Período: 01 a 15 de maio de 2014
Versão em áudio: informativo281.mp3
DIREITO DE ARREPENDIMENTO – INOCORRÊNCIA DE VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR
CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE – DOENÇA PREEXISTENTE
TRANSPORTE AÉREO – MENOR DESACOMPANHADO
CONCURSO PÚBLICO - ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR COMPORTAMENTO SOCIAL INCOMPATÍVEL COM O CARGO
PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA – DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DO EDITAL – FINALIDADE DO ATO
FESTA DE CASAMENTO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS AUTORAIS
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO – PRESENÇA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR
LISTA DE ESPERA PARA MATRÍCULA EM CRECHE – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
CRIME DE DANO QUALIFICADO – PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO DF
UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE RECURSO – EXCEPCIONALIDADE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
O direito de arrependimento não se aplica quando a compra de bilhetes aéreos é feita pela internet. O art. 49 do CDC estabelece que o consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias, sempre que o acordo sobre o fornecimento do produto ou do serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial. A finalidade da norma é proteger o consumidor da propaganda agressiva e do desconhecimento do produto, usuais nas vendas não presenciais, para garantir que suas escolhas sejam feitas de forma segura e consciente. Para os Julgadores, a situação concreta é que deve determinar o que seja venda fora do estabelecimento comercial sujeita ao direito de arrependimento. Assim, se for do uso e do costume entre as partes a celebração de contratos por telefone, por exemplo, não incide o art. 49 do CDC. No caso, por maioria, entendeu-se que o direito de arrependimento não se aplica ao comércio de passagens aéreas pela internet, pois todas as informações sobre o serviço estão disponíveis na página eletrônica da companhia aérea, sem qualquer circunstância que dificulte ou impossibilite a livre escolha do consumidor. Dessa forma, afastada a situação de vulnerabilidade, é legítimo que a companhia aérea cobre multa caso ocorra desistência imotivada do passageiro. Em sentido oposto, o voto minoritário afirmou que sempre que a aquisição de produto ou de serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial, ainda que o serviço tenha sido encomendado por pedido expresso do consumidor, o direito de arrependimento pode ser exercido.
Acórdão n.º 782845, 20120110360896APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/04/2014, Publicado no DJE: 05/05/2014. Pág.: 124
Não se pode atribuir má-fé a consumidor que responde a questionário de operadora de plano de saúde sem mencionar doença preexistente ainda não diagnosticada. A operadora alegou que era obrigação do pai informar sobre a suspeita de que o filho seria portador de síndrome de Down, fato que se confirmou dias após a adesão ao plano de saúde. Entretanto, não houve má-fé a justificar o cancelamento do plano, pois o diagnóstico da síndrome, com o resultado do cariótipo da criança, só ocorreu após a contratação. Além disso, existe dúvida até mesmo sobre a caracterização da síndrome de Down como doença, eis que, em verdade, trata-se de uma condição genética do indivíduo. Assim, o contrato de assistência médica dever ser restabelecido nas mesmas condições anteriormente fixadas.
Acórdão n.º 786808, 20140110060918APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisora: FÁTIMA RAFAEL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/05/2014, Publicado no DJE: 09/05/2014. Pág.: 128
Empresa aérea responde objetivamente por falha no serviço de transporte de menores desacompanhados dos responsáveis. A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços não é mais regulada por Convenções Internacionais ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, mas pelo Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, configura defeito no serviço de transporte aéreo a falta de assistência necessária a menor desacompanhada que desembarcou em aeroporto diferente do contratado e precisou da ajuda de terceiros para localizar seu responsável. Não caracteriza motivo de força maior a alegação da empresa de que houve problemas infraestruturais no aeroporto de destino, pois, ao se comprometer a transportar menores desacompanhados, deve estabelecer um bom sistema de vigilância e guarda para evitar que o passageiro fique abandonado. Assim, foi reconhecida a responsabilidade da empresa de reparar o dano moral sofrido pela passageira.
Acórdão n.º 777558, 20120111522684APC, Relatora: LEILA ARLANCH, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/04/2014, Publicado no DJE: 15/04/2014. Pág.: 86
Candidato que responde a ação penal sem trânsito em julgado pode ser eliminado de concurso público da Polícia Militar. O edital do concurso previa a avaliação da vida pregressa e da conduta social como requisito para a aprovação do candidato. Tal investigação não tem o objetivo de verificar apenas as infrações penais transitadas em julgado, mas, sobretudo, avaliar como o candidato se comporta diante dos deveres e das proibições impostos ao ocupante do cargo de policial. Para os Julgadores, a segurança pública, a disciplina e a hierarquia militar são valores que, no caso, devem prevalecer sobre o princípio da presunção de inocência, permitindo que a administração elimine o candidato quando, com base em elementos idôneos, verificar que ele não possui conduta condizente com o cargo pretendido. Assim, o envolvimento com a prática de ilícito penal é incompatível com o que se espera de um policial militar, cujas atribuições funcionais exigem idoneidade moral e conduta ilibada.
