Súmula Vinculante n.º 8 do STF. Observância imediata e de ofício. Art. 103-A da CF.
O comando do art. 103-A da CF deve ser observado, imediatamente e de ofício, quando a matéria envolver discussão sobre tema já pacificado por súmula vinculante, não se submetendo o recurso de embargos ao crivo do art. 894, II, da CLT. Nesse contexto, na hipótese em que o acórdão da Turma, em face do óbice da Súmula n.º 297 do TST, manteve a aplicação da prescrição decenal prevista no art. 46 da Lei n.º 8.212/91 para a cobrança dos créditos previdenciários devidos em virtude do reconhecimento de vínculo de emprego, a SBDI-I, por maioria, constatou a contrariedade à Súmula Vinculante n.º 8 do STF, a qual declarou a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei n.º 8.212/91, vencidos, em parte, o Ministro Lelio Bentes Corrêa e, totalmente, os Ministros José Roberto Pimenta, Augusto César Leite de Carvalho e Delaíde Miranda Arantes; e, ainda por maioria, vencida a Min. Delaíde Miranda Arantes, deu provimento aos embargos para determinar que seja observado o prazo prescricional quinquenal no que tange ao recolhimento das contribuições previdenciárias. TST-E-ED-RR-74000-08.2006.5.09.0673, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 16.8.2012
» Informativo TST nº 018 - 2012
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