PRIMEIRA SEÇÃO
PROCESSO |
MS 20.558-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 22/2/2017, DJe 31/3/2017. |
RAMO DO DIREITO |
DIREITO ADMINISTRATIVO |
TEMA |
Concurso público. Mandado de segurança pleiteando participação na segunda etapa. Ação ordinária para assegurar nomeação. Denegação da ordem que prejudica a procedência da demanda. Candidato nomeado para cargo público com amparo em medida judicial precária. Caso concreto. Excepcionalidade. Aposentadoria do impetrante. |
DESTAQUE |
Quando o exercício do cargo foi amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposentou, antes do julgamento final de mandado de segurança, por tempo de contribuição durante esse exercício e após legítima contribuição ao sistema, a denegação posterior da segurança que inicialmente permitira ao servidor prosseguir no certame não pode ocasionar a cassação da aposentadoria. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Trata-se de mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego que, por meio de Portaria, tornou sem efeito a nomeação, sob amparo de decisão judicial liminar, da impetrante ao cargo de Auditora Fiscal do Trabalho e, consequentemente, de sua aposentadoria. Inicialmente, pontua-se que sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a égide da repercussão geral, deu pela inaplicabilidade da teoria do fato consumado para a manutenção em cargo público de candidato não aprovado em concurso, “e que tenha tomado posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado” (RE 608.482, DJe 30/10/2014). Logo, se a impetrante estivesse exercendo o cargo, não haveria nenhuma irregularidade no seu afastamento após o trânsito em julgado da decisão judicial desfavorável que lhe permitiu prosseguir no concurso após a primeira etapa. Não obstante a compreensão acima exarada, constata-se que a impetrante, nomeada sob amparo de decisão judicial liminar, exerceu o cargo até o momento de sua aposentadoria, ocorrida vários anos antes da decisão final do mandado de segurança originalmente impetrado por ela para prosseguir no concurso. Nesse contexto, embora o vínculo de trabalho fosse precário, o vínculo previdenciário, após as contribuições previdenciárias ao regime próprio, consolidou-se com a reunião dos requisitos para a concessão de aposentadoria. Ressalte-se, por fim, que a legislação federal estabelece a cassação da aposentadoria apenas nos casos de demissão do servidor público e de acumulação ilegal de cargos (arts. 133, § 6º, e 134 da Lei n. 8.112/1990), não havendo, portanto, respaldo legal para impor a mesma penalização quando o exercício do cargo é amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposenta por tempo de contribuição durante esse exercício após legítima contribuição ao sistema. |
PRIMEIRA TURMA
PROCESSO |
REsp 1.514.673-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, por unanimidade, julgado em 7/3/2017, DJe 17/3/2017. |
RAMO DO DIREITO |
DIREITO ADMINISTRATIVO |
TEMA |
Servidor Público. Licença-prêmio não usufruída. Conversão em pecúnia. Inclusão do abono de permanência na base de cálculo. |
DESTAQUE |
O abono de permanência insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo, de forma a compor a base de cálculo da licença-prêmio não gozada. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se a controvérsia a saber se o abono de permanência deve integrar a base de cálculo da licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia. No âmbito do STJ, a Primeira Seção debruçou-se sobre a natureza jurídica do abono de permanência, concluindo que tal verba possui natureza remuneratória (EDcl no REsp 1.192.556-PE, DJe 17/11/2010). Estabelecida a premissa, a Segunda Turma considerou o abono uma vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria. Desse modo, concluiu que o abono de permanência se insere no conceito de remuneração do cargo efetivo, de forma a compor a base de cálculo da licença-prêmio não gozada. |
PROCESSO |
REsp 1.425.594-ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, por unanimidade, julgado em 7/3/2017, DJe 21/3/2017. |
RAMO DO DIREITO |
DIREITO ADMINISTRATIVO |
TEMA |
Concurso público. Agente penitenciário. Exame psicotécnico. Subjetividade dos critérios previstos no edital. Eliminação. Legitimidade passiva. Entidade responsável pela elaboração do certame. |
DESTAQUE |
Em ação ordinária na qual se discute a eliminação de candidato em concurso público – em razão da subjetividade dos critérios de avaliação de exame psicotécnico previstos no edital – a legitimidade passiva será da entidade responsável pela elaboração do certame. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se a controvérsia à discussão quanto à legitimidade passiva em ação ordinária na qual candidatos que se insurgem contra eliminação no exame psicotécnico em concurso público de Agente Penitenciário e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário, promovido por Secretaria de Estado. Com efeito, em ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato em concurso público, a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame. Ademais, a causa de pedir referiu-se exclusivamente à atuação do órgão responsável pela elaboração do edital, alegando-se subjetividade nos critérios de avaliação do exame psicotécnico, não se enquadrando nas hipóteses de atuação da banca examinadora. Nesse sentido, ratifica-se a orientação já firmada pela Segunda Turma do STJ nos seguintes julgados: RCDESP no REsp 1.267.535-DF, DJe 19/3/2012 e AgRg no REsp 1.360.363-ES, DJe 22/11/2013. |
