Período: 16 A 31 DE JANEIRO DE 2012
Versão em áudio: informativo251.mp3
Em julgamento de mandado de segurança contra ato do Governador do Distrito Federal que suspendeu a contratação de candidatos aprovados em concurso público, o Conselho Especial, por maioria, denegou a ordem. Segundo o relatório, o impetrante foi aprovado no concurso para o provimento do cargo de técnico de atividades de defesa do consumidor do PROCON dentro do número de vagas, todavia, o governo suspendeu as contratações de novos servidores a fim de não extrapolar o limite de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Conforme informações, o candidato alegou que o ato não se coaduna com a costumeira prática de contratação de servidores comissionados no referido órgão. Nesse contexto, o Relator ponderou que inexiste ilegalidade no ato de suspender a convocação de candidatos se, em determinado momento e dentro do prazo de validade do certame, a Administração verificar que a nomeação e posse não são mais convenientes nem oportunas. Por sua vez, o voto minoritário observou que, apesar da criação dos cargos, foi mantida a prática de nomeação de comissionados para preencher cargos, com as mesmas atribuições dos que foram criados e para os quais foi realizado o concurso público, evidenciando tentativa de burlar a determinação do TCDF. Para o voto prevalecente, contudo, eventual ilegalidade somente se concretizaria na hipótese de transcorrer o prazo de validade do concurso sem que ocorresse a nomeação dos aprovados dentro do quantitativo de vagas. Ao enfrentar a tese do impetrante, os Julgadores entenderam majoritariamente que a contratação de servidores sem vínculo com a Administração, em tese, não impede a convocação de candidatos aprovados no concurso, dada a distinta natureza desses provimentos. Dessa forma, o Colegiado, por maioria, não reconheceu o direito líquido e certo do candidato à imediata posse no cargo. O voto minoritário, por seu turno, observou que como o TCDF determinou ao PROCON a criação de cargos públicos para provimento mediante concurso, as contratações de servidores comissionados convertem a mera expectativa de direito do candidato em direito líquido e certo do impetrante à nomeação, concluindo, por isso, pela concessão da ordem. (Vide Informativo nº 238 – Conselho Especial).
20120020102633MSG, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ. Voto minoritário – Des. JAIR SOARES. Data da Publicação 05/12/2012.
Ao apreciar conflito negativo de jurisdição provocado por Juizado Especial Criminal em face de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para apurar o crime de maus-tratos sofridos por menor, supostamente praticado por sua genitora, a Câmara declarou competente o juízo suscitante. O Relator esclareceu que a Vara Criminal declinou a competência para a Justiça especializada sob o fundamento de que basta a demonstração do vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade entre a vítima e o ofensor, para a incidência da Lei 11.340/2006. Por outro lado, o Juízo suscitado defendeu sua incompetência argumentando que a conduta da ré não foi motivada pelo gênero da vítima, mas para a disciplina da menor, o que caracteriza infração de menor potencial ofensivo. Nesse quadro, o Desembargador ressaltou que os preceitos da Lei Maria da Penha (art. 5º) e do Código Penal (art. 136, §9º) pretendem a proteção da integridade física e psicológica da pessoa humana, no entanto, o primeiro descreve a agressão baseada no gênero feminino, enquanto o crime de maus-tratos tem como elemento subjetivo o animus corrigendi ou disciplinandi. Na hipótese, os Julgadores esclareceram que o gênero da criança não foi determinante para a realização da conduta delitiva, mas, ao contrário, agiu a mãe em atitude de reprovação ao comportamento da filha, o qual considerou inapropriado e desvirtuado, aplicando-lhe uma surra que deixou marcas em seu corpo. Dessa forma, por entender que o abuso dos meios de correção ou disciplina deve ser apurado em procedimento próprio dos crimes de menor potencial ofensivo, o Colegiado concluiu pela competência do Juizado Especial Criminal para o processamento do feito. (Vide Informativo nº 229 – 1ª Turma Criminal).
20120020197237CCR, Rel. Des. JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA. Data da Publicação 27/11/2012.
