Embargos interpostos sob a égide da Lei n.º 11.496/07. Alegação de contrariedade à súmula de índole processual. Impossibilidade.
Diante da função exclusivamente uniformizadora atribuída à SBDI-I por meio da Lei n.º 11.496/2007, que alterou a redação do art. 894 da CLT, afigura-se inviável o conhecimento de embargos por contrariedade a súmulas e orientações jurisprudenciais de índole processual, visto que equivaleria ao cotejo da decisão com o próprio dispositivo da lei processual. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, afastando a alegação de contrariedade à Súmula n.º 126 do TST, decidiu não conhecer dos embargos. TST-E-RR-113500-64.2003.5.04.0402, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 31.5.2012.
» Informativo TST nº 011 - 2012
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