Brasília, 1º e 2 de agosto de 2013 - Nº 713.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
MS: desapropriação para reforma agrária e esbulho - 1
MS: desapropriação para reforma agrária e esbulho - 2
MS: desapropriação para reforma agrária e esbulho - 3
Repercussão Geral
IPTU: majoração da base de cálculo e decreto
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
Congressista - Poder de requisição - Não reeleição - Perda superveniente de legitimidade ativa e de interesse processual (RMS 28337/DF)
Inovações Legislativas
Outras Informações
MS: desapropriação para reforma agrária e esbulho - 1
O Plenário retomou julgamento de mandado de segurança em que se sustenta a insubsistência de decreto expropriatório que implicara a declaração de utilidade pública, para fins de reforma agrária, de imóvel rural. Alega-se esbulho possessório, ausência de notificação prévia para vistoria do local e configuração de força maior, tendo em vista a condição de saúde do proprietário. Na sessão de 27.5.2010, o Min. Marco Aurélio, relator, concedeu a segurança. Registrou, no tocante ao suscitado esbulho, ter havido sucessivas invasões, ocorridas durante anos — período em que realizada a vistoria para fins de reforma agrária. Consignou que, mesmo diante de liminar favorável em ação para reintegração de posse, obtida perante a justiça comum, a fazenda teria sido novamente invadida. Rejeitou, contudo, as demais alegações. Aduziu que, a questão alusiva à prévia ciência da vistoria não estaria suficientemente elucidada. Mencionou que, diante da dificuldade de se notificar o proprietário, publicara-se edital. No entanto, não haveria comprovação do descumprimento da regra relativa à necessidade de publicação desse edital, por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação na capital do Estado de localização do imóvel (Lei 8.629/93, art. 2º, § 3º). Quanto ao argumento de que a exploração do imóvel teria sido inviabilizada em razão de doença do impetrante, destacou que ele deveria ter feito cumprir a função social da propriedade mediante preposto, na hipótese de não estar em condições de fazê-lo pessoalmente. Ademais, observou que o caso fortuito e a força maior aptos a afastar o enquadramento de uma propriedade como improdutiva decorreriam de acontecimentos estranhos à vontade do proprietário.
MS 25344/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.8.2013. (MS-25344)
MS: desapropriação para reforma agrária e esbulho - 2
Nesta assentada, os Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello acompanharam o relator. O Min. Luiz Fux afirmou que as provas apresentadas favoreceriam o impetrante, porque demonstrado que a terra estaria invadida quando da vistoria, a ofender a lei. As demais questões, atinentes à produtividade do imóvel, por exemplo, estariam superadas por esse fato, mesmo porque, verificada a invasão, seria quase lógico que o proprietário estaria impedido de produzir. O Min. Gilmar Mendes acresceu ser irrelevante, para esses efeitos, a percentagem invadida do terreno — se ínfima ou significativa —, porque estaria configurado conflito agrário, o que a norma procura obstar. O Min. Celso de Mello reputou que a Corte não poderia chancelar comportamentos ilícitos e agressões inconstitucionais ao direito de propriedade e à posse de terceiros, perpetradas por particulares ou por movimentos sociais organizados.
MS 25344/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.8.2013. (MS-25344)
MS: desapropriação para reforma agrária e esbulho - 3
Em divergência, o Min. Roberto Barroso denegou a ordem. De início, ponderou que, conforme informações constantes nos autos, a porção da propriedade que o impetrante alega estar invadida incidiria em território titulado pelo Estado de Mato Grosso a outro proprietário. Assentou que essa fração teria sido ocupada pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra - MST de forma consensual, por força da existência de contrato de comodato de área rural. Destacou, ainda, que o terreno objeto de esbulho representaria 1% da propriedade total desapropriada. Pontuou que não haveria prova no sentido de que a área em que incidente a ocupação fosse determinante para a administração da propriedade. Asseverou que a complexidade dos fatos estaria em contraposição à segurança e liquidez requeridas, e que haveria elementos a suscitar dúvidas. Por fim, ressaltou a possibilidade de as partes resolverem a lide nas vias ordinárias. Os Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia acompanharam a divergência. O Min. Teori Zavascki salientou dúvidas quanto à natureza da invasão, se de caráter coletivo ou individual, bem como quanto à área objeto de disputa possessória. Aduziu que essas incertezas operariam contra o direito líquido e certo do impetrante. As Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia enfatizaram que a concessão da ordem pressuporia fatos translúcidos e incontroversos, o que não se configuraria na espécie. Após, o Min. Ricardo Lewandowski pediu vista dos autos
MS 25344/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.8.2013. (MS-25344)
REPERCUSSÃO GERAL
IPTU: majoração da base de cálculo e decreto
É inconstitucional a majoração, sem edição de lei em sentido formal, do valor venal de imóveis para efeito de cobrança do IPTU, acima dos índices oficiais de correção monetária. Com base nessa orientação, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a legitimidade da majoração, por decreto, da base de cálculo acima de índice inflacionário, em razão de a lei municipal prever critérios gerais que seriam aplicados quando da avaliação dos imóveis. Ressaltou-se que o aumento do valor venal dos imóveis não prescindiria da edição de lei, em sentido formal. Consignou-se que, salvo as exceções expressamente previstas no texto constitucional, a definição dos critérios que compõem a regra tributária e, especificamente, a base de cálculo, seria matéria restrita à atuação do legislador. Deste modo, não poderia o Poder Executivo imiscuir-se nessa seara, seja para definir, seja para modificar qualquer dos elementos da relação tributária. Aduziu-se que os municípios não poderiam alterar ou majorar, por decreto, a base de cálculo do IPTU. Afirmou-se que eles poderiam apenas atualizar, anualmente, o valor dos imóveis, com base nos índices anuais de inflação, haja vista não constituir aumento de tributo (CTN, art. 97, § 1º) e, portanto, não se submeter à reserva legal imposta pelo art. 150, I, da CF. O Min. Roberto Barroso, embora tivesse acompanhado a conclusão do relator no tocante ao desprovimento do recurso, fez ressalva quanto à generalização da tese adotada pela Corte. Salientou que o caso concreto não envolveria questão de reserva de lei, mas de preferência de lei, haja vista a existência da referida espécie normativa a tratar da matéria, que não poderia ser modificada por decreto.