Ao apreciar habeas corpus impetrado com o objetivo de transferir o paciente para estabelecimento adequado ao cumprimento de pena no regime semiaberto, a Turma denegou a ordem. Conforme informações, o réu cumpre pena no regime semiaberto em estabelecimento prisional de segurança máxima em razão do esgotamento da capacidade das unidades prisionais destinadas à custódia de presos desse regime. Nesse contexto, o Desembargador afirmou que a inexistência de vagas na unidade prisional adequada aos internos do regime semiaberto sem benefícios externos, permite a alocação de reclusos do mencionado regime na penitenciária PDF II, haja vista a possibilidade de abrigar os detentos em ala específica e separada (art. 82, § 2º da LEP). Por oportuno, acrescentou que o centro de progressão penitenciária – CPP destina-se aos presos que já tenham obtido e implementado os benefícios legais de trabalho externo e saídas temporárias. Dessa forma, o Colegiado não vislumbrou constrangimento ilegal a ser reparado, tendo em vista a autorização de imediata transferência do interno para o Centro de Internamento e Reeducação – CIR, estabelecimento prisional apropriado para o cumprimento de pena em regime semiaberto sem benefícios externos.
20120020261949HBC, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA. Data da Publicação 07/12/2012.
Ao apreciar apelação em que se buscava a absolvição de réu condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o réu foi abordado por policiais após desferir tiros contra assaltantes com arma de fogo sem autorização legal. Conforme informações, o acusado alegou que agiu em legítima defesa, pois somente portava a arma de fogo quando exercia a atividade de taxista no período noturno, com o objetivo de proteger a sua vida e o seu patrimônio. Nesse contexto, o Desembargador destacou que não obstante o policiamento ofertado pelo Estado não seja capaz de impedir a ocorrência de condutas criminosas, medidas como a política de desarmamento da sociedade civil (Lei 10.826/2003) refletem o seu dever de ofertar segurança pública. Acrescentou ser impossível classificar o fato como hipótese de erro de proibição ou excludente de ilicitude, uma vez que o réu portava a arma usualmente para se proteger de eventual agressão futura e incerta e, além disso, a proibição de portar arma de fogo fora dos parâmetros legais é norma penal consolidada em nosso ordenamento jurídico e amplamente divulgada pela mídia televisiva. Desse modo, a Turma manteve a sentença hostilizada por entender que existem alternativas para que o cidadão promova sua autodefesa de forma preventiva. (Vide Informativo nº 243 – 2ª Turma Criminal).
20101110047356APR, Rel. Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS. Data da Publicação 04/12/2012.
Em julgamento de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de furto qualificado e tentativa de furto simples, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o acusado, mediante destruição de obstáculo, subtraiu para si a frente destacável de som automotivo e outros objetos, bem como tentou subtrair bens de outra vítima, não conseguindo por circunstâncias alheias à sua vontade. Conforme o relatório, a defesa postulou a declaração de nulidade do processo pelo uso indevido de algemas, a absolvição por insuficiência de provas da autoria ou em razão do pequeno valor dos bens e, caso mantida a condenação, a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo. Diante desse quadro, o Desembargador afirmou que a permanência do réu algemado durante a audiência, por si só, não acarreta a nulidade do ato, especialmente se não houve protesto da defesa registrado na respectiva ata e não ficou caracterizado nenhum prejuízo. Acrescentou que eventual inobservância da Súmula Vinculante nº 11 deve ser impugnada mediante reclamação dirigida ao STF (artigo 103-A, § 3º, da CF). Para o Julgador, as provas não deixam dúvidas acerca da autoria do crime e os requisitos indispensáveis para o reconhecimento do princípio da insignificância não se encontram presentes na espécie. Assim, o Colegiado confirmou a sentença condenatória, ante a conclusão da perícia de que houve o arrombamento do veículo pelo réu.
20120110514722APR, Rel. Des. JOÃO BATISTA TEIXEIRA. Data da Publicação 04/12/2012.
