Número 180
Sessões: 3 e 4 de dezembro de 2013
Este Informativo, elaborado a partir das deliberações tomadas pelo Tribunal nas sessões de julgamento das Câmaras e do Plenário, contém resumos de algumas decisões proferidas nas datas acima indicadas, relativas a licitações e contratos, e tem por finalidade facilitar o acompanhamento, pelo leitor, dos aspectos relevantes que envolvem o tema. A seleção das decisões que constam do Informativo é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. Os resumos apresentados no Informativo não são repositórios oficiais de jurisprudência. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor da deliberação, bastando clicar no número do Acórdão (ou pressione a tecla CTRL e, simultaneamente, clique no número do Acórdão).
SUMÁRIO
Plenário
1. O disposto no caput do art. 41 da Lei 8.666/93, que proíbe a Administração de descumprir as normas e o edital, deve ser aplicado mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório, dentre eles o da seleção da proposta mais vantajosa.
2. É admissível a contratação, mediante registro de preços, de serviços de reforma de pouca relevância material e que consistam em atividades simples, típicas de intervenções isoladas, que possam ser objetivamente definidas conforme especificações usuais no mercado, e possuam natureza padronizável e pouco complexa.
3. A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional é efetuada mediante apresentação das certidões disciplinadas pelo Decreto 6.106/07, restando tacitamente revogadas as disposições do Decreto 84.701/80, que instituiu o Certificado de Regularidade Jurídico-Fiscal (CRJF).
Primeira Câmara
4. O histórico de sanções sofridas pela licitante não deve interferir no julgamento da habilitação, que deve ser feito de forma objetiva e com base nos critérios previstos na lei e no edital.
Segunda Câmara
5. O edital deve estabelecer, no caso de visita técnica facultativa, a responsabilidade do contratado pela ocorrência de eventuais prejuízos em virtude de sua omissão na verificação das condições do local de execução do objeto.
6. É ilegal cláusula do edital que exija, como condição de habilitação técnica, a realização de vistoria por servidor público nas dependências da licitante.
PLENÁRIO
1. O disposto no caput do art. 41 da Lei 8.666/93, que proíbe a Administração de descumprir as normas e o edital, deve ser aplicado mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório, dentre eles o da seleção da proposta mais vantajosa.
Representação relativa a pregão eletrônico para registro de preços, conduzido pela Universidade Federal Fluminense (UFF), destinado à aquisição parcelada de equipamentos de informática apontara, dentre outras irregularidades, a desclassificação indevida de diversas licitantes em razão da ausência, em suas propostas, de informações sobre a marca/modelo, a garantia ou o prazo de entrega dos equipamentos ofertados. Realizadas as oitivas regimentais após a suspensão cautelar do certame, o relator anotou que tal procedimento, "de excessivo formalismo e rigor", foi determinante para a adjudicação de alguns itens por valores acima do preço de referência. Acrescentou que, apesar de o edital exigir do licitante o preenchimento adequado do campo “descrição detalhada do objeto ofertado”, sob pena de desclassificação, e de o art. 41 da Lei 8.666/93 fixar que "a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital", não poderia o gestor interpretar tais dispositivos "de maneira tão estreita". Nesse sentido, destacou que "as citadas disposições devem ser entendidas como prerrogativas do poder público, que deverão ser exercidas mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório, dentre eles, o da seleção da proposta mais vantajosa para a administração". Por fim, consignou o relator que, no caso concreto, caberia ao pregoeiro "encaminhar diligência às licitantes (art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993), a fim de suprir as lacunas quanto às informações dos equipamentos ofertados, medida simples que poderia ter oportunizado a obtenção de proposta mais vantajosa". O Tribunal fixou prazo para a anulação dos itens impugnados, sem prejuízo de cientificar a UFF das irregularidades, nos termos propostos pelo relator. Acórdão 3381/2013-Plenário, TC 016.462/2013-0, relator Ministro Valmir Campelo, 4.12.2013.
2. É admissível a contratação, mediante registro de preços, de serviços de reforma de pouca relevância material e que consistam em atividades simples, típicas de intervenções isoladas, que possam ser objetivamente definidas conforme especificações usuais no mercado, e possuam natureza padronizável e pouco complexa.
Representação versando sobre concorrência promovida pelo Banco do Brasil para registro de preços, visando futuras contratações de "obras e serviços de reforma sem ampliação, instalação, relocalização, conservação predial, ambiência e alterações de leiaute" nas agências bancárias, apontara "possível incompatibilidade entre o regime de contratação eleito – sistema de registro de preços – e seu objeto". Em juízo de mérito, o relator registrou que "os serviços contratados incluem tanto atividades típicas de reforma de prédios, tais como demolição, alvenaria, instalações sanitárias, quanto aquelas associadas à mera readequação de ambientes, como: remanejamento de divisórias, pontos de energia e dutos de ar condicionado, instalação de carpetes, mobiliário e persianas". Acrescentou que "é relativamente comum que a Administração contrate os serviços de remanejamento de divisórias, móveis, estações de trabalho, forros, pisos e iluminação por meio de registro de preços, tendo este Tribunal se deparado algumas vezes com esse tipo de situação sem cogitar a existência de irregularidades ...". Em relação ao caso concreto, concluiu não haver óbice ao emprego do sistema de registro de preços uma vez que "os serviços de reforma previstos, além de materialmente pouco relevantes, estão decompostos em atividades mais simples, típicas de intervenções isoladas, que podem ser objetivamente definidas, conforme especificações usuais no mercado, e possuem natureza padronizável e pouco complexa". O Tribunal, acompanhando o voto do relator, julgou a Representação improcedente. Acórdão 3419/2013-Plenário, TC 015.212/2013-0, relator Ministro José Múcio Monteiro, 4.12.2013.
