"Ação Rescisória – Pena de confissão e aplicação de instrumentos normativos – Violação de lei – Não há que se falar em violação do art. 343, § 1º, do CPC, no tocante à aplicação da pena de confissão, pois o MMº Juízo de 1º grau, ao designar a data da audiência de instrução, fez expressa menção ao Enunciado nº 74 do TST, o qual, apoiado na lei processual, dispõe que se aplica a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com tal cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. Também não há que se falar em julgamento "extra petita", por não haver pedido o Réu, na reclamação trabalhista, a aplicação da pena de confissão, pois esta decorre de imposição legal, não sendo necessário o pedido nesse sentido pela parte. Quanto à alegação de violação do art. 872 da CLT, esbarra no Enunciado nº 298 do TST. Recurso ordinário desprovido." (TST – ROAR 531682 – SBDI 2 – Rel. Min. Francisco Fausto – DJU 16.02.2001 – p. 583)
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