Brasília, 16 a 20 de junho de 2014 - Nº 751.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação do acórdão no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
Redefinição de número de parlamentares - 2
Redefinição de número de parlamentares - 3
Redefinição de número de parlamentares - 4
Redefinição de número de parlamentares - 5
Redefinição de número de parlamentares - 6
Redefinição de número de parlamentares - 7
Redefinição de número de parlamentares - 8
Redefinição de número de parlamentares - 9
Redefinição de número de parlamentares - 10
Redefinição de número de parlamentares - 11
Redefinição de número de parlamentares - 12
Redefinição de número de parlamentares - 13
Redefinição de número de parlamentares - 14
Redefinição de número de parlamentares - 15
Redefinição de número de parlamentares - 16
Redefinição de número de parlamentares - 17
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
Presidente da República - Interpelação Criminal - Ofensas Ambíguas - Inocorrência (Pet 5.146/DF)
Inovações Legislativas
Outras Informações
Redefinição de número de parlamentares - 2
O Plenário retomou julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade propostas contra o art. 1º da LC 78/1993, que institui sistemática de fixação do número de Deputados Federais representantes dos Estados-membros e do Distrito Federal, na Câmara dos Deputados; e os artigos 1º, 2º e 3º da Resolução TSE 23.389/2013, que disciplina o número de membros da Câmara dos Deputados e da Câmara e Assembleias Legislativas para as eleições de 2014. O Tribunal encetou, ainda, julgamento de medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade ajuizada em face do art. 1º do Decreto Legislativo 424/2013, do Congresso Nacional, que susta os efeitos da Resolução TSE 23.389/2013 — v. Informativo 750. No tocante às ações diretas, os Ministros Gilmar Mendes, Roberto Barroso e Dias Toffoli julgaram improcedentes os pedidos nelas formulados. O Ministro Gilmar Mendes (relator da ADI 4.947/DF, da ADI 5.020/DF, da ADI 5.028/DF e da ADI 5.130 MC/DF) lembrou que as disposições normativas questionadas objetivariam dar concretude aos ditames constitucionais regulamentadores do sistema eleitoral proporcional de listas abertas que vigora no Brasil. Destacou que o desafio estaria em regulamentar esse sistema de forma a manter, dentro dos limites constitucionalmente previstos, a proporcionalidade da representação dos Estados-membros e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, com as respectivas repercussões nas assembleias legislativas estaduais e na Câmara Distrital. Trouxe à colação o histórico das Constituições anteriores à de 1988 e ressaltou que, desde a Carta de 1891, as cadeiras da Câmara dos Deputados deveriam ser distribuídas de maneira proporcional à população dos entes federados, e não proporcionalmente ao eleitorado dos Estados-membros. Citou, outrossim, que a CF/1988 mantivera o cálculo da representação dos Estados-membros e do Distrito Federal de modo proporcional às respectivas populações (“Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. § 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados”).
ADI 4947/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-4947)
ADI 5020/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5020)
ADI 5028/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5028)
ADI 5130 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5130)
ADC 33/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADC-33)
ADI 4963/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4963)
ADI 4965/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4965)
1ª Parte:
2ª Parte:
Redefinição de número de parlamentares - 3
O Ministro Gilmar Mendes negou, de igual modo, que haveria inconstitucionalidade formal da LC 78/1993. Nesse ponto, refutou argumento de que o projeto de lei que dera origem à LC 78/1993 teria sido aprovado na Câmara mediante votação simbólica e, com isso, teria sido afrontado o art. 69 da CF, e o art. 186, I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que prevê a necessidade de votação nominal para a deliberação sobre projetos que exijam quórum especial. Enfatizou que, aberta a sessão deliberativa da Câmara — para qual se exige quórum de maioria absoluta, nos termos do art. 47 da CF —, não houvera impugnação pelos autores. Frisou que, apesar de não ter ocorrido votação nominal, o projeto de lei que dera origem à LC 78/1993 fora aprovado por unanimidade.
ADI 4947/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-4947)
ADI 5020/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5020)
ADI 5028/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5028)
ADI 5130 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5130)
ADC 33/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADC-33)
ADI 4963/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4963)
ADI 4965/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4965)
Redefinição de número de parlamentares - 4
O Ministro Gilmar Mendes asseverou, ainda, inexistir inconstitucionalidade material na norma em debate. Pontuou que, ao contrário do que alegado pelos autores, poderia, sim, a LC 78/1993 atribuir ao TSE a fixação de número de representantes, por unidade federativa, na Câmara dos Deputados, o que atenderia à proporcionalidade populacional, consoante o disposto no art. 45, § 1º, da CF. Aduziu que a LC 78/1993 teria: a) fixado o número total de representantes na Câmara dos Deputados em 513; b) imposto ao IBGE o fornecimento da atualização estatística demográfica das unidades da Federação; e c) autorizado ao TSE, com base na referida atualização estatística, a elaboração dos cálculos da representação dos Estados-membros e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, a fim de fornecer aos TREs e aos partidos políticos os respectivos números de vagas a serem disputadas em cada eleição. Afirmou, além disso, que a LC 78/1993 teria fixado o número mínimo de cadeiras por unidade da Federação em oito e determinado que o Estado-membro mais populoso contasse com 70 cadeiras na Câmara. Enfatizou que, a partir dessas balizas estabelecidas pelo legislador complementar, o TSE editara a Resolução 14.235/1994, que fixara o número de Deputados por unidade da Federação na Câmara dos Deputados. Apontou que a referida resolução teria mantido, para a legislatura que se iniciara em 1995, a mesma representação eleita para a Câmara dos Deputados em 1990 (disciplinada pela Resolução TSE 1.336/1990), com exceção da representação do Estado de São Paulo, em razão do disposto no art. 3º da LC 78/1993, que aumentara de 60 para 70 o número de cadeiras destinadas àquela unidade federativa. Registrou que, ao assim proceder, o TSE teria se mantido em conformidade com a LC 78/1993, bem como com a jurisprudência do STF, no sentido de que a cláusula do art. 4º, § 2º, do ADCT, sobre a irredutibilidade das bancadas, deveria ser interpretada de modo a proteger a legislatura seguinte àquela em que se dera a aprovação da lei complementar que alterara a composição da Câmara dos Deputados.
ADI 4947/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-4947)
ADI 5020/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5020)
ADI 5028/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5028)
ADI 5130 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5130)
ADC 33/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADC-33)
ADI 4963/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4963)
ADI 4965/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4965)
Redefinição de número de parlamentares - 5
O Ministro Gilmar Mendes realçou que a regra do art. 4º, § 2º, do ADCT, teria tido sua eficácia exaurida após a edição da LC 78/1993, e com o fim da legislatura seguinte a ela. Sublinhou que entendimento contrário levaria ao esvaziamento do disposto no art. 45, § 1º, da CF, que estabelece regra de proporção da representação conforme a população de cada ente federado. Consignou que o problema surgira a partir das eleições de 1998, porque o TSE e o Congresso Nacional — à exceção da bancada paulista e da bancada dos novos Estados do Amapá e de Roraima — jamais teriam cumprido o mandamento constitucional que determina que a representação na Câmara observe a proporcionalidade da população existente em cada unidade da Federação, no ano anterior às eleições. Recordou que a LC 78/1993 disporia que a atualização estatística demográfica das unidades da Federação seria fornecida pelo IBGE, com base nos censos, realizados a cada dez anos. Salientou que, realizado o censo em 2010, o TSE teria se munido de dados seguros e suficientes para que se procedesse à atualização das bancadas dos entes federados na Câmara dos Deputados, em obediência ao art. 45, § 1º, da CF.