RE 648245/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2013. (RE-648245)
Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos |
Pleno | — | 1º.8.2013 | 5 |
1ª Turma | — | — | — |
2ª Turma | — | — | — |
R E P E R C U S S Ã O G E R A L
DJe de 1º e 2 de agosto de 2013
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 675.505-RJ
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Código de Defesa do Consumidor. 2. Cobrança de tarifas e taxas administrativas acessórias, vinculadas a contratos bancários. Controvérsia que se situa no âmbito da legislação infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral.
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 748.371-MT
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.
Decisões Publicadas: 2
1º e 2 de agosto de 2013
ADI N. 2.818-RJ
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 3.874, de 24 de junho de 2002, do Estado do Rio de Janeiro, a qual disciplina a comercialização de produtos por meio de vasilhames, recipientes ou embalagens reutilizáveis. Inconstitucionalidade formal. Inexistência. Competência concorrente dos estados-membros e do Distrito Federal para legislar sobre normas de defesa do consumidor. Improcedência do pedido.
1. A Corte teve oportunidade, na ADI nº 2.359/ES, de apreciar a constitucionalidade da Lei nº 5.652/98 do Estado do Espírito Santo, cuja redação é absolutamente idêntica à da lei ora questionada. Naquela ocasião, o Plenário julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, por entender que o ato normativo se insere no âmbito de proteção do consumidor, de competência legislativa concorrente da União e dos estados (art. 24, V e VIII, CF/88).
2. As normas em questão não disciplinam matéria atinente ao direito de marcas e patentes ou à propriedade intelectual - matéria disciplinada pela Lei federal nº 9.279 -, limitando-se a normatizar acerca da proteção dos consumidores no tocante ao uso de recipientes, vasilhames ou embalagens reutilizáveis, sem adentrar na normatização acerca da questão da propriedade de marcas e patentes.
3. Ao tempo em que dispõe sobre a competência legislativa concorrente da União e dos estados-membros, prevê o art. 24 da Carta de 1988, em seus parágrafos, duas situações em que compete ao estado-membro legislar: (a) quando a União não o faz e, assim, o ente federado, ao regulamentar uma das matérias do art. 24, não encontra limites na norma federal geral - que é o caso ora em análise; e (b) quando a União edita norma geral sobre o tema, a ser observada em todo território nacional, cabendo ao estado a respectiva suplementação, a fim de adequar as prescrições às suas particularidades locais.
4. Não havendo norma geral da União regulando a matéria, os estados-membros estão autorizados a legislar supletivamente no caso, como o fizeram os Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro, até que sobrevenha disposição geral por parte da União.
5. Ação direta julgada improcedente.
*noticiado no Informativo 705
ADI N. 3.745-GO
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.145/1997 do Estado de Goiás. Criação de exceções ao óbice da prática de atos de nepotismo. Vício material. Ofensa aos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade. Procedência da ação.
1. A matéria tratada nesta ação direta de inconstitucionalidade foi objeto de deliberação por este Supremo Tribunal em diversos casos, disso resultando a edição da Súmula Vinculante nº 13.
2. A teor do assentado no julgamento da ADC nº 12/DF, em decorrência direta da aplicação dos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade, a cláusula vedadora da prática de nepotismo no seio da Administração Pública, ou de qualquer dos Poderes da República, tem incidência verticalizada e imediata, independentemente de previsão expressa em diploma legislativo. Precedentes.
