na qualidade de Presidente, rejeitou questão de ordem suscitada da tribuna (RISTF: “Art. 13 São atribuições do Presidente: ... VII - decidir questões de ordem ou submetê-las ao Tribunal quando entender necesário”), segundo a qual alegadamente não haveria o quórum de 6 Ministros para fixar a pena neste caso, tendo em vista a ausência do Min. Ayres Britto, que votara pela condenação do réu, mas não estabelecera a respectiva reprimenda. Nesse sentido, sustentava-se ser o caso de aguardar a chegada de novo Ministro no STF. O Presidente asseverou que a mesma questão de ordem teria sido formulada em outras ocasiões e que a Corte rejeitara-a, motivo pelo qual o tema estaria precluso. Ademais, não se poderia admitir a possibilidade de um Ministro votar pela condenação de determinado réu e seu sucessor deliberar sobre a respectiva dosimetria de pena, visto que o Plenário decidira que somente aqueles que votaram para condenar poderiam participar da fixação de reprimenda. Acresceu que a pena, no caso concreto, teria sido firmada no mínimo legal, de modo que não haveria prejuízo ao condenado. Os Ministros Revisor, Dias Toffoli e Marco Aurélio consignaram que a questão de ordem deveria ter sido submetida ao Colegiado.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26 e 28.11.2012. (AP-470)
AP 470/MG - 205
Em seguida, rejeitou-se, por maioria, semelhante questão de ordem, formulada pelo Min. Marco Aurélio (RISTF: “Art. 7º Compete ainda ao Plenário: ... IV - resolver as dúvidas que forem submetidas pelo Presidente ou pelos Ministros sobre a ordem do serviço ou a interpretação e a execução do Regimento”). O Relator registrou, em acréscimo às razões já externadas, que, no primeiro dia de julgamento da AP 470/MG, o então Presidente da Corte resolvera outra questão de ordem monocraticamente, sem insurgência dos demais membros do Colegiado. Sublinhou que somar os votos dos 5 Ministros que teriam absolvido o réu nesta questão de ordem poderia resultar na nulificação do juízo condenatório já proferido. A Min. Rosa Weber apontou que o fenômeno da preclusão não se aplicaria, porque a questão teria especificidade ainda não apreciada: o juízo condenatório se dera a partir do voto de 6 Ministros, contra 5 vencidos. Assim, a falta de um Ministro levaria ao quadro de 5 votos pela condenação e 5 pela absolvição. Não obstante, a condenação prevaleceria — sob pena de invalidar-se o voto do Min. Ayres Britto —, estabelecido o an debeatur e postergado apenas o quantum debeatur para momento seguinte, sem vício quanto ao quórum. Vencido o suscitante. Frisava que, em oportunidade anterior, o Plenário resolvera questão de ordem similar no sentido da rejeição considerada a existência de 4 Ministros a votar pela absolvição do réu — e não 5, como na hipótese. Demais disso, o voto do Min. Ayres Britto não teria se aperfeiçoado, já que não fixada a respectiva pena. Enfatizava haver empate — a exigir solução mais favorável para absolver o agente —, pois 5 integrantes da Corte teriam fixado a sanção penal, mas outros 5 teriam votado pela absolvição. Advertia que não se poderia presumir que o Min. Ayres Britto manteria o juízo condenatório, pois poderia alterá-lo para absolver, eventualmente.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26 e 28.11.2012. (AP-470)
AP 470/MG - 206
No que concerne à corrupção passiva, adotou-se o preceito secundário em sua redação original, salvo em relação a Bispo Rodrigues, Roberto Jefferson e Emerson Palmieri, para os quais utilizadas as balizas modificadas pela Lei 10.763/2003. O Relator também acolhia esta novel redação no atinente a José Borba, Pedro Henry, Pedro Corrêa, Valdemar Costa Neto e Romeu Queiroz. Acerca dos delitos de lavagem de dinheiro, reconheceu-se a continuidade delitiva no que diz respeito a Roberto Jefferson, Emerson Palmieri, Romeu Queiroz, Valdemar Costa Neto, Pedro Henry e Pedro Corrêa, com as distinções referentes à fração de aumento aplicável. Por conseguinte, rejeitou-se pretensão ministerial no sentido de que fosse reconhecido o concurso material Assentaram-se, outrossim, os efeitos extrapenais previstos no art. 7º, I e II, da lei específica, bem com nos artigos 91 e 92 do CP. No que tange às penas de multa estabelecidas pelo Revisor, este sinalizou que irá reformulá-las para aproximação do que tem sido fixado pelo Plenário. Após, o julgamento foi suspenso.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26 e 28.11.2012. (AP-470)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
4ª parte
PRIMEIRA TURMA
Dosimetria: agravante e fundamentação inidônea
A 1ª Turma julgou extinto habeas corpus por inadequação da via processual. Porém, por empate na votação, concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente e estabelecer regime prisional inicial menos gravoso. No caso, o juiz de piso, ao fixar a reprimenda e regime prisional mais severos, teria considerado como circunstâncias judiciais desfavoráveis o registro de antecedentes criminais, a personalidade voltada para a prática de crimes e o fato de o delito perpetrado configurar “porta de entrada” a delitos de maior gravidade. Prevaleceu o voto do Min. Dias Toffoli, relator, que consignou que o juiz não poderia avaliar o crime de furto como “porta de entrada” para delitos de maior gravidade, de modo a aferir esse elemento como indicador de maior reprovabilidade da conduta. Tampouco, em vista da falta de certidões específicas, seria possível reconhecer-se a presença de maus antecedentes do paciente. Assim, afastou duas causas genéricas de agravamento da pena e redimensionou a dosimetria e o regime prisional. A Min. Rosa Weber, no que foi acompanhada pelo Min. Luiz Fux, não concedeu a ordem de ofício. Observava que, além de a matéria não ter sido apreciada pelo tribunal de origem, a consubstanciar supressão de instância, não haveria situação teratológica a permitir a revisão da dosimetria da pena.