ADI 4947/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-4947)
ADI 5020/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5020)
ADI 5028/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5028)
ADI 5130 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5130)
ADC 33/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADC-33)
ADI 4963/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4963)
ADI 4965/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4965)
Redefinição de número de parlamentares - 6
O Ministro Gilmar Mendes assentou que, após a realização de audiências públicas, o TSE teria aprovado a Resolução 23.389/2013, que promovera as alterações necessárias para que as bancadas dos entes federados na Câmara dos Deputados guardassem maior proporcionalidade quanto às respectivas populações atuais. Rememorou que, embora o § 1º do art. 45 da CF disponha que o número total de Deputados, bem como a representação por Estado-membro e pelo Distrito Federal, seja determinado por lei complementar, isso jamais teria ocorrido. Esclareceu que a LC 78/1993 teria estabelecido o número máximo de Deputados, mas não a representação por Estado-membro e pelo Distrito Federal. Explicou que a fixação das bancadas sempre fora tarefa do TSE e, após a edição da LC 78/1993, teriam sido editadas sucessivas resoluções até a Resolução 23.389/2013, objeto das ações em exame. Ponderou que declarar-se a inconstitucionalidade da resolução questionada significaria discutir as leis produzidas, bem como as emendas constitucionais votadas desde 1990, além de colocar em situação de inconstitucionalidade todas as eleições realizadas no País após a CF/1988. Sobressaiu que a LC 78/1993 não teria delegado poder legiferante primário ao TSE, mas apenas a função de, com base na atualização estatística demográfica das unidades da Federação realizada pelo IBGE, proceder aos cálculos a definirem as bancadas dos entes federados na Câmara dos Deputados. Vislumbrou o imbróglio político a marcar a presente controvérsia, ao se editar decreto legislativo para suspender resolução do TSE.
ADI 4947/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-4947)
ADI 5020/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5020)
ADI 5028/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5028)
ADI 5130 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5130)
ADC 33/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADC-33)
ADI 4963/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4963)
ADI 4965/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4965)
Redefinição de número de parlamentares - 7
O Ministro Gilmar Mendes frisou que a LC 78/1993 não teria delegado competência legislativa ao TSE, mas apenas teria realizado os cálculos pertinentes, com base em parâmetros previamente fixados pela Constituição e pela lei complementar. Assinalou que, embora não tenha havido delegação legislativa na hipótese em apreço, o art. 68, § 1º, da CF, também não se aplicaria à situação sob análise, em razão de cuidar, exclusivamente, da possibilidade, quase em desuso no plano federal, de, por resolução, com base no § 2º do art. 68 da CF, o Congresso Nacional delegar ao Presidente da República a faculdade de legislar sobre determinada matéria durante certo prazo (“Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício”). Dessa forma, entendeu impertinente trazer à colação o art. 68 da CF, que trata exclusivamente das leis delegadas ao Poder Executivo, uma vez que, além de não ter havido delegação legislativa por parte da LC 78/1993, o caso cuidaria da relação entre o Congresso Nacional e a Justiça Eleitoral, essa última com inegável função de administrar as eleições no Brasil. Por fim, ao discorrer sobre a metodologia utilizada para a elaboração da resolução impugnada no tocante à forma de cálculo da atualização das bancadas, salientou a necessidade de se reconhecer os esforços empreendidos pelos ministros do TSE para se gerar a atualização almejada e para se cumprir a Constituição, no que determina que a representação na Câmara dos Deputados seja proporcional à população das unidades da Federação.
ADI 4947/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-4947)
ADI 5020/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5020)
ADI 5028/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5028)
ADI 5130 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5130)
ADC 33/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADC-33)
ADI 4963/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4963)
ADI 4965/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4965)
Redefinição de número de parlamentares - 8
O Ministro Roberto Barroso aduziu que prestigiar a interpretação literal do art. 45, §1º, da CF conduziria a inconstitucionalidade, pois o cumprimento da Constituição não poderia depender exclusivamente do processo político majoritário, da vontade, ou não, do Congresso Nacional de tratar da matéria por lei complementar. Asseverou que a omissão do Congresso, em editar a lei complementar referida no art. 45, § 1º, da CF, manteria a representação populacional inalterada de maneira indevida e, por consequência, frustrar-se-iam direitos políticos fundamentais e essenciais ao princípio democrático, tais como o cumprimento da proporcionalidade da representação política e o da igualdade entre os eleitores. Nesse sentido, a atuação do TSE seria válida, pois oriunda de órgão imparcial e institucionalmente mais adequado do que o sistema político, que seria autointeressado. Consignou, além disso, que a resolução estaria cercada por diversos parâmetros estabelecidos pela Constituição e pela LC 78/1993, o que teria deixado um baixo grau de discricionariedade. Por fim, acrescentou que o art. 4º, § 2º, do ADCT, deveria ser interpretado como sua topografia sugeriria e em conjunto com os demais parágrafos daquele artigo. Assim, o citado art. 4º, § 2º, do ADCT, não só estaria no título dedicado às disposições transitórias como estaria cercado de dispositivos que precisamente excepcionariam as normas previstas no corpo permanente da Constituição. Dessa forma, não faria sentido que apenas o preceito em análise não tivesse caráter transitório.
ADI 4947/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-4947)
ADI 5020/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5020)
ADI 5028/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5028)
ADI 5130 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5130)
ADC 33/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADC-33)
ADI 4963/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4963)
ADI 4965/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4965)
Redefinição de número de parlamentares - 9
Em divergência, a Ministra Rosa Weber (relatora da ADI 4.963/PB e da ADI 4.965/PB), acompanhada pelos Ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa (Presidente), julgou procedentes os pedidos formulados nas ações diretas, para declarar a inconstitucionalidade da Resolução TSE 23.389/2013. Preliminarmente, conheceu das ações diretas. Asseverou que a jurisprudência do STF não admitiria a instauração do procedimento jurisdicional de fiscalização em abstrato da constitucionalidade se o ato normativo, objeto da impugnação, não tivesse caráter primário e autônomo. Assim, eventual vício de inconstitucionalidade, resultante de lei que conferisse suporte normativo ao ato infralegal questionado, exporia somente a aludida lei à tutela jurisdicional objetiva. Assinalou que, no caso, apenas por via reflexa é que se poderia vislumbrar, em tese, possível eiva de inconstitucionalidade. Ressalvou, entretanto, que a Corte permitiria o controle abstrato da constitucionalidade de ato normativo de natureza regulamentar com conteúdo jurídico essencialmente primário. Reputou que, no que se refere às resoluções do TSE, a jurisprudência do Supremo estaria orientada no sentido de que poderiam ostentar a condição de atos normativos dotados de abstração, generalidade e autonomia, a inovar no ordenamento jurídico e a desafiar a tutela constitucional abstrata, ou, por outro lado, circunscrever-se-iam ao exercício do poder regulamentar na qualidade de atos normativos secundários, a ensejar, nessa hipótese, juízo de não conhecimento das ações de controle concentrado. Pontuou que, na espécie, a ausência de pedido de declaração de inconstitucionalidade da LC 78/1993 — que emprestaria suporte à edição da resolução impugnada — não constituiria, por si só, óbice ao conhecimento das ações. Consignou bastar que a resolução inaugurasse conteúdo normativo não veiculado na lei complementar, nem passível de ser dela deduzido, para repelir a preconizada condição de ato normativo secundário e lhe atribuir qualidade normativa a propiciar o controle concentrado de constitucionalidade. Concluiu, no ponto, que se imporia o confronto da resolução com o texto constitucional.
