Brasília, 24 a 28 de novembro de 2014 - Nº 769.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
Recurso extraordinário e prescrição das pretensões punitiva e executória - 1
Recurso extraordinário e prescrição das pretensões punitiva e executória - 2
Recurso extraordinário e prescrição das pretensões punitiva e executória - 3
Recurso extraordinário e prescrição das pretensões punitiva e executória - 4
Cofins e revogação de isenção por lei ordinária -1
Cofins e revogação de isenção por lei ordinária -2
ECT: imunidade tributária recíproca e IPVA
Repercussão Geral
Art. 384 da CLT e recepção pela CF/1988 - 1
Art. 384 da CLT e recepção pela CF/1988 - 2
Art. 384 da CLT e recepção pela CF/1988 -3
1ª Turma
Ação penal e art. 1º, XIII, do Decreto-Lei 201/1967 - 1
Ação penal e art. 1º, XIII, do Decreto-Lei 201/1967 - 2
Ação penal e art. 1º, XIII, do Decreto-Lei 201/1967 - 3
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
“Blog” - Jornalismo Digital - Censura Judicial - Inadmissibilidade (Rcl 18.836-MC/GO)
Inovações Legislativas
Recurso extraordinário e prescrição das pretensões punitiva e executória - 1
O Plenário iniciou julgamento de agravo regimental em agravo de instrumento em que se discute o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: se a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para a acusação e a defesa. Na espécie, a decisão agravada declarara extinta a punibilidade do agravante, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente, em face do decurso do prazo de oito anos antes mesmo da chegada do recurso extraordinário ao STF. O réu fora condenado, em 5.3.1999, por três homicídios culposos e três lesões corporais culposas (CP, artigos 121, § 3º e 129, § 6º, c/c art. 70) provocados na condução de veículo automotor, à pena de quatro anos e seis meses de detenção e multa, em regime inicial semiaberto. A apelação fora provida por tribunal local, em 5.10.1999, apenas para excluir o pagamento de honorários advocatícios dos assistentes de acusação. O Ministro Roberto Barroso (relator) deu provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, para negar provimento ao agravo de instrumento, e manteve a inadmissibilidade do recurso extraordinário, além de afastar a ocorrência tanto da prescrição da pretensão punitiva quanto da pretensão executória.
AI 794971 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, 26.11.2014. (AI-794971)
Recurso extraordinário e prescrição das pretensões punitiva e executória - 2
O relator destacou que o recurso extraordinário seria incabível por um conjunto de razões. Primeiramente, porque fora interposto contra fundamentos da sentença e não contra fundamentos do acórdão que substituíra a sentença, além de haver apresentado argumentos novos. Ademais, o recurso extraordinário não questionara a condenação, apenas a dosimetria da pena. Nesse ponto, haveria jurisprudência do STF quanto às limitações para reavaliar dosimetria, sobretudo porque, na espécie, estaria envolvido reexame de matéria de fato e aplicação de direito infraconstitucional. Por conseguinte, o relator confirmou a decisão do tribunal de origem no tocante à inadmissibilidade do recurso extraordinário. Ultrapassada a questão do conhecimento do recurso, apontou que a decisão agravada reconhecera a prescrição da pretensão punitiva. Frisou que a coisa julgada se formaria quando não mais cabível a modificação do título judicial por meio da via recursal. Entretanto, o recurso inadmissível não obstaria a constituição do trânsito em julgado, que se operaria após o esgotamento do prazo para a apresentação do recurso cabível. Aduziu que, interposto recurso que fosse inadmitido por intempestividade, descabimento ou qualquer outra hipótese que gerasse o seu não conhecimento, como no caso, o título judicial se tornaria imutável e não obstaria a coisa julgada. Apontou que a jurisprudência do STF consideraria o trânsito em julgado, para fins de contagem da prescrição da pretensão punitiva, quando do esgotamento do prazo para interposição do recurso cabível. Assim, o prazo prescricional seria regulado pela pena em concreto, porquanto já proferido decreto condenatório. Ademais, a acusação não interpusera recurso. Da pena aplicada (quatro anos e seis meses de detenção) deveria ser deduzido o aumento referente ao concurso de crimes, a teor do art. 119 do CP e do Enunciado 497 da Súmula do STF (“Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”). O resultado seria de três anos de detenção, o que faria incidir o prazo de oito anos de prescrição (CP, art. 109, IV). Tendo em vista que entre a data do fato (2.12.1995), da sentença condenatória (5.3.1999) e do trânsito em julgado do acórdão que confirmara a condenação (15 dias após 26.10.1999), não houvera o transcurso de oito anos, não se operara a prescrição da pretensão punitiva. Registrou que o agravo de instrumento interposto contra a inadmissão do recurso extraordinário fora remetido a esta Corte pelo tribunal local somente em 24.3.2010, porque contra o acórdão proferido em recurso especial a defesa ingressara com vários recursos. Em síntese, o trânsito em julgado não poderia depender da interposição sucessiva de diversos recursos tidos como protelatórios.
AI 794971 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, 26.11.2014. (AI-794971)
Recurso extraordinário e prescrição das pretensões punitiva e executória - 3
O relator entendeu que, após afastada a prescrição da pretensão punitiva, tampouco haveria prescrição da pretensão executória porque, para efeito da execução da pena, seria necessário apreciar a admissibilidade do recurso extraordinário e julgar o seu mérito, quando superada a etapa do seu conhecimento. A possibilidade da execução da pena, por isso, apenas se iniciaria após a declaração do trânsito em julgado, mesmo que esse ocorresse em momento anterior. Só se admitiria falar em prescrição da pretensão executória após o trânsito em julgado para a acusação porque, a partir desse momento, seria possível a execução provisória da pena. Ocorre que, após o julgamento do HC 84.078/MG (DJe de 26.2.2010), a Corte assentara o não cabimento de execução provisória da pena quando pendentes recursos de natureza extraordinária e, com maior razão, do recurso de apelação. Tendo isso em conta, o princípio da inocência deveria repercutir no marco inicial da contagem da prescrição, originariamente regulado pelo art. 112, I, do CP. Caso contrário, o Estado seria punido pela inação quando não poderia agir, ou seja, a prescrição somente se aplicaria quando não fosse exercida a tempo a pretensão executória. Sublinhou que o que estaria em discussão seria a inteligência do art. 112, I, do CP (“Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional”). Desse modo, o referido dispositivo estaria sujeito a uma releitura à luz da Constituição, considerada a presunção da inocência ou da não culpabilidade. Se isso não fosse possível, o relator afirmou que a interpretação conferida pelo STF ao aludido postulado paralisaria a incidência do artigo em questão.
AI 794971 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, 26.11.2014. (AI-794971)
Recurso extraordinário e prescrição das pretensões punitiva e executória - 4
O Ministro Marco Aurélio, em divergência, desproveu o agravo regimental. Aduziu que não se poderia entender que se mostrara despicienda a interposição de recurso especial e de recurso extraordinário quanto à prescrição da pretensão punitiva e dizer o contrário quanto à pretensão executória do Estado. Lembrou que o Plenário decidira que não impediria a coisa julgada o recurso inadmissível, no campo penal, caso se tratasse de irregularidade, em termos de pressupostos de irrecorribilidade, que envolvessem aspectos objetivos propriamente ditos. Ou seja, os recursos especial e extraordinário não impediriam o trânsito em julgado para efeito criminal, se esses recursos se mostrassem intempestivos ou se irregular a representação processual. Fora esses casos, reputou que a interposição de recursos especial e extraordinário — ainda que posteriormente declarados incabíveis — obstaculizaria o trânsito em julgado. Em seguida, o julgamento foi suspenso, por indicação do relator, para se aguardar o exame, pelo Plenário virtual, de existência de repercussão geral em processo com tema semelhante.
