Número do processo: 2.0000.00.443263-9/000(1)
Relator: OSMANDO ALMEIDA
Data do acordão: 08/03/2005
Data da publicação: 18/03/2005
Ementa:
INDENIZAÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O EXERCÍCIO DO DIREITO AO ARREPENDIMENTO FOI EXERCIDO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 49 DO CODECON - EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS AVENÇADAS. Diante da ausência de prova de que o direito ao arrependimento acerca do negócio jurídico entabulado entre as partes foi exercido dentro do prazo estabelecido pelo art. 49 do CODECON, deve-se ter como exigíveis as obrigações contratuais avençadas.
Precisa estar logado para fazer comentários.