SEGUNDA TURMA
PROCESSO |
REsp 1.596.774-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017. |
RAMO DO DIREITO |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO |
TEMA |
Habilitação dos herdeiros para o recebimento dos valores previdenciários não pagos em vida ao segurado. Artigo 112 da Lei n. 8.213/1991. |
DESTAQUE |
Os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, mesmo que reconhecidos apenas judicialmente, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, para só então, na falta destes, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A questão gira em torno da possibilidade de os sucessores do segurado falecido no curso do processo, filhos maiores de vinte e um anos e capazes, se habilitarem para o recebimento de diferenças advindas de revisão de benefício previdenciário, reconhecidas judicialmente, na hipótese de existir dependente habilitado à pensão por morte. De início, deve ser enfrentado o âmbito de aplicação do artigo 112 da Lei n. 8.213/1991, se restrita à Administração Pública ou extensiva também ao Judiciário. Quanto ao ponto, prevalece no STJ o entendimento no sentido de que a regra prevista no mencionado dispositivo legal se aplica tanto no âmbito administrativo como no judicial. A norma visa emprestar maior celeridade aos pagamentos dos valores de prestações previdenciárias não recebidas em vida pelo segurado, diante do seu caráter alimentar, atenua os rigores da lei civil para dispensar a abertura de inventário pelos pensionistas e, na falta deles, pelos demais sucessores do falecido. Desse modo, em razão dos princípios que regem o Direito Previdenciário e levando-se em conta a ausência de dispositivo restritivo na Lei de Benefícios, não há como restringir a aplicação do dispositivo à esfera administrativa, até mesmo porque, não é possível dividir o referido preceito legal para valer quanto à desnecessidade de abertura de inventário ou partilha e não valer na parte que dá preferência, sucessiva e excludente, aos dependentes do segurado, para recebimento de valores devidos ao autor que falece no curso da lide. A ideia retratada no dispositivo de lei foi a de excluir os valores do ingresso no espólio, introduzindo uma regra procedimental específica que afasta a competência do Juízo das Sucessões, para legitimar os dependentes previdenciários a terem acesso aos valores decorrentes de ação judicial proposta em vida pelo segurado. (REsp 498.336-PB, Quinta Turma, DJe 30/8/2004). No que toca à legitimidade ativa sucessória, da leitura do mencionado artigo é possível concluir que os dependentes previdenciários têm prioridade, em relação aos demais sucessores, no recebimento de valores não pagos em vida ao segurado. O legislador previu verdadeira exclusão dos demais herdeiros em relação aos dependentes previdenciários, de modo que, os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte, somente na falta destes, aos sucessores civis do falecido, levando-se em conta que nem sempre há coincidência entre os herdeiros do falecido e os seus dependentes habilitados a receber o benefício de pensão por morte. No âmbito do STJ, o tema foi enfrentado pela Terceira Seção, que por diversas oportunidades, como no julgamento do REsp 614.675-RJ (Sexta Turma, DJ 21/6/2004), interpretando o artigo 112 da Lei n. 8.213/1991, consignou as seguintes conclusões: "Trata-se, como se vê, de norma de direito material, que impõe à Administração Pública o dever de pagar os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, para só então, na falta desses, aos demais sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.” |
PROCESSO |
REsp 1.441.457-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 16/3/2017, DJe 22/3/2017. |
RAMO DO DIREITO |
DIREITO TRIBUTÁRIO |
TEMA |
Contribuição ao PIS e COFINS.. Valores pagos pelas empresas de transportes às empresas rodoviárias que são retidos por estas quando da venda de passagens aos usuários dos serviços de transportes. Conceito de faturamento. Art. 3º da lei n. 9.718/98. Incidência. |
DESTAQUE |
Incide a contribuição ao PIS e COFINS sobre o valor do percentual repassado pelas empresas de transporte de passageiros às empresas rodoviárias. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O caso refere-se à incidência das contribuições ao PIS e COFINS sobre os valores pagos pelas empresas de transportes às empresas rodoviárias que são retidos por estas quando da venda de passagens aos usuários dos serviços de transportes. No julgamento do RE 585.235-MG (DJe 27/11/2008), o Supremo Tribunal Federal apreciou o recurso extraordinário submetido a repercussão geral e definiu que a noção de faturamento deve ser compreendida no sentido estrito de receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais consoante interpretação dada pelo RE n. 371.258 AgR (Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 03.10.2006) e pelo RE n. 400.479-8/RJ (Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 10.10.2006). Quando a empresa é prestadora de serviços de transporte intermunicipal de passageiros que vende suas passagens por meio de empresa rodoviária para a qual destina um percentual de 11% (onze por cento) desta receita que é retido pela própria empresa rodoviária no momento em que vende as passagens aos usuários dos serviços de transporte, evidenciam-se duas relações contratuais Na primeira, ela figura como contratada