3. A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional é efetuada mediante apresentação das certidões disciplinadas pelo Decreto 6.106/07, restando tacitamente revogadas as disposições do Decreto 84.701/80, que instituiu o Certificado de Regularidade Jurídico-Fiscal (CRJF).
Representação relativa a concorrência pública conduzida pela Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), destinada à implantação do Sistema de Gerenciamento de Informações do Tráfego de Embarcações no Porto de Santos, questionara, dentre outros aspectos, a vedação à utilização do Certificado de Regularidade Jurídico-Fiscal (CRJF) para comprovar a regularidade fiscal. Em juízo de mérito, a relatora registrou que “a norma instituidora do CRJF (Decreto 84.701/1980) havia estabelecido que esse certificado, destinado a comprovar a capacidade jurídica e a regularidade fiscal, poderia ser expedido por qualquer órgão ou entidade da administração federal, direta e indireta, ou fundação criada, instituída ou mantida pela União (art. 2º). A validade do certificado havia sido fixada em doze meses a partir da data de expedição (art. 3º)”. Anotou, contudo, que, atualmente, a matéria é disciplinada pelo Decreto 6.106/07, que atribui competência à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a emissão de certidões de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, com validade de cento e oitenta dias. Dessa forma, “o decreto que hoje disciplina a prova de regularidade fiscal é incompatível com as disposições do Decreto 84.701/1980, já que o novo normativo concentrou a competência para emissão da certidão nos órgãos centrais detentores da informação e reduziu o prazo de validade, aprimoramentos tornados possíveis pela evolução tecnológica, que permite consultas online, atualizadas”. Nesse contexto, concluiu a relatora que “o Decreto 84.701/1980, embora não tenha sido objeto de revogação expressa, encontra-se tacitamente revogado, e a contestação do representante sobre a não aceitação do CRJF como prova de regularidade fiscal é improcedente”. O Tribunal, quanto ao ponto, considerou a Representação improcedente. Acórdão 3432/2013-Plenário, TC 024.567/2013-2, relatora Ministra Ana Arraes, 4/12/2013.
PRIMEIRA CÂMARA
4. O histórico de sanções sofridas pela licitante não deve interferir no julgamento da habilitação, que deve ser feito de forma objetiva e com base nos critérios previstos na lei e no edital.
Pedido de Reexame, interposto por pregoeiro da Base Aérea de Brasília (BABR) contra o Acórdão 4877/2013-Primeira Câmara, requereu a insubsistência da multa aplicada ao recorrente por irregularidades na condução de pregão eletrônico para registro de preços e aquisição de material de acondicionamento, descartáveis e equipamentos de proteção individual. Destaca-se, entre os ilícitos apontados, a inabilitação das propostas apresentadas por determinada licitante para diversos itens, em razão da "não apresentação de cópias autenticadas em cartório dos documentos de habilitação". O recorrente alegou, em síntese, que a empresa inabilitada, bem como outras empresas integrantes do mesmo grupo societário,"possuem maus antecedentes registrados junto ao SICAF e ao cadastro da Receita Federal, em contratações anteriores com a administração pública". Ademais, não teria recebido "em mãos os documentos originais apresentados pela empresa". O relator registrou que "ao ter informações da vida pregressa da empresa, que suscitassem dúvidas sobre a validade dos documentos apresentados, caberia ao pregoeiro diligenciar a empresa e solicitar a apresentação dos originais, ou ter aceitado sua intenção de recurso (...). Da forma como atuou, o pregoeiro infringiu o princípio do julgamento objetivo, que deve reger as licitações públicas (art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993 e art. 5º, caput, do Decreto 5.450/2005), e inabilitou sumariamente a licitante sob o argumento de falta de autenticação de documentos, tendo de fato pesado em sua decisão motivo diverso e não exteriorizado, qual seja, o histórico de sanções sofridas pela licitante e por outras empresas pertencentes ao mesmo grupo societário". Nessa esteira, endossou e reproduziu a análise da unidade técnica: “Ora, a lei não prevê, entre as hipóteses de inabilitação, o fato de a licitante ter sofrido sanções anteriores (advertências e multas) em seu relacionamento comercial com a Administração Pública, de modo que o conhecimento do recorrente quanto à vida pregressa da licitante em nada poderia interferir no julgamento da habilitação, que deve ser feito de forma objetiva e com base nos critérios previstos na lei e no edital.” Ponderou, contudo, que "as irregularidades cometidas não tiveram graves consequências para a administração pública, uma vez que não foi necessária a suspensão ou anulação do certame, tampouco houve débito". O Tribunal, seguindo o voto do relator, deu provimento ao recurso, eximindo o responsável do pagamento da multa. Acórdão 8636/2013-Primeira Câmara, TC 037.840/2012-6, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 3.12.2013.
