Extradição e requisitos para concessão de pedido de extensão
A 1ª Turma deferiu segundo pedido de extensão de extradição formulado pelo Governo da Itália em desfavor de nacional italiano investigado naquele País pela prática do crime de duplo homicídio grave, o qual não integrara o pedido originário anteriormente formulado pelo Estado requerente. Inicialmente, a Turma, com base na jurisprudência do STF, afastou alegação de incompetência de órgão fracionário para julgamento de extradição. Em seguida, rejeitou também a assertiva de nulidade de interrogatório conduzido por membro do Ministério Público italiano. Ressaltou que, na Itália, os Procuradores da República integrariam o Poder Judiciário, porquanto seriam, segundo a legislação italiana, magistrados com atribuições inerentes às funções próprias de “parquet”. Ademais, a Turma consignou que o pedido de extensão da extradição atenderia aos pressupostos necessários a seu deferimento, quais sejam: a) existência de dupla tipicidade, porquanto os fatos delituosos imputados ao extraditando corresponderiam, tanto na legislação brasileira, quanto na italiana, ao crime de homicídio qualificado; b) não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, de acordo com as regras de ambas as legislações; c) presença de detalhes pormenorizados quanto à indicação concreta sobre o local, a data, a natureza e as circunstâncias dos fatos delituosos.
Ext 1234-Extn-segunda/República Italiana, rel. Min. Dias Toffoli, 30.9.2014. (Ext-1234)
Decisão noticiada no Informativo 761 do STF - 2014
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