pelo usuário dos serviços de transporte e, na segunda, ela figura como contratante da empresa rodoviária para efetuar a venda das passagens. Sendo assim, seu faturamento é composto pelo valor integral da venda das passagens, que é a paga pelo primeiro contrato, nele incluído o valor correspondente ao retido pela empresa rodoviária (receita proveniente da prestação de serviços de transporte). O STJ já julgou, por dois recursos representativos da controvérsia e pela Corte Especial, ser ilegítima a supressão de etapa econômica, mediante contrato, como forma de descaracterizar a obtenção de faturamento, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. Seguem os precedentes: REsp. n. 1.141.065-SC, Primeira Seção; REsp. n. 1.339.767-SP, Primeira Seção; AgRg nos EREsp. n. 529.034-RS, Corte Especial. O fundamento determinante de todos esses precedentes vinculantes é o de que os contratos firmados pelas pessoas jurídicas contribuintes não podem retirar da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS parcela de seu faturamento ou receita a pretexto de haver retenção desses valores pela outra parte contratante antes do seu ingresso no caixa da empresa contribuinte. Para haver essa exclusão é preciso lei federal específica. Por oportuno, cabe observar que o CPC/2015 estabelece em seu art. 926 que é dever dos tribunais uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. A integridade e coerência da jurisprudência exigem que os efeitos vinculante e persuasivo dos fundamentos determinantes (arts. 489, §1º, V; 927, §1º; 979, §2º; 1.038, §3º) sejam empregados para além dos processos que enfrentam a mesma questão, abarcando também processos que enfrentam questões outras, mas onde os mesmos fundamentos determinantes possam ser aplicados. |
TERCEIRA TURMA
PROCESSO |
REsp 1.528.627-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017. |
RAMO DO DIREITO |
DIREITO AUTORAL |
TEMA |
Propriedade intelectual. Direitos Autorais. Alegação de ofensa a direitos autorais na criação de disciplina de pós-graduação da faculdade de letras da UFSC. Objetivos da disciplina e bibliografia básica que seriam idênticos ao de dissertação de mestrado. Não configuração da alegada ofensa. |
DESTAQUE |
As ideias que servem de base e a bibliografia de que se vale autor de texto de dissertação de mestrado não estão abarcadas pela proteção aos direitos de autor. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Na origem, defendeu-se ter havido ofensa a direito de autor, por ter sido utilizada, sem prévia autorização, pesquisa de dissertação de mestrado em programa de pós-graduação de faculdade. Segundo preconiza o art. 7º da Lei n. 9.610/1998, em seu caput, são protegidas as obras intelectuais que configuram criação do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte. Em seu rol exemplificativo de obras protegidas, o art. 7º elenca, em seus incisos I e II, as obras científicas e as conferências, respectivamente. Portanto, não há dúvidas de que a dissertação do autor, bem como as apresentações realizadas em eventos científicos, estão devidamente protegidas à luz do direito autoral. Deve-se averiguar, porém, em que extensão se dá essa proteção. O referido inciso I já sinaliza que a proteção de que gozam as obras literárias e científicas limitam-se ao seu texto. Ademais, o art. 8º do referido diploma expressamente exclui do âmbito de proteção dos direitos autorais as ideias. É basilar na seara dos Direitos Autorais o pressuposto de que, se as obras em si estão sob a proteção dos direitos de autor, as ideias de que decorrem não encontram a mesma proteção. Esta regra se justifica na própria finalidade dos direitos autorais, que é servir de incentivo à produção artística, científica e cultural, de modo a fomentar o desenvolvimento e incentivar a cultura. Para o cumprimento dessa finalidade, ao autor de obra considerada protegida é conferido o monopólio de sua exploração, dependendo de sua prévia e expressa autorização qualquer forma de utilização da obra. Exatamente por este motivo, o ordenamento protege apenas e tão somente a forma de expressão utilizada na obra, e não a ideia nela contida, que se encontra em domínio público e pode ser por todos utilizada. Mais especificamente, o § 3º do art. 7º da Lei n. 9.610/1998 determina que, tratando-se de obra no domínio das ciências, a proteção recai apenas sobre a forma literária ou artística, e não abrange seu conteúdo científico ou técnico. Referida norma tem por finalidade justamente impedir o que pretende a autor: a tentativa de monopolizar um ramo científico ou enfoque técnico sob o pretexto de proteção a direitos de autor. Ressalte-se que, quanto à bibliografia de sua pesquisa, pode-se aplicar, por analogia, o inciso XIII do art. 7º da Lei n. 9.610/1998, que trata das coletâneas, compilações, bases de dados e outras obras, cuja proteção como direitos autorais é assegurada quando, por sua disposição, seleção e organização, configure criação intelectual. Referida proteção, porém, não abarca, de forma alguma, os dados ou materiais em si mesmos, de acordo com o § 2º do referido dispositivo. No meio acadêmico e científico, as pesquisas se desenvolvem normalmente a partir da revisão bibliográfica de pesquisas prévias, que indicam caminhos já percorridos dentro de um campo específico do conhecimento. O compartilhamento de informações científicas no meio acadêmico mostra-se não apenas útil, mas necessário, sendo benéfico para a instituição de ensino e pesquisa, para os pesquisadores e para a sociedade como um todo. |