AI 794971 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, 26.11.2014. (AI-794971)
Cofins e revogação de isenção por lei ordinária - 1
O Tribunal iniciou exame de embargos de divergência opostos em face de acórdão da 1ª Turma, que negara provimento a agravo de instrumento sob o fundamento de que a controvérsia diria respeito ao cabimento de recurso de competência de outro tribunal. Na espécie, a embargante suscitava divergência entre o acórdão recorrido — que mantivera decisão do STJ na qual se entendera que a revogação da isenção da Cofins pela Lei 9.430/1996, por não ter sido veiculada em lei complementar, ofenderia o princípio da hierarquia das leis — e a orientação fixada pelo STF no julgamento do RE 377.457 QO/PR (DJe de 19.12.2008) e do RE 381.964 QO/PR (DJe de 19.12.2008), nos quais se assentara a constitucionalidade da revogação da referida isenção estabelecida pela LC 70/1991, por lei ordinária. O Ministro Gilmar Mendes (relator) acolheu os embargos de divergência para reformar o acórdão recorrido e reafirmar a tese de que a isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada, anteriormente prevista no art. 6º, II, da LC 70/1991, teria sido revogada pelo art. 56 da Lei 9.430/1996. Os Ministros Rosa Weber, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski (Presidente) acompanharam o voto do relator. Preliminarmente, o Ministro Gilmar Mendes destacou que o STJ teria efetivamente discutido a questão constitucional relativa à possibilidade de revogação, por lei ordinária, de isenção concedida por lei complementar. Portanto, aquele tribunal não teria se limitado a abordar somente a questão relativa ao cabimento de recurso especial, o que fora assinalado pelo acórdão recorrido. Outrossim, a matéria em discussão seria, de fato, idêntica àquela examinada pelo STF nos precedentes apontados pelo embargante. A jurisprudência tradicional do STF seria no sentido da inexistência de hierarquia constitucional entre lei complementar e lei ordinária, espécies normativas formalmente distintas exclusivamente em relação à matéria eventualmente reservada à lei complementar pela própria Constituição. Ademais, no caso das contribuições sociais, desde logo previstas no texto da Constituição, a jurisprudência também seria pacífica ao afirmar que sua disciplina específica seria perfeitamente factível mediante legislação ordinária, salvo o que se caracterizasse como normas gerais em matéria tributária, relativamente aos aspectos referidos na alínea b do inciso III do art. 146 da CF. Além do mais, especificamente com relação à LC 70/1991, o STF, no julgamento da ADC 1/DF (DJU de 16.6.1995), reconhecera, precisamente pelas razões referidas, que o diploma legal seria, materialmente, lei ordinária. Portanto, ao contrário do que afirmado no acórdão proferido pelo STJ, a questão do conflito aparente entre as normas em comento — art. 56 da Lei 9.430/1996 e art. 6º, II, da LC 70/1991 — não se resolveria por critérios hierárquicos, mas por critérios constitucionais quanto à materialidade própria a cada uma dessas espécies legais. Logo, a solução do conflito seria sim matéria constitucional.
AI 597906 EDv/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.11.2014. (AI-597906)
Cofins e revogação de isenção por lei ordinária - 2
O Ministro Marco Aurélio não conheceu do recurso. Ressaltou que o STJ, certo ou errado, teria concluído não poder adentrar o tema de fundo, alusivo ao conflito de interesses, porque envolveria matéria constitucional. Não teria, portanto, definido a questão de direito, se poderia uma lei ordinária afastar ou não isenção prevista em lei complementar. Não se teria, então, o que cotejar em termos de matéria de fundo com os precedentes do STF para dizer que a 1ª Turma não os teria observado. A Turma teria, simplesmente, se defrontado com questão processual, dirimida à luz do CPC. Em seguida, o julgamento foi suspenso.
AI 597906 EDv/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.11.2014. (AI-597906)
ECT: imunidade tributária recíproca e IPVA
São imunes à incidência do IPVA os veículos automotores pertencentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (CF, art. 150, VI, a). Esse o entendimento do Plenário, que, por maioria, julgou procedente pleito formulado em ação cível originária na qual a referida empresa pública buscava o afastamento da exigibilidade do IPVA cobrado por Estado-membro, bem como das sanções decorrentes do não pagamento do tributo, tendo em conta o alegado desempenho de atividades típicas de serviço público obrigatório e exclusivo. A Corte reafirmou sua jurisprudência no sentido de ser aplicável a imunidade tributária recíproca em favor da ECT, inclusive em relação ao IPVA, reiterado o quanto decidido no RE 601.392/PR (DJe de 5.6.2013), na ACO 819 AgR/SE (DJe de 5.12.2011) e na ACO 803 AgR/SP (acórdão pendente de publicação). Vencido o Ministro Marco Aurélio (relator), que julgava improcedente o pedido. Destacava que só se poderia cogitar de imunidade recíproca quando houvesse possibilidade jurídica de ser, a um só tempo, sujeito passivo e sujeito ativo tributário, o que não ocorreria com as pessoas jurídicas de direito privado, como a ECT.
ACO 879/PB, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 26.11.2014. (ACO-879)
REPERCUSSÃO GERAL
Art. 384 da CLT e recepção pela CF/1988 - 1
O art. 384 da CLT [“Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho”] foi recepcionado pela CF/1988 e se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, desproveu recurso extraordinário em que discutida a compatibilidade do referido dispositivo com a Constituição vigente, à luz do princípio da isonomia, para fins de pagamento, pela empresa empregadora, de indenização referente ao intervalo de 15 minutos, com adicional de 50% previsto em lei. Preliminarmente, o Colegiado, por decisão majoritária, rejeitou questão de ordem, suscitada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de não haver quórum para julgamento, tendo em conta se tratar de conflito de norma com a Constituição, e a sessão contar com menos de oito integrantes. No ponto, o Ministro Celso de Mello frisou que não se cuidaria de juízo de constitucionalidade, mas de discussão em torno de direito pré-constitucional. Assim, o juízo da Corte seria positivo ou negativo de recepção. Vencido o suscitante. No mérito, o Colegiado ressaltou que a cláusula geral da igualdade teria sido expressa em todas as Constituições brasileiras, desde 1824. Entretanto, somente com a CF/1934 teria sido destacado, pela primeira vez, o tratamento igualitário entre homens e mulheres. Ocorre que a essa realidade jurídica não teria garantido a plena igualdade entre os sexos no mundo dos fatos. Por isso, a CF/1988 teria explicitado, em três mandamentos, a garantia da igualdade. Assim: a) fixara a cláusula geral de igualdade, ao prescrever que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza; b) estabelecera cláusula específica de igualdade de gênero, ao declarar que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações; e c) excepcionara a possibilidade de tratamento diferenciado, que seria dado nos termos constitucionais. Por sua vez, as situações expressas de tratamento desigual teriam sido dispostas formalmente na própria Constituição, a exemplo dos artigos 7º, XX; e 40, § 1º, III, a e b. Desse modo, a Constituição se utilizara de alguns critérios para o tratamento diferenciado. Em primeiro lugar, considerara a histórica exclusão da mulher do mercado regular de trabalho e impusera ao Estado a obrigação de implantar políticas públicas, administrativas e legislativas de natureza protetora no âmbito do direito do trabalho. Além disso, o texto constitucional reputara existir componente biológico a justificar o tratamento diferenciado, tendo em vista a menor resistência física da mulher. Ademais, levara em conta a existência de componente social, pelo fato de ser comum o acúmulo de atividades pela mulher no lar e no ambiente de trabalho. No caso, o dispositivo legal em comento não retrataria mecanismo de compensação histórica por discriminações socioculturais, mas levara em conta os outros dois critérios (componentes biológico e social). O Plenário assinalou que esses parâmetros constitucionais legitimariam tratamento diferenciado, desde que a norma instituidora ampliasse direitos fundamentais das mulheres e atendesse ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças.