3. A previsão impugnada, ao permitir (excepcionar), relativamente a cargos em comissão ou funções gratificadas, a nomeação, a admissão ou a permanência de até dois parentes das autoridades mencionadas no caput do art. 1º da Lei estadual nº 13.145/1997 e do cônjuge do chefe do Poder Executivo, além de subverter o intuito moralizador inicial da norma, ofende irremediavelmente a Constituição Federal.
4. Ação julgada procedente.
*noticiado no Informativo 706
AG. REG. NA EI N. 4-PA
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental em exceção de incompetência. Incidente liminarmente indeferido, porque incabível. Pretendido deslocamento de todos os processos em que reconhecida a repercussão geral da matéria para o relator do feito em que isso se deu. Inadmissibilidade.
1. Não há que se falar na aplicação da norma prevista no art. 325 do Regimento Interno da Suprema Corte a processos cuja repercussão geral tenha sido reconhecida, quando de sua apreciação pelo Plenário, como preliminar do julgamento de mérito, efetuado logo em seguida.
2. Há, ademais, decisão do Plenário da Corte determinando que os processos referentes à denominada “Lei da Ficha Limpa” (LC 135/2010) fossem monocraticamente decididos pelo respectivo relator, tal como ocorreu no processo de que decorre o presente incidente.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
AG. REG. NA AO N. 1.334-SC
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Magistrados. Conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada. Decisão monocrática. Pedido improcedente. Inexistência do direito à licença-prêmio. Precedentes. Agravo regimental fundado no direito dos magistrados ao adicional por tempo de serviço até o advento da Lei 11.143/2006, que fixou os subsídios em parcela única. Matéria estranha à que foi objeto da decisão agravada. Agravo desprovido.
AG. REG. NA Rcl N. 9.327-RJ
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental na reclamação. Legitimidade ativa autônoma do Ministério Público estadual para propor reclamação perante a Suprema Corte. Precedente. Alegado descumprimento das Súmulas Vinculantes nºs 9 e 10/STF. Feito ajuizado em razão de ato judicial acobertado pelo trânsito em julgado. Não cabimento. Incidência da Súmula nº 734/STF. Precedentes. Regimental não provido.
1. É da jurisprudência contemporânea da Corte o entendimento de que o Ministério Púbico estadual detém legitimidade ativa autônoma para propor reclamação constitucional perante o Supremo Tribunal Federal (RCL nº 7.358/SP, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 3/6/11).
2. Impropriedade do uso da reclamação em face da coisa julgada incidente sobre o ato reclamado, a teor do enunciado da Súmula nº 734/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG. REG. NO MI N. 1.675-DF
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. ART. 40, § 4º, III, DA MAGNA CARTA. ORDEM CONCEDIDA PARA ASSEGURAR O EXAME DE PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO À LUZ DO ART. 57 DA LEI 8.213/91.
Ordem injuncional fundada na inexistência de norma regulamentadora do art. 40, § 4º, III, da Carta da República, a impedir o exercício de direito constitucionalmente assegurado, qual seja, a aposentadoria especial do servidor público que exerce atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Ao julgamento do MI 721-7/DF, o Plenário do STF fixou o entendimento de que, evidenciada a mora legislativa em disciplinar a aposentadoria especial do servidor público prevista no art. 40, § 4º, da Lei Maior, se impõe a adoção supletiva, via pronunciamento judicial, da disciplina própria do Regime Geral da Previdência Social, a teor do art. 57 da Lei 8.213/1991.
Precedentes.
Agravo Regimental conhecido e não provido.
AG. REG. NO MI N. 2.123-DF e AG. REG. NO MI N. 2.370-DF
REDATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental em mandado de injunção. Pedido de conversão do tempo de serviço. Ausência de previsão constitucional. Recurso provido.
1. O mandado de injunção volta-se à colmatagem de lacuna legislativa capaz de inviabilizar o gozo de direitos e liberdades constitucionalmente assegurados, bem assim de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, LXXI, CF/1988).
2. É imprescindível, para o exame do writ, a presença de dois pressupostos sucessivos: i) a verificação da omissão legislativa e ii) a efetiva inviabilidade do gozo de direito, faculdade ou prerrogativa consagrados constitucionalmente em razão do citado vácuo normativo.
3. O preceito constitucional em foco na presente demanda não assegura a contagem diferenciada do tempo de serviço e sua averbação na ficha funcional; o direito subjetivo corresponde à aposentadoria em regime especial, devendo esta Suprema Corte atuar na supressão da mora legislativa, cabendo à autoridade administrativa a análise de mérito do direito, após exame fático da situação do servidor.
4. A pretensão de garantir a conversão de tempo especial em tempo comum mostra-se incompatível com a presente via processual, uma vez que, no mandado de injunção, cabe ao Poder Judiciário, quando verificada a mora legislativa, viabilizar o exercício do direito subjetivo constitucionalmente previsto (art. 40, § 4º, da CF/88), no qual não está incluído o direito vindicado.
