Número 184
Sessões: 4 e 5 de fevereiro de 2014
Este Informativo, elaborado a partir das deliberações tomadas pelo Tribunal nas sessões de julgamento das Câmaras e do Plenário, contém resumos de algumas decisões proferidas nas datas acima indicadas, relativas a licitações e contratos, e tem por finalidade facilitar o acompanhamento, pelo leitor, dos aspectos relevantes que envolvem o tema. A seleção das decisões que constam do Informativo é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. Os resumos apresentados no Informativo não são repositórios oficiais de jurisprudência. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor da deliberação, bastando clicar no número do Acórdão (ou pressione a tecla CTRL e, simultaneamente, clique no número do Acórdão).
SUMÁRIO
Plenário
1. A apólice que assegura o contrato contra inadimplementos na execução dos serviços não se mostra hábil a proteger o erário no caso de dano decorrente do pagamento de preços superfaturados e, por isso, não pode ser utilizada como alternativa à retenção de valores.
2. O momento adequado para a exigência de comprovação de rede credenciada não é a fase de habilitação, mas sim a de contratação, concedendo-se ao licitante vencedor prazo razoável para tanto, de forma a garantir uma boa prestação do serviço, sem causar prejuízo à competitividade do certame.
Segunda Câmara
3. Não há vedação a que um hospital possua duas atas vigentes com preço registrado para o mesmo item, principalmente quanto àqueles cuja carência possa acarretar riscos ao funcionamento da instituição e à vida de seus pacientes. No entanto, o gestor deve adotar medidas para garantir que as aquisições efetuadas terão por base os preços mais vantajosos para a Administração.
PLENÁRIO
1. A apólice que assegura o contrato contra inadimplementos na execução dos serviços não se mostra hábil a proteger o erário no caso de dano decorrente do pagamento de preços superfaturados e, por isso, não pode ser utilizada como alternativa à retenção de valores.
Auditoria realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) apontara indícios de irregularidades graves em três contratos (dois deles com recomendação de paralisação) relativos a obras de construção de trechos rodoviários no corredor Oeste-Norte, na BR-163/PA. Posteriormente, processados pedidos de reexame e embargos de declaração manejados pelas contratadas, fora constatado que o Dnit não havia adotado as medidas necessárias ao saneamento das irregularidades e que a inércia da Administração poderia consumar dano ao erário estimado em R$ 18,6 milhões. Em consequência, o Plenário expediu medida determinando a retenção cautelar, em medições subsequentes, de parcela do dano apurado, bem como estabelecendo limites para futuro pagamento dos serviços superfaturados, até que fossem adotadas as medidas preconizadas pelo TCU. Nas manifestações trazidas aos autos em oitiva, suficientes para sanear os indícios relativos a dois dos contratos, a autarquia e uma das contratadas alegaram, no que concerne ao outro contrato impugnado (argumento também esgrimido por outra empresa), que “a contratada teria apresentado seguro hábil a prevenir potencial dano ao Erário, no valor de R$ 18,3 milhões, importância superior à retenção cautelarmente determinada pelo Tribunal, no montante de R$ 7,6 milhões”. Analisando o feito, o relator consignou a imprestabilidade da garantia apresentada para cobrir o dano decorrente do superfaturamento motivador da cautelar concedida. No seu entendimento, “a apólice trazida aos autos garante indenização em relação a eventual inadimplemento na execução dos serviços contratados, exclusivamente no que se refere ao 2ª termo aditivo, celebrado em 27/11/2012, sem proteger a Administração de dano decorrente do pagamento de preços superfaturados”. Segundo o relator, o fato de a autarquia e o consórcio contratado planejarem firmar compromisso bilateral incluindo o superfaturamento de preços como modalidade de inadimplemento contratual não acarretará proteção ao erário, porque o acordo não poderá ser oposto à seguradora sem a expressa aquiescência desta. E que o arranjo pretendido pelas partes trata-se de “promessa de fato de terceiro, que somente obriga o terceiro – no caso, a seguradora – se este aceitar o encargo (arts. 439 e 440 do Código Civil), o que não é absolutamente o caso”. Nesses termos, o Plenário acolheu a proposta do relator no sentido da manutenção das cautelares concernentes a apenas um dos contratos impugnados, restituindo os autos à unidade técnica para prosseguimento do feito. Acórdão 193/2014-Plenário, TC 015.532/2011-9, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 5.2.2014.
