Período: 01 a 15 de junho de 2014
Versão em áudio: informativo283.mp3
CRIME DE ESTUPRO – USO DE PRESERVATIVO PELO AGENTE
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COM A PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE – CRIME ÚNICO
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – CANDIDATO EMANCIPADO
INDICAÇÃO DE CANDIDATO A CARGO DE MINISTRO DE STJ – RECUSA OFENSIVA À HONRA
ERRO MÉDICO – DEVER DE INDENIZAR
REPREENSÃO VERBAL SOFRIDA POR CRIANÇA EM ESCOLA – ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO
ALTERAÇÃO DE PRENOME – EXCEPCIONALIDADE
ATROPELAMENTO DE CICLISTA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
CONVIVENTE MAIOR DE SETENTA ANOS – REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS
USO DA IMAGEM – EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO
CONCESSÃO DE USO DE BEM DA UNIÃO – EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CANCELAMENTO DE BILHETE AÉREO – RETENÇÃO DE TAXA ADMINISTRATIVA
O fato de o acusado por estupro não utilizar preservativo durante a conjunção carnal não agrava a sua conduta. O réu, em primeira instância, teve a pena-base majorada em razão da acentuada culpabilidade no crime de estupro por não ter usado preservativo durante a conjunção carnal, fato que demonstra sua despreocupação em transmitir doenças ou engravidar a vítima. Todavia, de forma majoritária, os Desembargadores afastaram a avaliação desfavorável da culpabilidade, por entenderem que a reprovabilidade da conduta do agente não foi além daquela inerente ao tipo penal, pois o uso de camisinha não constitui prática usual de um estuprador. Por outro lado, o voto minoritário afirmou que o quantum da majoração da pena foi adequado, uma vez que a conduta expôs a vítima a perigo excessivo e desnecessário, extrapolando os limites do tipo legal consistente na satisfação da lascívia.
Acórdão n.º 789136, 20120710007456APR, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Relatora Designada: NILSONI DE FREITAS, Revisora: NILSONI DE FREITAS, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 08/05/2014, Publicado no DJE: 19/05/2014. Pág.: 367.
Após a edição da Lei n.º 12.850/13, o delito de corrupção de menores não mais subsiste em concurso formal com a associação criminosa. A referida lei alterou o tipo penal do art. 288, caput e parágrafo único, do CP, renomeando o crime de formação de quadrilha ou bando para associação criminosa e estabelecendo como nova causa de aumento de pena a participação de criança ou adolescente. A objetividade jurídica da norma, assim como ocorre no delito de corrupção de menor, é a proteção à moralidade da pessoa em desenvolvimento. Diante dessa inovação legislativa, os Julgadores explicaram que, quando o crime de corrupção de menor ocorrer no contexto da associação criminosa, não mais subsiste o concurso formal de delitos, mas ilícito penal único, em atenção ao princípio da especialidade. Por se tratar de norma mais favorável ao réu, aplicável, portanto, de forma retroativa, o Colegiado afastou a condenação pelo crime de corrupção de menores e redimensionou a pena do delito de associação criminosa com participação de criança ou adolescente.
Acórdão n.º 790326, 20120710314237APR, Relator: SOUZA E AVILA, Revisor: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 15/05/2014, Publicado no DJE: 21/05/2014. Pág.: 190.
Candidato menor de 18 anos emancipado pode ser contratado por órgão público. O candidato, aprovado em processo seletivo para contratação temporária, cumpriu todos os requisitos do edital, mas na data da nomeação não havia completado 18 anos de idade. Para resolver a questão, foi emancipado por escritura pública, mas, mesmo assim, houve a desclassificação do certame. O Conselho Especial entendeu que a desclassificação fugiu à razoabilidade, violando o direito líquido e certo do candidato, e, por isso, garantiu a sua contratação.
Acórdão n.º 787360, 20140020000996MSG, Relatora: SANDRA DE SANTIS, Conselho Especial, Data de Julgamento: 06/05/2014, Publicado no DJE: 13/05/2014. Pág.: 40.
As razões da recusa de nome para compor lista de indicação a cargo de Ministro do STJ não podem ultrapassar os limites da razoabilidade. O Conselheiro Federal da OAB deve ser condenado ao pagamento de danos morais quando, no exercício do seu dever, ultrapassa os limites do razoável ao expor os motivos de sua recusa, atribuindo ao candidato fato definido como crime. Em razão do princípio da não culpabilidade, o Conselheiro não poderia ter se utilizado de imputações que não foram objeto de condenação judicial, ainda que estivesse atuando como advogado, pois a imunidade prevista no Estatuto da OAB acoberta a prática de injúria ou difamação, mas não a de calúnia. Assim, os Julgadores reconheceram o dano moral decorrente das ofensas que desprestigiaram o profissional diante de toda a comunidade jurídica e não jurídica.