HC 112309/MS, rel. Min. Dias Toffoli, 27.11.2012. (HC-112309)
TCU: coisa julgada e inoponibilidade
A 1ª Turma desproveu agravo regimental de decisão do Min. Dias Toffoli, que concedera mandado de segurança, do qual relator, para cassar acórdão do TCU, que suspendera pagamento de pensão por considerá-la ilegal. No caso, decisão judicial transitada em julgado condenara a União ao pagamento do referido benefício. Assinalou-se que questões referentes a regime de aposentação da impetrante, bem como a responsabilidade do INSS pelo pagamento, deveriam ter sido arguidas durante a discussão judicial e, eventualmente, após o trânsito em julgado, pela via da ação rescisória. Entretanto, descaberia aventá-las no momento da análise da legalidade da pensão, perante o TCU. Afirmou-se que essa Corte de Contas não poderia, mesmo que indiretamente, alterar as partes alcançadas por decisão judicial já transitada em julgado.
MS 30312 AgR/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 27.11.2012. (MS-30312)
SEGUNDA TURMA
Tráfico privilegiado e crime hediondo
A 2ª Turma acolheu proposição formulada pelo Min. Celso de Mello no sentido de afetar ao Plenário julgamento de habeas corpus em que se discute a hediondez no crime de tráfico privilegiado previsto no parágrafo 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (“§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”). Na espécie, o paciente fora condenado por tráfico internacional de drogas e a defesa requerera indulto, denegado pelo juízo das execuções penais. Em mutirão carcerário, entendera-se que teria jus ao perdão da pena, já que cumprido 1/3 da reprimenda. Ocorre que, posteriormente, o tribunal local cassara o benefício, a ensejar a presente impetração. Alega-se que o tráfico privilegiado não seria hediondo porque não estaria expressamente identificado no art. 2º da Lei 8.072/90 (“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II - fiança”), a prever tão somente a figura do tráfico de entorpecentes do caput do mencionado art. 33 da Lei de Drogas. Sustenta-se, ademais, que esse fato seria bastante para que o paciente não sofresse as restrições impostas pela Lei dos Crimes Hediondos.
HC 110884/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.11.2012. (HC-110884)
Corrupção ativa de civil contra militar e competência
Compete à justiça castrense processar e julgar civil denunciado pela suposta prática de crime de corrupção ativa (CPM, art. 309) perpetrado contra militar em ambiente sujeito à administração castrense. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que sustentada competência da justiça comum. Reputou-se que a conduta de pagar vantagem indevida a agente militar para obter documento falso, expedido para série de atividades profissionais e de lazer em âmbito de transporte fluvial e marítimo seria apta a afetar a ordem administrativa militar, suficiente a atrair a autoridade daquela justiça especializada (CPM, art. 9º, III, a e CF, art. 124). Vencido o Min. Celso de Mello, que concedia a ordem para que o paciente fosse processado e julgado pela justiça federal comum. Destacava que os bens, os interesses e os serviços da União estariam diretamente afetados, a ensejar a incompetência da justiça castrense. Obtemperava que o delito cometido por civil, em tempo de paz, sem abalo das instituições militares ou comprometimento das seguranças interna ou externa do país, deveria ser submetido ao Poder Judiciário comum, sob pena de transgressão à Convenção Americana de Direitos Humanos, de que o Brasil seria signatário.
HC 113950/CE, rel. Min. Ricardo Lewandoski, 27.11.2012. (HC-113950)
Inércia de advogado e intimação pessoal do réu
A 2ª Turma denegou habeas corpus no qual se requeria a desconstituição do trânsito em julgado de ação penal e a devolução de prazo recursal, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para que o réu pudesse constituir novo advogado ou, na sua impossibilidade, fosse nomeado defensor público para interpor recursos especial e extraordinário. Na espécie, o paciente sustentara que, não obstante ter constituído causídico e ter sido este intimado do acórdão de apelação, quedara-se inerte. Asseverou-se que o art. 392 do CPP disporia quanto à necessidade de intimação pessoal do réu apenas da sentença condenatória e não do acórdão proferido em sede de apelação. Destacou-se, ainda, que o paciente estaria solto sem que houvesse notícia de renúncia por parte de seu advogado.
HC 114107/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.11.2012. (HC-114107)
Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos |
Pleno | 28.11.2012 | 26.11.2012 | 1 |
1ª Turma | 27.11.2012 | — | 124 |
2ª Turma | 27.11.2012 | — | 240 |
R E P E R C U S S Ã O G E R A L
DJe de 26 a 30 de novembro de 2012
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 676.924-SC
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REGIME TARIFÁRIO. RESOLUÇÃO 456/2000 DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL. TARIFAS DE DEMANDA DE POTÊNCIA E DE ULTRAPASSAGEM. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Decisões Publicadas: 1
26 a 30 de novembro de 2012
EMB.DECL. NO RE N. 583.499/RS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
Embargos de declaração no recurso extraordinário. Conversão em agravo regimental. Servidor público. Índice de 28,86%. Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93. Possibilidade de compensação com reajustes posteriores concedidos por outros diplomas normativos. Ressalva constante do acórdão regional, bem como da decisão atacada. Matéria, ademais, de índole infraconstitucional. Precedentes.
