Fundo de Participação dos Estados: descontos relativos ao Proterra e ao PIN - 3
O Plenário retomou julgamento de ação cível originária em que se pretende o recálculo dos valores e a liquidação integral de parcelas, vencidas e vincendas, a contar de abril de 1999 até o efetivo pagamento, concernentes aos repasses do Fundo de Participação dos Estados - FPE. Alega o autor haver redução na base de cálculo ante as deduções, pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos valores recolhidos com o Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, das contribuições do Programa de Integração Nacional - PIN e do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - Proterra, criados pelos Decretos-leis 1.106/1970 e 1.179/1971 — v. Informativo 544. A Ministra Rosa Weber, em voto-vista, e o Ministro Teori Zavascki, acompanharam o Ministro Marco Aurélio (relator) e julgaram procedente o pedido. A Ministra Rosa Weber lembrou que a controvérsia diria respeito à repartição das receitas tributárias objeto dos artigos 157 a 162 da CF. Os citados artigos, apesar de não dizerem respeito ao direito tributário, mas sim ao direito financeiro, por regularem a partilha de recursos angariados com a cobrança de tributos e não a tributação propriamente dita, estariam inseridos, em nossa Constituição, no capítulo do sistema tributário nacional. Os incentivos fiscais dedutíveis do IRPJ integrariam a receita bruta angariada com a arrecadação do imposto, mas dela seriam abatidos, conjuntamente com as restituições, para se chegar à receita líquida. Esta seria a base de cálculo sobre a qual seriam apurados os valores a serem destinados ao FPE. Na sistemática vigente, exsurgiria questão essencial à solução da lide: se o produto da arrecadação mencionado pelo texto constitucional se referiria à receita bruta ou à líquida. Em princípio, deveria ser considerada a receita líquida, sob pena de se incluírem valores irreais na base de cálculo da participação dos Estados-membros, dos quais a União não teria disponibilidade financeira, como as restituições. Ressalvou, no entanto, que o princípio federativo imporia que se adicionassem, à receita líquida, para fins de determinação do produto da arrecadação que viesse a ser partilhado com os Estados-membros, os incentivos fiscais.
ACO 758/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 12.3.2015. (ACO-758)
Fundo de Participação dos Estados: descontos relativos ao Proterra e ao PIN - 4
A Ministra Rosa Weber aduziu que os referidos incentivos seriam aqueles consistentes na dedução do próprio imposto a pagar, de valores destinados a órgãos, fundos ou despesas federais, notadamente daqueles órgãos que contrastassem com a proibição constitucional da vinculação da receita de impostos, nos termos do disposto no art. 167, IV, da CF (“Art. 167. São vedados: ... IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo”). É o que ocorreria, na espécie, com as contribuições ao PIN e ao Proterra. Destacou que o STF teria reconhecido e garantido o direito dos entes federativos à participação nas receitas tributárias. Com os programas de integração nacional — PIN e Proterra — a União também criara vinculações impróprias da receita de impostos, colocando-as sob a sua administração. No PIN, parcela do imposto de renda das pessoas jurídicas utilizado em incentivos fiscais teria sido direcionada a conta especial do Banco do Brasil, na qual os recursos deveriam ser creditados como receita da União. Por sua vez, no Proterra, teria sido determinado o depósito dos recursos como receita da União em diversas instituições financeiras à ordem do Bacen. Frisou ser cristalina a afetação indireta de parcela da receita do IRPJ nesses casos, o que seria vedado pelo art. 167, IV, da CF. O referido preceito constitucional consagraria o princípio da não afetação dos impostos, destinado a impedir o nocivo engessamento que decorreria das vinculações estabelecidas para as receitas angariadas, mediante cobrança de impostos, a limitar o espaço discricionário dos representantes populares, para escolher e implantar políticas públicas à luz dos princípios constitucionais e das aspirações sociais, culturais e econômicas da sociedade brasileira. Concluiu que, se o legislador não pudesse vincular a receita de impostos diretamente ao órgão, ao fundo ou à despesa, seria evidente que não estaria autorizado a fazê-lo de modo indireto, sobretudo quando a forma eleita para afetação indireta implicasse prejuízo a outros entes políticos. Ao final, determinou que fosse observada a prescrição quinquenal. O Ministro Teori Zavascki observou que, com a adesão desses programas pelos contribuintes, a receita que viesse a entrar cofres da União a título de imposto de renda e, portanto, desvinculada de qualquer finalidade, ingressaria em outro formato: PIN ou Proterra, com receita atrelada a uma finalidade específica. Assim, embora essa operação pudesse resultar na atenuação de parte da carga tributária, revelaria procedimento que não se ajustaria, a rigor, à noção de renúncia fiscal. Afinal, parte dela seria reinvestida pelo ente federal. Portanto, esse tipo de incentivo poderia prejudicar a arrecadação de receitas para o FPE, a deturpar o sentido das regras de distribuição das receitas contidas na Constituição. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.
ACO 758/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 12.3.2015. (ACO-758)
Decisão divulgada no Informativo 777 do STF - 2015
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