PROCESSO |
REsp 1.442.674-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 7/3/2017, DJe 30/3/2017. |
RAMO DO DIREITO |
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR |
TEMA |
Contrato de transporte internacional de carga. Insumos. Relação de consumo. Inocorrência. Vinculação entre o contrato principal e o acessório de transporte. |
DESTAQUE |
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor - CDC ao contrato de transporte de mercadorias vinculado a contrato de compra e venda de insumos. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A controvérsia central diz respeito à aplicação do CDC a uma pretensão indenizatória decorrente de extravio de insumos (componentes de autopeças) em transporte aéreo. Trata-se de relação jurídica acessória de transporte, vinculada a contrato de compra e venda de insumos para a indústria de autopeças. Na origem entendeu-se que essa relação jurídica de transporte de carga configuraria relação de consumo, fazendo-se uma distinção com a relação jurídica estabelecida no contrato principal. Todavia, não é possível reconhecer a caracterização de relação de consumo no contrato de transporte de mercadoria celebrado no caso. O conceito básico de consumidor foi fixado no CDC, em seu art. 2º, ao estatuir que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final”. A nota característica dessa definição está na identificação de uma pessoa (física ou jurídica) como destinatária final de um produto ou serviço para que possa ser enquadrada como consumidora. A condição de destinatário final de um bem ou serviço constitui a principal limitação estabelecida pelo legislador para a fixação do conceito de consumidor e, consequentemente, para a própria incidência do CDC como lei especial. Há necessidade, assim, de se estabelecer o alcance dessa expressão, que constitui o elemento teleológico dessa definição. Considera-se destinatário final aquele que, no ato de consumir, retira o bem do mercado. Seguindo nessa linha de raciocínio, a Segunda Seção acabou por firmar entendimento centrado na teoria subjetiva ou finalista (REsp 541.867-BA, DJe 16/5/2005), posição hoje consolidada no âmbito deste STJ. Porém, a jurisprudência, posteriormente, evoluiu para admitir uma certa mitigação da teoria finalista na hipótese em que, embora não verificada a condição de destinatário final, constata-se a vulnerabilidade do consumidor profissional ante o fornecedor. No caso, não se aplica a referida mitigação da teoria finalista, pois a contratante do serviço de transporte sequer alegou a sua vulnerabilidade perante a empresa contratada. Portanto, sob a ótica da teoria finalista, seria o caso de analisar se a contratante do serviço de transporte de carga é destinatária final fática e econômica desse serviço. Contudo, uma vez que a carga transportada é insumo, o contrato celebrado para o transporte desse insumo fica vinculado a essa destinação, não havendo necessidade de se perquirir acerca da destinação econômica do serviço de transporte. |
PROCESSO |
REsp 1.599.535-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 14/3/2017, DJe 21/3/2017. |
RAMO DO DIREITO |
DIREITO DO CONSUMIDOR |
TEMA |
Corretagem de valores e títulos mobiliários. Relação de consumo. Incidência do CDC. |
DESTAQUE |
Deve ser reconhecida a relação de consumo existente entre a pessoa natural, que visa a atender necessidades próprias, e as sociedades que prestam de forma habitual e profissional o serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se a controvérsia à incidência do CDC aos contratos de corretagem de valores e títulos mobiliários. Na legislação que trata das relações de consumo, a definição de consumidor se encontra dispersa em alguns dispositivos do CDC, quais sejam: art. 2º, caput e parágrafo único, art. 17 e art. 29. Cada um deles, endereçando um determinado tipo de situação em que o consumidor possa se encontrar em relação de vulnerabilidade a um fornecedor, mesmo que para isso haja equiparações legais. Após alguma oscilação, a jurisprudência do STJ atualmente se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. (REsp 1.195.642-RJ, DJe 21/11/2012). Com isso, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei n. 8.078/1990, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. A despeito disso, a jurisprudência tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado. Nesse sentido, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. A atividade relacionada à corretagem de valores e títulos mobiliários está regida pelas Leis n. 4.728/1965, 6.385/1976, 6.404/1976, 7.913/1989, 7.940/1989, 8.178/1991, além de diversos atos normativos infralegais. No entanto, apesar da alta incidência de regras reguladoras e uma longa lista de proibições, a natureza da atividade de corretagem de títulos e valores mobiliários não é substancialmente alterada: ainda é uma prestação de serviço a um consumidor final. O valor da operação comercial envolvida em um determinado contrato é incapaz de retirar do cidadão a natureza de consumidor a ele conferida pela legislação consumerista. Assim, o CDC é aplicável tanto ao comércio popular quanto ao consumo de alto padrão. É incabível, aliás, retirar a condição de consumidor de uma determinada pessoa em razão da presunção de seu nível de discernimento comparado ao da média dos consumidores. Assim, mesmo que haja um discernimento acima da média dos consumidores, não deixa de se encontrar o contratante de serviços de investimentos, em relação às empresas, numa situação de clara vulnerabilidade referente à prestação de serviço contratada. |
