Assistente simples e ingresso após início de julgamento de RE - 4
Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto de decisão que indeferira pedido de ingresso do postulante nos autos do RE 550.769/RJ (DJe de 3.4.2014), na qualidade de assistente simples (CPC, art. 50). O requerente alegava ser sócio-administrador da empresa recorrente no aludido extraordinário e que, nesta condição, poderia eventualmente ser chamado a responder pelos débitos tributários da sociedade, razão pela qual possuiria interesse direto na resolução da causa em discussão no recurso. Apontava, ainda, a existência de suposto fato novo, consistente no direito subjetivo de parcelamento do débito tributário e em outras mudanças voltadas à facilitação do adimplemento do devedor junto à Receita Federal — v. Informativo 693. O Colegiado aduziu que a admissão de assistente simples pressuporia a utilidade e a necessidade da medida, ponderada pela circunstância de o interessado receber o processo no estado em que se encontrasse. Explicitou que o requerimento teria sido formulado cerca de três meses após a sessão em que iniciado o julgamento do RE. Afirmou que, por não poder o postulante apresentar novas razões recursais, sequer realizar sustentação oral, não estaria presente a utilidade da medida. Ademais, a suposta alteração relevante do quadro fático-jurídico não existiria, pois a inclusão e a exclusão da empresa no programa de parcelamento de débito seriam anteriores ao julgamento do RE e o postulante poderia ter apresentado seu pedido antes disso. Consignou que a pretensão de conferir efeito suspensivo ao RE já teria sido apreciada por duas vezes pelo STF (AC 1.657/RJ, DJe de 30.11.2007; AC 2.101/RJ, DJe de 5.8.2008). Assim, a ausência de modificação substancial do quadro existente por ocasião do exame da primeira medida acauteladora impediria a concessão de providência análoga à anteriormente rejeitada. Reputou que, inexistente interesse jurídico legítimo, para além do simples viés econômico, descaberia proliferar os atores processuais de modo a comprometer a prestação jurisdicional. Assinalou não haver relação direta entre as medidas tendentes a cobrar o crédito tributário da empresa com a responsabilização de seus gestores e o RE, no qual se discutiria a aplicação de restrição que se teria por sanção política, mas nada se diria sobre a validade desse crédito. Vencidos os Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski (Presidente), que proviam o agravo. Afirmavam que o interessado figuraria no polo passivo de diversas execuções fiscais, relativas à empresa, com bloqueio de seus bens em decorrência de medida acauteladora de 1ª instância. Dessa forma, teria interesse jurídico em intervir nos autos do RE, no estado em que este se encontrasse.
Pet 4391 AgR/RJ, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 9.10.2014. (PET-4391)
Decisão noticiada no Informativo 762 do STF - 2014
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