Plano Real: contrato de locação comercial - 2
O Plenário retomou julgamento conjunto de recursos extraordinários em que discutida a incidência da Medida Provisória 542/1994, instituidora do Plano Real, em relação aos contratos de aluguel de imóveis comerciais firmados anteriormente à sua edição, ante o questionamento sobre a constitucionalidade do art. 21 da Lei 9.069/1995 — v. Informativo 116. Na presente assentada, a Corte apreciou também o RE 211.304/RJ, o RE 222.140/SP e o RE 268.652/RJ, que abordam a referida controvérsia. O Ministro Marco Aurélio, ao prover os recursos, asseverou que a discussão, na espécie, se daria em torno da aplicação retroativa, a alcançar ato jurídico perfeito e acabado, da legislação alusiva ao Plano Real, a contrato formalizado, havendo cláusula importantíssima no ordenamento jurídico constitucional, qual seja, a alusiva à preservação da referida espécie de ato jurídico. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki.
RE 212609/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 16.4.2015. (RE-21609)
RE 215016/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 16.4.2015. (RE-21609)
RE 211304/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 16.4.2015. (RE-21609)
RE 222140/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 16.4.2015. (RE-21609)
RE 268652/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 16.4.2015. (RE-21609)
Decisão publicada no informativo Informativo 781 do STF - 2015
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