ADI 4947/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-4947)
ADI 5020/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5020)
ADI 5028/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5028)
ADI 5130 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5130)
ADC 33/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADC-33)
ADI 4963/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4963)
ADI 4965/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4965)
Redefinição de número de parlamentares - 10
A Ministra Rosa Weber, no mérito, sublinhou que a celeuma em torno da distribuição de cadeiras entre os Estados-membros não seria exclusividade brasileira, mas, tema sensível em qualquer país que adotasse o modelo federado, razão pela qual seria objeto de preocupação do legislador brasileiro desde a CF/1891. Observou que se trataria de controvérsia acerca do número de representantes da população que pudessem levar as demandas dos Estados-membros ao cenário político nacional. Salientou que a Câmara dos Deputados seria a caixa de ressonância do povo, o que demonstraria a dimensão política da controvérsia. Registrou a permanente alteração na base de cálculo para a definição do número de parlamentares, porque flutuante no tempo e no espaço o contingente populacional de cada unidade da Federação. Além disso, lembrou que o número de entes federados também poderia sofrer alterações. Consignou que todos os critérios de representação proporcional teriam vantagens e desvantagens, e nenhum deles seria capaz de alcançar a perfeita proporcionalidade das representações políticas. Analisou que, a partir dessa constatação, o número de representantes dos entes federados estaria ligado à ampla discricionariedade e à carga valorativa. Constatou que, à exceção da EC 1/1969, a qual alterara a base de cálculo “população” para “número de eleitores”, os demais textos constitucionais pátrios seriam fiéis ao fator “população”. No tocante à fixação do número de representantes, explicitou que a CF/1934 delegara essa função ao TSE; a EC 8/1967, à Justiça Eleitoral; os demais textos constitucionais exigiriam a fixação do número de representantes pela via legislativa ordinária ou por lei complementar, como na CF/1988. Concluiu, no ponto, que a tradição histórica do federalismo brasileiro não permitiria a delegação à Justiça Eleitoral ou ao TSE da responsabilidade de fixar o número de representantes. Registrou que o comando contido no art. 45, § 1º, da CF, não contemplaria inferência no sentido de que a lei complementar poderia estabelecer o número total de deputados, sem a fixação de imediato e em seu bojo da representação por ente federado, para delegar implicitamente essa responsabilidade política ao TSE. Afirmou que o texto constitucional imporia o estabelecimento, por lei complementar, tanto do número total de deputados, quanto da representação por cada Estado-membro e Distrito Federal. Depreendeu, a partir das constituições anteriores, que quando o constituinte pretendera delegar essa atribuição ao TSE, fizera-o expressamente. Lembrou que o art. 2º, § 2º, do ADCT seria expresso ao autorizar o TSE à edição de normas regulamentadoras do plebiscito de 1993.
ADI 4947/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-4947)
ADI 5020/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5020)
ADI 5028/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5028)
ADI 5130 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5130)
ADC 33/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADC-33)
ADI 4963/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4963)
ADI 4965/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4965)
Redefinição de número de parlamentares - 11
A Ministra Rosa Weber asseverou que, independentemente da eventual constitucionalidade da LC 78/1993, a partir dela não se poderia extrair fundamento para a fixação do número de representantes por ente federado à maneira empreendida pela Resolução TSE 23.389/2013, tampouco delegação para esse fim. Reconheceu que o TSE desempenharia papel fundamental na normatização, organização e arbitramento do processo político eleitoral. Acresceu que essas atribuições, realizadas por órgão técnico, especializado e independente, representariam aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito, no sentido de oferecer-lhe segurança e legitimidade. Reputou que as exigências de autonomia e independência demandariam mecanismos aptos e eficazes para o desempenho das funções do órgão, o que incluiria necessariamente a competência para editar atos normativos. Ressalvou não haver perfeita identidade entre a função normativa “sui generis” do TSE, exercida na esfera administrativa, e a função tradicionalmente exercida pela Administração Pública de regulamentar leis, de modo a viabilizar seu cumprimento, ou editar regulamento autônomo. Assinalou que a competência para editar normas da Justiça Eleitoral não extrapolaria o que especificado em lei complementar, ato qualificado do Parlamento. Consignou que, embora apto a produzir efeitos normativos abstratos com força de lei, o poder normativo do TSE teria limites materiais condicionados aos parâmetros fixados pelo legislador. Nesse sentido, a norma de caráter regulatório preservaria sua legitimidade quando cumprisse o conteúdo material da legislação eleitoral. Ponderou que poderiam ser criadas regras novas, desde que preservada a ordem vigente de direito. Aduziu que delegações demasiado amplas não seriam compatíveis com a Constituição. Sublinhou que ao TSE não competiria legislar, mas promover a normatização da legislação eleitoral. Alertou, entretanto, que isso não significaria reduzir o poder normativo para preencher lacunas.
ADI 4947/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-4947)
ADI 5020/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5020)
ADI 5028/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5028)
ADI 5130 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5130)
ADC 33/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADC-33)
ADI 4963/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4963)
ADI 4965/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4965)
Redefinição de número de parlamentares - 12
A Ministra Rosa Weber frisou que o art. 45, § 1º, da CF, contemplaria dois comandos distintos destinados ao legislador complementar: estabelecer o número total de deputados e a representação por Estados-membros e pelo Distrito Federal, proporcionalmente à população, respeitados os limites de oito a 70 assentos por ente federado. Pontuou que a LC 78/1993 seria omissa quanto a este segundo comando, e não o concretizaria no que se refere à proporcionalidade. Por outro lado, a norma complementar não atribuiria ao TSE a escolha de critério para calcular a representação proporcional. Deduziu que, ao confiar determinada matéria ao legislador complementar, a Constituição exigiria dele uma escolha valorativa. Desse modo, a força normativa da Constituição ao convocar o legislador complementar seria análoga à constrição exercida sobre a atuação do constituinte estadual. Assim, não existiria autorização para que o TSE exercesse juízo de valor quanto ao critério de cálculo de representação proporcional, sem qualquer parâmetro que vinculasse essa atividade. Reputou que a renúncia do legislador complementar ao exercício de sua competência exclusiva não se prestaria a legitimar o preenchimento de lacuna pelo TSE.
ADI 4947/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-4947)
ADI 5020/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5020)
ADI 5028/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5028)
ADI 5130 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5130)
ADC 33/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADC-33)
ADI 4963/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4963)
ADI 4965/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4965)
Redefinição de número de parlamentares - 13
O Ministro Joaquim Barbosa reforçou que a tarefa de fixar o número total de Deputados e a representação por unidade federativa não seria matéria a ser tratada em via administrativa. Evocou o postulado interpretativo segundo o qual “in claris cessat interpretatio” e afirmou não haver contradição com o que disposto no § 1º do art. 45 da CF. O Ministro Luiz Fux frisou que a interpretação histórica da LC 78/1993 revelaria, de forma inequívoca, que a “mens legis” da Constituição não teria delegado o aludido poder normativo ao TSE. Destacou que a solução da controvérsia teria de ser de estrita retenção, porque o que se pretenderia no caso seria a supressão de uma prerrogativa do Parlamento. Nesse sentido, tratar-se-ia de violação de uma cláusula pétrea, qual seja, a da separação de Poderes. O Ministro Marco Aurélio, ao acompanhar a Ministra Rosa Weber, julgou prejudicados os pleitos formulados nas ações diretas que impugnam a Resolução TSE 23.389/2013. Consignou que o TSE, depois da CF/1988, jamais teria acionado a população dos Estados-membros para fixar o número de cadeiras na Câmara dos Deputados, o que não teria dado ensejo ao surgimento de controvérsia quanto às resoluções editadas desde então. Afirmou que o TSE teria, simplesmente, dado publicidade maior, nas mencionadas resoluções, à realidade apanhada pela CF/1988.