1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, assim como a decisão ora atacada, fizeram expressa menção à possibilidade de compensação do referido reajuste com outros que se sucederam.
2. De qualquer forma, segundo a jurisprudência deste Tribunal, a questão relativa à possibilidade de compensação do percentual de 28,86%, com aumentos posteriores conferidos por diplomas normativos distintos das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, é de índole infraconstitucional e, portanto, de exame inviável em recurso extraordinário, uma vez que a ofensa à Constituição, caso ocorresse, seria meramente reflexa.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido.
HC N. 101.949/SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
HABEAS CORPUS – JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR – IMPUGNAÇÃO. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas corpus.
PRISÃO PREVENTIVA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS - CRIME ENQUADRADO COMO HEDIONDO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES. A circunstância de haver a materialidade e indícios da autoria bem como de tratar-se de crime enquadrado como hediondo não autoriza a custódia provisória, ante o fato de o Supremo ter declarado a inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei nº 11.343/06, que vedava a liberdade provisória.
HC N. 104.502/MG
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIBERDADE PROVISÓRIA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E À ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte.
2. O Plenário desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus 104.339/SP, decidiu pela inconstitucionalidade da vedação abstrata à concessão de liberdade provisória em crimes de tráfico de drogas, invalidando parcialmente a provisão da espécie contida no art. 44 da Lei nº 11.343/2006. Não obstante, a Corte também ressalvou a possibilidade da decretação da prisão cautelar em processos por crimes de tráfico de drogas.
3. Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam o envolvimento significativo do agente com o tráfico de drogas e, por conseguinte, a periculosidade e o risco de reiteração delitiva, está justificada decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria.
4. O efeito disruptivo e desagregador do tráfico de drogas, este associado a um mundo de violência, desespero e morte para as suas vítimas e para as comunidades afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso em relação aos agentes por eles responsáveis a refletir na análise dos casos concretos.
5. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito.
HC N. 105.578/SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
HABEAS CORPUS – JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR – IMPUGNAÇÃO. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas corpus.
HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PROVISÓRIA – CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. Constatando o órgão julgador ilegalidade a alcançar o direito de ir e vir do paciente, impõe-se a concessão de ordem de ofício.
AG. REG. NO ARE N. 707.716-RS
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO VALE-REFEIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS 10.959/1997 E 10.002/1993 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MATÉRIA RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 708.403 RG (DJe 11.10.2012). FUNDAMENTO EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NO ART. 328 DO RISTF PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 543-B DO CPC.
Consoante registrado na decisão agravada, esta Casa já concluiu pela inexistência de repercussão geral da questão relativa ao reajuste do vale-refeição dos empregados da extinta Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul, objeto do recurso extraordinário, considerada a necessidade de interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes.
Caracterizada a identidade de controvérsia, o art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC.
Agravo conhecido e não provido.
HC N. 105.952-SC
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO
HABEAS CORPUS – JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR – IMPUGNAÇÃO. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas corpus.
PRISÃO PREVENTIVA – IMPUTAÇÃO. A imputação, por si só, não respalda o ato alusivo à preventiva, sob pena de se colocar em segundo plano o princípio da não culpabilidade.
PRISÃO PREVENTIVA – PROCESSOS EM CURSO. A simples circunstância de haver processos em curso envolvendo o acusado não conduz à preventiva, presente o princípio da não culpabilidade.
PROCESSO – ILEGALIDADE – ORDEM DE OFÍCIO. Em todo e qualquer processo, se o órgão julgador defrontar-se com situação a configurar ilegalidade e estiver ameaçada, direta ou indiretamente, a liberdade de ir e vir do cidadão, impõe-se a concessão da ordem de ofício.
HC N. 107.119/RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
FURTO – COISA DE PEQUENO VALOR – CONSEQUÊNCIA. A teor do disposto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, se o criminoso é primário e a coisa furtada possui pequeno valor, “o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa”. Mostra-se inadmissível assentar a atipicidade, mormente quando o furto ou a tentativa se fez mediante destruição ou rompimento de obstáculo.
HC N.107.945/SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
HABEAS CORPUS – JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR – IMPUGNAÇÃO. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas corpus.
PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA. Surgem insubsistentes os fundamentos da preventiva quando calcados na possibilidade de a acusada, por uso de documento falso e falsidade ideológica, deixar o país, mostrando-se despiciendo estar respondendo, ante prática delituosa, a outro processo.
HC N. 108.215/MG
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
HABEAS CORPUS – JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR – IMPUGNAÇÃO. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas corpus.
PRISÃO EM FLAGRANTE – SUBSTITUIÇÃO LEGAL – PREVENTIVA – ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO. Consoante prevê o artigo 310 do Código de Processo Penal, ante a redação conferida pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, a prisão em flagrante deve ser substituída pela preventiva. Não se enquadrando esta última no artigo 312 do citado Código, há campo a concluir-se pela prática de ato ilegal a alcançar a liberdade de ir e vir do paciente.
HC N. 110.268-PR
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
DESCAMINHO – INSIGNIFICÂNCIA DO VALOR DO TRIBUTO. Descabe, em Direito, confundir institutos, vocábulos e expressões. O que previsto na Lei nº 10.522/2002 não alcança a persecução criminal a cargo do Ministério Público, em que, de qualquer forma, sob o ângulo da insignificância, devem ser considerados registros de práticas delituosas por parte do agente.
