Número 185
Sessões: 11 e 12 de fevereiro de 2014
Este Informativo, elaborado a partir das deliberações tomadas pelo Tribunal nas sessões de julgamento das Câmaras e do Plenário, contém resumos de algumas decisões proferidas nas datas acima indicadas, relativas a licitações e contratos, e tem por finalidade facilitar o acompanhamento, pelo leitor, dos aspectos relevantes que envolvem o tema. A seleção das decisões que constam do Informativo é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. Os resumos apresentados no Informativo não são repositórios oficiais de jurisprudência. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor da deliberação, bastando clicar no número do Acórdão (ou pressione a tecla CTRL e, simultaneamente, clique no número do Acórdão).
SUMÁRIO
Plenário
1. Divergência entre o edital e os avisos publicados quanto à data de recebimento das propostas, acarretando prejuízo à ampla competitividade e à obtenção da proposta mais vantajosa, implica a nulidade do certame.
2. Nas licitações de serviços de manutenção preventiva e corretiva, é ilegal a exigência, como critério de habilitação, de que as empresas participantes possuam representação ou equipe técnica em local previamente definido no edital. Tal exigência pode ser feita a partir da assinatura do contrato, desde que respaldada em análise técnica fundamentada.
3. É ilegal, nos editais de licitação, o estabelecimento de:
(a) vedação a produtos e serviços estrangeiros, uma vez que a Lei 12.349/10 não previu tal restrição;
(b) margem de preferência para contratação de bens e serviços sem a devida regulamentação, via decreto do Poder Executivo Federal, estabelecendo os percentuais para as margens de preferência normais e adicionais, conforme o caso, e discriminando a abrangência de sua aplicação.
4. A inclusão, nas propostas de preços, de custos relativos a reserva técnica (cobertura de faltas, férias, aviso prévio e demais substituições de empregados habituais na execução do contrato) deve ser permitida apenas quando houver justificativa fundamentada em estudos específicos que demonstrem sua pertinência e adequação.
Inovação Legislativa
Decreto 8.194, de 12.2.2014.
PLENÁRIO
Representação relativa a licitação promovida pela Universidade Federal Fluminense (UFF), para contratação de projetos executivos para construção de unidade de alimentação e moradia estudantil no campus do Instituto do Noroeste Fluminense, apontara divergência entre a data para recebimento das propostas prevista no edital e a data constante dos avisos publicados. Segundo a representante, tal fato ocasionou prejuízo a sua empresa, uma vez que teria apresentado a proposta na data estabelecida no edital, após a realização do certame. Realizadas a suspensão cautelar do certame e as oitivas regimentais, o relator observou que o edital estabeleceu o dia 12/9/2013 para o recebimento das propostas, "enquanto os avisos publicados no site do ‘comprasnet’, diário oficial e jornal local consideraram o dia 2/9/2013, data na qual as propostas foram recebidas". Ressaltou que a falha infringiu o "art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993", principalmente os princípios da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório, o que teria prejudicado "a ampla competitividade e a obtenção da proposta mais vantajosa", destacando ainda que "apenas a empresa vencedora do certame compareceu no dia 2/9/2013". Acrescentou que a correção do erro "deveria ter sido providenciada pela comissão de licitação, nos termos do art. 21, § 4º, da Lei de Licitações", o que não ocorreu, maculando "de forma insanável a licitação". Concluiu o relator, assim, que restou configurada a irregularidade, motivo pelo qual propôs determinação à UFF no sentido de anular o certame, bem como realização de audiências dos membros da comissão de licitação. O Tribunal julgou procedente a Representação, expedindo as determinações propostas pela relatoria. Acórdão 252/2014-Plenário, TC 026.088/2013-4, relator Ministro Valmir Campelo, 12.2.2014.
2. Nas licitações de serviços de manutenção preventiva e corretiva, é ilegal a exigência, como critério de habilitação, de que as empresas participantes possuam representação ou equipe técnica em local previamente definido no edital. Tal exigência pode ser feita a partir da assinatura do contrato, desde que respaldada em análise técnica fundamentada.
Representação concernente a pregão eletrônico promovido pelo Instituto Nacional de Câncer José de Alencar Gomes da Silva (Inca), para contratação de serviços de manutenção preventiva, corretiva e certificação de áreas limpas e cabines de fluxo unidirecional e segurança biológica, apontara, dentre outras irregularidades, a exigência de "comprovação de que o licitante possui representação e equipe técnica para atendimentos emergenciais na cidade do Rio de Janeiro". O citado certame fora suspenso na fase de habilitação por iniciativa do próprio Inca. Em juízo de mérito, após as oitivas regimentais, o relator registrou que a exigência "traz prejuízos à competitividade do certame, impedindo, em consequência, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. Isso porque, a despeito dos serviços a serem contratados terem de ser prestados na cidade do Rio de Janeiro, a colocação à disposição da entidade licitante de uma equipe de emergência na mesma localidade não significa, necessariamente, que os serviços de emergência serão prestados dentro do prazo necessário". Acrescentou ser irrelevante "se essa equipe está localizada na cidade do Rio de Janeiro ou em qualquer outra, uma vez que a eficiência e a rapidez da prestação do serviço não está necessariamente vinculada à localização do prestador, mas, sim, à disponibilidade de sua equipe, estrutura e mobilidade". Por fim, concluiu pela improcedência das justificativas apresentadas pelo Inca no sentido de que "tal restrição atenderia ao princípio da economicidade, pois empresas sediadas em outros estados teriam custos elevados...". Para o relator, endossando a análise da unidade técnica, não é cabível "excluir possíveis participantes presumindo que não poderiam oferecer propostas competitivas (...) Se o Inca entender pela necessidade de a empresa contratada vir a instalar escritório em local previamente definido, que estabeleça prazos para tal a partir da assinatura do contrato, abstendo-se de estabelecer tal requisito como critério de habilitação para participação no certame. Vale assinalar, ainda, que tal entendimento deverá ser respaldado em análise técnica quanto à necessidade de fato de tal exigência”. Nesse sentido, considerando que não houve a assinatura do contrato e que o Inca já efetivara a contratação emergencial dos serviços, propôs, em razão também de outras ocorrências, a anulação do certame e a ciência ao Inca da irregularidade. O Tribunal endossou a proposta do relator. Acórdão 273/2014-Plenário, TC 028.110/2013-7, relator Ministro Benjamin Zymler, 12.2.2014.