ADI 4947/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-4947)
ADI 5020/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5020)
ADI 5028/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5028)
ADI 5130 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5130)
ADC 33/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADC-33)
ADI 4963/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4963)
ADI 4965/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4965)
Redefinição de número de parlamentares - 14
O Ministro Celso de Mello afirmou que a matéria em análise seria extremamente sensível, porquanto envolveria não o princípio da federação, mas, sim, o próprio princípio democrático, especialmente um de seus consectários, que seria aquele segundo o qual haveria a igualdade em matéria de voto de todos os cidadãos da República. Após efetuar retrospecto histórico sobre o tema, destacou a magnitude por este assumida, especialmente em razão da disfunção e da degradação do sistema de representação proporcional que se verificaria no País. Afirmou que, apesar de não serem estas as questões debatidas no presente caso, seria tema indissociável do exame da matéria, ainda que para registrar, uma vez mais, a sub-representação do povo dos Estados-membros mais populosos do Brasil. Consignou, ademais, que seria preciso ter em consideração o reconhecimento de que cada cidadão possuiria o mesmo peso político e a mesma influência, qualquer que fosse a sua idade, qualidade, instrução, papel na sociedade ou origem regional. No que se refere à alegada garantia constitucional de irredutibilidade das bancadas parlamentares, reforçou que o § 2º do art. 4º do ADCT não poderia ser invocado como parâmetro de controle, dado que o conteúdo eficacial do referido dispositivo teria se exaurido, consideradas as circunstâncias históricas daquele momento em que promulgados a CF/1988 e o ADCT. O Ministro Ricardo Lewandowski frisou que o constituinte teria atribuído ao legislador complementar a tarefa de fixação, tanto do número total de deputados, bem como da representação por Estado-membro e pelo Distrito Federal, tendo em conta a natureza eminentemente política da matéria a ser tratada. Assinalou que seria tema mais do que sensível, e só poderia ser versado por um instrumento legal de hierarquia superior como, no caso, lei complementar.
ADI 4947/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-4947)
ADI 5020/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5020)
ADI 5028/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5028)
ADI 5130 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5130)
ADC 33/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADC-33)
ADI 4963/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4963)
ADI 4965/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4965)
Redefinição de número de parlamentares - 15
Por sua vez, o Ministro Teori Zavascki julgou procedentes os pleitos formulados para: a) atribuir ao parágrafo único do art. 1º da LC 78/1993 interpretação conforme a Constituição no sentido de que a atribuição conferida ao TSE não traduziria propriamente uma delegação de poderes normativos, mas apenas de atribuição meramente executiva, destinada a atualizar periodicamente, no ano anterior a cada eleição, mediante simples cálculos, o número de vagas a serem disputadas; e b) assentar, por efeito de derivação, a inconstitucionalidade da Resolução 23.389/2013. Afirmou, ainda, que essa deliberação tornaria prejudicados os demais pedidos. Após realçar a importância e a dificuldade de se enfrentar a matéria, acrescentou que a LC 78/1993 teria sido absolutamente insuficiente para se desincumbir do encargo constitucional previsto no art. 45, § 1º, da CF. Destacou que a LC 78/1993 não teria estabelecido o número de deputados quando dispusera que este não ultrapassaria o número de 513 representantes (art. 1º, “caput”) e, além disso, não teria fixado a representação de cada Estado-membro e do Distrito Federal. Ressaltou, ademais, que o referido diploma normativo não teria previsto qualquer critério que pudesse permitir fixar o número total de deputados ou a sua distribuição entre as unidades federativas estaduais. Destacou que o único efeito prático da lei complementar em comento teria sido atribuir ao Estado de São Paulo o número adicional de dez representantes. Quanto ao número de cadeiras dos demais Estados-membros, nada teria alterado na representação adotada desde 1986 e chancelada pelo TSE nos sucessivos pleitos.
ADI 4947/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-4947)
ADI 5020/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5020)
ADI 5028/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5028)
ADI 5130 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5130)
ADC 33/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADC-33)
ADI 4963/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4963)
ADI 4965/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4965)
Redefinição de número de parlamentares - 16
O Ministro Teori Zavascki consignou que a grande inovação normativa tendente a objetivar o comando do art. 45, § 1º, da CF teria sido a Resolução TSE 23.389/2013, que efetivamente fixara o número total de deputados em 513; estabelecera a representação de cada unidade federativa; e, para este efeito, elegera um dentre vários critérios possíveis de cálculo de proporcionalidade. Ressaltou, ainda, que o déficit normativo da LC 78/1993 manteria um estado de desproporcionalidade da representação dos Estados-membros na Câmara dos Deputados. Assinalou, além disso, que o Poder Legislativo, limitado por dificuldades políticas insuperáveis, não teria reunido condições para aprovar as normas necessárias ao efetivo implemento do art. 45, § 1º, da CF. Afirmou, porém, que isso não justificaria que o TSE pudesse suprir essa omissão do legislador mediante uma deliberação de natureza administrativa. Consignou que, a persistir a omissão do legislador na matéria, o caminho indicado pela Constituição seria o mandado de injunção, tendo em conta a nova visão que o Supremo hoje adotaria em relação ao seu papel normativo concretizador. Asseverou, portanto que, caso se entendesse indispensável a intervenção do Poder Judiciário para a regulamentação provisória do comando constitucional, quem deveria promovê-la seria o STF, e não o TSE. Em seguida, o julgamento foi suspenso.
ADI 4947/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-4947)
ADI 5020/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5020)
ADI 5028/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5028)
ADI 5130 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5130)
ADC 33/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADC-33)
ADI 4963/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4963)
ADI 4965/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4965)
Redefinição de número de parlamentares - 17
Na sequência, o Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória e assentou a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo 424/2013, que susta os efeitos da Resolução TSE 23.389/2013. De início, entendeu possível analisar o mérito da ação declaratória em razão de tratar do mesmo conjunto normativo atacado pelas ações diretas, já instruídas. Observou que o TSE, ao deliberar sobre o Decreto Legislativo 424/2013, teria afastado sua aplicação e ratificado a aprovação da Resolução TSE 23.389/2013, com base em dois fundamentos principais: a) violação ao art. 16 da CF pelo decreto legislativo, haja vista ter sido editado menos de um ano antes das eleições; e b) impossibilidade de decreto legislativo retirar atribuição outorgada ao TSE por meio de lei complementar. O Tribunal afirmou que ambas as razões mereceriam ser corroboradas pelo STF. Ressaltou que a não observância do princípio da anterioridade eleitoral seria evidente. Consignou não haver dúvida de que decreto legislativo não poderia alterar os termos de lei complementar em vigência. Mencionou que o art. 49, V, da CF não preveria a atribuição para que o Congresso Nacional sustasse atos normativos emanados pelo Poder Judiciário como o faria em relação a atos normativos do Poder Executivo que exorbitassem do poder regulamentar ou dos termos da delegação legislativa eventualmente recebida. Realçou que a atribuição de controlar o Poder Executivo seria uma das principais outorgada pelas Constituições modernas ao Poder Legislativo. Aludiu, porém, que essa competência não poderia ser estendida ao Poder Judiciário por meio de interpretação extensiva. Sublinhou que admitir a higidez jurídica do mencionado decreto legislativo poderia comprometer indelevelmente a independência do Poder Judiciário e, por conseguinte, a independência dos Poderes.