RE 658312/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 27.11.2014. (RE-658312)
Art. 384 da CLT e recepção pela CF/1988 - 2
O Colegiado reputou que, ao se analisar o teor da norma discutida, seria possível inferir que ela trataria de forma proporcional de aspectos de evidente desigualdade, ao garantir período mínimo de descanso de 15 minutos antes da jornada extraordinária de trabalho à mulher. Embora, com o tempo, tivesse ocorrido a supressão de alguns dispositivos a cuidar da jornada de trabalho feminina na CLT, o legislador teria mantido a regra do art. 384, a fim de garantir à mulher diferenciada proteção, dada sua identidade biossocial peculiar. Por sua vez, não existiria fundamento sociológico ou comprovação por dados estatísticos a amparar a tese de que essa norma dificultaria ainda mais a inserção da mulher no mercado de trabalho. O discrímen não violaria a universalidade dos direitos do homem, na medida em que o legislador vislumbrara a necessidade de maior proteção a um grupo de trabalhadores, de forma justificada e proporcional. Inexistiria, outrossim, violação da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, recepcionada pela Constituição, que proclamara, inclusive, outros direitos específicos das mulheres: a) nas relações familiares, ao coibir a violência doméstica; e b) no mercado de trabalho, ao proibir a discriminação e garantir proteção especial mediante incentivos específicos. Dessa forma, tanto as disposições constitucionais como as infraconstitucionais não impediriam tratamentos diferenciados, desde que existentes elementos legítimos para o discrímen e que as garantias fossem proporcionais às diferenças existentes entre os gêneros ou, ainda, definidas por conjunturas sociais. Na espécie, não houvera tratamento arbitrário em detrimento do homem. A respeito, o Colegiado anotou outras espécies normativas em que concebida a igualdade não a partir de sua formal acepção, mas como um fim necessário em situações de desigualdade: direitos trabalhistas extensivos aos trabalhadores não incluídos no setor formal; licença maternidade com prazo superior à licença paternidade; prazo menor para a mulher adquirir direito à aposentadoria por tempo de serviço e contribuição; obrigação de partidos políticos reservarem o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo; proteção especial para mulheres vítimas de violência doméstica; entre outras. Além disso, a jurisprudência da Corte entenderia possível, em etapa de concurso público, exigir-se teste físico diferenciado para homens e mulheres quando preenchidos os requisitos da necessidade e da adequação para o discrímen. Não obstante, o Colegiado concluiu que, no futuro, poderia haver efetivas e reais razões fáticas e políticas para a revogação da norma, ou mesmo para ampliação do direito a todos os trabalhadores.
RE 658312/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 27.11.2014. (RE-658312)
Art. 384 da CLT e recepção pela CF/1988 - 3
O Ministro Gilmar Mendes sublinhou que a Corte só poderia invalidar a discriminação feita pelo legislador se ela fosse arbitrária, o que não seria o caso. O Ministro Celso de Mello frisou que o juízo negativo de recepção do art. 384 da CLT implicaria transgressão ao princípio que veda o retrocesso social, que cuidaria de impedir que os níveis de concretização de prerrogativas inerentes aos direitos sociais, uma vez atingidos, viessem a ser reduzidos ou suprimidos, exceto nas hipóteses em que políticas compensatórias viessem a ser implementadas. A Ministra Cármen Lúcia acrescentou que a Constituição atual teria inovado no sentido de estabelecer um sistema jurídico capaz de possibilitar novos espaços de concretização de direitos que sempre existiram — notadamente o princípio da igualdade. Vencidos os Ministros Luiz Fux e Marco Aurélio, que proviam o recurso, para assentar a não-recepção do art. 384 da CLT pela CF/1988. O Ministro Luiz Fux ponderava que, em atendimento à isonomia, o dispositivo deveria ser aplicável somente em relação às atividades que demandassem esforço físico. O Ministro Marco Aurélio considerava que o preceito trabalhista não seria norma protetiva, mas criaria discriminação injustificada no mercado de trabalho, em detrimento da mulher.
RE 658312/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 27.11.2014. (RE-658312)
Ação penal e art. 1º, XIII, do Decreto-Lei 201/1967 - 1
A 1ª Turma, por maioria, proveu apelação para absolver parlamentar, então prefeito municipal, condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei 201/1967 (“Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei”). No caso, o apelante nomeara, em 10.2.2003 e em 3.3.2004, duas pessoas, sucessivamente, para ocupar cargo público comissionado de diretor administrativo e financeiro de fundação municipal, mediante remuneração, em desconformidade com o art. 2º da Lei 4.142/2000 do Município de Joinville/SC. Esse diploma legal determina que o referido cargo seja ocupado pelo diretor de administração e finanças da Companhia de Desenvolvimento Urbano de Joinville - Conurb, sem qualquer remuneração em acréscimo pelo exercício dessa atribuição. A denúncia fora recebida quando o apelante já não mais exercia o mandato de prefeito. Após a condenação, fora interposta apelação, remetida ao STF, em razão da diplomação do apelante como deputado federal. Inicialmente, por maioria, a Turma rejeitou as preliminares suscitadas. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia a preliminar de nulidade da condenação, por reputar exíguo o prazo de 20 dias para oitiva de testemunha por carta precatória. Em seguida, o Colegiado afirmou que o STF seria competente para o julgamento de apelação criminal, na forma do art. 102, I, b, da CF, em virtude da diplomação, como membro do Congresso Nacional, de réu condenado em primeira instância. Frisou que a admissão, pelo Legislativo, da acusação criminal contra o Chefe do Executivo, seria dispensável quando já encerrado o mandato do acusado ao tempo do recebimento da denúncia.
AP 595/SC, rel. Min. Luiz Fux, 25.11.2014. (AP-595)
Ação penal e art. 1º, XIII, do Decreto-Lei 201/1967 - 2
O Ministro Luiz Fux (relator) absolveu o réu com base no art. 386, VI, do CPP. Consignou que o erro de direito consistente no desconhecimento da lei seria inescusável, de acordo com o art. 21 do CP. Essa presunção seria evidenciada pelo fato de que a lei seria do conhecimento de todos e pressuposto da vida em sociedade. Rememorou que o erro sobre a ilicitude do fato, se invencível ou escusável, isentaria de pena, nos termos do mesmo dispositivo legal. No que se refere ao erro determinado por terceiro, se quem o cometesse a ele tivesse sido levado por outrem, responderia este pelo fato que seria doloso ou culposo conforme sua conduta. Na espécie, o erro sobre a ilicitude de comportamento (desconhecimento da ilicitude das nomeações) teria sido determinado por terceiros, agentes administrativos, que pelos atos que teriam praticado previamente à assinatura das nomeações ilegais pelo prefeito, teriam induzido o réu em erro. Salientou que a dúvida razoável quanto à ocorrência de erro de ilicitude, reforçada pelas circunstâncias fáticas e pela situação pessoal do autor demonstrada nos autos, conferiria verossimilhança à tese defensiva e não afastada por outros elementos de prova que indicassem a consciência da atuação ilícita. Enfatizou que as manifestações prévias da secretária de administração, do presidente da Conurb e da procuradoria-geral do município teriam induzido o acusado a uma incorreta representação da realidade. Assim, em razão da ausência de indícios de que ele tivesse agido em união de desígnios com esses agentes públicos, ou de que, ao menos, conhecesse os servidores nomeados para favorecê-los, não seria possível comprovar o dolo da prática do crime de responsabilidade contra a administração pública municipal. Ponderou que ele teria descumprido a lei e poderia até ter cometido, no limite, uma improbidade, mas não agira com dolo porque se submetera a três pareceres prévios, sem que os tivesse pedido.