HC N. 110.428/TO
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PORTE DE ARMA – AUSÊNCIA DE MUNIÇÃO – TIPO PENAL CONFIGURADO. Consoante dispõe o artigo 14 da Lei do Desarmamento – nº 10.826/2003 –, tem-se como tipo penal o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, valendo notar que o da munição, isoladamente, consubstancia crime.
HC N. 113.177-RJ
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. ESTELIONATO. MILITAR FARDADO. DOCUMENTO MILITAR FALSIFICADO. LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE.
A prática de crime de estelionato por militar contra civil em local sujeito à administração castrense e com emprego de nota de empenho falsa em nome da Marinha caracteriza conduta apta a causar dano, ainda que indireto, à credibilidade e à imagem das Forças Armadas, atraindo a competência da Justiça Militar.
Ordem denegada.
*noticiado no Informativo 688
AG. REG. NO ARE N. 707.789/RS
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR DA EXTINTA CAIXA ECONÔNOMICA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO VALE-REFEIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL DISSOCIADAS DO QUE DELIBERADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Os Ministros desta Corte, no ARE 708.403-RG/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca do critério de reajuste do vale refeição dos servidores do quadro especial da extinta Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul, por entenderem que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica.
II – Apresenta-se deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões estão dissociadas do que decidido na decisão monocrática. Incide, na hipótese, a Súmula 284 desta Corte.
III – Agravo regimental improvido.
MS N. 30.585-DF
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE JUIZ FEDERAL PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. AMPLA DISCRICIONARIEDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 107 DA CF. INADMISSIBILIDADE. VINCULAÇÃO DA ESCOLHA PRESIDENCIAL AO NOME QUE FIGURE EM LISTA TRÍPLICA POR TRÊS VEZES CONSECUTIVAS OU CINCO ALTERNADAS. EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXEGESE SISTEMÁTICA DAS NORMAS GERAIS APLICÁVEIS À MAGISTRATURA NACIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 93, II, A, NA ESPÉCIE. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 45/2004 NO INCISO III DO MENCIONADO DISPOSITIVO QUE NÃO ALTERA TAL ENTENDIMENTO. ORDEM CONCEDIDA, PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL.
I - O art. 107 não abriga qualquer regra, seja genérica, seja específica, que implique o afastamento ou a impossibilidade de aplicação do que se contém no art. 93, II, a, da Carta Magna no tocante à promoção de juízes federais para a segunda instância.
II - Nada existe, na redação do referido art. 107, que diga respeito a requisitos a serem observados pelo Chefe do Executivo na escolha de juiz, integrante de lista tríplice, para compor o Tribunal Regional Federal, pelo critério do merecimento.
III - Não há nele nenhuma referência quanto à formação de lista tríplice pelos Tribunais Regionais, silêncio esse revelador de lacuna cuja superação só pode se dar mediante uma exegese sistemática das normas que regem toda a magistratura nacional.
IV - Não basta, para a solução da questão, que se proceda a uma exegese meramente literal do art. 107 da CF, passando ao largo de uma interpretação holística do texto constitucional, porquanto tal proceder levaria à falaciosa conclusão de que a própria exigência de formação da lista tríplice para promoção de juízes, por merecimento, teria sido extinta pelo que se contém no referido dispositivo.
V - Sustentar o contrário, com fulcro no argumento de que a EC 45/2004 suprimiu a expressão “de acordo com o inciso II e a classe de origem”, contida originalmente no inc. III do art. 93 da CF, implicaria fazer tabula rasa do sistema normativo que empresta determinada estrutura e feição ao Poder Judiciário nacional, além de afrontar o princípio da separação dos Poderes, elevado à categoria de “cláusula pétrea” pelo art. 60, § 4º, III, da CF.
VI - O sistema de freios e contrapesos foi concebido pelo constituinte originário como parte integrante do sistema de controle recíproco dos Poderes, sendo impensável cogitar-se seja possível ferir, por emenda constitucional, esse verdadeiro núcleo axiológico da Carta Magna, conferindo ao Presidente da República a faculdade de desprezar a opinião técnica de um órgão do Poder Judiciário, reiteradamente manifestada, quanto à promoção, por merecimento, de um juiz federal à segunda instância.
VII - O objetivo da EC 45/2004, no que concerne à redução de texto levada a efeito na redação original do inc. III do art. 93 foi, tão somente, o de extirpar do cenário constitucional os Tribunais de Alçada, na medida em que a única referência feita a eles na Lei Maior encontrava-se nesse dispositivo.
VIII - Ordem concedida para cassar definitivamente o decreto presidencial que deixou de observar o disposto no art. 93, II, a, da Constituição, prejudicado o exame do agravo regimental interposto pela União.
*noticiado no Informativo 679
AG. REG. NO AI N. 595.234/RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – JULGAMENTO. O julgamento do recurso extraordinário faz-se consideradas as premissas fáticas e jurídicas do acórdão impugnado.
PENSÃO – MAJORAÇÃO – LEIS Nº 8.213/91 E 9.032/95. Consoante a jurisprudência pacificada no Plenário, descabe aplicar às pensões lei nova que haja implicado majoração. Precedentes: Recursos Extraordinários nº 415.454-4/SC e 416.827-8/SC, julgados na sessão de 8 de fevereiro de 2007.
RE N. 250.844-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
IMUNIDADE – LIVROS FISCAIS. O fato de a pessoa jurídica gozar da imunidade tributária não afasta a exigibilidade de manutenção dos livros fiscais.
* Republicado por haver saído com incorreção no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19.10.2012.