PROCESSO |
REsp 1.608.700-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 9/3/2017, DJe 31/3/2017. |
RAMO DO DIREITO |
DIREITO DO CONSUMIDOR |
TEMA |
Serviço de telefonia. Cessão de milhares de contratos de participação financeira. Relação de Consumo. Inexistência. |
DESTAQUE |
A condição de consumidor do promitente-assinante não se transfere aos cessionários do contrato de participação financeira. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se a controvérsia em definir se o cessionário de contratos de participação financeira mantém a condição de consumidor do promitente-assinante. Inicialmente, relembra-se que os contratos de participação financeira têm natureza híbrida, enfeixando duas relações jurídicas autônomas, relativas à (i) prestação do serviço telefônico entre o usuário e a empresa de telefonia, e (ii) à emissão de ações, entre o acionista e a companhia. No caso analisado, as linhas telefônicas e os próprios contratos permaneceram com os promitentes-assinantes, sendo transferida apenas a segunda relação jurídica, concernente aos valores mobiliários. Sobre o tema, é certo que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às ações que têm como objeto o cumprimento de contratos de participação financeira, pois diretamente atrelados ao serviço de telefonia. De fato, o interessado, para ter acesso ao serviço público de telefonia, tinha que obrigatoriamente se tornar acionista da respectiva concessionária. Nesse sentido, justifica-se que a proteção ao consumidor se estenda ao contrato como um todo, tanto no que concerne à prestação de serviços telefônicos quanto à retribuição em ações, pois a condição de acionista era imposta ao consumidor, sendo a administração de seus recursos por terceiros compulsória. Assim, mesmo nas hipóteses em que o adquirente originário vinha a juízo requerer apenas a complementação de ações, sem nenhuma pretensão quanto ao serviço de telefonia, era reconhecida a incidência do estatuto consumerista em virtude de sua vulnerabilidade e, no mais das vezes, hipossuficiência. Outra, porém, é a situação retratada, em que se tem cessionária de milhares de contratos de participação financeira, os quais já foram objeto de outras negociações anteriores. Nesse caso, a pretensão se resume ao recebimento de ações e seus respectivos consectários, não havendo irresignação relativa ao uso dos serviços de telefonia. Não se identifica, também, vínculo com a situação originária do adquirente da linha telefônica, que era compelido a subscrever ações caso quisesse usar o sistema de telefonia. O que se verifica, na hipótese, são transações havidas entre sociedades empresárias, de índole comercial, não se identificando quer a vulnerabilidade, quer a hipossuficiência do cessionário. Além disso, a cessão está resumida à integralidade dos direitos creditícios, participações, direitos acionários, proventos e valores ainda não recebidos, decorrentes dos contratos de participação financeira. Trata-se, portanto, de cessão de crédito e não de cessão de posição contratual, pois não há cessão da inteira posição no ajuste. Assim, considerando que as condições personalíssimas do cedente não se transmitem ao cessionário, a condição de consumidor do promitente-assinante não se transfere aos cessionários do contrato de participação financeira. |
PROCESSO |
REsp 1.655.722-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 14/3/2017, DJe 22/3/2017. |
RAMO DO DIREITO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Ação rescisória. Hipótese de cabimento. Violação à literal disposição de lei. Precedente do STJ com eficácia vinculante. |
DESTAQUE |
Nos casos em que se admite a relativização da súmula 343 do STF, não é cabível propositura da ação rescisória com base em julgados que não sejam de observância obrigatória. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a propositura de ação rescisória com o argumento de que o acórdão rescindendo confronta a jurisprudência do STJ. Sobre a ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, oportuno destacar que a Súmula n. 343/STF nega o seu cabimento quando o texto legal tiver interpretação controvertida nos tribunais. A despeito disso, o STF tem admitido a ação rescisória por “ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida, ou seja, anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal”, porque “a manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação adotada pelo STF revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional” (AR 1.478, DJe de 01/02/2012). No âmbito do STJ, a Primeira Seção decidiu que “a ação rescisória é cabível, se, à época do julgamento originário cessara a divergência, hipótese que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido” (AgRg nos EREsp 772.233/RS, DJe de 02/05/2016). A Segunda Seção, igualmente, assentou entendimento segundo o qual, “nas hipóteses em que, após o julgamento, a jurisprudência, ainda que vacilante, tiver evoluído para sua pacificação, a rescisória pode ser ajuizada” (AR 3.682/RN, DJe de 19/10/2011). Com efeito, a relativização da Súmula n. 343/STF visa a conferir maior eficácia jurídica aos precedentes dos Tribunais Superiores, ou melhor, “à tese ou ao princípio jurídico (ratio decidendi) assentado na