AP 595/SC, rel. Min. Luiz Fux, 25.11.2014. (AP-595)
Ação penal e art. 1º, XIII, do Decreto-Lei 201/1967 - 3
A Ministra Rosa Weber absolveu o acusado com base no art. 386, VII, do CPP. Destacou que na hipótese de norma penal em branco, o erro sobre o preceito complementador constituir-se-ia em erro de tipo, conforme se observaria do art. 20 do CP. Registrou que o inciso XIII do art. 1º do Decreto-Lei 201/1967, ao preceituar como criminosa a conduta consistente em nomear, admitir ou designar servidor contra expressa disposição de lei, constituiria preceito penal a exigir complemento, sem o qual não se inferiria com exatidão o conteúdo da proibição. Na hipótese dos autos, o preceito complementador seria a Lei Municipal 4.142/2000, a qual conferiria ao tipo do inciso XIII a exatidão necessária para tornar compreensível o conteúdo da proibição típica. Assim, os elementos constantes do preceito complementador da norma penal em branco seriam, para todos os efeitos, elementos típicos, e a falsa compreensão sobre esses elementos constituiria erro de tipo que excluiria o dolo, nos termos do já mencionado art. 20 do CP. Por sua vez, o Ministro Roberto Barroso concluiu que o fato não consistiria em infração penal e absolveu o apelante com base no art. 386, III, do CPP. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que desprovia a apelação. Pontuava que o decreto-lei versaria responsabilidade penal de prefeitos e vereadores. O fato de haver, no âmbito do Executivo, manifestações técnicas-opinativas sobre a possibilidade de prática de certo ato, não eximiria o prefeito da responsabilidade penal. Portanto, reputava inobservado o disposto no inciso XIII do Decreto-Lei 201/1967.
AP 595/SC, rel. Min. Luiz Fux, 25.11.2014. (AP-595)
Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos |
Pleno | 26.11.2014 | 27.11.2014 | 207 |
1ª Turma | 25.11.2014 | — | 401 |
2ª Turma | — | — | — |
R E P E R C U S S Ã O G E R A L
DJe de 24 a 28 de novembro de 2014
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 759.518-AL
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Recurso extraordinário. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Administrativo e Direito Previdenciário. Vinculação de pensões e proventos de aposentadoria de servidores públicos efetivos a subsídios de agentes políticos. Impossibilidade. 3. Alteração de padrão remuneratório. Matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Inconstitucionalidade formal. 4. Impossibilidade de vinculação de vencimentos de cargos distintos. Inconstitucionalidade material. 5. Declarada a inconstitucionalidade do artigo 273 da Constituição do Estado de Alagoas, tanto na sua redação atual como na original. Recurso extraordinário provido.
Decisões Publicadas: 1
C L I P P I N G D O D J E
24 a 28 de novembro de 2014
ADI N. 4.628 e ADI N.4.713-DF
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL (ICMS). PRELIMINAR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. PRESENÇA DE RELAÇÃO LÓGICA ENTRE OS FINS INSTITUCIONAIS DAS REQUERENTES E A QUESTÃO DE FUNDO VERSADA NOS AUTOS. PROTOCOLO ICMS Nº 21/2011. ATO NORMATIVO DOTADO DE GENERALIDADE, ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. MÉRITO. COBRANÇA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PELO ESTADO DE DESTINO NAS HIPÓTESES EM QUE OS CONSUMIDORES FINAIS NÃO SE AFIGUREM COMO CONTRIBUINTES DO TRIBUTO. INCONSTITUCIONALIDADE. HIPÓTESE DE BITRIBUTAÇÃO (CRFB/88, ART. 155, § 2º, VII, B). OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO (CRFB/88, ART. 150, IV). ULTRAJE À LIBERDADE DE TRÁFEGO DE BENS E PESSOAS (CRFB/88, ART. 150, V). VEDAÇÃO À COGNOMINADA GUERRA FISCAL (CRFB/88, ART. 155, § 2º, VI). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DO DEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, RESSALVADAS AS AÇÕES JÁ AJUIZADAS.
1. A Confederação Nacional do Comércio - CNC e a Confederação Nacional da Indústria - CNI, à luz dos seus fins institucionais, são partes legítimas para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade que impugna o Protocolo ICMS nº 21, ex vi do art. 103, IX, da Lei Fundamental de 1988, posto representarem, em âmbito nacional, os direitos e interesses de seus associados. 2. A modificação da sistemática jurídico-constitucional relativa ao ICMS, inaugurando novo regime incidente sobre a esfera jurídica dos integrantes das classes representadas nacionalmente pelas entidades arguentes, faz exsurgir a relação lógica entre os fins institucionais a que se destinam a CNC/CNI e a questão de fundo versada no Protocolo adversado e a fortiori a denominada pertinência temática (Precedentes: ADI 4.364/SC, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ.: 16.05.2011; ADI 4.033/DF, Plenário, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ.: 07.02.2011; ADI 1.918/ES-MC, Plenário, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ.: 19.02.1999; ADI 1.003-DF, Plenário, Rel. Min. Celso de Mello, DJ.: 10.09.1999; ADI-MC 1.332/RJ, Plenário, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ.: 06.12.1995). 3. O Protocolo ICMS nº 21/2011 revela-se apto para figurar como objeto do controle concentrado de constitucionalidade, porquanto dotado de generalidade, abstração e autonomia (Precedentes da Corte: ADI 3.691, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ.: 09.05.2008; ADI 2.321, Plenário, Rel. Min. Celso de Mello, DJ.: 10.06.2005; ADI 1.372, Plenário, Rel. Min. Celso de Mello, DJ.: 03.04.2009). 4. Os Protocolos são adotados para regulamentar a prestação de assistência mútua no campo da fiscalização de tributos e permuta de informações, na forma do artigo 199 do Código Tributário Nacional, e explicitado pelo artigo 38 do Regimento Interno do CONFAZ (Convênio nº 138/1997). Aos Convênios atribuiu-se competência para delimitar hipóteses de concessões de isenções, benefícios e incentivos fiscais, nos moldes do artigo 155, § 2º, XII, g, da CRFB/1988 e da Lei Complementar nº 21/1975, hipóteses inaplicáveis in casu.5. O ICMS incidente na aquisição decorrente de operação interestadual e por meio não presencial (internet, telemarketing, showroom) por consumidor final não contribuinte do tributo não pode ter regime jurídico fixado por Estados-membros não favorecidos, sob pena de contrariar o arquétipo constitucional delineado pelos arts. 155, § 2º, inciso VII, b, e 150, IV e V, da CRFB/88.6. A alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS, é devida à unidade federada de origem, e não à destinatária, máxime porque regime tributário diverso enseja odiosa hipótese de bitributação, em que os signatários do protocolo invadem competência própria daquelas unidades federadas (de origem da mercadoria ou bem) que constitucionalmente têm o direito de constar como sujeitos ativos da relação tributária quando da venda de bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade da Federação. 7. O princípio do não confisco, que encerra direito fundamental do contribuinte, resta violado em seu núcleo essencial em face da sistemática adotada no cognominado Protocolo ICMS nº 21/2011, que legitima a aplicação da alíquota interna do ICMS na unidade federada de origem da mercadoria ou bem, procedimento correto e apropriado, bem como a exigência de novo percentual, a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna, a título também de ICMS, na unidade destinatária, quando o destinatário final não for contribuinte do respectivo tributo. 8. O tráfego de pessoas e bens, consagrado como princípio constitucional tributário (CRFB/88, art. 150, V), subjaz infringido pelo ônus tributário inaugurado pelo Protocolo ICMS nº 21/2011 nas denominadas operações não presenciais e interestaduais. 