** noticiado no Informativo 662
Acórdãos Publicados: 190
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Estrangeiro - Expulsão - Filho brasileiro - Vínculo de afetividade (Transcrições)
HC 114901/DF*
RELATOR: Min. Celso de Mello
EMENTA: “HABEAS CORPUS”. MEDIDA LIMINAR. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. PATERNIDADE SOBRE FILHO MENOR IMPÚBERE BRASILEIRO NASCIDO APÓS A PRÁTICA DO DELITO ENSEJADOR DO ATO DE EXPULSÃO. O “STATUS QUAESTIONIS” NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDIÇÕES DE INEXPULSABILIDADE: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA OU VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DO AFETO COMO VALOR CONSTITUCIONAL IRRADIADOR DE EFEITOS JURÍDICOS. A VALORIZAÇÃO DESSE NOVO PARADIGMA COMO NÚCLEO CONFORMADOR DO CONCEITO DE FAMÍLIA. A RELAÇÃO SÓCIO-AFETIVA COMO CAUSA OBSTATIVA DO PODER EXPULSÓRIO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE PROTEGER A UNIDADE E DE PRESERVAR A INTEGRIDADE DAS ENTIDADES FAMILIARES FUNDADAS EM RELAÇÕES HÉTERO OU HOMOAFETIVAS. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO INTEGRAL E EFETIVA À CRIANÇA E/OU AO ADOLESCENTE NASCIDOS NO BRASIL. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO CAUTELAR. CONFIGURAÇÃO DO “PERICULUM IN MORA”. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado:
“‘HABEAS CORPUS’. EXPULSÃO. PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. ESTRANGEIRO NASCIDO NO SURINAME E COM NACIONALIDADE HOLANDESA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PROLE SUPERVENIENTE AO FATO CRIMINOSO E À CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR EM RELAÇÃO AO PACIENTE (PAI).
– Constando dos autos que o nascimento do mencionado filho do paciente ocorreu após o fato criminoso e não havendo comprovação de que o menor dependa economicamente do pai e de que tenham eles convivência sócio-afetiva, a jurisprudência desta Corte, ainda que mais flexível com o propósito de beneficiar a prole brasileira, não ampara a pretensão de impedir a efetiva expulsão do estrangeiro, condenado por tráfico de drogas.
‘Habeas corpus’ conhecido e denegado.”
(HC 240.433/DF, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA – grifei)
Aduz, a parte ora impetrante, em síntese, para justificar sua pretensão, os seguintes fundamentos:
“O Paciente foi preso por infração ao artigo 12 c/c art. 18, I e III, da revogada Lei nº 6.368/76, e condenado pelo Juízo da 12ª Vara da Justiça Federal do Ceará, à pena de 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, conforme sentença anexa.
Após o cumprimento total da pena, obteve a Extinção da Punibilidade, por sentença lavrada pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Fortaleza/CE, em 20 de abril de 2006, conforme documento anexo.
De outra banda, o Excelentíssimo Ministro da Justiça, por intermédio da Portaria nº 559, publicada na Seção 1, nº 77, do Diário Oficial da União de 22 de abril de 2005, resolveu expulsar o paciente do Território Brasileiro, conforme comprovante anexo.
Em dia 18 (dezoito) de junho de 2005 (dois mil e cinco), ou seja, pouco mais de um mês após a publicação da mencionada Portaria, o paciente, conforme se extrai da Certidão de Nascimento anexa, foi abençoado com o nascimento de seu filho, **, fruto do relacionamento com a Sra. **, a qual vive em União Estável com o mesmo desde 11 de janeiro de 2004, conforme declaração anexa.
Enquanto saudava a sua dívida com a sociedade brasileira, o paciente constituiu sua família no Brasil por meio de União Estável com a Sra. **, com quem pretende contrair núpcias, após regularizar sua situação no Brasil, e, conforme já dito, desse relacionamento nasceu **, que atualmente já conta com mais de 05 (cinco) anos de idade, convivendo na companhia do Pai, ora paciente.
Ante o risco iminente de expulsão indevida, o paciente impetrou Ordem de ‘Habeas Corpus’ Preventivo perante o Superior Tribunal de Justiça, visando afastar os efeitos do Ato Coator, e garantir os seus Direitos, bem como os Direitos do menor impúbere.
..........................................................................................................................
O Ato de Expulsão não leva em consideração a situação que se afigura no presente caso concreto, qual seja, o fato de o paciente ostentar responsabilidade para com a prole, menor impúbere.
..........................................................................................................................
Vê-se, portanto, que o ordenamento Jurídico brasileiro ampara a pretensão do paciente que impetrou ‘Habeas Corpus’ preventivo objetivando impedir a sua expulsão do Território Nacional.” (grifei)
Busca-se, na presente sede processual, a concessão da ordem de “habeas corpus”, para “garantir ao paciente o direito, consagrado por lei, de continuar cuidando de seu filho e, sobretudo, afastar o risco de expulsão indevida, assegurando, por conseguinte, a efetivação dos direitos do menor impúbere” (grifei).
Sendo esse o contexto, passo a examinar o pedido de medida cautelar.
E, ao fazê-lo, acolho esse pleito para suspender, cautelarmente, até final julgamento da presente ação de “habeas corpus”, a eficácia do ato de expulsão praticado pelo Senhor Ministro de Estado da Justiça, com apoio em atribuição que lhe foi expressamente delegada pelo Senhor Presidente da República.
Tenho por configurados, na espécie, os requisitos concernentes à plausibilidade jurídica do pedido e ao “periculum in mora”.