3. É ilegal, nos editais de licitação, o estabelecimento de: (a) vedação a produtos e serviços estrangeiros, uma vez que a Lei 12.349/10 não previu tal restrição; (b) margem de preferência para contratação de bens e serviços sem a devida regulamentação, via decreto do Poder Executivo Federal, estabelecendo os percentuais para as margens de preferência normais e adicionais, conforme o caso, e discriminando a abrangência de sua aplicação.
Pedido de Reexame interposto pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) questionara determinação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP), como órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, para que informasse aos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal que “é ilegal o estabelecimento de vedação a produtos e serviços estrangeiros em edital de licitação, uma vez que a Lei 12.349/2010 não previu tal situação”. O acórdão recorrido apreciara resultados de grupo de trabalho instituído para verificar as repercussões da Lei 12.349/10 no regime licitatório, especificamente sobre o alcance e a aplicação do princípio do desenvolvimento nacional sustentável nos certames. Superadas as preliminares recursais relativas a possível ofensa ao contraditório, esclareceu o relator que a questão está solidificada e não há que se falar em nulidade do Acórdão 1.317/2013. No que respeita ao mérito, anotou que o entendimento do Tribunal foi ratificado em processo de consulta, que resultou no Acórdão 1.550/2013 – Plenário, mediante o qual fora informado ao consulente que: “9.2.1. é ilegal o estabelecimento de vedação a produtos e serviços estrangeiros em edital de licitação, uma vez que a Lei 12.349/2010 não previu tal restrição; 9.2.2. é ilegal o estabelecimento, por parte de gestor público, de margem de preferência nos editais licitatórios para contratação de bens e serviços sem a devida regulamentação via decreto do Poder Executivo Federal, estabelecendo os percentuais para as margens de preferência normais e adicionais, conforme o caso, e discriminando a abrangência de sua aplicação”. O relator anotou, ainda, a necessidade de se esclarecer ao recorrente que “o TCU, no presente caso, não está se imiscuindo na legítima discricionariedade que tem os Poderes Legislativo e Executivo na formação e condução das políticas públicas, como alegado”. Nesse sentido, o Tribunal, acolhendo a proposição da relatoria, negou provimento ao Pedido de Reexame interposto. Acórdão 286/2014-Plenário, TC 018.457/2013-4, relator Ministro José Múcio Monteiro, 12.2.2014.
4. A inclusão, nas propostas de preços, de custos relativos a reserva técnica (cobertura de faltas, férias, aviso prévio e demais substituições de empregados habituais na execução do contrato) deve ser permitida apenas quando houver justificativa fundamentada em estudos específicos que demonstrem sua pertinência e adequação.
Auditoria de conformidade realizada nos contratos de limpeza, conservação e vigilância, vigentes em 2006 e 2007, no Ministério da Saúde constatara, dentre outras inadequações contratuais, a inclusão na planilha de custos de rubrica específica para reserva técnica (provisionamento de valor para cobrir faltas, férias, aviso prévio e demais substituições de empregados habituais que executam o contrato). Sobre o assunto, relembrou o relator que “a jurisprudência do Tribunal tem se consolidado no sentido de recomendar aos contratantes que se abstenham de aceitar propostas que contemplem item dessa natureza, a menos que sejam apresentados estudos específicos e descrição dos eventos que motivariam a aceitação desse item”. Nessa linha, o Tribunal, acolhendo proposta do relator, expediu, dentre outros comandos, determinação ao Departamento de Logística do Ministério da Saúde para que “justifique a pertinência e a adequação do custo referente à reserva técnica, quando incluído nas propostas de preços”. Acórdão 288/2014-Plenário, TC 025.392/2007-6, relator Ministro José Múcio Monteiro, 12.2.2014.
INOVAÇÃO LEGISLATIVA
Decreto 8.194, de 12.2.2014: Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da Administração Pública Federal para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, para fins do disposto no art. 3º da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
Elaboração: Secretaria das Sessões Contato: [email protected] |
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 185 de Licitações e Contratos do TCU - 2014 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 fev 2014, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/43780/informativo-185-de-licitacoes-e-contratos-do-tcu-2014. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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