Ao julgar agravo regimental contrário à decisão que negou seguimento ao recurso por considerá-lo deserto, a Turma, por maioria, indeferiu o recurso. Segundo a Relatoria, o recorrente alegou que não houve o pagamento do preparo no momento da interposição da apelação, mas tão somente o agendamento bancário, porquanto o sistema emitiu o boleto bancário com data futura de vencimento. Nesse contexto, o voto prevalecente explicou que a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão consumativa. Com efeito, o voto predominante destacou a orientação do STJ, exarada no AgRg no EAg 1.322.009/SP, de que o comprovante de agendamento não serve como prova do efetivo recolhimento de custas processuais, concluindo que competia ao recorrente a verificação da regularidade da guia de recolhimento das custas, eis que era dele o dever de alterar a data de vencimento do documento antes de efetuar o pagamento e juntar o comprovante aos autos. Dessa forma, o Colegiado, por maioria, não admitiu o recurso em que o pagamento do preparo foi agendado para data futura. Em sentido oposto, o voto minoritário reconheceu que o lançamento de data posterior na guia de pagamento do preparo, de fato, induziu a parte em erro e que, por isso, o recurso deve ter seguimento. (Vide Informativo nº 232 – 1ª Turma Recursal).
20110110294050AGR, Rel. Des. TEÓFILO CAETANO. Voto minoritário – Des. FLAVIO ROSTIROLA. Data da Publicação 06/12/2012.
Ao julgar apelação em face de sentença que negou pedido de revisão de alimentos em decorrência de alteração da situação econômica do alimentante, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o apelante alegou que a importância fixada em acordo homologado na ação de alimentos tornou-se excessiva, haja vista encontrar-se desempregado, sendo necessária a concessão de efeito suspensivo, sob pena de decretação da sua prisão civil. Inicialmente, o Desembargador ressaltou que a apelação interposta contra sentença condenatória de prestação alimentar será recebida apenas no efeito devolutivo (art. 520, II, do CPC), podendo ser recebida no efeito suspensivo se demonstrado motivo excepcional de caráter intransponível, o que não se verificou na espécie. Para o Julgador, embora a possibilidade de variação dos pressupostos objetivos da obrigação de prestar alimentos implique a permissão de modificar o valor fixado a título de pensão alimentícia, essa reavaliação dos termos do acordo depende de alteração imprevista nas condições de cumprimento da avença. Na hipótese, o Magistrado observou inexistir qualquer alteração que permita modificar o valor fixado uma vez que à época da celebração do compromisso o genitor ainda não possuía o emprego do qual foi demitido e, além disso, a alimentante não pode sofrer prejuízo em razão de seu genitor ter vendido as cotas da sociedade empresarial que lhe garantia a renda. Dessa forma, por maioria, o Colegiado confirmou os alimentos arbitrados. Por sua vez, o voto minoritário reconheceu a diminuição na condição financeira do alimentante possibilitando a redução do encargo alimentar.
20070110483150APC, Rel. Des. J. J. COSTA CARVALHO. Voto minoritário – Des. SÉRGIO ROCHA. Data da Publicação 30/11/2012.
A Turma negou provimento a apelação interposta contra sentença que julgou procedente a aplicação de penalidade administrativa por infração à norma do art. 258 do ECA. Conforme relatório, o apelante, ao organizar evento festivo, foi autuado por permitir o acesso e participação de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, com idades abaixo de dezesseis anos, em desconformidade com o Alvará de Autorização respectivo. Ainda segundo o relato, o apelante pugnou pela improcedência do Auto de Infração ou diminuição da multa ao patamar mínimo, alegando ter se cercado de todos os cuidados legais e providências necessárias para evitar a entrada dos menores, entretanto, estes invadiram o local por meios ilícitos, tais como escalada de muro. Na hipótese, os Desembargadores observaram que as placas metálicas utilizadas para cercar o local da festa não eram altas o suficiente para impedir a escalada dos menores, assim como a quantidade de seguranças do evento não foi o bastante para frustrar o ingresso indevido dos adolescentes. Ademais, consideram adequado o valor da multa estipulado na sentença, vez que o apelante é reincidente na infração. Destarte, por entender que os procedimentos adotados pelo apelante foram absolutamente ineficazes, pois não impediram a entrada e permanência de menores no evento, o Colegiado negou provimento ao recurso.