ADI 4947/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-4947)
ADI 5020/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5020)
ADI 5028/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5028)
ADI 5130 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5130)
ADC 33/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADC-33)
ADI 4963/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4963)
ADI 4965/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4965)
Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos |
Pleno | 18.6.2014 | — | 7 |
1ª Turma | — | — | — |
2ª Turma | — | — | — |
R E P E R C U S S Ã O G E R A L
DJe de 16 a 20 de junho de 2014
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 791.932-DF
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. “TERCEIRIZAÇÃO”. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO-APLICAÇÃO DO ART. 94, II, DA LEI 9.472/97 PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
1. Possui repercussão geral a questão relativa à ofensa ou não ao princípio da reserva de plenário em razão da não-aplicação, pelo Tribunal Superior do Trabalho, a empresas de telecomunicações, do art. 94, II, da Lei 9.472/97, que permite, a concessionárias de serviço público a “terceirização” de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.
2. Repercussão geral reconhecida.
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 808.726-RN
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PETROBRAS. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE (AMS), OFERECIDA AOS EMPREGADOS DESSA COMPANHIA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS RELATIVAS A TAL RELAÇÃO JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS, BEM COMO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULAS 279 E 454 DO STF). AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Não tem natureza constitucional a controvérsia relativa à competência para julgar demandas envolvendo prestações por parte da Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS, oferecida pela Petrobras aos seus empregados e respectivos dependentes. É que a causa foi decidida pelo Juízo de origem à luz da legislação infraconstitucional pertinente, da análise do conjunto fático-probatório dos autos e da interpretação de cláusulas contratuais.
2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009).
3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 764.620-SC
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ISONOMIA COM SERVIDORES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. EXISTÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
I – Não obstante a causa versar sobre questão constitucional, a limitação temporal e a restrição da causa a um grupo de servidores não atendem um dos requisitos da repercussão geral, qual seja, a produção dos efeitos do tema constitucional no tempo.
II – Declarada a inexistência da repercussão geral do tema versado nos autos.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 796.939-RS
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE RESSARCIMENTO, RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. MULTAS. INCIDÊNCIA EX LEGE. SUPOSTO CONFLITO COM O ART. 5º, XXXIV. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
I – A matéria constitucional versada neste recurso consiste na análise da constitucionalidade dos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, com redação dada pelo art. 62 da Lei 12.249/2010.
II – Questão constitucional que ultrapassa os limites subjetivos da causa, por possuir relevância econômica e jurídica.
III – Repercussão geral reconhecida.
Decisões Publicadas: 4
C L I P P I N G D O D J E
16 a 20 de junho de 2014
HC N. 118.344-GO
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas Corpus. 2. Falsidade documental (arts. 297 e 304 do CP). Condenação. Apelo defensivo. Juntada do voto divergente 15 dias após a publicação do acórdão no Diário da Justiça. 3. Certificação do trânsito em julgado e expedição do mandado de prisão para o início do cumprimento da pena. 4. Constrangimento ilegal verificado. Violação à ampla defesa. Ausente o voto vencido, ficou a parte impedida de verificar os fundamentos e a extensão da divergência para apresentar corretamente o recurso cabível. 5. Ordem concedida parcialmente para reconhecer a nulidade da certidão de trânsito em julgado da condenação, e, assim, determinar à Corte Estadual que, superada a intempestividade do REsp, proceda a novo juízo de admissibilidade do recurso. Determinação também do recolhimento do mandado de prisão.
*noticiado no Informativo 739
HC N. 120.620-RS E HC N. 121.322-PR
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, ATUALIZADO PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.
I - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, que, por se tratarem de normas mais benéficas ao réu, devem ser imediatamente aplicadas, consoante o disposto no art. 5º, XL, da Carta Magna.
II – Ordem concedida para restabelecer a sentença de primeiro grau, que reconheceu a incidência do princípio da insignificância e absolveu sumariamente o ora paciente, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal.
*noticiado no Informativo 739
QUEST. ORD. EM RE N. 593.995-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. REPERCUSSÃO GERAL. ALCANCE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL INCAPAZ DE PREJUDICAR NEM DE INFLUENCIAR O CERNE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORRETA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
A pretensão jurisdicional da recorrente é composta por dois pedidos: o reconhecimento da inconstitucionalidade de tributo e a devolução dos valores indevidamente arrecadados pelo Estado.
Com o reconhecimento da repercussão geral acerca da matéria de alçada constitucional (a inconstitucionalidade da Contribuição destinada ao Custeio de Serviços de Saúde de exclusiva fruição dos servidores públicos locais), devem os autos serem devolvidos ao Tribunal de origem, segundo disposto pelo art. 543-B do CPC.
A existência de pedido que deve ser examinado exclusivamente à luz da legislação infraconstitucional (a repetição de indébito) não impede a devolução dos autos. Compete ao Tribunal de origem exercer a jurisdição nos limites de suas atribuições constitucionais e legais.
Voto-vista do eminente Ministro Marco Aurélio, convergente quanto ao resultado, porém por fundamentos diversos.
Questão de ordem acolhida para devolver definitivamente os autos ao Tribunal de origem.
*noticiado no Informativo 744
ADI N. 4.587-GO
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 147, § 5º, DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO AOS PARLAMENTARES EM RAZÃO DA CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA. AFRONTA AOS ARTS. 39, § 4º, E 57, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE VEDAM O PAGAMENTO DE PARCELA INDENIZATÓRIA EM VIRTUDE DESSA CONVOCAÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
I – O art. 57, § 7º, do Texto Constitucional veda o pagamento de parcela indenizatória aos parlamentares em razão de convocação extraordinária. Essa norma é de reprodução obrigatória pelos Estados-membros por força do art. 27, § 2º, da Carta Magna.
II – A Constituição é expressa, no art. 39, § 4º, ao vedar o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória ao subsídio percebido pelos parlamentares.
III – Ação direta julgada procedente.
*noticiado no Informativo 747
RMS N. 31.973-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. INCORPORAÇÃO DE ‘QUINTOS’. ATO CAUTELAR DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL: AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO E NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO: DESCABIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 45 DA LEI 9.784/1999). SITUAÇÃO DISTINTA DA ANALISADA NOS PRECEDENTES INVOCADOS. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
*noticiado no Informativo 737
EMB. DECL. NO ARE N. 749.715-RJ
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I – É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam o fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes.
II – Agravo regimental improvido.
*noticiado no Informativo 721
RHC N. 117.980-SP
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Recurso ordinário em habeas corpus.2. Extorsão mediante sequestro e roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Condenação. Fixação do regime inicial fechado. 3. Reconhecimento fotográfico no âmbito do inquérito corroborado por outras provas dos autos. Possibilidade. 4. Elementos do tipo “extorsão mediante sequestro” devidamente configurados. 5. Provas demonstram emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. 6. Fixação da pena-base acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ausência de ilegalidade. 7. Mantida a condenação, não há que se falar em alteração do regime prisional. 8. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Acórdãos Publicados: 373
T R A N S C R I Ç Õ E S
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Presidente da República - Interpelação Criminal - Ofensas Ambíguas - Inocorrência (Transcrições)
Pet 5.146/DF*
RELATOR: Ministro Celso de Mello
EMENTA: INTERPELAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE NATUREZA CAUTELAR. MEDIDA PREPARATÓRIA DE AÇÃO PENAL REFERENTE A DELITOS CONTRA A HONRA (CP, ART. 144). PEDIDO DE EXPLICAÇÕES AJUIZADO CONTRA A SENHORA PRESIDENTE DA REPÚBLICA E CONTRA O SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LIMITADA, UNICAMENTE, À SENHORA PRESIDENTE DA REPÚBLICA, POR DISPOR DE PRERROGATIVA DE FORO, “RATIONE MUNERIS”, PERANTE ESTA SUPREMA CORTE, NAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS. EXCLUSÃO DO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. IMPUTAÇÕES ALEGADAMENTE OFENSIVAS AO PATRIMÔNIO MORAL DO INTERPELANTE. RECONHECIMENTO, POR ELE PRÓPRIO, DE QUE AS AFIRMAÇÕES QUESTIONADAS OFENDERAM-LHE A DIGNIDADE E O DECORO. AUSÊNCIA, EM TAL CONTEXTO, DE DUBIEDADE, EQUIVOCIDADE OU AMBIGUIDADE. CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO CONTEÚDO DE TAIS AFIRMAÇÕES. INVIABILIDADE JURÍDICA DO AJUIZAMENTO DA INTERPELAÇÃO JUDICIAL, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO DE EXPLICAÇÕES A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
- O Supremo Tribunal Federal possui competência originária para processar pedido de explicações formulado com apoio no art. 144 do Código Penal, quando deduzido contra a Presidente da República, que dispõe de prerrogativa de foro, “ratione muneris”, perante esta Corte Suprema, nas infrações penais comuns (CF, art. 86, “caput”, c/c o art. 102, I, “b”).
