Número 186
Sessões: 18 e 19 de fevereiro de 2014
Este Informativo, elaborado a partir das deliberações tomadas pelo Tribunal nas sessões de julgamento das Câmaras e do Plenário, contém resumos de algumas decisões proferidas nas datas acima indicadas, relativas a licitações e contratos, e tem por finalidade facilitar o acompanhamento, pelo leitor, dos aspectos relevantes que envolvem o tema. A seleção das decisões que constam do Informativo é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. Os resumos apresentados no Informativo não são repositórios oficiais de jurisprudência. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor da deliberação, bastando clicar no número do Acórdão (ou pressione a tecla CTRL e, simultaneamente, clique no número do Acórdão).
SUMÁRIO
Plenário
1. Nas licitações por lote para registro de preços, mediante adjudicação por menor preço global do lote, deve-se vedar a possibilidade de aquisição individual de itens registrados para os quais a licitante vencedora não apresentou o menor preço.
2. A dispensa de licitação com base no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93 para contratar instituição que utiliza profissionais não integrantes do seu quadro funcional para a execução do objeto contratual, caracterizando intermediação da prestação dos serviços, configura burla à licitação.
3. É incabível a compensação de eventual subpreço na planilha contratual original com sobrepreços verificados em termos aditivos, uma vez que isso implica a redução da vantajosidade inicial da avença e, portanto, a alteração do equilíbrio econômico-financeiro em desfavor da Administração.
4. Na contratação de serviços de agenciamento de viagens não é razoável exigir a instalação de postos presenciais em diversas unidades da Federação, tendo em vista que a marcação de passagens aéreas e a reserva de hotéis são usualmente feitas por meio eletrônico.
Primeira Câmara
5. Na contratação direta de artistas consagrados, com base no inciso III do art. 25 da Lei 8.666/93, por meio de intermediários ou representantes, deve ser apresentada cópia do contrato, registrado em cartório, de exclusividade dos artistas com o empresário contratado. O contrato de exclusividade difere da autorização que dá exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas e é restrita à localidade do evento, a qual não se presta para fundamentar a inexigibilidade.
PLENÁRIO
1. Nas licitações por lote para registro de preços, mediante adjudicação por menor preço global do lote, deve-se vedar a possibilidade de aquisição individual de itens registrados para os quais a licitante vencedora não apresentou o menor preço.
Representação oferecida por sociedade empresária apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico para registro de preços conduzido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília (IFB), destinado à contratação de serviços de impressão com fornecimento de materiais. Verificada a adoção de critério de adjudicação por menor preço por lote e a consequente não inclusão, na ata, de itens com menor preço individual ofertado, o relator concedeu medida cautelar suspendendo novas adesões à ata de registro de preços até a decisão de mérito pelo TCU, promovendo-se, nos termos regimentais, a oitiva da entidade e da empresa contratada. Em juízo de mérito, o relator consignou, no que respeita ao atendimento de demandas do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), não ter dúvidas do acerto do modelo de seleção adotado, já que se buscava o fornecimento de kits de material escolar. Contudo, o procedimento “não evitou que algumas empresas concorrentes oferecessem para os itens licitados 1, 2, 5, 7, 10, 11, 12 e 16 valores menores que a proposta vencedora”. Esse fato, considerando que a ata de registro de preços possibilita a aquisição individualizada de itens, tanto pelo IFB quanto por terceiros, levou o relator a considerar apropriada a expedição de determinação para que o Instituto se abstenha de adquirir, individualmente, os itens em que a licitante vencedora não apresentou os menores preços, bem como deixe de autorizar novas adesões à ata de registro de preços. Nesses termos, o Tribunal, acolhendo a proposta da relatoria, considerou parcialmente procedente a Representação, revogando a cautelar concedida, e expedindo, dentre outros comandos, a determinação sugerida. Acórdão 343/2014-Plenário, TC 033.312/2013-3, relator Ministro Valmir Campelo, 19.2.2014.
2. A dispensa de licitação com base no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93 para contratar instituição que utiliza profissionais não integrantes do seu quadro funcional para a execução do objeto contratual, caracterizando intermediação da prestação dos serviços, configura burla à licitação.