20090130021228APC, Rel. Des. MÁRIO-ZAM BELMIRO. Data da Publicação 10/12/2012.
Ao julgar apelação interposta em face de sentença que negou pedido de reconhecimento de paternidade formulado pelo pai biológico da menor, a Turma negou provimento ao recurso. Consta do relatório que a menor foi adotada pelo atual marido de sua genitora. Relatou-se ainda que o apelante questionou o trânsito em julgado da sentença de adoção, argumentando não ter sido comunicado acerca da referida ação. Alegou que a paternidade concedida ao adotante decorreu de erro substancial, razão pela qual deve ser anulado o registro civil, nos termos do art. 138 do Código Civil. Por fim, o apelante aduziu que as sessões de estudos sociais realizadas foram insuficientes para embasar o indeferimento de seu pedido e que este encontra amparo no exame de DNA e nas normas dos artigos 27 do ECA e 226 da CF. Diante desse contexto, os Desembargadores asseveraram, inicialmente, que a nulidade da sentença de adoção com base em erro essencial, deveria ter sido questionada em demanda própria. Ademais, asseveraram que a comprovação da paternidade por exame de DNA, por si só, não constitui circunstância apta a assegurar a procedência do pedido, pois, deve prevalecer o interesse da criança, muito embora o art. 27 do ECA estabeleça o reconhecimento do estado de filiação como direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. Com efeito, para os Julgadores os relatórios sociais foram suficientes para subsidiar o exame da questão, primeiro porque foram elaborados por profissionais experientes e acostumados a lidar com jovens em situação de risco, segundo por que evidenciaram a impossibilidade de restabelecimento do vínculo afetivo entre a criança e seu pai biológico, uma vez que a menor enxerga o adotante como verdadeira figura paterna. Assim, diante da irrevogabilidade do instituto da adoção e em atenção aos princípios delineados no ECA, que visam a proteção dos direitos de crianças e adolescentes, o Colegiado negou provimento ao apelo por entender que a situação familiar consolidada pela sentença de adoção deve ser mantida.
20080110693518APC, Relª. Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data da Publicação 12/12/2012.
A Turma reconheceu a obrigação da operadora de plano de saúde de custear o transporte de paciente em UTI aérea. Segundo a Relatoria, a criança se submeteu a duas cirurgias cardíacas e necessitava ser transferida com urgência para a cidade de São Paulo para realizar outro procedimento cirúrgico. Nesse cenário, o Desembargador explicou que a cláusula contratual que exclui a cobertura das remoções por via aérea deve ser analisada de forma sistemática com o restante do contrato. Com efeito, o Julgador afirmou que é evidente que a restrição pode ser válida para hipóteses em que seja possível o transporte terrestre, todavia, na hipótese, não se trata apenas de remoção do paciente, mas sim de assistência em unidade de terapia intensiva, inexistindo no contrato qualquer distinção entre a UTI aérea e a terrestre. Para os Desembargadores, houve comprovação de que a transferência para o hospital de São Paulo foi determinada em razão da celeridade e urgência do tratamento, haja vista o grave quadro de saúde da criança. Dessa forma, o Colegiado manteve a determinação judicial de custeio do transporte em UTI aérea.
20090110195036APC, Rel. Des. FERNANDO HABIBE. Data da Publicação 05/12/2012.