motivação do provimento decisório”, que é o precedente em sentido estrito. No entanto, convém destacar que embora todos os acórdãos exarados pelo STJ possuam eficácia persuasiva, funcionando como paradigma de solução para hipóteses semelhantes, nem todos constituem precedente de eficácia vinculante. Pela sistemática do CPC/73, apenas aqueles processados na forma do art. 543-C têm natureza impositiva para os órgãos subordinados. Já a nova sistemática adotada pelo CPC/15 impõe aos juízes e tribunais a observância obrigatória dos acórdãos proferidos pelo STJ em incidente de assunção de competência e julgamento de recurso especial repetitivo; e também da orientação do plenário ou do órgão especial (art. 927). Nessa toada, a despeito do nobre papel constitucionalmente atribuído ao STJ, de guardião da legislação infraconstitucional, não há como autorizar a propositura de ação rescisória – medida judicial excepcionalíssima – com base em julgados que não sejam de observância obrigatória, sob pena de se atribuir eficácia vinculante a precedente que, por lei, não o possui. Isso porque, a se admitir que a parte pudesse ajuizar a ação rescisória com base em quaisquer julgados do STJ, ainda que refletissem a “jurisprudência dominante”, estar-se-ia impondo ao Tribunal o dever de decidir segundo o entendimento neles explicitado, o que afronta a sistemática processual dos precedentes. Em atenção à segurança jurídica, portanto, a coisa julgada só há de ser rescindida, com base no art. 485, V, do CPC/73, acaso a controvérsia seja solucionada pelo STJ em sentido contrário ao do acórdão rescindendo, por meio de precedente com eficácia vinculante (art. 543-C do CPC/73 ou art. 927 do CPC/15), que unifica a interpretação e aplicação da lei. |
PROCESSO |
REsp 1.641.160-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 16/3/2017, DJe 21/3/2017. |
RAMO DO DIREITO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Ação de cobrança. Pagamento do débito por terceiro. Extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual. Condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência. Rateio entre as partes. |
DESTAQUE |
Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito provocada pela perda do objeto da ação em razão de ato de terceiro e sem que exista a possibilidade de se saber qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse julgado, o pagamento das custas e dos honorários advocatícios deve ser rateado entre as partes. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se a controvérsia a determinar quem deve ser condenado ao pagamento dos ônus da sucumbência quando o processo de ação de cobrança é extinto, sem resolução de mérito, em virtude de pagamento efetuado por terceiro. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. A situação versada nos autos demonstra que é inviável imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, de modo que se mostra adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios e às custas processuais, rateando o quantum estabelecido pela sentença. |
PROCESSO |
REsp 1.508.929-RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 7/3/2017, DJe 21/3/2017. |
RAMO DO DIREITO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Execução de astreintes. Interposição de apelação. Não conhecimento. Impossibilidade de redução de ofício do valor da multa. |
DESTAQUE |
O valor das astreintes não pode ser reduzido de ofício em segunda instância quando a questão é suscitada em recurso de apelação não conhecido. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se a controvérsia a saber se órgão julgador pode conhecer de ofício determinada questão e emitir pronunciamento de mérito a seu respeito mesmo quando não aberta a sua jurisdição. Com efeito, na linha dos precedentes deste STJ, a decisão que fixa a multa cominatória não faz coisa julgada, podendo ser modificada a qualquer tempo, mesmo na fase executiva, até de ofício. Contudo, isso não quer dizer que o órgão julgador está autorizado a conhecer de ofício do tema em recurso que não tenha nem sequer ultrapassado a instância de conhecimento, isto é, que não tenha sido nem mesmo admitido. No caso, o recurso de apelação não poderia ter sido conhecido. Nesses termos, se o apelo não foi conhecido, é mister concluir que tampouco se abriu a jurisdição recursal, razão pela qual impossível a emissão de qualquer pronunciamento de mérito, ainda que de ofício. Dizer que determinada questão pode ser conhecida de ofício significa reconhecer que o juiz pode decidi-la independentemente de pedido, mas há de haver um momento processual adequado para tanto. Admitindo-se que o momento adequado para a entrega de uma prestação jurisdicional de mérito só se inaugura, no caso dos recursos, quando ultrapassada sua admissibilidade, tem-se de concluir que, no âmbito recursal cível, não cabe pronunciamento meritório de ofício sem que o recurso tenha sido previamente admitido. |
PROCESSO |
REsp 1.493.067-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 21/3/2017, DJe 24/3/2017. |
RAMO DO DIREITO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Ação civil pública. Indisponibilidade de bens. Integralidade do patrimônio. Execução. Expropriação. Adjudicação de bem. Coisa determinada e específica. Impedimento. Ausência. |
DESTAQUE |
