(Reg. Ac. 126.551). Relator: Des. Eduardo de Moraes Oliveira. Apelante: Hotel Rio Verde Ltda-me ( Adv. Dr. Adriana Cavalcanti de Albuquerque e Outro(s)) . Apelado: Distrito Federal ( Adv. Dr. Cláudio Fernando Eira de Aquino - (procurador)) .
Decisão: Conhecida e improvida, unânime.
Administrativo. Exploração de comércio hoteleiro. Alvará de funcionamento precário. Mudança de local. Legalidade de indeferimento. Ato legal. "Cassamento" do alvará provisório. O alvará de funcionamento precário obtido perante a Administração não confere ao concedido a perpetuação continuísta na exploração do comércio hoteleiro. A administração pode anular e rever os seus próprios atos e conquanto não absoluto esse direito, no caso de teratologia. Legal, pois, o indeferimento de alvará de funcionamento definitivo e "cassamento" daquele precário, quando o prédio, de destinação específica, está fora de zoneamento adequado à sua atividade, nos termos da legislação regente. Não há, nesses casos direito adquirido ou qualquer suposta proteção constitucional.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999 01 5 004267-4;1ª TURMA CÍVEL; PUBL. EM 07/06/2000; DJ 3, PÁG. 09)
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