Ao apreciar agravo de instrumento contra decisão que decretou a prisão civil do alimentante em regime semiaberto, a Turma deferiu o recurso. Segundo a Relatoria, o magistrado fundamentou a fixação do regime prisional com o argumento de que o devedor necessitaria trabalhar para cumprir a obrigação. Ainda conforme o relato, o beneficiário dos alimentos, representado por sua genitora, defendeu que, como a finalidade da prisão civil é justamente coagir o executado a pagar a dívida alimentícia, o cumprimento nos moldes do regime semiaberto, tornaria a medida ineficaz. Nesse contexto, o Desembargador afirmou que a prisão civil do devedor de alimentos não se enquadra na definição clássica de pena, eis que sua função é coagir o executado a satisfazer a obrigação alimentar, daí porque não se tem como aplicar, por analogia, instituto de direito penal a tema de natureza civil. Com efeito, o Julgador observou que, em situações excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça já autorizou que a prisão civil fosse cumprida em regime diverso do fechado, todavia, na hipótese, não se evidenciou essa excepcionalidade. Outrossim, os Magistrados ponderaram que, se por um lado o cumprimento da medida no regime semiaberto permitiria ao devedor trabalhar no período diurno, por outro, a fixação do regime fechado inibiria eventual intenção procrastinatória do executado, acelerando a quitação do débito. Dessa forma, o Colegiado concluiu que a prisão civil do devedor de alimentos deve ser cumprida em regime fechado.
20120020193757AGI, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Data da Publicação 12/12/2012.
A Turma negou provimento a apelação em que se buscava afastar a obrigação de estabelecimento de ensino de ressarcir os danos materiais e morais sofridos por aluno que foi mordido por colega. Segundo a Relatoria, a criança foi mordida por quatro vezes consecutivas, nas dependências da escola, no momento em que os vinte e cinco alunos da turma estavam sob os cuidados da professora assistente. Foi relatada, ainda, a alegação da apelante de que não houve falha na prestação do serviço, mas mera fatalidade. Nesse contexto, a Julgadora explicou que a entidade de ensino é investida no dever de guarda e preservação da integridade física do aluno, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância para prevenir qualquer ofensa ou dano que possa resultar do convívio escolar. Nesse sentido, de acordo com a Magistrada, a instituição deve responder no plano reparatório se o aluno sofrer violência física praticada por colega ou decorrente de qualquer atitude comissiva ou omissiva do estabelecimento. Para a Desembargadora, embora pequenas agressões sejam comuns entre crianças de tenra idade, a ocorrência de várias lesões evidenciou a omissão da apelante. Ao enfrentar a tese de inocorrência de danos materiais, os Magistrados concluíram que as despesas para matricular o aluno em outra escola derivam diretamente do dano sofrido e, portanto, devem ser ressarcidas. Desse modo, reconhecendo a falha na prestação do serviço, o Colegiado proveu em parte o recurso somente para reduzir o valor dos danos morais.
20100410060762APC, Relª. Desa. VERA ANDRIGHI. Data da Publicação 11/12/2012.
Ao julgar recurso interposto em face de sentença na qual os réus foram condenados a restituir, em dobro, o valor pago pelo autor como comissão de corretagem, a Turma deu provimento ao apelo. Segundo relato, as empresas construtoras apelantes aduziram ilegitimidade passiva, vez que a comissão foi paga diretamente à empresa corretora responsável pela intermediação da compra e venda. No mérito, alegaram que o autor teve ciência prévia da corretagem e, inclusive, anuiu expressamente com o pagamento do percentual acordado. Diante desse cenário, os Julgadores rejeitaram a preliminar tendo em vista a responsabilidade solidária existente entre a corretora e as construtoras que trabalharam conjuntamente para a oferta e venda do imóvel. Observaram que, no ato da compra e venda, o apelado assinou recibo, com informação clara e precisa, no qual assumiu expressamente a obrigação pelo pagamento da comissão de corretagem, motivo pelo qual não pode alegar desconhecimento da obrigação e pretender a repetição do indébito. Ademais, os Magistrados ressaltaram que o pagamento de comissão de corretagem na compra de imóvel novo é fato corriqueiro e de conhecimento do homem médio. Desse modo, o voto majoritário afastou a devolução em dobro do valor referente à comissão de corretagem por reconhecer suficiente e precisa a informação constante do documento subscrito pelo recorrido, confirmando a prévia ciência da obrigação. O voto minoritário, ao contrário, entendeu que a comissão paga não foi claramente pactuada no contrato, pois a simples menção no recibo não representa informação clara e suficiente ao consumidor, parte hipossuficiente na relação.