A indisponibilidade de bens do executado deferida em ação civil pública não impede a adjudicação de um determinado bem ao credor que executa o devedor comum com substrato em título executivo judicial. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Inicialmente, cumpre salientar que se o devedor não adimplir espontaneamente com as prestações a que se sujeitou, a atuação do Estado é necessária para compeli-lo a satisfazer o direito de crédito de um determinado credor previsto em um título executivo. Nessa hipótese, a fim de evitar que essa atividade estatal seja infrutífera, o ordenamento jurídico prevê meios de remediar e precaver essa situação, evitando a gestão ruinosa do devedor sobre seu patrimônio por meio de determinadas medidas que atuam sobre seu poder de livremente dispor de seus bens. A indisponibilidade é uma dessas medidas destinadas à garantia da satisfação de uma dívida. Trata-se de cautelar inominada, deferida com substrato no poder geral de cautela do juiz, por meio da qual é resguardado o resultado prático de uma ação pela restrição ao direito do devedor de dispor sobre a integralidade do seu patrimônio, sem, contudo, privá-lo definitivamente do domínio. Diferentemente do que ocorre na indisponibilidade, no arresto, a perda do poder de disposição incide sobre um determinado ou determinados bens porque já se sabe quantos deles serão necessários à satisfação da dívida, o que é justificado pelo fato de que sua decretação depende da existência de prova literal da dívida líquida e certa. Além disso, o arresto “apenas importa na ineficácia da transmissão dominial” (REsp 819.217/RJ, Terceira Turma, DJe 06/11/2009; REsp 487.921/SP, Quarta Turma, DJe 2/5/2013), haja vista que a ineficácia se restringirá apenas a um negócio jurídico realizado sobre um bem específico, dada sua vinculação à dívida a ser executada. Ademais, diferentemente da indisponibilidade cautelar, a inalienabilidade e impenhorabilidade legal e a voluntária incidem somente sobre bens determinados, não sobre a integralidade do patrimônio do devedor. Já a expropriação é o ato final da execução por quantia certa, consistindo no ato da autoridade judicial por meio do qual se retira coativamente a propriedade ou posse de alguém com o objetivo de obter-se a prestação suficiente à satisfação do crédito exequendo. Por se tratar de atuação coativa do Estado, a adjudicação não pode ser impedida pela cautelar atípica de indisponibilidade de bens, a qual atua sobre o poder de o devedor dispor sobre todo seu patrimônio de acordo com sua vontade. Ademais, não havendo um direito de preferência especial de um outro credor sobre um bem determinado do devedor, a adjudicação não pode ser obstruída pela indisponibilidade, que não impõe a um bem específico a situação de inalienabilidade ou impenhorabilidade, afastando sua sujeição à execução. Caso contrário, se a indisponibilidade impedisse a penhora ou a expropriação do bem do patrimônio do devedor, conforme asseverou o i. Min. Ruy Rosado de Aguiar, “o réu com bens indisponíveis receberia um bill de indenidade e, uma vez extinta a ação civil, teria conseguido manter o patrimônio livre de execuções, em prejuízo dos seus credores, que nenhuma relação têm com os atos que determinaram aquela iniciativa ” (REsp 418.702/DF, Quarta Turma, DJ 07/10/2002). |
PROCESSO |
REsp 1.311.071-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 21/3/2017, DJe 24/3/2017. |
RAMO DO DIREITO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Alienação fiduciária em garantia. Busca e apreensão. Rito do Decreto-Lei n. 911/1969. Legitimidade ativa. Instituições financeiras e sociedades equiparadas. Organização da sociedade civil de interesse Público - OSCIP. Instituição de Microcrédito Produtivo Orientado. Classificação ou equiparação com instituição financeira. Impossibilidade. |
DESTAQUE |
A organização da sociedade civil de interesse público - OSCIP -, mesmo ligada ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, não pode ser classificada ou equiparada à instituição financeira, carecendo, portanto, de legitimidade ativa para requerer busca e apreensão de bens com fulcro no Decreto-Lei n. 911/1969. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se a controvérsia dos autos a definir se as pessoas jurídicas qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIP - podem utilizar a ação de busca e apreensão, pelo rito do Decreto-Lei n. 911/1969, para recuperar a posse de bens vinculados à alienação fiduciária acessória do contrato de abertura de microcrédito, vinculado ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO. De acordo com as disposições do art. 8º-A do Decreto-Lei n. 911/69, o procedimento judicial de Busca e Apreensão por ele regulado aplica-se exclusivamente às hipóteses de operações do mercado financeiro e de capitais e de garantia de débitos fiscais ou previdenciários. Conclui-se, assim, por todos os vértices de análise, que a retomada de bens pelo procedimento célere do Decreto-Lei n. 911/1969 é instrumento exclusivo das instituições financeiras e das sociedades com elas equiparadas. De acordo com os arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595/1964, são instituições financeiras as pessoas jurídicas públicas e privadas que, mediante prévia autorização do Banco Central, tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Na mesma toada, a Lei n. 9.790/1999, legislação responsável pela qualificação das pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como organizações da sociedade civil de interesse público, determina que dentre as atividades vedadas para esses entes de cooperação