Acórdão n.º 791259, 20120111973044APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/04/2014, Publicado no DJE: 26/05/2014. Pág.: 162.
Vítima de cirurgia embelezadora malsucedida deve ser indenizada. Uma paciente que sofreu mutilação do mamilo após se submeter a cirurgia estética deve ser indenizada pelo médico que realizou a intervenção. Os Julgadores afirmaram que, via de regra, as obrigações do médico são qualificadas como de meio, ou seja, o profissional se obriga a empregar as melhores técnicas sem, no entanto, garantir o resultado. Contudo, tratando-se de cirurgia plástica embelezadora, o médico assume a obrigação pela não obtenção do resultado pretendido e deve responder pelo insucesso da cirurgia, salvo nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Dessa forma, a Turma condenou o médico a custear uma nova cirurgia reparadora e a indenizar os danos morais sofridos.
Acórdão n.º 789617, 20120110976963APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/05/2014, Publicado no DJE: 19/05/2014. Pág.: 171.
A repreensão verbal de menor pela mãe de um colega de classe não é passível de indenização. A mãe chamou a atenção do aluno publicamente por ter empurrado seu filho após a disputa por um lugar no ginásio da escola. A Turma entendeu, por maioria, que a indenização por dano moral não é cabível. Para os Julgadores, embora a atitude da mãe seja condenável, não foi capaz de alterar o comportamento da criança, que continuou brincando com os colegas após o incidente, mantendo a sua rotina normal. Dessa forma, afastaram o dano moral, pois a agressão verbal não violou os direitos da personalidade do menor. O voto minoritário, no entanto, entendeu que a indenização é devida, pois o abalo emocional da criança foi comprovado por testemunhas que relataram os choros e as diversas faltas escolares após o ocorrido, confirmando a exposição da criança e o sofrimento além da órbita da normalidade.
Acórdão n.º 786471, 20100111976386EIC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: FERNANDO HABIBE, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 07/04/2014, Publicado no DJE: 12/05/2014. Pág.: 72.
Não é possível a alteração de prenome que não expõe a pessoa ao ridículo. O nome da pessoa natural, que se compõe do prenome e do patronímico, consubstancia um dos direitos inerentes à personalidade. Entre outras finalidades, serve para individualizar a pessoa no meio familiar e na comunidade, de maneira que qualquer alteração deve ser respaldada em motivo de indubitável relevância. A Lei de Registros Públicos admite a mudança do prenome apenas quando há exposição da pessoa ao ridículo ou nos casos de fundada coação ou ameaça decorrentes da colaboração com a apuração de crime. No caso, os Julgadores entenderam que o casamento da autora, por si só, não configura motivo excepcional para a alteração do seu segundo prenome. Dessa forma, concluiu-se que o alegado desgosto é insuficiente para autorizar a pretendida exclusão do prenome.
Acórdão n.º 788269, 20040110633673APC, Relatora: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/05/2014, Publicado no DJE: 20/05/2014. Pág.: 191.
Ciclista que se expõe a perigo, com culpa exclusiva para a ocorrência do evento danoso, não deve ser indenizado por danos morais ou estéticos. O ciclista foi atropelado por ônibus quando mudou de faixa sem observar se era possível o acesso seguro à faixa que pretendia. De acordo com entendimento do STF, a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos alcança não só os usuários do serviço, como também terceiros não usuários. No entanto, para que se caracterize o dever de indenizar é necessário que esteja presente o nexo causal e que o dano não seja motivado por culpa exclusiva da vítima. Assim, como o Código de Trânsito Brasileiro exige que o condutor do veículo que pretende realizar a alteração de faixas observe se é possível fazê-lo com segurança, os Desembargadores afastaram a responsabilidade da empresa por concluírem que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
Acórdão n.º 791410, 20110510036325APC, Relator: SILVA LEMOS, Revisor: MÁRIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/05/2014, Publicado no DJE: 27/05/2014. Pág.: 122.