Os autos revelam a presença de situação que poderia justificar o reconhecimento, na espécie, de condições de inexpulsabilidade, basicamente aquelas resultantes da existência de união estável com brasileira, de um lado, e da constatação da paternidade sobre filho menor impúbere brasileiro, de outro, aparentemente dependente da economia paterna e com quem o ora paciente manteria vínculo de convivência sócio-afetiva.
É certo que a jurisprudência desta Suprema Corte, refletindo posição mais restritiva, tem reputado legítimo o ato de expulsão, se, não obstante a existência de filho brasileiro, este houver sido concebido ou tiver nascido após a prática do delito ensejador da medida expulsória (HC 82.893/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 85.203/SP, Rel. Min. EROS GRAU – HC 99.742/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – HC 110.849/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g.):
“’HABEAS CORPUS’. EXPULSÃO. FILHOS NASCIDOS E REGISTRADOS APÓS O FATO CRIMINOSO. LEI Nº 6.815/80, ART. 75, § 1º.
O nascimento e registro dos filhos do paciente verificaram-se após a ocorrência do fato criminoso que deu ensejo ao decreto de sua expulsão. Hipótese que afasta o impedimento de se expulsar o estrangeiro.
Ordem denegada.”
(HC 80.493/SP, Rel. p/ o acórdão Min. ELLEN GRACIE – grifei)
“‘HABEAS CORPUS’. ESTRANGEIRO. (…). EXPULSÃO. DISCRICIONARIEDADE. (…). FLHO BRASILEIRO NASCIDO EM PERÍODO POSTERIOR À PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL. (…).
…...................................................................................................
2. O nascimento de filho brasileiro após a prática da infração penal não constitui óbice à expulsão. (…).”
(HC 85.203/SP, Rel. Min. EROS GRAU – grifei)
Essa orientação apoia-se na circunstância de que os motivos configuradores da inexpulsabilidade hão de ser contemporâneos aos fatos que deram causa ao ato expulsório.
Esse particular aspecto da questão, no entanto, considerado o seu extremo relevo jurídico e social, levou o Supremo Tribunal Federal a reconhecer a existência, no tema, de repercussão geral da controvérsia constitucional, fazendo-o em decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:
“ESTRANGEIRO – EXPULSÃO – FILHO BRASILEIRO – SOBERANIA NACIONAL ‘VERSUS’ FAMÍLIA – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da possibilidade de expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro nasceu posteriormente ao fato motivador do ato expulsório.”
(RE 608.898-RG/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei)
O julgamento em referência mostra-se suficiente, a meu juízo, para conferir plausibilidade jurídica à pretensão cautelar deduzida nesta sede processual, ainda mais se se tiver presente que o Estado tem o dever constitucional de preservar a unidade e de proteger a integridade da entidade familiar, fundada, ou não, no casamento, sendo indiferente, para esse fim, o caráter hétero ou homoafetivo de tais uniões.
Impõe-se registrar, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento plenário realizado em 1947 (RT 182/438-442), entendeu dispensável, até mesmo, para o efeito de impedir a expulsão de estrangeiro, que já tivesse ocorrido o próprio nascimento de seu filho brasileiro, bastando, para tanto, o mero fato da concepção, de tal modo que a só existência de um nascituro revelar-se-ia suficiente para suspender a efetivação do ato expulsório, que só ocorreria se não se registrasse o nascimento com vida:
“ESTRANGEIRO – Indivíduo casado com brasileira – Expulsão do país – Inadmissibilidade se a esposa se acha grávida (…).
NASCITURO – Respeito aos seus direitos antes do nascimento – Expulsão pretendida do seu pai do Brasil, sendo a mãe brasileira (…).
Suspende-se o processo de expulsão de estrangeiro casado com brasileira que se encontra grávida.
O nascimento com vida torna, na mesma ocasião, o ente humano sujeito de direito e, em conseqüência, transforma em direitos subjetivos as expectativas de direito, que lhe tinham sido atribuídas na fase de concepção.”
(HC 29.873/SP, Rel. Min. LAUDO DE CAMARGO – grifei)
Essa compreensão que o Supremo Tribunal Federal revelou no julgamento que venho de mencionar refletiu-se, igualmente, em preciosa monografia, cujos autores (ANDRÉ FRANCO MONTORO e ANACLETO DE OLIVEIRA FARIA, “Condição Jurídica do Nascituro no Direito Brasileiro”, p. 51/52, 1953, Saraiva) também qualificaram a existência de nascituro como fator juridicamente impeditivo da expulsão de súdito estrangeiro.
Na realidade, torna-se essencial dar consequência, no plano de sua eficácia jurídica, ao princípio constitucional que consagra a obrigação do Poder Público de velar pela proteção à família e de preservar a sua unidade (CF, art. 226, “caput”).