20120110548470ACJ, Relª. Juíza WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO. Voto minoritário - Juiz DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI. Data da Publicação 04/12/2012.
A Turma negou provimento a apelação interposta por companhia aérea contra sentença que a condenou ao reembolso da autora pelo valor pago com a compra de nova passagem em substituição a trecho cancelado. Segundo a relatoria, a apelada adquiriu passagens de ida e volta para Salvador, mas teve o trecho da volta cancelado, em razão do não comparecimento (no show) no primeiro trecho, o que a obrigou a adquirir uma nova passagem. Inicialmente, os Julgadores asseveraram que é direito do consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre os termos e condições dos serviços contratados. Nesse sentido esclareceram que todas as normas que versem sobre restrição dos direitos do consumidor, devem ser necessariamente informadas e bem destacadas, à luz do princípio da transparência (art. 4º, caput, do CDC). Isto é, para os Magistrados, as normas que importem em sacrifício do direito do consumidor e a que ele vá voluntariamente anuir, devem receber um destaque maior quando comparada às outras cláusulas do contrato. Por fim, os Julgadores observaram que a empresa apelante não atendeu ao comando do art. 54, §4º, do CDC, porquanto, ao utilizar contrato de adesão com as restrições referidas, não foi clara a ponto de proporcionar fácil compreensão sobre as consequências do no show. Assim, reconhecendo que a companhia aérea não se desincumbiu do seu dever de informação, o Colegiado majoritariamente decidiu que não cabe a imputação do prejuízo ao consumidor surpreendido com o cancelamento do trecho da volta. O voto minoritário, por sua vez, não vislumbrou ilicitude no cancelamento do segundo trecho em virtude do no show, por entender que não houve deficiência de informação, vez que o contrato firmado não oferecia dificuldade de compreensão.
20120110586380ACJ, Rel. Designado Juiz LUIS MARTIUS JÚNIOR. Voto minoritário - Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA. Data da Publicação 11/12/2012.
A Turma deu provimento a apelação interposta contra sentença que condenou empresa de aluguel de fantasias ao pagamento de indenização por danos morais por cobrar dívida do consumidor. Conforme informações, o pedido reparatório originário fundamentou-se no fato de a cobrança da dívida ter ocorrido no domicílio da consumidora, causando-lhe transtornos e aborrecimentos que violaram sua honra, imagem, intimidade e vida privada. Nesse contexto, o Julgador esclareceu que a cobrança do devedor em sua residência, mesmo tratando-se de consumidor, não constitui por si só excesso, pois, no ordenamento jurídico, em regra, o pagamento se realiza no lugar do domicílio do devedor (art. 327 do Código Civil). Ademais, os Magistrados observaram inexistir provas quanto à cobrança por meio de constrangimento ilegal, ameaças ou ofensas. Por fim, ressaltaram não haver coerência em reconhecer o dano moral na cobrança do devedor em sua residência, sem excessos, enquanto o credor poderia até adotar providência mais grave, como protestar ou apontar o devedor nos cadastros de inadimplentes, gerando repercussão ainda maior. Desse modo, o Colegiado, majoritariamente, afastou a indenização por reconhecer que a cobrança de dívida configura exercício regular de direito e não caracteriza ato constrangedor para obrigar a reparação de dano moral, o que ocorre somente nos casos de excesso dos meios empregados para cobrança. O voto minoritário, por seu turno, filiou-se aos fundamentos da sentença, entendendo desproporcional e abusiva a conduta adotada pela empresa ré.
20100111086730ACJ, Rel. Juiz FÁBIO EDUARDO MARQUES. Voto minoritário - Juiz HÉCTOR VALVERDE SANTANNA. Data da Publicação 10/12/2012.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 251 do TJDFT - 2013 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 fev 2013, 06:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/33778/informativo-251-do-tjdft-2013. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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