5. Agravo regimental provido para julgar improcedente o mandado de injunção.
*noticiado no Informativo 697
EMB. DECL. NO MI N. 1.551-DF
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE ASSEGURAR A CONTAGEM E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INIDONEIDADE DA VIA ELEITA.
Pressuposto do writ previsto no art. 5º, LXXI, da Constituição da República é a existência de omissão legislativa que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
A conversão de períodos especiais em comuns, para fins de contagem diferenciada e averbação nos assentamentos funcionais de servidor público, não constitui pretensão passível de tutela por mandado de injunção, à míngua de dever constitucional de legislar sobre a matéria. Precedentes: MI 2140 AgR/DF, MI 2123 AgR/DF, MI 2370 AgR/DF e MI 2508 AgR/DF.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
AG. REG. NO AG. REG. NO RE N. 516.037-RS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Processual. Fazenda Pública. Execução embargada. Artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela MP nº 2.180-35/01. Inaplicabilidade. Precedentes.
1. A premissa fática exigida para que se aplique o que foi decidido pelo Plenário desta Corte no RE nº 420.816, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, no qual se declarou a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.180-35/01, dando interpretação conforme ao art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, é a de que a execução não tenha sido embargada pela União, caso contrário, são devidos os honorários advocatícios.
2. Agravo regimental não provido.
AG. REG. NO AI N. 728.699-RS
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. EXISTÊNCIA DE VAGAS. CANDIDATOS APROVADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 28.4.2008.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. Reconhecida pela Corte de origem a existência de cargos vagos e de candidatos aprovados, surge o direito à nomeação.
Agravo regimental conhecido e não provido.
AG. REG. NO AI N. 772.064-SP
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. INSTITUIÇÃO DE ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.11.2008.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a instituição de alíquotas diferenciadas em razão de estar ou não edificado o imóvel urbano não se confunde com o instituto da progressividade, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa à Constituição Federal.
Agravo regimental conhecido e não provido.
AG. REG. NO AI N. 830.680-PE
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. CONCURSO. LIMITE DE IDADE. PREVISÃO EM LEI. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 317, §1º, RISTF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.11.2009.
Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso no artigo 317, § 1º, do RISTF (a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada). Ausência de ataque, nas razões do agravo regimental, aos fundamentos da decisão agravada, mormente no que se refere à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental conhecido e não provido.
AG. REG. NO HC N. 116.481-SP
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 38 DA LEI 10.409/2002. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional.
2. É relativa a nulidade decorrente da inobservância do rito processual estabelecido na Lei 10.409/2002, sendo imprescindível comprovação de efetivo prejuízo.
3. O princípio maior que rege a matéria é de que não se decreta nulidade sem prejuízo, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal. Não se prestigia a forma pela forma, com o que se, da irregularidade formal, não deflui prejuízo, o ato deve ser preservado.
4. Agravo regimental conhecido e não provido.
AG. REG. NO RE N. 590.046-PR
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – PROCESSO VERSANDO A MATÉRIA – BAIXA À ORIGEM – MANUTENÇÃO. O tema relativo ao aproveitamento integral dos créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços nos casos em que a operação subsequente é beneficiada pela redução da base de cálculo teve repercussão geral admitida pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário nº 590.046/PR. Impõe-se aguardar, na origem, o julgamento de mérito do paradigma.
AG. REG. NO RE N. 728.753-SC
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM O SEGUIMENTO DO APELO EXTREMO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280/STF. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (art. 102, III, § 3º, da CF).
2. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem.
3. A simples oposição dos embargos de declaração, sem o efetivo debate acerca da matéria versada pelos dispositivo constitucional apontado como malferido, não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância extraordinária. Incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, verbis: é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
4. In casu, o acórdão recorrido assentou (fl. 203): RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA – UTILIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POLICIAL MILITAR COMO BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO – IMPOSSIBILIDADE – CONFLITO DE NORMAS – NORMA ESPECIAL QUE VEDA EXPRESSAMENTE A INCIDÊNCIA DA VANTAGEM PECUNIÁRIA SOBRE OS BENEFÍCIOS POR ELA CONCEDIDOS – NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A GERAL – ACÚMULO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS – PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
5. A controvérsia sub judice – critérios utilizados para cálculo de horas-extras e adicional noturno – demanda o necessário reexame de legislação local, o que inviabiliza o extraordinário a teor do Enunciado da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
6. Agravo regimental não provido.
HC N. 106.380-SP
REDATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO
PENA – DOSIMETRIA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – BEM PROTEGIDO PELO TIPO. Descabe considerar como circunstância judicial negativa o bem protegido pelo próprio tipo penal.
PENA – DOSIMETRIA – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – CRIME SOCIETÁRIO – DIRIGENTE. O fato de o acusado ser dirigente da pessoa jurídica atrai a responsabilidade penal, não podendo servir, a um só tempo, à exacerbação da pena presentes as circunstâncias judiciais.