Embargos de Declaração opostos a decisão proferida em relatório de auditoria realizada em Furnas Centrais Elétricas S.A apontaram possíveis omissões, contradições e obscuridades no arresto questionado. Os recorrentes foram responsabilizados, entre outros motivos, pela dispensa irregular, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, de licitação na contratação da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) para “prestação de assessoria, consultoria e aperfeiçoamento nas áreas jurídicas e de recursos humanos”. Sobre o ajuste, destacou o relator: (a) a amplitude e a imprecisão do objeto do contrato; (b) ausência de especificação das quantidades de cada serviço; e (c) a definição de quantitativos em atos posteriores à contratação. Nesse sentido, anotou que o contrato e a proposta da UERJ “permitem concluir que alguns serviços contratados consistiam, na verdade, em mão de obra terceirizada, atividade que não se inclui entre as exceções à obrigatoriedade de licitar previstas no art. 24, XIII, da Lei 8.666/93”. Ademais, restara evidenciado nos autos que a UERJ não detinha capacidade de executar, com sua própria estrutura e de acordo com suas competências, o objeto do contrato, requisitos da dispensa de licitação com fulcro no citado dispositivo, conforme pacífica jurisprudência da Corte de Contas. Nesse sentido, o relator anotou que “como o art. 24, XIII, da Lei 8.666/93 requer contratada dotada de inquestionável reputação ético-profissional, são as suas características próprias que fundamentam a escolha da Administração, não se admitindo atuação como mera intermediária na prestação dos serviços contratados”. E que “na hipótese de serviços realizados por profissionais não integrantes do quadro funcional da instituição dotada de inquestionável reputação ético-profissional, como no caso sob exame, deixa de haver justo motivo para a dispensa de licitação com fulcro no art. 24, XIII, haja vista que esses serviços podem ser executados por entidades que atuam no ramo de atividade, as quais também podem captar esses profissionais”. Em tais circunstâncias, concluiu o relator, “a dispensa de licitação para contratar intermediadora de serviços representa burla à licitação e concessão de privilégio indevido a uma instituição que, embora sem fins lucrativos, está explorando atividade de natureza econômica”. Enfrentados esse e outros pontos arrolados no recurso, o Plenário manteve os exatos termos da deliberação questionada. Acórdão 344/2014-Plenário, TC 022.849/2006-0, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 19.2.2014.
3. É incabível a compensação de eventual subpreço na planilha contratual original com sobrepreços verificados em termos aditivos, uma vez que isso implica a redução da vantajosidade inicial da avença e, portanto, a alteração do equilíbrio econômico-financeiro em desfavor da Administração.
Levantamento de Auditoria realizado em obras de restauração de trecho rodoviário nas BR-381 e BR-262 apontara irregularidades no contrato celebrado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) para a execução dos serviços. Após a realização de inspeção, bem como de análise acerca da compatibilidade dos preços contratados com os parâmetros de mercado e da pertinência da alteração da solução de pavimentação de CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente) para SMA (Stone Mastic Asphalt), o relator concluiu, em consonância com a unidade técnica, pela inexistência de sobrepreço no contrato original em razão da mudança da data-base dos preços referenciais. Em relação à mudança do projeto de pavimentação, concluiu pela “existência de dano ao erário decorrente de superfaturamento em serviço adicionado após as revisões de projeto”. Posteriormente, a empresa contratada apresentou novos questionamentos acerca das premissas utilizadas pela unidade técnica para o cálculo do débito, em especial, a “não compensação do valor do suposto sobrepreço unitário no item SMA com o subpreço verificado no contrato, após a aceitação da nova data-base para fins de aferição da economicidade”. Sobre a questão, o relator considerou “incabível a compensação de eventual subpreço na planilha contratual original com sobrepreços verificados em termos aditivos, uma vez que a adoção de tal prática implica admitir a redução da vantajosidade inicial da avença e, portanto, a alteração do equilíbrio-econômico-financeiro em desfavor da Administração”. Ou seja, tal procedimento “significa aceitar a existência de uma espécie de crédito do contratado decorrente de um desconto ofertado por ocasião da licitação, o qual poderia ser usado posteriormente para a inclusão de serviços no contrato com preços nitidamente acima dos parâmetros de mercado”. Nesse sentido, ao rejeitar os argumentos trazidos pela contratada, “por representar a clássica situação de jogo de planilha”, o relator observou que a compensação defendida “melhor se amolda à análise de sobrepreço em situações em que não há quebra do equilíbrio econômico financeiro, o que absolutamente não é o caso dos autos em exame, em que houve a substituição de item de serviço com preço adequado (CBUQ) por outro cujo preço unitário encontrava-se acima dos parâmetros admissíveis de mercado (SMA)”. O Tribunal, acolhendo o voto do relator, decidiu: a) converter o processo em Tomada de Contas Especial em razão do superfaturamento constatado; e b) fazer a citação dos responsáveis pelo débito apurado. Acórdão 349/2014-Plenário, TC 007.702/2005-6, relator Ministro Benjamin Zymler, 19.2.2014.
4. Na contratação de serviços de agenciamento de viagens não é razoável exigir a instalação de postos presenciais em diversas unidades da Federação, tendo em vista que a marcação de passagens aéreas e a reserva de hotéis são usualmente feitas por meio eletrônico.