2. O momento adequado para a exigência de comprovação de rede credenciada não é a fase de habilitação, mas sim a de contratação, concedendo-se ao licitante vencedor prazo razoável para tanto, de forma a garantir uma boa prestação do serviço, sem causar prejuízo à competitividade do certame.
Em Representação relativa a pregão presencial promovido pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF) para a contratação de fornecimento de vale alimentação/refeição em cartão magnético, para uso dos seus empregados, a unidade técnica apontara "a exigência de rede credenciada mínima no momento da habilitação e não na assinatura do contrato, o que afronta a jurisprudência do Tribunal, vez que poderia constituir ônus financeiro e operacional desarrazoado para as licitantes". A despeito dessa ocorrência, o relator ponderou, em consonância com a unidade instrutiva, que "muito embora apenas 2 empresas tenham comparecido à sessão pública, houve intensa oferta de lances, alcançando-se uma proposta vantajosa em relação ao contrato vigente, atendendo ao interesse público". Acrescentou que "a licitante vencedora ofertou -0,82% de taxa de administração, sendo que a taxa cobrada no atual contrato é de 3,5%". Diante dessa situação fática, propôs dar ciência ao CFF acerca das ocorrências verificadas, "a fim de que não se repitam em futuras licitações promovidas pela entidade". O Tribunal, seguindo o voto do relator, julgou a Representação parcialmente procedente e deu ciência ao CFF de que "o momento adequado para a exigência de comprovação de rede credenciada não é na fase de habilitação ... , e sim na contratação, concedendo ao
licitante vencedor prazo razoável para tanto, de forma a garantir uma boa prestação do serviço sem causar prejuízo à competitividade do certame, conforme jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.884/2010, 307/2011, 2.962/2012, 3.400/2012, 686/2013 e 1.718/2013, todos do Plenário)". Acórdão 212/2014-Plenário, TC 000.760/2014-5, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 5.2.2014.
SEGUNDA CÂMARA
3. Não há vedação a que um hospital possua duas atas vigentes com preço registrado para o mesmo item, principalmente quanto àqueles cuja carência possa acarretar riscos ao funcionamento da instituição e à vida de seus pacientes. No entanto, o gestor deve adotar medidas para garantir que as aquisições efetuadas terão por base os preços mais vantajosos para a Administração.
Auditoria realizada no Grupo Hospitalar Conceição (GHC), composto pelos estabelecimentos federais Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., Hospital Cristo Redentor S.A. e Hospital Fêmina S.A, com o objetivo de verificar a regularidade dos processos de aquisição de materiais farmacológicos, hospitalares e laboratoriais, apontara, dentre outras irregularidades, a existência de duas atas de registro de preços válidas com preços distintos para o mesmo produto. Em juízo de mérito, realizadas as audiências cabíveis, o relator anotou que "a princípio, não há vedação a que um hospital possua duas atas vigentes com preço registrado para o mesmo item, mormente quanto àqueles cuja carência possa acarretar riscos ao funcionamento do nosocômio e à vida de seus pacientes. No entanto, essa situação demanda uma maior atenção dos gestores, com vistas a garantir que as aquisições efetuadas terão por base os preços mais vantajosos para a Administração". Em relação ao caso concreto, registrou que a coexistência de múltiplas atas de registro de preços para os mesmos produtos acarretou algumas aquisições antieconômicas para o grupo hospitalar. Acrescentou que a ocorrência decorrera, principalmente, do fato de "o planejamento da demanda ser feito de forma integrada pelo GHC", enquanto as aquisições eram realizadas "individualmente por cada hospital, possuindo cada unidade sua própria ata com preços registrados. Assim, o hospital somente utilizava as atas registradas em seu nome, não se valendo dos registros das demais unidades do grupo, ainda que estes apresentassem preços inferiores". Ponderou, contudo, as providências adotadas pelo GHC no sentido de unificar os cadastros nacionais de pessoas jurídicas dos três hospitais. O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, decidiu recomendar ao GHC, dentre outras, que "gerencie de forma integrada a utilização de suas atas de registro de preços, de modo a evitar a utilização simultânea de atas válidas e com preços distintos para o mesmo produto, com possível aquisição antieconômica". Acórdão 249/2014-Segunda Câmara, TC 026.753/2012-0, relator Ministro José Jorge, 4.2.2014.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 184 de Licitações e Contratos do TCU - 2014 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 fev 2014, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/43779/informativo-184-de-licitacoes-e-contratos-do-tcu-2014. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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