PROCESSO |
REsp 1.767.945-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, por maioria, julgado em 12/02/2020, DJe 06/05/2020 (Tema 1003) |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO TRIBUTÁRIO |
TEMA |
Tributo sujeito ao regime não cumulativo. Crédito tributário escritural excedente. Correção monetária. Termo inicial. Escoamento do prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo pelo Fisco. Tema 1003. |
DESTAQUE |
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O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007). |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A regra é que, no regime de não cumulatividade, os créditos gerados por referidos tributos são escriturais e, dessa forma, não resultam em dívida do Fisco com o contribuinte. Veja-se o que dispõe o art. 3º, § 10, da Lei n. 10.833/2003, que versa sobre a Cofins: "O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição." (vide ainda o art. 15, II, dessa mesma lei: "Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa de que trata a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: [...] II - nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1º e 10 a 20 do art. 3º desta Lei;"). Ratificando essa previsão legal, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf editou o Enunciado sumular n. 125, o qual dispõe que "No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas, não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei n. 10.833/2003". A leitura do teor desses artigos deixa transparecer a existência de vedação legal à atualização monetária ou incidência de juros sobre os valores decorrentes do referido aproveitamento de crédito - seja qual for a modalidade escolhida pelo contribuinte: dedução, compensação com outros tributos ou ressarcimento em dinheiro. Convém ainda relembrar que a própria Corte Constitucional definiu que a correção monetária não integra o núcleo constitucional da não cumulatividade dos tributos, sendo eventual possibilidade de atualização de crédito escritural da competência discricionária do legislador infraconstitucional. Dessa forma, na falta de autorização legal específica, a regra é a impossibilidade de correção monetária do crédito escritural. Além disso, apenas como exceção, a jurisprudência deste STJ compreende pela desnaturação do crédito escritural e, consequentemente, pela possibilidade de sua atualização monetária, se ficar comprovada a resistência injustificada da Fazenda Pública ao aproveitamento do crédito, por exemplo, se houve necessidade de o contribuinte ingressar em juízo para ser reconhecido o seu direito ao creditamento, ou o transcurso do prazo de 360 dias de que dispõe o Fisco para responder ao contribuinte, sem qualquer manifestação fazendária. Por fim, esperar o transcurso do prazo de 360 dias não equivale a equiparar a correção monetária a uma sanção, mas sim conceder prazo razoável ao Fisco para averiguar se o pedido de ressarcimento protocolado vai ser confirmado ou rejeitado. Assim, o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente quando caracterizado o ato fazendário de resistência ilegítima, no caso, o transcurso do prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo sem apreciação pelo Fisco. |
PROCESSO |
AgRg no CC 122.940-MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 07/04/2020, DJe 16/04/2020 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Ministério Público do Trabalho. Atuação diretamente no Superior Tribunal de Justiça. Condição de parte. Ilegitimidade. Art. 128, I, b, CF/1988. |
DESTAQUE |
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O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para atuar no âmbito do Superior Tribunal de Justiça na condição de parte. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Os Ministérios Públicos dos Estados, consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em julgado sob a sistemática da repercussão geral, podem atuar, diretamente, na condição de partes, perante os Tribunais Superiores, em razão da não existência de vinculação ou subordinação entre o Parquet Estadual e o Ministério Público da União. Tal conclusão, entretanto, não pode ser amoldada ao Ministério Público do Trabalho, órgão vinculado ao Ministério Público da União, conforme dispõe o art. 128, I, b, da Constituição da República. Com efeito, o Ministério Público do Trabalho integra a estrutura do Ministério Público da União, atuando perante o Tribunal Superior do Trabalho, não tendo legitimidade para funcionar no âmbito desta Corte Superior, atribuição essa reservada aos subprocuradores-gerais da República integrantes do quadro do Ministério Público Federal.