É obrigatório o regime da separação de bens quando um dos companheiros for maior de setenta anos, em analogia ao que se aplica ao casamento. Se para casamento, que é o modo solene de constituir uma família, impõe-se o regime da separação de bens para o nubente maior de setenta anos, com mais razão a regra deve ser estendida à união estável. Isto porque, a união estável, a despeito de sua proteção constitucional, carece das formalidades legais e do imediato reconhecimento da família pela sociedade. Para os Julgadores, não aplicar o regime da separação obrigatória de bens à união estável em que um dos conviventes tem mais de setenta anos desestimularia o casamento, contrariando a regra de facilitar a conversão da união estável em casamento. Dessa forma, os Desembargadores entenderam que as mesmas limitações previstas para o casamento devem ser aplicadas aos companheiros maiores de setenta anos.
Acórdão n.º 791211, 20130110666922APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/05/2014, Publicado no DJE: 23/05/2014. Pág.: 147.
A publicação de fotos das pessoas objeto de matéria jornalística, por si só, não causa dano moral. A liberdade de imprensa deve ser exercida com responsabilidade para que não resulte em prejuízo à honra, à imagem e ao direito de intimidade da pessoa mencionada na notícia. A falta de autorização expressa quanto à publicação de fotos ilustrando as reportagens não causa dano moral, pois se insere no contexto da liberdade de imprensa e do direito de informação. Só haverá ofensa à imagem quando as fotos denegrirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade da pessoa retratada. No caso, os Julgadores afastaram a ocorrência de dano moral, eis que as matérias publicadas não ultrapassaram os limites legais e constitucionais do direito de informação. O voto minoritário, por seu turno, entendeu que a publicação da fotografia não autorizada em jornal constitui ofensa ao direito de imagem e gera a obrigação de indenizar, sobretudo porque, no caso, veiculou matéria pejorativa de grande repercussão.
Acórdão n.º 789701, 20060110719554EIC, Relator: JAIR SOARES, Revisora: VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 07/04/2014, Publicado no DJE: 19/05/2014. Pág.: 64.
Empresa privada que utiliza imóvel público com fins comerciais, mediante contrato de concessão, não goza de imunidade tributária recíproca. A empresa, prestadora de serviços de locação de veículos no Aeroporto Internacional de Brasília, insurgiu-se contra a cobrança de IPTU e TLP ao argumento de que ocupa imóvel de propriedade da União, objeto de contrato de concessão de uso realizado com a INFRAERO. De fato, o STF reconheceu a extensão da imunidade tributária recíproca a empresas públicas prestadoras de serviços públicos, como é o caso da INFRAERO, que presta serviço relacionado à infraestrutura aeroportuária. No caso, contudo, os Julgadores concluíram pela inaplicabilidade da imunidade, pois as atividades comerciais de locação de bens e de serviços exploradas pela sociedade privada, cuja finalidade precípua é a obtenção de lucro, não se enquadram no conceito de atividade-fim de atribuição da INFRAERO.
Acórdão n.º 780762, 20110112172097APO, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/04/2014, Publicado no DJE: 25/04/2014. Pág.: 252.
Empresa aérea pode reter taxa administrativa por desistência de voo, desde que o valor não seja abusivo. A retenção imposta a consumidor que desistiu de viajar quatro dias antes do embarque foi de cinquenta por cento do valor da passagem aérea somado à taxa de no show. Para os Julgadores, é justa a incidência de multa, pois a companhia aérea não deve arcar integralmente com o ônus decorrente da desistência do consumidor. Todavia, a multa estabelecida no contrato é abusiva, proporcionando vantagem exagerada para a empresa. Além disso, não ocorreu o no show, pois não houve ausência injustificada, mas desistência prévia com tempo suficiente para a comercialização do assento. Assim, os Magistrados reduziram a multa ao patamar de trinta por cento do valor pago.
Acórdão n.º 788962, 20130111727315ACJ, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/05/2014, Publicado no DJE: 16/05/2014. Pág.: 297.
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: TADEU COSTA SAENGER
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: KELEN BISINOTO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Redação: Cynthia de Campos Aspesi / Paula Casares Marcelino / Marcelo Fontes Contaefer / Risoneis Alvares Barros / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro
Colaboração: Ana Cláudia Nascimento Trigo de Loureiro / Cristiana Costa Freitas / Fernanda Falcão / Hugo Ferreira
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda
E-mail: [email protected]
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento Jurisprudencial e Informativo - SERACI.
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 283 do TJDFT - 2014 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jul 2014, 07:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/40063/informativo-283-do-tjdft-2014. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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