Acórdão n.º 783634, 20140020056453AGI, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/04/2014, Publicado no DJE: 07/05/2014. Pág.: 99
A promoção de bombeiro por ato de bravura é ato discricionário da Administração e não pode ser revisto pelo Poder Judiciário. O Militar requereu judicialmente sua promoção por ato de bravura, eis que, em uma missão, se lesionou gravemente para salvar o sargento do agrupamento, fato que o levou a receber a medalha Mérito Segurança Pública do DF pelo ato de abnegação, coragem e bravura. A promoção por bravura se dá quando o bombeiro pratica um ato não comum de coragem e audácia que represente feito relevante à operação militar e à sociedade. Trata-se, portanto, de um ato discricionário da corporação, a quem compete aferir os elementos subjetivos descritos na lei, não cabendo ao Poder Judiciário invadir esse espaço de decisão do administrador, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes. No caso, os Desembargadores entenderam que o fato de a corporação ter condecorado o militar não significa que deva obrigatoriamente promovê-lo, uma vez que, para o recebimento da medalha, basta a prática do ato de bravura, enquanto a promoção exige a realização de um ato incomum de coragem e audácia. Assim, concluiu-se, de forma majoritária, que o bombeiro não tem direito à promoção funcional pelo suposto ato de bravura, eis que o ato administrativo submete-se exclusivamente aos critérios de conveniência e oportunidade. Em sentido contrário, o voto minoritário entendeu que, como a própria corporação reconheceu que a conduta do militar atendeu aos requisitos do Decreto Distrital n.° 7.456/83, sobre a promoção de praças da polícia militar do DF, é possível o controle judicial para garantir a promoção do bombeiro.
Acórdão n.º 772107, 20120111314746APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2014, Publicado no DJE: 28/04/2014. Pág.: 140
Não é razoável a eliminação de candidato por entrega de exame médico fora do prazo. O excesso de formalismo não deve prejudicar os objetivos que se pretende alcançar com a prática do ato, quando o candidato foi sumariamente eliminado de concurso público por não apresentar todos os exames médicos no prazo estipulado no edital. Como a inspeção de saúde do candidato tem a finalidade de constatar doenças ou sintomas que o impossibilitem de exercer o cargo pretendido, não gera prejuízo à Administração Pública ou aos demais candidatos a entrega dos exames que faltam, comprovando sua plena saúde física, em momento posterior. Assim, por ferir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a previsão de realização de exames complementares, caso a junta médica entenda necessário, a Turma entendeu que o ato administrativo que eliminou o candidato do certame deve ser considerado nulo, possibilitando a entrega de exames fora do prazo previsto inicialmente.
Acórdão n.º 778794, 20140020009465AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/04/2014, Publicado no DJE: 25/04/2014. Pág.: 111
Música tocada em casamento não ofende direitos autorais. O ECAD foi condenado a restituir o valor arrecadado a título de direitos autorais por reprodução musical em festa de casamento. Os Julgadores entenderam que, como a festa foi realizada em salão alugado para número restrito de familiares e amigos dos noivos, convidados individualmente mediante convite distribuído e controlado pelos organizadores, não se enquadra no § 3º do art. 68 da Lei n.º 9.610/98, e sim na exceção do inciso VI do art. 46, que afasta a cobrança quando a festa não tem fins lucrativos. O valor cobrado pelo ECAD somente é devido na hipótese de exibição pública da obra em local de frequência coletiva, o que não ocorreu.
Acórdão n.º 783517, 20130111571916ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/04/2014, Publicado no DJE: 07/05/2014. Pág.: 273
Mãe consegue liminar que garante a internação compulsória de filho dependente químico em unidade da rede pública. O Distrito Federal foi condenado a internar o adolescente em unidade da rede pública e a suportar os gastos necessários ao tratamento. Apesar de não ter sido apresentado laudo médico que caracterizasse os motivos da internação, conforme determina a Lei n.º 10.216/01, os Julgadores concederam a antecipação de tutela com base em relatórios apresentados por instituições especializadas que, diante do elevado grau de dependência química e da necessidade de desintoxicação do menor, recomendaram a internação compulsória para resguardar sua integridade física. Além disso, como há registros de que o adolescente tem se envolvido em atos infracionais com comportamento violento em locais públicos, ficou demonstrada a necessidade da internação involuntária para garantir a eficácia do tratamento.