- O pedido de explicações, admissível em qualquer das modalidades de crimes contra a honra, constitui típica providência de ordem cautelar, sempre facultativa (RT 602/368 – RT 627/365 – RT 752/611 – RTJ 142/816), destinada a aparelhar ação penal principal tendente a sentença condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade, ambiguidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício eventual de ação penal condenatória.
- O pedido de explicações em juízo submete-se à mesma ordem ritual que é peculiar ao procedimento das notificações avulsas (CPC, art. 867 c/c o art. 3º do CPP). Isso significa, portanto, que não caberá, ao Supremo Tribunal Federal, em sede de interpelação penal, avaliar o conteúdo das explicações dadas pela parte requerida nem examinar a legitimidade jurídica de sua eventual recusa em prestá-las, pois tal matéria compreende-se na esfera do processo penal de conhecimento a ser eventualmente instaurado. Doutrina. Precedentes.
- Onde não houver dúvida em torno do conteúdo alegadamente ofensivo das afirmações questionadas ou, então, onde inexistir qualquer incerteza a propósito dos destinatários de tais declarações, aí não terá pertinência nem cabimento a interpelação judicial, pois ausentes, em tais hipóteses (como sucede na espécie), os pressupostos necessários à sua adequada utilização. Doutrina. Precedentes.
DECISÃO: Trata-se de “interpelação judicial com pedido de explicações” deduzida com fundamento no art. 144 do Código Penal contra a Senhora Presidente da República e o Senhor Presidente da Comissão de Ética Pública da Presidência da República.
O ora interpelante assim justificou a formulação do presente pedido de explicações:
“Segundo a imprensa, a Presidente da República teria dito:
‘No meu aniversario eu também paguei. Tinha gente que estava acostumada que o pagamento seria do governo’, disse a presidente, irônica. ‘É que tem gente que acha esquisito uma presidente dividir a conta. Acho isso extremamente democrático e republicano’, completou (Anexo 2). (…)
Essa insinuação por si só ofende a honra do Interpelante, porquanto dá a entender que ele estaria entre aqueles que são ‘acostumados que o pagamento [de contas pessoais] seria do governo’, e que ele não seria democrático e republicano, todos fatos ofensivos à honra do Interpelante, que é deputado federal e Procurador de Justiça do Estado de São Paulo.
Além disso, ainda segundo a imprensa, a Presidente também teria dito:
‘Eu escolho o restaurante que for porque eu pago a minha conta’, afirmou **, em entrevista coletiva em Cuba. ‘Não há a menor condição de eu usar o cartão corporativo e misturar o que é consumo privado e público.’ (...) (Anexo 2)
A Presidente da República estaria tentando evitar de se pronunciar sobre as despesas que sua viagem a Portugal fizeram pesar sobre os cofres públicos. Para ter êxito na estratégia, recusou-se a falar das despesas com hotel e ainda quis atingir a honra do Deputado da oposição que, cumprindo sua missão constitucional, estava fiscalizando os atos do Poder Executivo.
Um dia após a Presidente da República proferir as imputações acima referidas, seu subordinado, o Sr. **, Presidente da Comissão de Ética, seguiu o seu exemplo, ainda segundo a imprensa:
Ao comentar a decisão, ** provocou o líder do PSDB na Câmara dos Deputados, ** (SP), autor da representação contra **, afirmando que o regulamento da comissão foi criado no governo **. ‘Qual é o problema em ir pra Lisboa? Desde que ela pague a conta dela, não tem problema nenhum’, disse, ao deixar reunião nesta manhã, referindo-se ao jantar da presidente em um badalado restaurante da capital portuguesa.
Em entrevista concedida a jornalistas nesta terça, a presidente defendeu a parada técnica em Lisboa e diz escolher o restaurante que desejar já que ela mesma paga sua própria conta. ‘O problema de ter jantado também não é problema nenhum, desde que eles paguem. Eles disseram, o ministro de Relações Exteriores falou isso na televisão, a presidenta falou isso cada um pagou a sua conta. Então não é problema nosso, não é problema do contribuinte’, afirmou **.
‘E indeferi liminarmente a representação contra ela porque nós não temos competência para julgar nem o presidente nem vice, só ministro de Estado pra baixo. Tá na lei e não tem como. Quem fez o regulamento não foi o presidente **, foi o presidente **. Se o deputado quiser, que vá se queixar com o líder do partido dele’, disparou o presidente da Comissão de Ética Pública.
Segundo **, a decisão de descartar a investigação sobre a viagem de ** a Lisboa foi tomada por unanimidade pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República.
‘Quem quer se queixar contra a presidente da República, vá se queixar no Senado, que é quem julga os crimes de responsabilidade dela, ou ao STF. Isso aí não é problema dessa comissão’, afirmou **.
(…)
Questionado pelo Estado sobre a falta de transparência na agenda da presidente **, ** respondeu: ‘E será que essa viagem não surgiu de repente? Não foi uma necessidade? Não vejo nisso (na falta de divulgação) problema nenhum.’ (...)
Essas imputações dão a entender que o Interpelante não agiu com seriedade quando exigiu que a Comissão de Ética sugerisse à Presidente da República a adoção de um controle sobre as condutas dos seus subordinados.
Além disso, essas imputações, que podem configurar crime contra a honra do Interpelante, foram feitas com o fim de manter a obscuridade ilegal e inconstitucional sobre os gastos da Presidente da República e de sua comitiva em viagens internacionais.
O eventual crime, então, teria sido cometido para garantir a falta de transparência que vem sendo imposta, contra a lei, à gestão do patrimônio público pela Presidência da República em viagens internacionais.
A se dar crédito às afirmações de **, o então Líder do PSDB na Câmara não poderia jamais apresentar aquela representação porquanto ela teria sido feita durante o governo de **, que também é do PSDB.
Ora, isso é absurdo e ofensivo. As leis são feitas para todo o mundo e o Interpelado, que foi juiz federal, sabe disso.” (grifei)
Presente esse contexto, impõe-se verificar, preliminarmente, se assiste, ou não, competência a esta Suprema Corte para processar, originariamente, este pedido de explicações.
A notificação, como se sabe, considerada a natureza cautelar de que se reveste, deve processar-se perante o mesmo órgão judiciário que é competente para julgar a ação penal principal eventualmente ajuizável contra o suposto ofensor.
Falece competência, por isso mesmo, a esta Suprema Corte, para processar, em sede originária, a interpelação judicial dirigida ao Senhor Presidente da Comissão de Ética Pública da Presidência da República, que não dispõe, “ratione muneris”, de prerrogativa de foro, perante esta Corte, nos ilícitos penais comuns.
