Voto vencido. Dados fáticos não infirmados pelo voto prevalente. Acórdão único do TRT. Possibilidade de cotejo de teses.
É possível se estabelecer o cotejo de teses a partir dos elementos fáticos consignados em voto vencido, desde que não infirmados pelo voto prevalente e que ambos os votos estejam consignados em acórdão único do TRT. Com esse posicionamento, a SBDI-I, no tópico, por maioria, valendo-se dos elementos de fato constantes do voto vencido, não conheceu dos embargos, por concluir que a decisão proferida pelo Tribunal Regional, chancelada pela Turma, no sentido de não dar prevalência à cláusula coletiva relativa às horas in itinere sobre a norma legal, não violou o art. 7º, XXVI, da CF. Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho e Maria Cristina Peduzzi, que davam provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento das horas de percurso. TST-E-RR-586085-14.1999.5.09.5555, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 31.5.2012.
» Informativo TST nº 011 - 2012
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