HC N. 108.980-MG
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO ALCANÇADA NA VIA DIRETA – ADMISSIBILIDADE. Consoante a previsão do artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta Federal, admissível é o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário constitucional quando em jogo, na via direta, a liberdade de locomoção quer ante mandado de prisão a ser cumprido, quer considerado o implemento da custódia dele decorrente.
PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO. Uma vez verificado o excesso de prazo quanto à prisão provisória, impõe-se o deferimento da ordem.
HC N. 114.132-PE
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Habeas corpus. Penal. Apropriação indébita de contribuições previdenciárias (CP, art. 171, § 3º). Dosimetria. Pretensão a reavaliação das circunstâncias judiciais (CP, art. 59). Questão não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Inadmissível supressão de instância. Precedentes. Writ não conhecido.
1. As questões tratadas nesta impetração não foram analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, sua análise pela Suprema Corte, de forma originária, na presente oportunidade, configuraria verdadeira supressão de instância, o que não se admite.
2. Habeas corpus não conhecido.
RMS N. 26.612-DF
REDATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Constitucional e Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Antigo cargo efetivo de chefe de secretaria (art. 36, I e § 1º, da Lei nº 5.010/66). Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ). Nova composição de vencimentos e proventos (Lei nº 10.475/02). Preservação do princípio da irredutibilidade de vencimentos e proventos. Ausência de direito adquirido do servidor ao regime de composição de vencimentos. Impossibilidade de cumulação de vantagens de regimes distintos. Recurso não provido.
1. Ingresso no serviço público federal para exercício do cargo efetivo de chefe de secretaria (art. 36, inciso I e § 1º, da Lei nº 5.010/66), posteriormente extinto, passando as atribuições a ser de responsabilidade dos ocupantes do cargo em comissão de diretor de secretaria (Lei nº 6.026/74).
2. A edição da Lei nº 9.421/96, com o fim de “cria[r] as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixa[r] os valores de sua remuneração e d[ar] outras providências”, deu ensejo à instauração do Processo Administrativo nº 29.866-2 nesta Suprema Corte, no qual se decidiu pela transformação de cargos por área de atividade e pelo enquadramento dos servidores efetivos nas carreiras de analista judiciário, técnico judiciário ou auxiliar judiciário, respeitadas, entre outras, as exigências definidas anteriormente quanto ao nível de escolaridade pertinente.
3. Ante a ausência de cargo efetivo de chefe de secretaria e em respeito à correspondência entre as atribuições antes exercidas pelos servidores ocupantes do referido cargo efetivo e aquelas previstas para o cargo de provimento em comissão de diretor de secretaria, resguardou-se, no PA nº 29.866-2, o pagamento do benefício previdenciário àqueles servidores de acordo com o cargo em comissão correspondente (art. 14 da Lei nº 9.421/96), o que evidencia tratamento favorável se comparado aos demais cargos efetivos de provimento isolado, segundo a ordem jurídica anterior, ainda subsistentes (art. 4º da Lei nº 9.421/96).
4. O reajuste assegurado a aposentados e pensionistas relacionados com o extinto cargo efetivo de chefe de secretaria, por meio do PA nº 29.866-2, não ficou limitado à GAJ - parcela correspondente, em uma interpretação literal da Lei nº 9.421/96, à Gratificação Extraordinária que teria sido incorporada à remuneração.
5. Controvérsia originada após a edição da Lei nº 10.475/02, a qual “reestrutur[ou] as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União” e instituiu valor fixo para fins de remuneração de funções comissionadas e cargos em comissão.
6. Os aposentados e os pensionistas relacionados com o extinto cargo efetivo de chefe de secretaria experimentaram, com a edição da Lei nº 10.475/02, elevação dos proventos pagos em seu benefício, resultando a alteração, apenas, em nova composição de vencimentos ou proventos.
7. O pagamento da “Gratificação de Atividade Judiciária” não pode ser dissociado do contexto fático-normativo que orientou a tomada de decisão, quando da edição da Lei nº 9.421/96, por intermédio do PA nº 29.866-2, em favor de aposentados e pensionistas relacionados com o extinto cargo efetivo de chefe de secretaria.
8. Ausência de direito adquirido dos servidores ao regime de composição de vencimentos. Impossibilidade de cumulação de vantagens de regimes distintos.
9. Recurso não provido.
*noticiado no Informativo 703
AG. REG. NO RE N. 408.236-PE
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PARA O IPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 339/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
HC N. 109.004-SC
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. DESCABIMENTO DE HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. Não configura constrangimento à liberdade de locomoção decisão que não conhece agravo de instrumento, pela ausência de seus requisitos, não se prestando o habeas corpus ao reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
2. Habeas corpus não é substitutivo recursal. A prova de causa local de prorrogação de prazo deve ocorrer no momento da interposição do recurso próprio contra a decisão que reconhecer a sua intempestividade.