Excluo-o, portanto, desta relação processual, por falta de competência originária do Supremo Tribunal Federal.
De outro lado, e tratando-se, a interpelanda, da Senhora Presidente da República, compete, ao Supremo Tribunal Federal, processar, originariamente, o pedido de explicações, tal como formulado na espécie (Pet 1.249-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Pet 3.668/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES – Pet 3.857/BA, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – Pet 4.076-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Pet 4.199/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Pet 4.444-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Pet 4.553/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):
“COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O PEDIDO DE EXPLICAÇÕES.
- A competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, para processar pedido de explicações em juízo, deduzido (…) com apoio no Código Penal (art. 144), somente se concretizará quando o interpelado dispuser, ‘ratione muneris’, da prerrogativa de foro, perante a Suprema Corte, nas infrações penais comuns (CF, art. 102, I, ‘b’ e ‘c’).”
(RTJ 170/60-61, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
Reconhecida, desse modo, em relação à Senhora Presidente da República, a competência originária desta Suprema Corte, impende analisar, agora, a natureza e a destinação da interpelação judicial em referência, fundada no art. 144 do Código Penal.
Cumpre ter em consideração, neste ponto, que o pedido de explicações – que constitui medida processual meramente facultativa, “de sorte que quem se julga ofendido pode, desde logo, intentar a ação penal privada, dispensando quaisquer explicações, se assim o entender” (EUCLIDES CUSTÓDIO DA SILVEIRA, “Direito Penal – Crimes Contra a Pessoa”, p. 260, item n. 120, 2ª ed., 1973, RT; JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código Penal Interpretado”, p. 1.138, 5ª ed., 2005, Atlas; PAULO JOSÉ DA COSTA JUNIOR, “Código Penal Comentado”, p. 442, 8ª ed., 2005, DPJ) – reveste-se de função instrumental, cuja destinação jurídica vincula-se, unicamente, ao esclarecimento de situações impregnadas de dubiedade, equivocidade ou ambiguidade (CP, art. 144), em ordem a viabilizar, tais sejam os esclarecimentos eventualmente prestados, a instauração de processo penal de conhecimento tendente à obtenção de um provimento condenatório, consoante o reconhece a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“- O pedido de explicações constitui típica providência de ordem cautelar, destinada a aparelhar ação penal principal, tendente a sentença penal condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade, ambigüidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício futuro de ação penal condenatória.
A notificação prevista no Código Penal (art. 144) (…) traduz mera faculdade processual, sujeita à discrição do ofendido. E só se justifica na hipótese de ofensas equívocas.”
(RTJ 142/816, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando a função, a natureza, a eficácia e as notas que caracterizam a medida processual fundada no art. 144 do Código Penal, assim se pronunciou, fazendo-o em julgamento que bem reflete a diretriz jurisprudencial prevalecente na matéria:
“- O pedido de explicações – formulado com suporte no Código Penal (art. 144) (…) – tem natureza cautelar (RTJ 142/816), é cabível em qualquer das modalidades de crimes contra honra, não obriga aquele a quem se dirige, pois o interpelado não poderá ser constrangido a prestar os esclarecimentos solicitados (RTJ 107/160), é processável perante o mesmo órgão judiciário competente para o julgamento da causa penal principal (RTJ 159/107 – RTJ 170/60-61 – RT 709/401), reveste-se de caráter meramente facultativo (RT 602/368 - RT 627/365), não dispõe de eficácia interruptiva ou suspensiva da prescrição penal ou do prazo decadencial (RTJ 83/662 – RTJ 150/474-475 – RTJ 153/78-79), só se justifica quando ocorrentes situações de equivocidade, ambigüidade ou dubiedade (RT 694/412 – RT 709/401) e traduz faculdade processual sujeita à discrição do ofendido (RTJ 142/816), o qual poderá, por isso mesmo, ajuizar, desde logo (RT 752/611), a pertinente ação penal condenatória. Doutrina. Jurisprudência.”
(Pet 2.740-ED/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Impende assinalar, de outro lado, que não caberá, ao Supremo Tribunal Federal, nesta sede processual, avaliar o conteúdo das explicações dadas pela parte requerida nem examinar a legitimidade jurídica de sua eventual recusa em prestá-las a esta Corte Suprema (RT 467/347 – RT 602/350 – Pet 2.156/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Pet 3.601/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), valendo rememorar, no ponto, a advertência de EUCLIDES CUSTÓDIO DA SILVEIRA sobre a natureza e a finalidade da interpelação penal fundada no art. 144 do Código Penal (“Direito Penal – Crimes Contra a Pessoa”, p. 260/261, item n. 120, 2ª ed., 1973, RT):
“Destina-se ela a esclarecer ou positivar o exato sentido da manifestação de pensamento do requerido. É, portanto, instituída quer em favor do requerente quer do requerido, porque poderá poupar ao primeiro a propositura de ação infundada e dá ao segundo oportunidade de esclarecer a sua verdadeira intenção, dissipando o equívoco e evitando a ação penal injusta. Tal natureza ou finalidade da providência desautoriza qualquer pronunciamento judicial prévio sobre as explicações dadas, assim como a recusa de dá-las, por si só, não induz a tipificação irremissível do crime. Nenhuma decisão se profere nos autos do pedido de explicações, que serão, pura e simplesmente, entregues ao requerente.” (grifei)
Acentue-se, por relevante, que o despacho judicial que determina a notificação não veicula nem transmite qualquer ordem ao destinatário desse ato processual, razão pela qual o notificando não pode ser compelido a comparecer em juízo, nem constrangido a prestar esclarecimentos ou a exibir documentos, ou, ainda, a fazer, deixar de fazer ou tolerar que se faça alguma coisa.
Feitas essas considerações, passo a analisar, agora, se o pleito formulado pelo interpelante preenche, ou não, os pressupostos legitimadores da utilização do pedido de explicações em juízo.
E, ao fazê-lo, verifico, considerado o contexto em análise – e tendo presente o magistério da doutrina e a jurisprudência dos Tribunais, como precedentemente enfatizado – que não cabe o presente pedido de explicações, por ausência de interesse processual do ora interpelante, eis que não se registra, quanto a ele, a necessária ocorrência de dúvida referente ao conteúdo moralmente ofensivo das afirmações questionadas, o que evidencia a inexistência, na espécie, de qualquer situação de dubiedade ou ambiguidade.
Cabe ter presente, no ponto, o preciso magistério de JULIO FABBRINI MIRABETE (“Código Penal Interpretado”, p. 1.138, 5ª ed., 2005, Atlas), que, ao analisar os pressupostos legitimadores da utilização do pedido de explicações em juízo, revela igual entendimento:
“O pedido de explicações previsto no art. 144 é uma medida preparatória e facultativa para o oferecimento da queixa, quando, em virtude dos termos empregados ou do sentido das frases, não se mostra evidente a intenção de caluniar, difamar ou injuriar, causando dúvida quanto ao significado da manifestação do autor, ou mesmo para verificar a que pessoa foram dirigidas as ofensas.