Representação oferecida por sociedade empresária apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico conduzido pela Eletrobras Amazonas Energia S/A, destinado à contratação de serviços de agenciamento de viagens. A controvérsia principal residia em exigência constante do termo de referência para a instalação de postos de serviços da contratada nas Empresas de Distribuição de Energia Elétrica da Eletrobras (EDE), três no estado do Amazonas e um em Roraima, Rondônia, Acre, Alagoas e Piauí. Realizadas as oitivas regimentais, após a suspensão cautelar do certame, observou o relator que “a marcação de passagens aéreas e a reserva de hotéis, nos dias de hoje, é usualmente feita por meio eletrônico, não se revelando razoável exigir postos presenciais em unidades da Federação”. Ponderou, no que respeita à economicidade do certame, que “a instalação de oito postos de serviço com microcomputador, internet de banda larga, impressora, fax, linha telefônica e demais itens necessários, além de pessoal qualificado, não pode ser considerada ‘pequeno aumento de custos’, como alega a empresa”. E acrescentou que, além do desnecessário custo adicional, o requisito iria “restringir a competitividade, limitando a participação a empresas com representação nacional ou, pelo menos, regional”. Ademais, o próprio termo de referência, pontuou o relator, prevê, de modo a assegurar a eficiência pretendida, serviços de plantão para atendimento 24 horas ao dia, mediante acesso gratuito (0800). Ressaltou ainda o relator que, eventualmente, pode a Eletrobrás“optar por realizar contratações específicas diante da demanda concentrada em determinado estado, como o Amazonas, por exemplo, onde se identifica grande fluxo de deslocamentos em áreas de difícil acesso em localidades atendidas pela Amazonas Energia”. Nesses termos, o Tribunal, acolhendo a proposta da relatoria, considerou parcialmente procedente a Representação, revogou a cautelar e determinou a adoção de providências para a retirada da exigência relativa à instalação de postos de serviços nas EDE. Acórdão 357/2014-Plenário, TC 034.082/2013-1, relator Ministro José Jorge, 19.2.2014.
PRIMEIRA CÂMARA
5. Na contratação direta de artistas consagrados, com base no inciso III do art. 25 da Lei 8.666/93, por meio de intermediários ou representantes, deve ser apresentada cópia do contrato, registrado em cartório, de exclusividade dos artistas com o empresário contratado. O contrato de exclusividade difere da autorização que dá exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas e é restrita à localidade do evento, a qual não se presta para fundamentar a inexigibilidade.
Em Representação relativa a contratações diretas de bandas para realização de shows, promovidas mediante inexigibilidade de licitação, com recursos de convênio firmado entre município e o Ministério do Turismo, a unidade técnica constatara que “as cartas de exclusividade, apresentadas como exigência para ratificação do processo de inexigibilidade de licitação, conferem exclusividade apenas para as datas especificadas e para a localidade do evento”, ou seja, não se prestam a atestar a exclusividade de representação dos artistas contratados. Em juízo de mérito, o relator registrou que, de fato, “as cartas de exclusividade apresentadas, com especificação de dias e local dos shows, não cumprem a orientação deste Tribunal, expedida diretamente ao Ministério do Turismo, por meio do Acórdão nº 96/2008 – Plenário, no sentido de que ‘o contrato de exclusividade difere da autorização que confere exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas e que é restrita à localidade do evento’”. Ainda sobre o tema, o relator destacou o Acórdão 3826/2013 - 1ª Câmara, que determinara, também ao Ministério do Turismo, a instauração de Tomada de Contas Especial quando no exame da prestação de contas de convênio fosse constatada especialmente a seguinte irregularidade: “contratação de bandas de música, por meio de inexigibilidade de licitação, sob o fundamento da exclusividade de representação, com base na apresentação de ‘cartas’ e de ‘declarações’ que supostamente atestariam a dita exclusividade, mas na verdade não se prestam para tanto, o que só pode ser feito por meio de contrato firmado entre artistas e empresários, devendo ainda constar registro em cartório, além de regular publicação”. No caso concreto, considerando que a prestação de contas do convênio em questão ainda não teria sido apresentada, o relator propôs expedir determinação ao Ministério do Turismo para que “adote as providências expressamente previstas na cláusula (...) do Convênio nº (...), com vistas à apresentação e análise da prestação de contas referente ao mencionado ajuste, levando em consideração as irregularidades ora levantadas e as orientações expedidas por meio dos Acórdãos nºs 96/2008 – Plenário e 3826/2013 – 1ª Câmara”. O Tribunal julgou procedente a Representação, expedindo a determinação proposta pela relatoria. Acórdão 642/2014-Primeira Câmara, TC 016.329/2012-0, relator Ministro Valmir Campelo, 18.2.2014.
Elaboração: Secretaria das Sessões Contato: [email protected] |
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 186 de Licitações e Contratos do TCU - 2014 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 fev 2014, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/43781/informativo-186-de-licitacoes-e-contratos-do-tcu-2014. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Precisa estar logado para fazer comentários.