9. A substituição tributária, em geral, e, especificamente para frente, somente pode ser veiculada por meio de Lei Complementar, a teor do art. 155, § 2º, XII, alínea b, da CRFB/88. In casu, o protocolo hostilizado, ao determinar que o estabelecimento remetente é o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS em favor da unidade federada destinatária vulnera a exigência de lei em sentido formal (CRFB/88, art. 150, § 7º) para instituir uma nova modalidade de substituição. 10. Os Estados membros, diante de um cenário que lhes seja desfavorável, não detém competência constitucional para instituir novas regras de cobrança de ICMS, em confronto com a repartição constitucional estabelecida. 11. A engenharia tributária do ICMS foi chancelada por esta Suprema Corte na ADI 4565/PI-MC, da qual foi relator o Ministro Joaquim Barbosa, assim sintetizada: a) Operações interestaduais cuja mercadoria é destinada a consumidor final contribuinte do imposto: o estado de origem aplica a alíquota interestadual, e o estado de destino aplica a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, propiciando, portanto, tributação concomitante, ou partilha simultânea do tributo; Vale dizer: ambos os Estados cobram o tributo, nas proporções já indicadas;b) Operações interestaduais cuja mercadoria é destinada a consumidor final não-contribuinte: apenas o estado de origem cobra o tributo, com a aplicação da alíquota interna;
c) Operações interestaduais cuja mercadoria é destinada a quem não é consumidor final: apenas o estado de origem cobra o tributo, com a aplicação da alíquota interestadual; d) Operação envolvendo combustíveis e lubrificantes, há inversão: a competência para cobrança é do estado de destino da mercadoria, e não do estado de origem. 12. A Constituição, diversamente do que fora estabelecido no Protocolo ICMS nº 21/2011, dispõe categoricamente que a aplicação da alíquota interestadual só tem lugar quando o consumidor final localizado em outro Estado for contribuinte do imposto, a teor do art. 155, § 2º, inciso VII, alínea g, da CRFB/88. É dizer: outorga-se ao Estado de origem, via de regra, a cobrança da exação nas operações interestaduais, excetuando os casos em que as operações envolverem combustíveis e lubrificantes que ficarão a cargo do Estado de destino. 13. Os imperativos constitucionais relativos ao ICMS se impõem como instrumentos de preservação da higidez do pacto federativo, et pour cause, o fato de tratar-se de imposto estadual não confere aos Estados membros a prerrogativa de instituir, sponte sua, novas regras para a cobrança do imposto, desconsiderando o altiplano constitucional. 14. O Pacto Federativo e a Separação de Poderes, erigidos como limites materiais pelo constituinte originário, restam ultrajados pelo Protocolo nº 21/2011, tanto sob o ângulo formal quanto material, ao criar um cenário de guerra fiscal difícil de ser equacionado, impondo ao Plenário desta Suprema Corte o dever de expungi-lo do ordenamento jurídico pátrio. 15. Ação direta de inconstitucionalidade julgada PROCEDENTE. Modulação dos efeitos a partir do deferimento da concessão da medida liminar, ressalvadas as ações já ajuizadas.
*noticiado no Informativo 759
RE N. 590.809-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões “ação rescisória” e “uniformização da jurisprudência”. AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.
*noticiado no Informativo 764
MS N. 27.021-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Mandado de segurança. Distribuição de processo. Nulidade. Alegada ofensa ao princípio do juízo natural. Não ocorrência. Denegação da segurança.
1. O princípio do juiz natural não apenas veda a instituição de tribunais e juízos de exceção, mas também impõe que as causas sejam processadas e julgadas por órgão jurisdicional previamente determinado, a partir de critérios constitucionais de repartição taxativa de competência, excluindo-se qualquer discricionariedade.
2. Segurança denegada.
*noticiado no Informativo 763
RE N. 596.663-RJ
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA.
1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado.
2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.
3. Recurso extraordinário improvido.
*noticiado no Informativo 760
Acórdãos Publicados: 373
T R A N S C R I Ç Õ E S
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
“Blog” - Jornalismo Digital - Censura Judicial – Inadmissibilidade (Transcrições)
Rcl 18.836-MC/GO*
RELATOR: Ministro Celso de Mello
EMENTA: RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DO JULGAMENTO PLENÁRIO DA ADPF 130/DF. EFICÁCIA VINCULANTE DESSA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE, MEDIANTE RECLAMAÇÃO, DE ATOS QUE TENHAM TRANSGREDIDO TAL JULGAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE TERCEIROS (INCLUSIVE DE JORNALISTAS) QUE NÃO INTERVIERAM NO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. JORNALISMO DIGITAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO DE INFORMAR: PRERROGATIVA FUNDAMENTAL QUE SE COMPREENDE NA LIBERDADE CONSTITUCIONAL DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DE COMUNICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE CENSURA ESTATAL, INCLUSIVE DAQUELA IMPOSTA PELO PODER JUDICIÁRIO, À LIBERDADE DE EXPRESSÃO, NESTA COMPREENDIDA A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA. TEMA EFETIVAMENTE VERSADO NA ADPF 130/DF, CUJO JULGAMENTO FOI INVOCADO COMO PARÂMETRO DE CONFRONTO. CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO RECLAMATÓRIA E OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE “PERICULUM IN MORA”. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DESAUTORIZAM A UTILIZAÇÃO, PELO JUDICIÁRIO, DO PODER GERAL DE CAUTELA COMO INSTRUMENTO DE INTERDIÇÃO CENSÓRIA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO, MESMO EM AMBIENTES VIRTUAIS (“blogs”). MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida cautelar, na qual se sustenta que o ato judicial ora questionado – emanado do Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia/GO – teria desrespeitado a autoridade da decisão que o Supremo Tribunal Federal proferiu no julgamento da ADPF 130/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO.
A decisão de que ora se reclama está assim fundamentada:
“Versam os autos sobre reclamação aforada perante o Juizado Especial Cível, sede em que se postula a concessão de antecipação de tutela para fins de exclusão de comentário difamatório de rede social.
Decido.
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Fixada essa premissa, percebo que as alegações constantes na inicial são plausíveis e dispõem de certa verossimilhança, estando mesmo indiciado que a parte reclamante está sendo vítima de comentários difamatórios e até caluniosos inseridos pela parte reclamada em seu blog na rede social.
A urgência do provimento, por outro lado, é situação aparentemente presente, já que existe risco de descontrolada publicidade dessas informações negativas, daí a necessidade da intervenção judicial liminar.
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Posto isso, defiro o pedido de antecipação de tutela para ordenar que a parte reclamada, em 2 (dois) dias, exclua de seu perfil, em qualquer rede social, os comentários negativos feitos acerca da reclamante, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). (…).” (grifei)
O ora reclamante, que é jornalista, para justificar o alegado desrespeito à autoridade decisória do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, afirma, em síntese, o que se segue:
“5 – Pois bem. Constata-se, da simples leitura da r. decisão que concedeu a medida liminar ‘inaudita altera pars’, que esta se pautou meramente nas alegações trazidas pelo autor da demanda, sem oportunizar à Reclamante demonstrar, em sede de defesa, a licitude da reportagem por si publicada, em razão da veracidade dos fatos de incontestável interesse público a serem divulgados, que, indistintamente, envolvem o ex-vice-presidente do ** e atualmente conselheiro.