3. Ordem denegada.
HC N. 110.742-DF
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas Corpus. Denúncia. Delitos de formação de quadrilha e lavagem de capitais decorrente da prática de crimes contra a administração pública. 2. Pedido de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia. 3. A peça acusatória atende aos requisitos exigidos pela lei processual, trazendo a exposição dos fatos criminosos com todas as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução (art. 41 do CPP) necessárias ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Ausência de constrangimento ilegal. 4. Ordem denegada.
RHC N. 111.489-DF
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Furto. Bem de pequeno valor (R$ 300,00). 3. Condenação. Pedido de afastamento das custas processuais. Ausência de risco efetivo à liberdade de ir e vir. Jurisprudência do STF. Questão não conhecida. 4. Aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Reincidência específica. Maior reprovabilidade da conduta. 5. Fixação da pena-base no mínimo legal. Inexistência de prévia manifestação das instâncias antecedentes. Supressão de instância. Matéria não conhecida. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
RHC N. 113.315-SP
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Writ impetrado de próprio punho por paciente que está cumprindo pena privativa de liberdade e não é advogado. 3. Recurso da Defensoria Pública da União em que pleiteia, apenas, o conhecimento do writ que fora indeferido liminarmente pelo Tribunal a quo por ausência de instrução. 4. A circunstância de o STJ ter encaminhado os autos à Defensoria Pública da União para que tomasse as providências que entendesse pertinentes, não a isenta de pedir informações à autoridade apontada coatora, com vistas a averiguar a veracidade de constrangimento ilegal em tese sofrido pelo paciente. 5. Impetrante-paciente que, na condição de preso, encontra-se em irretorquível situação de vulnerabilidade. 6. Habeas corpus redigido de forma legível, concatenada, possibilitando a exata compreensão da ilegalidade que entende estar sofrendo. 6. Recurso provido para determinar que o STJ conheça do habeas corpus indeferido liminarmente naquela Corte e solicite informações ao Juízo das Execuções Criminais, apontado autoridade coatora, a fim de esclarecer as alegações contidas na inicial do writ.
*noticiado no Informativo 711
RHC N. 116.169-MT
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Recorrente condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 213 do Código Penal. 3. Denegada a ordem em writ impetrado no STJ, que objetivava a fixação de regime prisional semiaberto. 4. A hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga por si só o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, deve motivar o regime prisional imposto observando a singularidade do caso concreto. Precedentes. 5. De outro lado, a fixação do regime prisional não obedece a critérios matemáticos. Em suma, não é a quantidade de circunstâncias favoráveis ou desfavoráveis que determina o regime prisional a ser aplicado, pois há circunstâncias preponderantes sobre as demais. 6. A culpabilidade é circunstância primordial na determinação do regime de cumprimento de pena, por servir de termômetro da intensidade do dolo delitivo. 7. No caso concreto, diante de dolo intenso – ainda que o recorrente tenha em seu favor personalidade, antecedentes e conduta social favorável –, é desarrazoada a fixação de regime semiaberto, uma vez que à elevada culpabilidade do delito premeditado soma-se a gravidade das consequências do crime porque, além do trauma inerente ao tipo penal de estupro, a vítima relata a necessidade de tratamento psicológico. 8. Recurso ao qual se nega provimento.
HC N. 114.115-DF
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ORDEM EXTINTA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal, sendo certo que a presente impetração não está arrolada em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte.
2. In casu: (i) o Superior Tribunal de Justiça negou a substituição da pena por restritiva de direitos visto que não atendidos os requisitos previstos no art. 44, inciso III, do Código Penal, máxime em razão da presença de circunstâncias desfavoráveis; (ii) o paciente foi preso em flagrante, em 02/12/2005, pela prática do crime tipificado no art. 12 da Lei n. 6.368/76, porquanto trazia consigo 132 (cento e trinta e dois) frascos de cloreto de etila (“lança perfume”); (iii) o Tribunal de Justiça, em sede de apelação, fixou a pena-base do agente em 3 anos, 6 meses de reclusão e 60 dias-multa, ratificando as circunstâncias judiciais negativas apontadas pelo Juízo singular; (iv) consta dos autos que o paciente se encontra em liberdade há oito anos, sem notícia de envolvimento com a criminalidade organizada.