Essa visão em torno do tema, ainda que desvinculada da questão pertinente à expulsão de estrangeiros, tem sido observada por esta Suprema Corte (MS 21.893/DF, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – MS 23.058/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO – RE 549.095-AgR/RJ, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.), em julgamentos nos quais se tem acentuado, com particular ênfase, a indeclinável obrigação estatal de respeitar e de viabilizar a unidade do núcleo familiar.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que o E. Superior Tribunal de Justiça, na análise de controvérsia jurídica idêntica à suscitada na presente causa, tem entendido, em sucessivos julgamentos, que a necessidade de se conservarem íntegros os laços afetivos entre os pais e seus filhos afasta a possibilidade de expulsão do genitor estrangeiro, ainda que o filho brasileiro tenha sido concebido e/ou tenha nascido após o fato que motivou o ato expulsório (HC 31.449/DF, Rel. p/ o acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI – HC 32.756/DF, Rel. Min. LUIZ FUX – HC 38.946/DF, Rel. Min. JOSÉ DELGADO – HC 43.604/DF, Rel. Min. LUIZ FUX – HC 88.882/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA – HC 182.834/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA – HC 197.570/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA – HC 212.454/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, v.g.):
“’HABEAS CORPUS’. DECRETO DE EXPULSÃO. PACIENTE COM FILHOS NASCIDOS NO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E AFETIVA. COMPROVAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se quanto à impossibilidade de expulsão de estrangeiro que possua filho brasileiro, desde que comprovada a dependência econômica ou afetiva.
2. No direito brasileiro, que prestigia a dignidade da pessoa humana ao ponto de elevá-la, constitucionalmente, ao patamar de fundamento da República (CF, art.1º, III), a dependência familiar não é necessariamente econômica, podendo ser tão-só afetiva. Num e noutro caso, deve estar razoavelmente comprovada para que possa impedir os efeitos de Decreto de Expulsão.
3. O fato de o pai ou a mãe encontrar-se preso – situação que pode impedir a contribuição para o sustento do menor – em nada afeta o reconhecimento da ‘dependência familiar afetiva’, que prescinde do componente financeiro, sobretudo quando o apoio material está inviabilizado pelo exercício legítimo do ‘ius puniendi’ do Estado, na forma de limitação do direito de ir e vir, e de trabalhar, do estrangeiro.
4. No plano da justiça material, é irrelevante o ato ilícito que deu origem ao Decreto de Expulsão haver sido praticado antes do nascimento do menor dependente, pois os laços econômicos ou afetivos não reverberam na caracterização do ‘prius’ (o crime), mas, sim, no ‘posterius’ (as conseqüências administrativo-processuais); sem falar que o sujeito que se protege com a revogação do ato administrativo não é o expulsando, mas a criança e o adolescente.
5. ‘In casu’, demonstrado o vínculo efetivo e afetivo com o Brasil – o paciente mantém união estável com mulher brasileira e possui filhos menores brasileiros –, impõe-se o acolhimento do pedido de revogação do Decreto de Expulsão.
6. Ordem concedida.”
(HC 104.849/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN – grifei)
Vale destacar que essa orientação constituiu objeto de uniformização jurisprudencial por parte da colenda 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, como resulta de julgamento consubstanciado em acórdão assim ementado:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ‘HABEAS CORPUS’. (...). EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. FILHO NASCIDO NO BRASIL APÓS A CONDENAÇÃO PENAL E O ATO EXPULSÓRIO. ARTIGO 75 DA LEI 6.815/90. CONVIVÊNCIA SÓCIO-AFETIVA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DE EXPULSABILIDADE. ART. 75, II, DA LEI N. 6.815D 80.
..........................................................................................................................
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a interpretação do art. 65, inciso II, da Lei 6.815/80, para manter no país o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, no afã de tutelar a família, a criança e o adolescente.
..........................................................................................................................
6. A prova dos autos indica que o paciente, a impetrante e a criança convivem juntos sob o mesmo teto e constituem uma família. E, tendo em conta que a jurisprudência do STJ, ao conferir temperamentos à regra do art. 65, inciso II, da Lei 6.815/80, fê-lo em prol do ‘best interest of the child’. E, na presente hipótese, a concessão da ordem justamente prestigia esse melhor interesse da criança, na medida em que se está assegurando a convivência sócio-afetiva.
7. Logo, diante das provas que evidenciam estar o paciente abrigado pelas excludentes de expulsabilidade, previstas no inciso II do artigo 75 da Lei n. 6.815/80, a ordem deve ser concedida. Precedentes: HC 104.849/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ de 23 de outubro de 2008; e HC 38.946/DF, Relator Ministro José delgado, Primeira Seção, DJ de 27 de junho de 2005.
8. Ordem concedida. Agravo regimental interposto contra o deferimento da liminar julgado prejudicado.”
(HC 157.829/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES – grifei)
O exame dos elementos veiculados na presente impetração sugere, para além das considerações já expendidas, que o expulsando, ora paciente, também atenderia a dois outros requisitos essenciais, que se revelam inibitórios do poder de expulsão do Estado brasileiro: (a) situação de dependência econômica do filho brasileiro em relação a seu genitor estrangeiro e (b) existência de vínculo de afetividade entre o pai estrangeiro e o seu filho brasileiro.
O requisito da comprovada dependência econômica tem constituído objeto de inúmeros precedentes desta Suprema Corte (RTJ 85/80, Rel. p/ o acórdão Min. MOREIRA ALVES – RTJ 85/779, Rel. Min. BILAC PINTO – RTJ 97/135, Rel. Min. DJACI FALCÃO – HC 74.169/MG, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – HC 79.169/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – HC 82.040/PA, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, v.g.).
Há a destacar, no entanto, o outro requisito cuja satisfação se apresenta, de modo autônomo, bastante por si só, como causa impeditiva do ato de expulsão.
Refiro-me ao vínculo de afetividade que deve conformar, para tal efeito, as relações entre o súdito estrangeiro e o seu filho brasileiro.
Isso significa considerar o afeto como valor jurídico impregnado de natureza constitucional, em ordem a valorizar, sob tal perspectiva, esse novo paradigma como núcleo conformador do próprio conceito de família e foco de irradiação de direitos e deveres resultantes de vínculos fundados no plano das relações familiares.