6 – Os fundamentos da decisão em comento encerram verdadeira teratologia jurídica, pois representam ato de evidente censura à imprensa, visto algo semelhante apenas nos anos de ditadura militar. A decisão judicial sequer prestou a fundamentar seu ato decisório uma vez que os autos tramitam perante o Juizado Especial Cível.
7 – Percebe-se, a toda evidência, que a decisão do MM. Juiz do 2º Juizado Especial Cível constitui flagrante ato censório, contrário ao preceito constitucional reiterado na decisão desta C. Corte Suprema no julgamento da ADPF nº 130, que, como norma jurídica vinculante, interpretou os valores constitucionais da liberdade de expressão no Brasil e impediu que atos dessa natureza fossem tidos como constitucionais.
8 – A decisão constitui, inegavelmente, ato censório, que não pode ser validado pelo ordenamento jurídico, eis que viola a determinação dessa Colenda Corte, manifestada, como dito, no julgamento da ADPF nº 130.
9 – Ademais, a decisão censória referida acima foi concedida sem ao menos oportunizar a Reclamante o exercício do contraditório, eis que feita num juízo precário, com tutela de definitividade, a mais de sequer realizar uma avaliação do conteúdo jornalístico em debate.
10 – Não obstante, salta aos olhos a impertinência do ‘decisum’, já que chega ao ponto de determinar a AMPLA exclusão de seu perfil em qualquer rede social dos comentários negativos feitos acerca do Sr. **, sendo que foi divulgado investigações e fatos apurados pela Policia Federal em possível sonegação fiscal e apropriação indébita no **, foi divulgado balanços contábeis que inclusive são publicados em jornal, foi também divulgado processo judicial que sequer tramita em segredo de justiça que o ** foi condenado a realizar o pagamento de mais de 50 milhões para parte adversa, consistindo no em informações relevantes aos amantes do futebol em Goiás inclusive aos torcedores, sócios e demais interessados, não resta dúvidas pelo interesse público que sobre esse assunto sendo necessário sua ampla divulgação.
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26 – Vale ressaltar que a decisão reclamada é tão absurda que chega ao ponto de conter determinação de retirada de TODOS OS COMENTÁRIOS NEGATIVOS feitos acerca do ex-vice-presidente do **.
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51 – Em face de tudo o que aqui foi apresentado, fica evidente a afronta perpetrada pela decisão reclamada contra a autoridade do acórdão da ADPF nº 130, que garante, como visto, o exercício pleno da imprensa, vedando a censura no país, motivo pelo qual não há como prevalecer os efeitos da decisão reclamada.” (grifei)
Cabe verificar, preliminarmente, se se revela admissível, ou não, a utilização do presente instrumento reclamatório.
Tenho enfatizado, em diversas decisões proferidas no Supremo Tribunal Federal (Rcl 15.243-MC-AgR/RJ e Rcl 18.566-MC/SP, de que sou Relator, v.g.), que a reclamação reveste-se de idoneidade jurídico-processual, quando utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a autoridade decisória dos julgamentos emanados desta Corte, notadamente quando impregnados de eficácia vinculante, como sucede com aqueles proferidos em sede de fiscalização normativa abstrata (RTJ 169/383-384 – RTJ 183/1173-1174):
“O DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE, DERIVADA DE DECISÃO EMANADA DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE, AUTORIZA O USO DA RECLAMAÇÃO.
– O descumprimento, por quaisquer juízes ou Tribunais, de decisões proferidas com efeito vinculante, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade, autoriza a utilização da via reclamatória, também vocacionada, em sua específica função processual, a resguardar e a fazer prevalecer, no que concerne à Suprema Corte, a integridade, a autoridade e a eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus atos decisórios. Precedente: Rcl 1.722/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Pleno).”
(RTJ 187/151, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
Admissível, portanto, ao menos em tese, o ajuizamento de reclamação nos casos em que sustentada, como na espécie, transgressão à eficácia vinculante de que se mostra impregnado o julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido no âmbito de processos objetivos de controle normativo abstrato, como aquele que resultou do exame da ADPF 130/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO.
Impõe-se reconhecer, de outro lado, que mesmo terceiros (como o ora reclamante, que é jornalista) – que não intervieram no processo objetivo de controle normativo abstrato – dispõem de legitimidade ativa para o ajuizamento da reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, quando promovida com o objetivo de fazer restaurar o “imperium” inerente às decisões emanadas desta Corte, proferidas em sede de ação direta de inconstitucionalidade, de ação declaratória de constitucionalidade ou, como no caso, de arguição de descumprimento de preceito fundamental.
É inquestionável, pois, sob tal aspecto, nos termos do julgamento plenário de questão de ordem suscitada nos autos da Rcl 1.880-AgR/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, que se revela plenamente viável a utilização, na espécie, do instrumento reclamatório, razão pela qual assiste, à parte ora reclamante, legitimidade ativa “ad causam” para fazer instaurar a presente medida processual.
Impende registrar, por oportuno, que esse entendimento tem prevalecido em sucessivos julgamentos proferidos por esta Suprema Corte:
“(...) LEGITIMIDADE ATIVA PARA A RECLAMAÇÃO NA HIPÓTESE DE INOBSERVÂNCIA DO EFEITO VINCULANTE.
– Assiste plena legitimidade ativa, em sede de reclamação, àquele – particular ou não – que venha a ser afetado, em sua esfera jurídica, por decisões de outros magistrados ou Tribunais que se revelem contrárias ao entendimento fixado, em caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos processos objetivos de controle normativo abstrato instaurados mediante ajuizamento, quer de ação direta de inconstitucionalidade, quer de ação declaratória de constitucionalidade. Precedente. (…).”
(RTJ 187/151, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
Plenamente justificável, assim, a utilização, no caso, pela parte ora reclamante, do instrumento constitucional da reclamação.
Passo, desse modo, a apreciar o pedido de medida cautelar. E, ao fazê-lo, entendo, ao menos em juízo de sumária cognição, que se impõe o acolhimento do pleito de concessão de provimento liminar formulado pelo ora reclamante.
A questão em exame, conforme tenho assinalado em diversos precedentes, assume indiscutível magnitude de ordem político-jurídica, notadamente em face de seus claros lineamentos constitucionais que foram analisados, de modo efetivo, no julgamento da referida ADPF 130/DF, em cujo âmbito o Supremo Tribunal Federal pôs em destaque, de maneira muito expressiva, uma das mais relevantes franquias constitucionais: a liberdade de manifestação do pensamento, que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de direito e que não pode ser restringida, por isso mesmo, pelo exercício ilegítimo da censura estatal, ainda que praticada em sede jurisdicional.
Cabe rememorar, por oportuno, a adoção, em 11/03/1994, pela Conferência Hemisférica sobre liberdade de expressão, da Declaração de Chapultepec, que consolidou valiosíssima Carta de Princípios, fundada em postulados, que, por essenciais ao regime democrático, devem constituir objeto de permanente observância e respeito por parte do Estado e de suas autoridades e agentes, inclusive por magistrados e Tribunais judiciários.
