Na hipótese, o juiz extinguiu, sem julgamento de mérito, os embargos de terceiros ao fundamento de haver ilegitimidade da parte; contudo, na apelação, o TJ afastou a ilegitimidade e logo julgou o mérito da causa. Nesse contexto, vê-se que o art. 515, § 3º, do CPC deve ser interpretado de forma sistemática ao levar-se em consideração o disposto no art. 303, I, do mesmo codex. Assim, diante da constatação de que foi propiciado o contraditório e a ampla defesa com a regular e completa instrução do processo, o TJ poderia julgar o mérito da causa na apelação (julgamento da causa “madura”), mesmo que, para tanto, necessitasse revisitar o acervo probatório. Não prospera, também, a alegação de que isso inviabilizaria o prequestionamento, visto que a parte dispunha dos embargos de declaração para prequestionar a matéria relacionada ao apelo (error in procedendo e/ou error in judicando), pois o mérito da causa ainda não tinha solução no primeiro grau. Precedentes citados: REsp 785.101-MG, DJe 1º/6/2009; REsp 894.767-SE, DJe 24/9/2008; REsp 836.932-RO, DJe 24/11/2008, e REsp 797.989-SC, DJe 15/5/2008. REsp 874.507-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/6/2011.
Precisa estar logado para fazer comentários.