Acórdão n.º 779122, 20130020101436AGI, Relator: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/12/2013, Publicado no DJE: 22/04/2014. Pág.: 142
Matrícula em creche da rede pública está condicionada à existência de vaga e à ordem da lista de espera. A criança, representada pela mãe, ajuizou ação contra o Distrito Federal para garantir o direito à matrícula em creche pública. Os Julgadores afirmaram que o Estado tem a obrigação de criar condições objetivas para possibilitar o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares, por imposição contida na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. No entanto, embora o Poder Judiciário possa obrigá-lo a cumprir esse dever, havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino matricule a criança, desconsiderando a ordem de classificação, viola o princípio da isonomia. Dessa forma, mesmo acobertada pela garantia constitucional, a criança deve aguardar a lista de espera para evitar o tratamento diferenciado em relação aos demais inscritos.
Acórdão n.º 788946, 20140020056790AGI, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/05/2014, Publicado no DJE: 19/05/2014. Pág.: 88
Os bens públicos do DF devem ser protegidos assim como os bens de outros entes da federação. A lei penal, ao tratar de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP), tem o propósito de proteger o patrimônio dos entes de direito público interno. Assim, embora não faça referência expressa ao DF, é possível sua consideração por meio de interpretação extensiva. Os Julgadores, por maioria, entenderam que a conduta relativa à destruição de vidros da estrutura da parada de ônibus que pertence ao patrimônio do DF constitui dano qualificado e, consequentemente, legitima a atuação do MP para ingressar com a competente ação penal incondicionada. Já o voto minoritário afirmou que o crime de dano contra o patrimônio do DF, por ausência de previsão legal, constitui delito de ação penal privada e não é cabível a ampliação do rol previsto no inciso III do parágrafo único do art. 163 do CP, em face do princípio basilar da legalidade estrita, previsto expressamente na CF em se tratando de matéria penal.
Acórdão n.º 783179, 20120410113569APR, Relatora: NILSONI DE FREITAS, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 24/04/2014, Publicado no DJE: 05/05/2014. Pág.: 360
Habeas Corpus deve ser admitido como substituto de recurso ordinário quando tratar de matéria relacionada à liberdade de locomoção. A defesa impetrou Habeas Corpus contra o ato que revogou a suspensão condicional do processo em razão de o condenado ter sido denunciado por outro crime, por considerar que, como só faltava um mês para o cumprimento integral do benefício, a medida imposta seria desproporcional. Sobre a admissibilidade do remédio constitucional nestes casos, foi destacado o entendimento recente do STF de que o eventual cabimento de recurso ordinário não impede a impetração do Habeas Corpus, desde que o objeto esteja diretamente ligado à liberdade de locomoção. Com esse entendimento, o Habeas Corpus foi admitido. Em sentido contrário, o voto minoritário afirmou não ser possível admitir Habeas Corpus para substituir o recurso cabível na espécie. Quanto ao mérito, como o acusado não está sendo condenado pela prática do crime, mas apenas teve o benefício processual suspenso, entendeu-se não haver violação ao princípio da presunção de inocência na determinação de prosseguimento do processo e nem à razoabilidade, pois a suspensão condicional do processo pressupõe que o acusado não volte a se envolver em crimes.
Acórdão n.º 781695, 20140020046106HBC, Relatora: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 24/04/2014, Publicado no DJE: 30/04/2014. Pág.: 152
Oitiva de presidiário em inquérito disciplinar deve ser acompanhada por defesa constituída. As punições administrativas impostas a um sentenciado que cumpre pena de reclusão em regime fechado por ter cometido falta grave no curso da execução penal foram anuladas. Isto porque o acusado não foi intimado da data da realização da oitiva ocorrida no curso do processo disciplinar instaurado no presídio, não foi acompanhado por defensor e nem comunicado do seu direito constitucional de permanecer em silêncio durante o interrogatório. Como as consequências do reconhecimento de uma falta grave são sempre prejudiciais ao sentenciado, a Turma entendeu que o contraditório e a ampla defesa devem ser resguardados. Os Julgadores seguiram o entendimento pacificado recentemente no STJ de que, para se reconhecer a prática de falta disciplinar no curso da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do presídio, mas o direito de defesa do acusado não pode ser suprimido e deve ser exercido por advogado constituído ou defensor público nomeado.
Acórdão n.º 779355, 20140020034606RAG, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 10/04/2014, Publicado no DJE: 15/04/2014. Pág.: 186
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: TADEU COSTA SAENGER
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: KELEN BISINOTO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Redação: Cynthia de Campos Aspesi / Paula Casares Marcelino / Marcelo Fontes Contaefer / Risoneis Alvares Barros / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro
Colaboração: Susana Moura Macedo / Fernanda Freire Falcão / Renata Guerra Amorim
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda
E-mail: [email protected]
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 281 do TJDFT - 2014 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jun 2014, 05:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/39515/informativo-281-do-tjdft-2014. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Precisa estar logado para fazer comentários.