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PROCESSO |
AgInt no RMS 61.014-RO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL |
TEMA |
Precatório. Direito de preferência (art. 100, § 2º, da CF/1988). Reconhecimento, mais de uma de vez, em um mesmo precatório. Impossibilidade. |
DESTAQUE |
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A preferência prevista no § 2º do art. 100 da Constituição Federal não pode ser reconhecida mais de uma vez em um mesmo precatório. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Quanto ao direito de preferência, na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o STJ tem pacífico entendimento pela possibilidade de haver, mais de uma vez, o reconhecimento ao credor do direito à preferência constitucional no pagamento de precatório, ainda que no mesmo exercício financeiro, desde que observado o limite estabelecido pelo § 2º do art. 100 da CF/1988 em cada um dos precatórios. Contudo, a preferência autorizada pela Constituição não pode ser reconhecida duas vezes em um mesmo precatório, porquanto, por via oblíqua, implicaria a extrapolação do limite previsto na norma constitucional. Aliás, o próprio § 2º do art. 100 da CF/1988 revela que, após o fracionamento para preferência, eventual saldo remanescente deverá ser pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. Portanto, as hipóteses autorizadoras da preferência (idade, doença grave ou deficiência) devem ser consideradas, isoladamente, em cada precatório, ainda que tenha como destinatário um mesmo credor. |
PROCESSO |
REsp 1.259.343-AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 03/03/2020, DJe 24/04/2020 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO TRIBUTÁRIO |
TEMA |
PIS e COFINS. Creditamento. Bens e serviços provenientes de empresa localizada fora da Zona Franca de Manaus (ZFM). Possibilidade. |
DESTAQUE |
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É cabível o creditamento de PIS e Cofins decorrentes da aquisição de bens e serviços provenientes de empresas localizadas fora da Zona Franca de Manaus (ZFM), quando tais bens e serviços não são revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos a alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Os arts. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, com idêntica redação, vedam a concessão de créditos de contribuição ao PIS e Cofins sobre valores de "aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição". Por conseguinte, extrai-se que a isenção de tais tributos sobre a receita decorrente da aquisição de bens e serviços só impede o aproveitamento dos créditos quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. Nos demais casos, o creditamento não está obstado, conforme, aliás, reconhece a própria Receita Federal do Brasil (Solução de Consulta n. 162, de 16.05.2019, DOU 21.05.2019). Embora conste da exposição de motivos da MP n. 202/2004 que as mercadorias remetidas à Zona Franca de Manaus com incidência de alíquota zero, por não haver efetivo pagamento na fase anterior, não gerariam crédito na apuração da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins não cumulativas pelas empresas situadas naquela localidade, tal operação é isenta da tributação, por se equiparar a exportação, à luz da interpretação do Decreto-lei n. 288/1967. Por seu turno, a Lei n. 10.996/2004, ao estabelecer que a receita decorrente de venda de mercadorias/insumos para a Zona Franca de Manaus passaria a ser sujeita à "alíquota zero", não elide tal entendimento. Desse modo, subsiste o direito do contribuinte ao aproveitamento do crédito, nos termos do art. 3ª, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. Ademais, ainda que se pudesse concluir que a Lei n. 10.996/2004 tenha afastado a exceção prevista no art. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, o creditamento remanesceria. Isso porque o direito ao aproveitamento dos créditos não está vinculado à tributação na etapa anterior, consoante assentado por esta Primeira Turma, ao julgar o AgInt no REsp n. 1.051.634/CE, em 28.03.2017. Dessarte, forçoso reconhecer o direito aos créditos da contribuição ao PIS e Cofins decorrentes da aquisição de bens e serviços provenientes de empresas localizadas fora da Zona Franca de Manaus (ZFM), quando tais bens e serviços não são revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos a alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição, quer porque se enquadra na exceção prevista nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que disciplinam a vedação ao creditamento, quer porque independe da incidência de tais contribuições sobre a operação realizada anteriormente. |
PROCESSO |
AgInt no REsp 1.841.604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Mandado de segurança coletivo. Substituição processual. Limites subjetivos da decisão. Associados filiados após a impetração do mandamus. Possibilidade. Inaplicabilidade do Tema 499/STF. Distinguishing. |
DESTAQUE |
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A decisão em mandado de segurança coletivo impetrado por associação beneficia todos os associados, sendo irrelevante a filiação ter ocorrido após a sua impetração. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária para a impetração do mandamus apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal. Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 612.043/PR sob o regime de repercussão geral (Tema 499), firmou a tese de que "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". No entanto, referido entendimento diz respeito apenas aos casos de ação coletiva ajuizada, sob o rito ordinário, por associação quando atua como representante processual dos associados, segundo a regra prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, hipótese em que se faz necessária, para a propositura da ação coletiva, a apresentação de procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembleia Geral convocada para esse fim, bem como de lista nominal dos associados representados. Nesta situação, qual seja, representação processual, a sentença proferida na ação coletiva restringe-se aos associados que detinham a condição de filiados e constaram da lista de representados apresentada no momento do ajuizamento da ação, por expressa determinação legal prevista no art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/1997.