Cabe, assim, nas ofensas equívocas e não nas hipóteses em que, à simples leitura, nada há de ofensivo à honra alheia ou, ao contrário, quando são evidentes as imputações caluniosas, difamatórias ou injuriosas.” (grifei)
Essa mesma orientação – que sustenta a inviabilidade do pedido de explicações, quando não houver situação de dubiedade ou de equivocidade quanto ao conteúdo das imputações questionadas – é também observada por GUILHERME DE SOUZA NUCCI (“Código Penal Comentado”, p. 677/678, 9ª ed., 2009, RT), ANÍBAL BRUNO (“Crimes Contra a Pessoa”, p. 323/324, 3ª ed., Editora Rio), FERNANDO CAPEZ/STELA PRADO (“Código Penal Comentado”, p. 281, item n. 1, 2007, Verbo Jurídico), ROGÉRIO GRECO (“Curso de Direito Penal”, vol. II/564, 2005, Impetus) e CEZAR ROBERTO BITENCOURT (“Código Penal Comentado”, p. 577, 4ª ed., 2007, Saraiva), cabendo referir, por valioso, o magistério de PAULO JOSÉ DA COSTA JUNIOR (“Código Penal Comentado”, p. 442, 8ª ed., 2005, DPJ):
“Se a ofensa for equívoca, por empregar termos ou expressões dúbias, cabe o pedido de explicações previsto pelo art. 144.
Por vezes, o agente emprega frases ambíguas propositadamente, quiçá ‘para excitar a atenção dos outros e dar mais efeito ao seu significado injurioso’.
Trata-se de medida facultativa, que antecede o oferecimento da queixa. Só tem cabimento o pedido nos casos de ofensas equívocas.” (grifei)
Impende acentuar que esse entendimento reflete-se, por igual, na jurisprudência desta Suprema Corte e na dos Tribunais em geral (RT 488/316 – RT 519/402 – RT 534/377 – JTACrSP 86/227 – JTACrSP 97/287 – JTARGS 84/65, v.g.):
“(...) A interpelação judicial, por destinar-se, exclusivamente, ao esclarecimento de situações dúbias ou equívocas, não se presta, quando ausente qualquer ambigüidade no discurso contumelioso, à obtenção de provas penais pertinentes à definição da autoria do fato delituoso. (…).”
(RT 709/401, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
“(...) as explicações a que alude o artigo 25 da Lei nº 5.250/67 – daí exigir-se manifestação do Poder Judiciário –, visam a permitir se apure, objetivamente, se a inferência da calúnia, difamação ou injúria resultante de referência, alusão ou frase do notificado resulta, ou não, de imprecisão de linguagem. Visam, apenas, a isso, e não a ensejar a verificação da existência de crime, em seus elementos objetivos ou subjetivos, o que será objeto da ação penal própria, se promovida. O que se procura saber, por meio da explicação, é o que realmente quis dizer o autor da referência, da alusão ou da frase. Em outras palavras, as explicações do notificado se destinam a esclarecer se a inferência do notificante corresponde ao que aquele pretendeu exteriorizar. (...).”
(RTJ 79/717-726, 725, Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei)
“(...) - O pedido de explicações constitui típica providência de ordem cautelar, destinada a aparelhar ação penal principal tendente a sentença penal condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade, ambigüidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício futuro de ação penal condenatória.
A notificação prevista no Código Penal (art. 144) traduz mera faculdade processual sujeita à discrição do ofendido. E só se justifica na hipótese de ofensas equívocas.
- O pedido de explicações em juízo acha-se instrumentalmente vinculado à necessidade de esclarecer situações, frases ou expressões, escritas ou verbais, caracterizadas por sua dubiedade, equivocidade ou ambigüidade. Ausentes esses requisitos condicionadores de sua formulação, a interpelação judicial, porque desnecessária, revela-se processualmente inadmissível.
- Onde não houver dúvida objetiva em torno do conteúdo moralmente ofensivo das afirmações questionadas ou, então, onde inexistir qualquer incerteza a propósito dos destinatários de tais declarações, aí não terá pertinência nem cabimento a interpelação judicial, pois ausentes, em tais hipóteses, os pressupostos necessários à sua utilização. Doutrina. Precedentes.”
(Pet 4.444-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“CRIME DE IMPRENSA – Pedido de explicações – Indeferimento – Alusão considerada ofensiva pelo requerente que não se reveste de forma dubitativa – Rejeição ‘in limine’ – Decisão mantida – Inteligência do art. 144 do CP de 1940.”
(RT 607/334, Rel. Juiz RENATO MASCARENHAS – grifei)
Vê-se, daí, que, onde não houver dúvida em torno do conteúdo moralmente ofensivo das afirmações questionadas ou, então, onde inexistir qualquer incerteza a propósito dos destinatários de tais declarações, aí não terá pertinência nem cabimento a interpelação judicial, pois ausentes, em tais hipóteses, os pressupostos necessários à sua utilização.
E é, precisamente, o que ocorre na espécie, pois o próprio interpelante – revelando ausência de qualquer dúvida ou incerteza – afirmou, categoricamente, que “(...) a Presidente da República, Sra. **, e o seu subordinado, Sr. **, proferiram insinuações e acusações contra o Interpelante, **, que podem vir a configurar crime contra a honra, seja porque as imputações lhe ofenderam na dignidade e no decoro, seja porque lhe atribuíram a prática de fato ofensivo à sua reputação. Nessas hipóteses, os interpelados podem ter cometido crime de injúria ou difamação, previstos nos arts. 140 e 139, do Código Penal” (grifei).
Verifica-se, portanto, a partir das próprias palavras do ora interpelante, que este não tem qualquer dúvida de que sofreu ofensa por parte da Senhora Presidente da República, tanto que expressamente reconheceu que foi atingido em sua dignidade e decoro e moralmente lesado em sua reputação.
Disso resulta, em conclusão, na linha do magistério doutrinário e da jurisprudência desta Suprema Corte, que a presente interpelação não se revela pertinente nem admissível, porque – segundo decorre da própria petição inicial do ora interpelante – este, ao reconhecer-se alcançado por declarações que reputa contumeliosas e vulneradoras de sua honra (“preferiram ofender o Interpelante”), demonstrou estar seguro de que efetivamente sofreu “acusações” veiculadoras da “prática de fato ofensivo à sua reputação”.
Esclareço, por necessário, que, embora reconhecendo ausente, na espécie, dúvida do ora interpelante sobre o caráter alegadamente ofensivo das afirmações questionadas – o que inviabiliza, em razão do próprio teor da petição inicial, o ajuizamento desta interpelação criminal –, não se está a formular qualquer juízo sobre o fundo da controvérsia penal, por revelar-se prematuro na presente fase, eis que essa matéria, se for o caso, deverá ser suscitada em sede processual autônoma, vale dizer, no âmbito de eventual ação penal condenatória.
Sendo assim, e em face das razões expostas, tenho por inadmissível a presente “interpelação judicial com pedido de explicações”, motivo pelo qual nego-lhe seguimento nesta Suprema Corte.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2014.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
*decisão publicada no DJe de 27.2.2014
** nomes suprimidos pelo Informativo
INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
Lei nº 12.993, de 17.6.2014 - Altera a Lei nº 10.826, de 22.12.2003, para conceder porte de arma funcional. Publicada no DOU em 18.6.2014, Seção 1, p. 1.
Lei nº 12.997, de 18.6.2014 - Acrescenta § 4º ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Publicada no DOU em 20.6.2014, Seção 1, p. 4.
OUTRAS INFORMAÇÕES
OUTRAS INFORMAÇÕES
16 a 20 de junho de 2014 Secretaria de Documentação
Decreto nº 8.268 de 18.6.2014 - Altera o Decreto nº 5.154, de 23.7.2004, que regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20.12.1996. Publicado no DOU em 20.6.2014, Seção 1, p. 18.
O Informativo STF volta a circular em agosto de 2014.
Secretaria de Documentação – SDO
[email protected]
O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 751 do STF - 2014 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 ago 2014, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/40387/informativo-751-do-stf-2014. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
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