A Declaração de Chapultepec – ao enfatizar que uma imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos, promovam o bem-estar e protejam sua liberdade, não devendo existir, por isso mesmo, nenhuma lei ou ato de poder que restrinja a liberdade de expressão ou de imprensa, seja qual for o meio de comunicação – proclamou, dentre outros postulados básicos, os que se seguem:
“I – Não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de expressão e de imprensa. O exercício dessa não é uma concessão das autoridades, é um direito inalienável do povo.
II – Toda pessoa tem o direito de buscar e receber informação, expressar opiniões e divulgá-las livremente. Ninguém pode restringir ou negar esses direitos.
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VI – Os meios de comunicação e os jornalistas não devem ser objeto de discriminações ou favores em função do que escrevam ou digam.
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X – Nenhum meio de comunicação ou jornalista deve ser sancionado por difundir a verdade, criticar ou fazer denúncias contra o poder público.” (grifei)
Tenho sempre destacado, como o fiz por ocasião do julgamento da ADPF 130/DF, e, também, na linha de outras decisões por mim proferidas no Supremo Tribunal Federal (AI 505.595/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Pet 3.486/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), que o conteúdo da Declaração de Chapultepec revela-nos que nada mais nocivo, nada mais perigoso do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão (ou de ilegitimamente interferir em seu exercício), pois o pensamento há de ser livre, permanentemente livre, essencialmente livre …
Daí a orientação jurisprudencial que tem prevalecido nesta Corte Suprema a propósito do tema em análise, como se vê, p. ex., de decisão emanada da colenda Segunda Turma, em julgamento que restou assim ementado:
“LIBERDADE DE INFORMAÇÃO – DIREITO DE CRÍTICA – PRERROGATIVA POLÍTICO-JURÍDICA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL – MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXPÕE FATOS E VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA – CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI O INTUITO DE OFENDER – AS EXCLUDENTES ANÍMICAS COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO ‘ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI’ – AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO COMPORTAMENTO DO PROFISSIONAL DE IMPRENSA – INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO – CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO – O DIREITO DE CRÍTICA, QUANDO MOTIVADO POR RAZÕES DE INTERESSE COLETIVO, NÃO SE REDUZ, EM SUA EXPRESSÃO CONCRETA, À DIMENSÃO DO ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA – A QUESTÃO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO (E DO DIREITO DE CRÍTICA NELA FUNDADO) EM FACE DAS FIGURAS PÚBLICAS OU NOTÓRIAS – JURISPRUDÊNCIA – DOUTRINA – JORNALISTA QUE FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS – INSUBSISTÊNCIA, NO CASO, DESSA CONDENAÇÃO CIVIL – IMPROCEDÊNCIA DA ‘AÇÃO INDENIZATÓRIA’ – VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – RECURSO DE AGRAVO PROVIDO, EM PARTE, UNICAMENTE NO QUE SE REFERE AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
– A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar.
– A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais.
– A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade.
– Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina.
– O Supremo Tribunal Federal tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático.
– Mostra-se incompatível com o pluralismo de idéias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seus Juízes e Tribunais – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as idéias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da Imprensa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência comparada (Corte Européia de Direitos Humanos e Tribunal Constitucional Espanhol).”
(AI 705.630-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
É por tal razão que a crítica que os meios de comunicação social, inclusive em ambiente digital, dirigem às pessoas públicas, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade.
Tenho enfatizado, de outro lado, em diversas decisões no Supremo Tribunal Federal (como aquela que proferi na Rcl 18.566-MC/SP), que o exercício da jurisdição cautelar por magistrados e Tribunais não pode converter-se em prática judicial inibitória, muito menos censória, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação, sob pena – como já salientei em oportunidades anteriores – de o poder geral de cautela atribuído ao Judiciário qualificar-se, anomalamente, como o novo nome de uma inaceitável censura estatal em nosso País.
A interdição judicial imposta ao ora reclamante, em sede de antecipação de tutela, ordenando-lhe que “exclua de seu perfil, em qualquer rede social, os comentários negativos feitos” (grifei) sobre o interessado, sob pena de incidência de multa cominatória diária, configura, segundo entendo, clara transgressão ao comando emergente da decisão que esta Corte Suprema proferiu, com efeito vinculante, na ADPF 130/DF.
Não constitui demasia insistir na observação de que a censura, por incompatível com o sistema democrático, foi banida do ordenamento jurídico brasileiro, cuja Lei Fundamental – reafirmando a repulsa à atividade censória do Estado, na linha de anteriores Constituições brasileiras (Carta Imperial de 1824, art. 179, nº 5; CF/1891, art. 72, § 12; CF/1934, art. 113, nº 9; CF/1946, art. 141, § 5º) – expressamente vedou “(...) qualquer censura de natureza política, ideológica e artística” (CF/88, art. 220, § 2º).
Cabe observar, ainda, que a repulsa à censura, além de haver sido consagrada em nosso constitucionalismo democrático, representa expressão de um compromisso que o Estado brasileiro assumiu no plano internacional.
Com efeito, o Brasil, entre tantos outros instrumentos de proteção internacional dos direitos humanos, subscreveu a Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, promulgada pela III Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948.
Esse estatuto contempla, em seu Artigo XIX, previsão do direito à liberdade de opinião e de expressão, inclusive a prerrogativa de procurar, de receber e de transmitir informações e ideias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.
O direito fundamental à liberdade de expressão, inclusive à liberdade de imprensa, é igualmente assegurado pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 19), adotado pela Assembleia Geral da ONU em 16/12/1966 e incorporado, formalmente, ao nosso direito positivo interno, em 06/12/1992 (Decreto nº 592/92).
Vale mencionar, ainda, por sumamente relevante, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, promulgada pela IX Conferência Internacional Americana, realizada em Bogotá, em abril de 1948, cujo texto assegura, a todos, a plena liberdade de expressão (Artigo IV).
A Convenção Americana de Direitos Humanos, também denominada Pacto de São José da Costa Rica, garante, por sua vez, às pessoas em geral o direito à livre manifestação do pensamento, sendo-lhe absolutamente estranha a ideia de censura estatal.
Eis o que proclama, em seu Artigo 13, esse pacto fundamental:
“Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de expressão
1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.
2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar:
a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;
b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.” (grifei)
É interessante assinalar, neste ponto, até mesmo como registro histórico, que a ideia da incompatibilidade da censura com o regime democrático já se mostrava presente nos trabalhos de nossa primeira Assembleia Geral Constituinte e Legislativa, reunida em 03/05/1823 e dissolvida, por ato de força, em 12/11/1823.
Com efeito, ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA, ao longo dessa Assembleia Constituinte, apresentou proposta que repelia, de modo veemente, a prática da censura no âmbito do (então) nascente Estado brasileiro, em texto que, incorporado ao projeto da Constituição, assim dispunha:
“Artigo 23 – Os escritos não são sujeitos à censura nem antes nem depois de impressos.” (grifei)
A razão dessa proposta de ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA prendia-se ao fato de que D. João VI editara, então, há pouco mais de dois anos, em 02 de março de 1821, um decreto régio que impunha o mecanismo da censura, fazendo-nos recuar, naquele momento histórico, ao nosso passado colonial, período em que prevaleceu essa inaceitável restrição às liberdades do pensamento.
Preocupa-me, por isso mesmo, tal como destaquei na Rcl 18.566-MC/SP, de que sou Relator, o fato de que o exercício, por alguns juízes e Tribunais, do poder geral de cautela tenha culminado por transformar-se em inadmissível instrumento de censura estatal, com grave comprometimento da liberdade de expressão, nesta compreendida a liberdade de imprensa. Ou, em outras palavras: o poder geral de cautela tende, hoje, anomalamente, a traduzir o novo nome da censura!