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PROCESSO |
REsp 1.787.027-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 04/02/2020, DJe 24/04/2020 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens. Doação. Nulidade. Arts. 145, II, 262 e 1.176, todos do CC/1916. |
DESTAQUE |
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É nula a doação entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Em se tratando de regime de bens em que os cônjuges possuem a copropriedade do acervo patrimonial que possuíam e que vierem a adquirir na constância do vínculo conjugal, destaca-se, desde logo, a manifesta impossibilidade de que haja doação entre cônjuges casados sob esse regime, na medida em que, se porventura feita a doação, o bem doado retornaria, uma vez mais, ao patrimônio comum amealhado pelo casal. Conquanto essa matéria não tenha sido amplamente debatida nesta Corte, há antigo precedente exatamente no sentido de que "a doação entre cônjuges, no regime de comunhão universal de bens, é nula, por impossibilidade jurídica do seu objeto" (AR 310/PI, 2ª Seção, DJ 18/10/1993). Por fim, na vigência do Código Civil de 1916, a existência de descendentes ou de ascendentes excluía o cônjuge sobrevivente da ordem da vocação hereditária, ressalvando-se, em relação a ele, todavia, a sua meação, de modo que, reconhecida a nulidade da doação entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens, deve ser reservada a meação do cônjuge sobrevivente e deferida aos herdeiros necessários a outra metade. |
PROCESSO |
REsp 1.787.027-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 04/02/2020, DJe 24/04/2020 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Contrato de mandato. Ausência de reconhecimento de firma da assinatura. Relativização de vícios formais. Autenticidade comprovada por perícia grafotécnica. |
DESTAQUE |
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A ausência do reconhecimento de firma da assinatura do mandante não induz, necessariamente, a nulidade do instrumento particular de mandato. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Nos termos do art. 1.289, §4º, do Código Civil de 1916, "o reconhecimento da letra e firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros". Embora o respeito à forma prescrita em lei tenha relevância – se assim não fosse, seria desnecessária a existência de previsões legais de cunho essencialmente formal como condições de validade dos negócios jurídicos – é bem verdade que se deve se admitir, ainda que excepcionalmente, a relativização de vícios formais, especialmente aqueles que se podem reputar como menos graves e que sejam insuficientes para comprometer a substância do ato negocial. No caso, embora não tenha havido, na forma da lei, o reconhecimento de firma da assinatura do mandante do contrato de mandato, qualquer dúvida acerca da autenticidade do documento foi dirimida pela prova pericial grafotécnica. |
PROCESSO |
REsp 1.736.803-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL |
TEMA |
Crime histórico. Pena cumprida. Veiculação futura de matérias jornalísticas sobre o delito. Possibilidade. Direito ao esquecimento. Censura prévia. Não cabimento. |
DESTAQUE |
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Existindo evidente interesse social no cultivo à memória histórica e coletiva de delito notório, incabível o acolhimento da tese do direito ao esquecimento para proibir qualquer veiculação futura de matérias jornalísticas relacionadas ao fato criminoso cuja pena já se encontra cumprida. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A controvérsia cinge-se em analisar os limites do direito ao esquecimento de pessoa condenada por crime notório, cuja pena se encontra extinta. Inicialmente, importante reconhecer o caráter não absoluto do direito ao esquecimento. Incorporar essa dimensão implica assumir a existência de um aparente conflito no qual convivem, de um lado, o próprio direito ao esquecimento, os direitos à personalidade e à vida privada; e, de outro, a liberdade de manifestação do pensamento, a vedação à censura prévia e o interesse público no cultivo à memória coletiva. Sob a faceta de projeção da liberdade de manifestação de pensamento, a liberdade de imprensa não se restringe aos direitos de informar