Cabe enfatizar, por isso mesmo, que esse entendimento – no sentido de que o afeto representa um dos fundamentos mais significativos da família moderna, qualificando-se, para além de sua dimensão ética, como valor jurídico impregnado de perfil constitucional – tem o beneplácito de expressivo magistério doutrinário (RODRIGO DA CUNHA PEREIRA, “Princípios Fundamentais Norteadores do Direito de Família”, p. 179/191, item n. 7, 2005, Del Rey; GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, “Princípios Constitucionais de Direito de Família: guarda compartilhada à luz da Lei nº 11.698/08: família, criança, adolescente e idoso”, p. 126/130, item n. 3.2.1, 2008, Atlas; MOACIR CÉSAR PENA JUNIOR, “Direito das Pessoas e das Famílias: doutrina e jurisprudência”, p. 10/12, item n. 1.5.2, 2008, Saraiva; MARIA BERENICE DIAS, “Manual de Direito das Famílias”, p. 40/42, item n. 2.2, 7ª ed., 2010, RT; FLÁVIO TARTUCE, “Novos Princípios do Direito de Família Brasileiro”, “in” Manual de Direito das Famílias e das Sucessões, coordenado por Ana Carolina Brochado Teixeira e Gustavo Pereira Leite Ribeiro, Capítulo 1/47-50, item. n. 9, 2008, Del Rey/Mandamentos; FERNANDA DE MELO MEIRA, “A Guarda e a Convivência Familiar como Instrumentos Veiculadores de Direitos Fundamentais”, “in” Manual de Direito das Famílias e das Sucessões, coordenado por Ana Carolina Brochado Teixeira e Gustavo Pereira Leite Ribeiro, Capítulo 11/296-297, item. n. 5.3, 2008, Del Rey/Mandamentos; CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, “Instituições de Direito Civil”, p. 43/45, item n. 372-B, 17ª ed., 2009, Forense, v.g.).
É importante acentuar que, subjacente a esse entendimento, evidencia-se a ideia de proteção integral à criança e/ou ao adolescente, cujo interesse – vinculado ao resguardo da convivência familiar e à obtenção de assistência efetiva por parte dos seus pais, inclusive estrangeiros – há de ser considerado de maneira preponderante, como tem sido assinalado pelo magistério jurisprudencial, notadamente pelo do E. Superior Tribunal de Justiça:
“‘HABEAS CORPUS’. LEI 6.815/80 (ESTATUTO DO ESTRANGEIRO). EXPULSÃO. ESTRANGEIRO COM PROLE NO BRASIL. FATOR IMPEDITIVO. TUTELA DO INTERESSE DAS CRIANÇAS. ARTS. 227 E 229 DA CF/88. DECRETO 99.710/90 – CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA.
1. A regra do art. 75, II, b, da Lei 6.815/80 deve ser interpretada sistematicamente, levando em consideração, especialmente, os princípios da CF/88, da Lei 8.069/90 (ECA) e das convenções internacionais recepcionadas por nosso ordenamento jurídico.
2. A proibição de expulsão de estrangeiro que tenha filho brasileiro objetiva resguardar os interesses da criança, não apenas no que se refere à assistência material, mas à sua proteção em sentido integral, inclusive com a garantia dos direitos à identidade, à convivência familiar, à assistência pelos pais.
3. Precedentes da 1ª Seção: HC 31.449/DF, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 31.05.04; HC 88.882/DF, Min. Castro Meira, DJ de 17.03.2008; HC 43.604/DF, Min. Luiz Fux, DJ de 29.08.2005.
4. Ordem concedida.”
(HC 102.459/DF, Rel. p/ o acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI – grifei)
Sendo assim, e por tais razões, entendo prudente conceder o provimento cautelar ora requerido, em ordem a impedir a expulsão do ora paciente, até final julgamento da presente ação de “habeas corpus”.
2. Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 240.433/DF), ao Senhor Ministro de Estado da Justiça, ao Senhor Juiz Federal da 12ª Vara da Justiça Federal do Ceará em Fortaleza (Processo nº 2001.81.00.023164-2) e ao Senhor Diretor-geral do Departamento de Polícia Federal.
*acórdão publicado no DJe de 29.11.2012
** nomes suprimidos pelo Informativo
Emenda Constitucional nº 71, de 29.11.2012 - Acrescenta o art. 216-A à Constituição Federal para instituir o Sistema Nacional de Cultura. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1, em 30.11.2012.
Lei nº 12.734, de 30.11.2012 - Modifica as Leis no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para determinar novas regras de distribuição entre os entes da Federação dos royalties e da participação especial devidos em função da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, e para aprimorar o marco regulatório sobre a exploração desses recursos no regime de partilha. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1, em 30.11.2012 (edição extra).
Medida Provisória nº 590, de 29.11.2012 - Altera a Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, para ampliar a idade limite de crianças e adolescentes que compõem as unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família elegíveis ao recebimento do Benefício para Superação da Extrema Pobreza, e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1, em 30.11.2012.
Medida Provisória nº 591, de 29.11.2012 - Altera a Medida Provisória no 579, de 11 de setembro de 2012, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, e sobre a modicidade tarifária. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1, em 30.11.2012.
OUTRAS INFORMAÇÕES 26 a 30 de novembro de 2012
Decreto nº 7.850, de 30.11.2012 - Regulamenta a Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária. Publicado no DOU, Seção 1, p. 2, em 30.11.2012 (edição extra).
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O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 690 do STF - 2012 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 dez 2012, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/32992/informativo-690-do-stf-2012. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
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