Correção monetária e planos econômicos - 2
O Plenário converteu em diligência julgamento conjunto de arguição de descumprimento de preceito fundamental e de recursos extraordinários em que se discute o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de diversos planos econômicos. A ADPF objetiva solver suposta controvérsia constitucional acerca da interpretação conferida aos efeitos decorrentes dos planos econômicos denominados Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II. No RE 591.797/SP, a temática abrange os valores não bloqueados pelo Banco Central do Brasil - Bacen relativamente ao plano econômico Collor I. No RE 626.307/SP, a questão envolvida diz respeito aos planos econômicos Bresser e Verão. No RE 631.363/SP, a discussão refere-se aos depósitos bloqueados pelo Bacen em relação ao plano econômico Collor I. Por fim, no RE 632.212/SP, a controvérsia alude a valores não bloqueados pelo Bacen, no tocante ao plano econômico Collor II — v. Informativo 730. A Corte acolheu proposta formulada pelo Ministro Ricardo Lewandowski para baixar os autos à Procuradoria Geral da República a fim de que seja proferida nova manifestação. No caso, o “parquet” requerera a emissão de novo parecer antes da análise de mérito dos processos, tendo em conta a assertiva da União quanto à existência de erros em perícia elaborada pelo órgão ministerial. O Ministro Ricardo Lewandowski mencionou que a conversão pleiteada encontraria respaldo no disposto no art. 11 da Lei 9.882/1999 (“Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”) e no art. 140 do RISTF (“O Plenário ou a Turma poderá converter o julgamento em diligência, quando necessária à decisão da causa”).
ADPF 165/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28.5.2014. (ADPF-165)
RE 591797/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 28.5.2014. (RE-591797)
RE 626307/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 28.5.2014. (RE-626307)
RE 631363/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.5.2014. (RE-631363)
RE 632212/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.5.2014. (RE-632212)
Decisão publicada no Informativo 748 do STF - 2014
Precisa estar logado para fazer comentários.