e de buscar informação, mas abarca outros que lhe são correlatos, tais como os direitos à crítica e à opinião. Por também não possuir caráter absoluto, encontra limitação no interesse público e nos direitos da personalidade, notadamente à imagem e à honra das pessoas sobre as quais se noticia. Ademais, a exploração midiática de dados pessoais de egresso do sistema criminal configura violação do princípio constitucional da proibição de penas perpétuas, do direito à reabilitação e do direito de retorno ao convívio social, garantidos pela legislação infraconstitucional, nos arts. 41, VIII e 202, da Lei n. 7.210/1984 e 93 do Código Penal. Contudo, apesar de haver nítida violação dos mencionados direitos e princípios, apta a ensejar condenação pecuniária posterior à ofensa, inviável o acolhimento da tese do direito ao esquecimento. Ressalta-se que o interesse público deve preponderar quando as informações divulgadas a respeito de fato criminoso notório forem marcadas pela historicidade, permanecendo atual e relevante para a memória coletiva. Assim, diante de evidente interesse social no cultivo à memória histórica e coletiva de delito notório, incabível o acolhimento da tese do direito ao esquecimento para proibir qualquer veiculação futura de matérias jornalísticas relacionadas ao fato criminoso, sob pena de configuração de censura prévia, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. |
PROCESSO |
REsp 1.736.803-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
TEMA |
Crime histórico. Matéria jornalística. Exposição da vida de terceiros, parentes do autor do delito. Impossibilidade. Ofensa ao princípio da intranscendência. |
DESTAQUE |
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A veiculação de matéria jornalística sobre delito histórico que expõe a vida cotidiana de terceiros não envolvidos no fato criminoso, em especial de criança e de adolescente, representa ofensa ao princípio da intranscendência. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Inicialmente, registra-se ser desnecessário adentrar o estudo sobre o direito ao esquecimento, porquanto o esposo e os filhos da autora não se tornaram figuras notórias à época do ato criminoso. Pelo contrário, não tinham nenhum envolvimento ou exposição pública referente ao fato, tendo sido apenas atingidos, posteriormente, devido à relação familiar. Por isso, resta claro que a violação é distinta por afetar terceiros não integrantes do fato histórico rememorado. Nesse aspecto, a matéria jornalística apresentou ofensa ao princípio da intranscendência, ou da pessoalidade da pena, descrito nos artigos 5º, XLV, da Constituição Federal e 13 do Código Penal. Isso porque, ao expor publicamente a intimidade dos familiares, em razão do crime ocorrido, a reportagem compartilhou dimensões evitáveis e indesejáveis dos efeitos da condenação então estendidas à atual família da ex-condenada. Especificamente quanto aos filhos, menores de idade, ressalta-se a Opinião Consultiva n. 17, de 28 de agosto de 2002 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que entende que o melhor interesse das crianças e dos adolescentes é reconhecido como critério regente na aplicação de normas em todos os aspectos da vida dos denominados "sujeitos em desenvolvimento". Ademais, a exposição jornalística da vida cotidiana dos infantes, relacionando-os, assim, ao ato criminoso, representa ofensa ao direito ao pleno desenvolvimento de forma sadia e integral, nos termos dos artigos 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente e 16 da Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto n. 99.710/1990 |
PROCESSO |
AgInt no AREsp 1.560.257-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Honorários advocatícios. Contrato de remuneração exclusivamente por verba sucumbencial. Revogação do mandato. Serviços prestados. Arbitramento judicial da verba honorária. Cabimento. |
DESTAQUE |