Todas as observações que venho de fazer evidenciam, a meu juízo, que o ato decisório objeto da presente reclamação teria desrespeitado a autoridade da decisão plenária ora invocada como parâmetro de controle, eis que o tema da censura foi efetivamente abordado e plenamente examinado no julgamento plenário da ADPF 130/DF.
Enfatizo, por oportuno, que eu próprio, no voto que proferi na ADPF 130/DF, discuti, expressamente, o tema referente à censura estatal, qualquer que tenha sido o órgão ou o Poder de que haja emanado esse ato de (inadmissível) cerceamento da liberdade de expressão.
Devo relembrar, neste ponto, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento final da ADI 869/DF, ao declarar a inconstitucionalidade de determinada expressão normativa constante do § 2º do art. 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente, advertiu, em decisão igualmente impregnada de efeito vinculante, que a cláusula legal que punia emissoras de rádio e de televisão, bem assim empresas jornalísticas, pelo fato de exercerem o direito de informar, mostrava-se colidente com o texto da Constituição da República (art. 220, § 2º).
O julgamento em questão restou consubstanciado em acórdão assim ementado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL 8069/90. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE CRIAÇÃO, DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO.
1. Lei 8069/90. Divulgação total ou parcial, por qualquer meio de comunicação, de nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo à criança ou adolescente a que se atribua ato infracional. Publicidade indevida. Penalidade: suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números. Inconstitucionalidade. A Constituição de 1988 em seu artigo 220 estabeleceu que a liberdade de manifestação do pensamento, de criação, de expressão e de informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerá qualquer restrição, observado o que nela estiver disposto.
2. Limitações à liberdade de manifestação do pensamento, pelas suas variadas formas. Restrição que há de estar explícita ou implicitamente prevista na própria Constituição.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.”
(ADI 869/DF, Red. p/ o acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA – grifei)
O fato é que não podemos – nem devemos – retroceder nesse processo de conquista e de reafirmação das liberdades democráticas. Não se trata de preocupação retórica, pois o peso da censura – ninguém o ignora – é algo insuportável e absolutamente intolerável …
RUI BARBOSA, em texto no qual registrou as suas considerações sobre a atuação do Marechal Floriano Peixoto durante a Revolução Federalista e a Revolta da Armada (“A Ditadura de 1893”), após acentuar que a “rule of law” não podia ser substituída pelo império da espada, assim se pronunciou sobre a questão da censura estatal:
“A Constituição proibiu a censura irrestritamente, radicalmente, inflexivelmente. Toda lei preventiva contra os excessos da imprensa, toda lei de tutela à publicidade, toda lei de inspeção policial sobre os jornais é, por conseqüência, usurpatória e tirânica. Se o jornalismo se apasquina, o Código Penal proporciona aos ofendidos, particulares, ou funcionários públicos, os meios de responsabilizar os verrineiros.” (grifei)
Todas as observações que venho de fazer – e por mim efetivamente expostas em voto que proferi na ADPF 130/DF – prendem-se ao fato de que esses temas foram examinados ao longo daquele processo de controle normativo abstrato, o que tornaria pertinente a alegação de ofensa à eficácia vinculante de que se mostra impregnado referido julgamento plenário.
Vale registrar, por sumamente relevante, ao menos para efeito de tutela cautelar, o fato de que, em situações idênticas à que ora se examina, eminentes Ministros do Supremo Tribunal Federal, fazendo prevalecer a eficácia vinculante derivada do julgamento da ADPF 130/DF, sustaram decisões judiciais que haviam ordenado a interdição, claramente censória, em matérias jornalísticas divulgadas em órgãos de imprensa (Rcl 16.074-MC/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, decisão proferida pelo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, no exercício da Presidência – Rcl 16.434/ES, Rel. Min. ROSA WEBER – Rcl 18.186-MC/RJ, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, decisão proferida pelo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, no exercício da Presidência – Rcl 18.290-MC/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX – Rcl 18.566-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 18.638-MC/CE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Rcl 18.735-MC/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES – Rcl 18.746-MC/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.).
Impende assinalar, finalmente, que a colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em recentíssimo julgamento a propósito do tema (18/11/2014), vem de proferir decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:
“RECLAMAÇÃO – ADPF 130/DF – EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA GERAL DO JULGAMENTO NELA PROFERIDO – ALEGAÇÃO DE OFENSA A ESSA DECISÃO PLENÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – POSSIBILIDADE, EM TESE, DA UTILIZAÇÃO, NO CASO, DO INSTRUMENTO CONSTITUCIONAL DA RECLAMAÇÃO – A QUESTÃO DO DIREITO DE CRÍTICA NO CONTEXTO DO JORNALISMO DIGITAL – DENSIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO CAUTELAR EM RAZÃO DE O DIREITO DE CRÍTICA COMPREENDER-SE NA LIBERDADE CONSTITUCIONAL DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO – DECISÃO ORA RECORRIDA QUE SE APOIOU, AO CONCEDER O PROVIMENTO CAUTELAR, NA DOUTRINA E EM PRECEDENTES DO PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – JURISPRUDÊNCIA COMPARADA (Tribunal Europeu de Direitos Humanos e Tribunal Constitucional Espanhol) – O SIGNIFICADO E A IMPORTÂNCIA DA DECLARAÇÃO DE CHAPULTEPEC (11/03/1994) – MATÉRIA JORNALÍSTICA E RESPONSABILIDADE CIVIL: TEMAS VERSADOS NA ADPF 130/DF, CUJO JULGAMENTO FOI INVOCADO COMO PARÂMETRO DE CONFRONTO – PRESENÇA CUMULATIVA, NA ESPÉCIE, DOS REQUISITOS CONCERNENTES À PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E AO ‘PERICULUM IN MORA’ – SITUAÇÃO QUE LEGITIMA, PLENAMENTE, A CONCESSÃO DE PROVIMENTO CAUTELAR – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.”
(Rcl 15.243-MC-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Sendo assim, em face das razões expostas, e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria quando do julgamento final da presente reclamação, defiro o pedido de medida liminar e, em consequência, suspendo, cautelarmente, a eficácia da decisão proferida pelo Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia/GO, nos autos do Processo nº 5573540.39.2014-8.09.0060, autorizando a normal veiculação, em qualquer rede social, de matéria jornalística sobre o tema censurado, afastada a incidência da multa cominatória diária imposta no ato de que ora se reclama.
Comunique-se, transmitindo-se cópia da presente decisão ao magistrado que figura como reclamado.
Publique-se.
Brasília, 27 de novembro de 2014.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
*decisão publicada no DJe de 2.12.2014
** nomes suprimidos pelo Informativo
INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
Secretaria de Documentação
FINANÇAS PÚBLICAS - Alteração - Responsabilidade fiscal - Contrato - Dívida
Lei Complementar nº 148, de 25.11.2014 – Altera a Lei Complementar no 101, de 4.5.2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios; e dá outras providências. Publicada no DOU, n. 229, Seção 1, p. 1, em 26.11.2014.
PLANEJAMENTO FAMILIAR - Alteração - Penalidade - Constituição Federal - Programa – Controle - Doença
Lei nº 13.045, de 25.11.2014 – Altera as Leis nº 9.263, de 12.1.1996, que “regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências”, e 10.289, de 20.9.2001, que “institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata”, a fim de garantir maior efetividade no combate à doença. Publicada no DOU, n. 229, Seção 1, p. 2, em 26.11.2014.
Secretaria de Documentação – SDO
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD
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O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 769 do STF - 2014 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 dez 2014, 07:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/42896/informativo-769-do-stf-2014. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
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