HC: reingresso ao Brasil e decreto expulsório de estrangeiro
A 2ª Turma denegou ordem em “habeas corpus” no qual cidadão americano pretendia salvo-conduto para reingressar no Brasil e nele transitar, não obstante decreto presidencial, de 30.10.1978, que o expulsara do País. A defesa sustentava que, cessado o regime militar — com a abertura política e o advento de novo regime constitucional —, buscara informações e autoridades diplomáticas noticiaram não haver qualquer impedimento para a entrada do súdito estrangeiro no Brasil. Em 2011, o paciente fora impedido de entrar no País, embora portador de visto consular, sob alegação de haver, no sítio da polícia federal, notícia sobre o decreto de sua expulsão. Aduzia, em consequência, estar caracterizado constrangimento ilegal na sua liberdade de ir e vir. A Ministra Cármen Lúcia (relatora) consignou que, apesar de haver solicitado, não recebera, por parte do Ministério da Justiça, cópia do inquérito sumário do paciente. A relatora destacou que a Advocacia-Geral da União informara que o processo de expulsão obedecera às normas previstas no Decreto 66.689/1970 e que o estrangeiro não apresentara defesa capaz de desfazer o conceito de pessoa nociva e perigosa a ele imputado. Tendo em conta esses fatos, a Turma asseverou que, diante da fé pública das informações prestadas, não estaria comprovada qualquer ilegalidade no ato expulsório.
HC 119773/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 30.9.2014. (HC-119773)
Decisão noticiada no Informativo 761 do STF - 2014
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