estão as "creditícias que tenham qualquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal". Por seu turno, a Lei n. 10.194/2005 equiparou à instituição financeira, exclusivamente, as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, pessoas jurídicas que têm sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional e sujeitam-se à fiscalização do Banco Central do Brasil, sem fazer remissão à OSCIP que, repita-se, é regida por lei própria (Lei n. 9.790/1999), silente quanto ao tema. Da mesma forma, a lei constitutiva do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO (Lei n. 11.110/2005) elencou as sociedades de crédito ao microempreendedor e as organizações da sociedade civil de interesse público como instituições de microcrédito distintas, dedicando-lhes tratamento individualizado. Desse modo, uma OSCIP - entidade não autorizada pelo Banco Central e de dedicação vedada a atividades ligadas ao sistema financeiro nacional-, por certo, não se insere no conceito de instituição financeira ou pode ser a elas equiparada, circunstância que confirma a sua ilegitimidade para manejar o procedimento de busca e apreensão regulado pelo Decreto-Lei n. 911/1969. |
QUARTA TURMA
PROCESSO |
REsp 1.621.610-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 7/2/2017, DJe 20/3/2017. |
RAMO DO DIREITO |
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Partilha de bens em dissolução de união estável. Anulação. Coação moral irresistível. Prazo decadencial de 4 anos. Art. 178 do Código Civil. Segurança Jurídica. |
DESTAQUE |
É de quatro anos o prazo de decadência para anular partilha de bens em dissolução de união estável, por vício de consentimento (coação), nos termos do art. 178 do Código Civil. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A controvérsia principal está em definir qual é o prazo de decadência do direito de se anular partilha de bens em dissolução de união estável, sob alegação de vício na manifestação da vontade (coação irresistível). No Tribunal de origem, a matéria foi tida como controvertida no âmbito da doutrina e da jurisprudência, ora se entendendo pela aplicação do prazo ânuo – analogia advinda da partilha hereditária decorrente da sucessão causa mortis (arts. 1.029 do CPC/1973 e 2.027 do CC/2002), ora se concluindo pela incidência do prazo geral decadencial de 4 anos para a anulação dos negócios jurídicos em geral (art. 178 do CC/2002). Contudo, sob a vigência do diploma civil anterior, fato é que a questio acabou pacificando-se no âmbito das Cortes Superiores, tanto no STF (quando ainda lhe competia velar pela uniformidade do direito federal) como no STJ, tendo-se definido que o prazo decadencial de 1 ano seria específico para anulação da partilha do direito sucessório, não havendo falar em sua extensão para as demais espécies de partilha amigável, que se submeteriam à regra geral de 4 anos. Não houve alterações de ordem normativa com o advento do Código Civil de 2002, tendo este repetido, no parágrafo único do art. 2.027 (Livro V, Do Direito das Sucessões), o que era previsto no art. 1.805 c/c 178, § 6°, V, do CC/1916, isto é, ficou mantido o prazo único e específico de 1 ano para a anulação da partilha no âmbito da sucessão hereditária. Nessa ordem de ideias, não se verifica mutação jurídico-normativa a justificar alteração da consolidada jurisprudência dos tribunais superiores. Entender de forma diversa acabaria por se trazer insegurança jurídica, repudiando o ordenamento jurídico e a própria ideologia do novel diploma instrumental, que preza justamente pelo prestígio da jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente (CPC/2015, art. 926). Ademais, não parece possível a exegese extensiva, por meio da analogia, quando sabidamente existe, no próprio ordenamento jurídico, regra jurídica geral que se amolda perfeitamente à tipicidade do caso – art. 178 do CC, que estabelece o prazo de decadência de 4 anos para anular, por vício da vontade (erro, dolo, coação e lesão) o negócio jurídico, como sói a partilha fruto da autonomia da vontade para dissolução de casamento ou união estável. Deveras, é inadequada a utilização de interpretação extensiva de uma exceção à regra geral - arts. 2.027 do CC e 1.029 do CPC/73, ambos inseridos, respectivamente, no Livro "Do Direito das Sucessões" e no capítulo intitulado "Do Inventário e Da Partilha" -, para o preenchimento de lacuna inexistente (já que o art. 178 do CC normatiza a questão), ainda mais quando a exegese acaba por limitar ainda mais os direitos subjetivos, já que a adoção de prazo decadencial reduzido acarreta, inarredavelmente, em extinção mais rápida do direito da parte. |
RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO
PROCESSO |
REsp 1.602.042-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 3/4/2017. |
RAMO DO DIREITO |
DIREITO CIVIL |
TEMA |
Discute-se a validade da transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem nas promessas de compra e venda celebradas no âmbito do programa 'Minha Casa, Minha Vida'. REsp 1.601.149-RS e REsp 1.602.042-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 3/4/2017. |
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 600 do STJ - 2017 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 abr 2017, 13:31. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/49975/informativo-600-do-stj-2017. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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