SEGUNDA CÂMARA
5. O edital deve estabelecer, no caso de visita técnica facultativa, a responsabilidade do contratado pela ocorrência de eventuais prejuízos em virtude de sua omissão na verificação das condições do local de execução do objeto.
Representação relativa a pregão eletrônico realizado pela Superintendência Regional do Centro-Leste da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero/SRCE), destinado à prestação de serviços de atendimento, informações operacionais e receptivo a passageiros e usuários do Aeroporto Internacional de Salvador/BA, questionara a inabilitação indevida da representante por não atendimento ao item do edital que estabelecia regras para a visita técnica. Segundo a representante, a exigência “feriu a legislação aplicável, a doutrina e a jurisprudência do TCU e constituiu ônus indevido ao licitante desejoso de participar do certame, especialmente aos não sediados nas proximidades do local de execução do objeto”. E acrescentou que “o conhecimento prévio das instalações pouco importa na elaboração dos custos de recrutamento de pessoas que prestariam os serviços, e que isso não impacta a elaboração da proposta do licitante”. Inobstante a anulação do certame pela Infraero, a relatora anotou que o requisito do edital constituía-se em “exigência corriqueira dos editais de licitação, decorrente do disposto no inc. III, do art. 30, da Lei 8.666/1993: ‘III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação’ (destaques acrescidos)”. Contudo,“a jurisprudência recente deste Tribunal sedimentou-se no sentido de que essa comprovação deve ser exigida apenas nos casos em que a complexidade do objeto a justifique, sendo suficiente a declaração, por parte do licitante, de que conhece o local dos serviços”. Nesse sentido, destacou a preocupação do TCU de que “o caráter opcional da visita ao local dos serviços não acabe sendo usado como argumento para pleitos de acréscimos contratuais”, o que levou o Tribunal a exarar, na prolação do Acórdão 3.459/2012 – Plenário, determinação para que os editais sejam explícitos quanto à responsabilidade do contratado pela ocorrência de prejuízos em virtude de sua omissão na visita técnica, ainda que facultativa. No caso concreto, a relatora registrou que “a inexistência, nos autos do processo licitatório, de justificativa para a exigência da visita ao local dos serviços constitui irregularidade”, indicando possível “restrição indevida à competitividade”. O Tribunal, tendo em vista a anulação do certame, considerou prejudicada a Representação por perda do objeto, notificando a entidade que “no caso de visita técnica facultativa, deve haver cláusula editalícia que estabeleça ser da responsabilidade do contratado a ocorrência de eventuais prejuízos em virtude de sua omissão na verificação dos locais de instalação”. Acórdão 7519/2013-Segunda Câmara, TC 024.995/2013-4, relatora Ministra Ana Arraes, 3.12.2013.
6. É ilegal cláusula do edital que exija, como condição de habilitação técnica, a realização de vistoria por servidor público nas dependências da licitante.
Representação relativa a pregão eletrônico conduzido pelo Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (CNFCP/IPHAN), para a contratação de serviços de impressão da Edição Comemorativa dos 30 anos da Sala do Artista Popular, questionara a legitimidade de cláusula do edital exigindo, como condição de habilitação, a realização de vistoria por servidora do CNFCP nas dependências da licitante para atestar a capacidade técnica própria de execução. Sobre o assunto, anotou o relator que “as condições de habilitação estão taxativamente previstas nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, de tal modo que o instrumento convocatório extrapolou abusivamente os critérios para habilitação das licitantes”. Ademais, houve absoluta subjetividade da pregoeira ao arbitrar o impasse relativo às licitantes localizadas fora do território do Rio de Janeiro, desclassificando proponentes sob a alegação de insuficiência de recursos para a realização de vistorias em outras unidades da Federação. Assim, anotou o relator: “para a solução da questão, a pregoeira não se pautou em critérios objetivos constantes do instrumento convocatório, nos moldes do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, além de não ter conferido tratamento isonômico às licitantes”. Em consequência, os serviços foram contratados por preços superiores aos oferecidos pela representante. O Tribunal, acolhendo a proposta do relator, considerou procedente a representação e determinou ao CNFCP que, após assegurar ampla defesa à empresa declarada vencedora do certame, promova a anulação de todos os atos praticados desde a inabilitação da representante, realizando novamente todo o procedimento, com o intuito de promover a escorreita contratação da legítima vencedora do certame. Acórdão 7528/2013-Segunda Câmara, TC 031.132/2013-8, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 3.12.2013.
Elaboração: Secretaria das Sessões Contato: [email protected] |
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 180 de Licitações e Contratos do TCU - 2013 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 dez 2013, 02:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/43775/informativo-180-de-licitacoes-e-contratos-do-tcu-2013. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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