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Nos contratos de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral pelo cliente justifica o arbitramento judicial de honorários pelo trabalho do causídico até o momento da rescisão contratual. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O STJ tem entendimento firme no sentido de que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a revogação unilateral do mandato pelo mandante acarreta a remuneração do advogado pelo trabalho desempenhado até o momento da rescisão contratual. Observa-se que, nessas hipóteses, o risco assumido pelo advogado é calculado com base na probabilidade de êxito da pretensão de seu cliente, sendo esse o limite do consentimento das partes no momento da contratação. Não é possível que o risco assumido pelo causídico venha a abarcar a hipótese de o contratante, por ato próprio e sem uma justa causa, anular o seu direito à remuneração, rescindindo o contrato. O cliente pode, sem dúvida, exercer o direito de não mais ser representado pelo advogado antes contratado, mas deve, por outro lado, assumir o ônus de remunerá-lo pelo trabalho desempenhado até aquele momento, sob pena de ser desconsiderado todo o trabalho desempenhado. Desse modo, é cabível o arbitramento judicial da verba honorária, levando em consideração as atividades desenvolvidas pelo causídico. |
PROCESSO |
AgRg no RHC 123.523-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL |
TEMA |
Prescrição da pretensão executória. Início da contagem do prazo. Impossibilidade. Cumprimento de pena decorrente de condenação imposta em outro processo. Inteligência do artigo 116 do Código Penal. |
DESTAQUE |
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O cumprimento de pena imposta em outro processo, ainda que em regime aberto ou em prisão domiciliar, impede o curso da prescrição executória. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
De acordo com o parágrafo único, do artigo 116, do Código Penal, "depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo". Ao interpretar o referido dispositivo legal, esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que o cumprimento de pena imposta em outro processo, ainda que em regime aberto ou em prisão domiciliar, impede o curso da prescrição executória. Assim, não há que se falar em fluência do prazo prescricional, o que impede o reconhecimento da extinção de sua punibilidade. Quanto ao ponto, é imperioso destacar que o fato de o prazo prescricional não correr durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo não depende da unificação das penas. |
PROCESSO |
AgRg no HC 537.982-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL |
TEMA |
Livramento condicional. Descumprimento das condições. Requisito subjetivo. Concessão de indulto. Não impedimento. |
DESTAQUE |
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O descumprimento das condições impostas para o livramento condicional não pode ser invocado para impedir a concessão do indulto, a título de não preenchimento do requisito subjetivo. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A controvérsia cinge-se à possibilidade de considerar o descumprimento das condições do livramento condicional como falta grave, apta a obstaculizar a concessão do indulto. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, para a análise do pedido de indulto ou comutação de penas, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do presidente da República. Dessa forma, qualquer outra exigência caracteriza constrangimento ilegal. O art. 3º do Decreto n. 7.873/2012 prevê que apenas falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei de Execução Penal cometida nos 12 (doze) meses anteriores à data de publicação do decreto, pode obstar a concessão do indulto. É cediço, portanto, que o descumprimento das condições do livramento condicional não encontra previsão no art. 50 da Lei de Execuções Penais, o qual elenca de forma taxativa as faltas graves. Eventual descumprimento de condições impostas não pode ser invocado a título de infração disciplinar grave a fim de impedir a concessão do indulto. Desse modo, não há amparo no decreto concessivo para que faltas disciplinares não previstas na LEP sejam utilizadas para obstar a concessão do indulto, a título de não preenchimento do requisito subjetivo. |
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 670 do STJ - 2020 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 maio 2020, 17:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/55135/informativo-670-do-stj-2020. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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