3. Ordem extinta por inadequação da via eleita, mas concedida de ofício, por unanimidade, para que o juízo a quo proceda à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ordem concedida de ofício, ainda, em razão de empate na votação, para que o órgão de origem proceda a nova dosimetria de acordo com o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Acórdãos Publicados: 419
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Congressista - Poder de requisição - Não reeleição - Perda superveniente de legitimidade ativa e de interesse processual (Transcrições)
RMS 28337/DF*
RELATOR: Min. Celso de Mello
EMENTA: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DO MANDATO PARLAMENTAR DO IMPETRANTE. LEGITIMAÇÃO ATIVA “AD CAUSAM” QUE NÃO MAIS SUBSISTE EM FACE DE O CONGRESSISTA, ELEITO PARA OUTRO CARGO PÚBLICO, JÁ NÃO TITULARIZAR A CONDIÇÃO POLÍTICO-JURÍDICA DE MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL QUE LHE CONFERIA A PRERROGATIVA DE REQUISITAR INFORMAÇÕES AO PODER EXECUTIVO (CF, ART. 50, § 2º). NECESSIDADE DE SE ACHAREM PRESENTES, NO MOMENTO DA RESOLUÇÃO DO LITÍGIO (CPC, ART. 462), TODAS AS CONDIÇÕES DA AÇÃO. RELAÇÃO DE CONTEMPORANEIDADE NÃO MAIS EXISTENTE. EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO MANDAMENTAL. DOUTRINA.PRECEDENTE ESPECÍFICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSO JULGADO EXTINTO, PREJUDICADA, EM CONSEQUÊNCIA, A APRECIAÇÃO DOS RECURSOS DEDUZIDOS NOS AUTOS.
DECISÃO: Trata-se de recurso em mandado de segurança e de recurso extraordinário interpostos contra decisão, que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, restou consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 69):
“MANDADO DE SEGURANÇA. INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS COMO CONFIDENCIAIS. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, XXXIII, garante a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
2. O impetrante não logrou demonstrar que requereu à autoridade coatora a supressão da classificação de confidencial às informações requeridas. Assim agindo, o impetrante não observou os requisitos para a propositura do ‘writ’. Não há ato abusivo ou ilegal da autoridade impetrada. Não há direito líquido e certo do impetrante.
3. Aplicação por analogia da Súmula 2 do STJ.
4. Mandado de segurança denegado.” (grifei )
A impetração mandamental em causa apoia-se, em síntese, nos seguintes fundamentos (fls. 03):
“O impetrante, no seu múnus de Deputado Federal e com fundamento no § 2º do art. 50 da Constituição, requereu ao primeiro impetrado que esse informasse, relativamente ao período de junho de 2006 a junho de 2007, sobre viagens de Ministros de Estado em aviões do Comando da Aeronáutica.
O pedido foi veiculado por meio do Requerimento de Informação nº 476/2007, dirigido ao Ministro de Estado da Defesa e seguiu àquele Ministro de Estado, ora impetrado, por meio do Ofício nº 1.561, de 13 de julho de 2007, da Primeira Secretaria da Mesa da Câmara dos Deputados.
O Requerimento aludido foi respondido pelo Ofício nº 504-GM/Aspar-MD, de 21 de setembro de 2007, do Ministro de Estado da Defesa, encaminhado ao Primeiro Secretário da Mesa da Câmara dos Deputados. Este último Ofício referido deu encaminhamento ao Oficio nº 44/GC2/C-1101, de 8 de agosto de 2007, do Comandante da Aeronáutica.
No entanto, o Ministro de Estado da Defesa e o Comandante da Aeronáutica classificaram como de caráter ‘confidencial’ as informações prestadas.” (grifei)
Registro, por ser dado processualmente relevante, além de constituir fato notório (CPC, art. 334, I), que o impetrante, ora recorrente, não mais ostenta a condição de membro do Congresso Nacional, havendo sido eleito para outro cargo público.
Sendo esse o contexto, e tendo presente a norma inscrita no art. 462 do CPC, passo a examinar a ocorrência, na espécie, de situação configuradora de prejudicialidade do processo mandamental.
E, ao fazê-lo, observo que a perda superveniente da condição de membro do Congresso Nacional, como sucedeu no caso, qualifica-se como causa geradora da extinção anômala do processo mandamental, eis que o único fundamento subjacente à pretensão mandamental residia na titularidade, hoje não mais subsistente, de mandato parlamentar que conferia, ao impetrante, ora recorrente, a prerrogativa de requisitar informações ao Poder Executivo (CF, art. 50, § 2º).
Cumpre ressaltar, no ponto, que a perda superveniente de titularidade do mandato legislativo tem efeito desqualificador da legitimidade ativa do congressista que, apoiado nessa específica condição político-jurídica (CF, art. 50, § 2º), impetrou mandado de segurança com o objetivo de ter assegurado o direito de acesso a informações classificadas, pela autoridade coatora, como confidenciais.
É que a atualidade do exercício do mandato parlamentar configura, nesse contexto, situação legitimante e necessária tanto para a instauração quanto para o prosseguimento da causa.
Inexistente, originariamente, essa situação, ou, como se registra no caso, configurada a ausência de tal condição, em virtude do término do mandato parlamentar no Congresso Nacional, impõe-se a declaração de extinção do processo de mandado de segurança, porque ausente a legitimidade ativa “ad causam” do impetrante, que não mais ostenta a condição de membro de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Impende referir, por oportuno, a lição de NELSON NERY JÚNIOR (“Revista de Processo”, vol. 42/201), para quem “As condições da ação, vale dizer, as condições para que seja proferida sentença sobre a questão de fundo (mérito), devem vir preenchidas quando da propositura da ação e devem subsistir até o momento da prolação da sentença. Presentes quando da propositura, mas eventualmente ausentes no momento da prolação da sentença, é vedado ao juiz pronunciar-se sobre o mérito, já que o autor não tem mais direito de ver a lide decidida” (grifei).
Vê-se, portanto, que os requisitos de admissibilidade do “jus actionis”, dentre os quais - vale enfatizar - situa-se a legitimação ativa “ad causam”, devem estar presentes não só no momento em que proposta a demanda, mas, por igual, também no instante em que vier a ser proferido o julgamento da lide, pois o ordenamento processual impõe que o Poder Judiciário, no momento de proferir a decisão, tome em consideração, mesmo “ex officio”, fatos supervenientes à instauração do processo, tais como aqueles que se refiram, p. ex., à ausência, ainda que ulterior, de qualquer das condições da ação.
Cabe registrar, no ponto, que prestigioso magistério doutrinário tem advertido que as condições da ação devem estar igualmente presentes no momento em que a causa for julgada (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “Curso de Direito Processual Civil”, vol. I/326, 52ª ed., 2011, Forense; LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, “Código de Processo Civil”, p. 260, 2ª ed., 2010, RT; ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO, “Código de Processo Civil Interpretado”, p. 547, 2ª ed., 2008, Manole; JOÃO ROBERTO PARIZATTO, “Código de Processo Civil Comentado”, vol. 1/4, 2008, Edipa, v.g.).
Assinalo, por relevante, que esse mesmo entendimento reflete-se em expressivo precedente emanado do Plenário desta Suprema Corte:
“Voto de liderança. Legitimidade ‘ad causam’.
Se, embora, ao ser iniciado o julgamento do ‘mandamus’, possuia o impetrante legitimidade ‘ad causam’ para a impetração, mas veio a seguir a perdê-la, antes de que fosse aquele concluído, é de ver considerado prejudicado o ‘writ’, por deixar de existir o pressuposto essencial de legítimo interesse.”
(RTJ 123/31, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO - grifei)
Vale referir, por extremamente oportuno, o douto magistério de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (“Instituições de Direito Processual Civil”, vol. II, p. 325-326, item n. 554, 6ª ed., 2009, Malheiros), que, a propósito do tema concernente à relação de contemporaneidade entre a prolação da sentença, de um lado, e a existência de interesse e de legitimidade, de outro, assim se pronuncia:
“As partes só poderão ter o direito ao julgamento do mérito quando, no momento em que este está para ser pronunciado, estiverem presentes as três condições da ação. Se alguma delas não existia no início mas ainda assim o processo não veio a ser extinto, o juiz a terá por satisfeita e julgará a demanda pelo mérito sempre que a condição antes faltante houver sobrevindo no curso do processo. Inversamente, se a condição existia de início e já não existe agora, o autor carece de ação e o mérito não será julgado. Na experiência processual do dia-a-dia são muito mais freqüentes os casos de condições que ficam excluídas (pedido prejudicado).
.......................................................................................................
Essa posição, generalizada na doutrina e acatada pelos tribunais, tem assento jurídico-positivo no art. 462 do Código de Processo Civil, segundo o qual ‘se, depois da propositura da ação algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de-ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença’. Cumpre-lhe, pois, segundo esse dispositivo, levar em conta os fatos novos que implementem uma condição antes ausente ou que excluam uma que existia.” (grifei)
Desse modo, e se a legitimação “ad causam” compreende uma relação de pertinência entre os sujeitos processuais e a relação de direito material deduzida em juízo, torna-se claro que, não mais subsistindo a situação legitimadora da qualidade para agir (a condição de parlamentar, na espécie), cessa, por completo, o próprio interesse processual na solução do litígio.
Sendo assim, e por não mais subsistir a legitimidade ativa “ad causam” do impetrante, julgo extintos, sem resolução de mérito, os procedimentos recursais instaurados nestes autos.
Publique-se.
Brasília, 1º de julho de 2013.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
*decisão públicada no DJe de 5.8.2013
Lei nº 12.845, de 1º.8.2013 - Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual. Publicada no DOU em 2.8.2013, Seção 1, p. 1.
Lei nº 12.846, de 1º.8.2013 - Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Publicada no DOU em 2.8.2013, Seção 1, p. 1.
OUTRAS INFORMAÇÕES
1º e 2 de agosto de 2013
Decreto nº 8.063, de 1º.8.2013 - Cria a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA, aprova o seu Estatuto Social, e dá outras providências. Publicado no DOU em 2.8.2013, Seção 1, p. 2.
Secretaria de Documentação – SDO
Secretaria de Documentação
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados
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O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 713 do STF - 2013 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 ago 2013, 11:07. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/36424/informativo-713-do-stf-2013. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
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